Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000228-09.2014.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por R. M. D. S. A. e OUTROS de sentença proferida pela MM. Juíza Marlúcia Ferraz Moulin da 3ª Vara Federal da Serra, na Seção Judiciária do Espírito Santo (Evento 150, PROCJUD1, Pág. 43), que julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos: “Ante o exposto, REJEITO OS PEDIDOS INICIAIS, via de consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, inc. I do СРС. CONDENO os requerentes nos ônus da sucumbência, que compreendem o pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, os quais, na hipótese em apreço, em atenção aos critérios estabelecidos no art. 85, §2°, do CPC, ARBITRO em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, em especial se considerar o zelo demonstrado na apresentação de resposta, o local de prestação dos serviços da Requerida e o longo tempo de tramitação da demanda, que, em contraposição à sua ausência de complexidade, tornam justo o arbitramento no patamar indicado. Contudo, na forma do que preconiza o art. 98, §3°, do CPC, permanecerá SUSPENSA a exigibilidade dos sobreditos valores no caso em apreço, uma vez que litigam os Requerentes sob o pálio da assistência judiciária gratuita (fl. 165). 3. Neste ato, registro no eJUD, lanço a para publicação no eDiário e intimação das partes. 4. As partes são advertidas de que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente possibilitará eventual imposição da multa prevista pelo art. 1.026, § 2°, do CPC. 5. Sendo interposto recurso de apelação, INTIME-SE a parte contrária, através de seu advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias, uma vez que não há mais juízo de admissibilidade a ser exercido por este Juízo (art. 1.010, do CPC), razão pela qual é desnecessária conclusão. A seguir, proceda-se à remessa do feito para o egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, para apreciação do recurso de apelação. 6. Aguarde-se o TRÂNSITO EM JULGADO e CERTIFIQUE-SE. Em seguida, ARQUIVEM-SE, observando as devidas cautelas.”

Em suas razões recursais, a apelante R. M. D. S. A. E OUTROS, sustenta, em síntese, que (Evento 150, PROCJUD2, Pág. 9): “decidiu este juízo pela improcedência da ação, uma vez não evidenciado os danos passíveis de indenização, ou seja, danos que possuem cobertura contratada nos termos da apólice. Ora, Excelências, como poderão constatar, há sim cobertura da Apólice dos danos existentes nos imóveis dos autores, como consta da cláusula 3ª (Riscos Cobertos) das Condições Particulares para os Riscos de Danos Físicos da Apólice do Seguro Habitacional RD 18/77: e) ameaça de desmoronamento devidamente comprovada;. (...) Insta salientar que referido sinistro decorre da incidência de vários vícios construtivos de natureza progressiva e permanente, que afetaram elementos estruturais dos imóveis, até chegarem ao ponto de causar o risco de desmoronamento. Certo que o sinistro de ameaça de desmoronamento presente nos imóveis não estava evidente quando da entrega das chaves dos imóveis aos autores. Isso Exa. sem dúvida levou alguns anos a ocorrer. Nesse feito, o relatado pelo Douto Julgador em sentença de que se abriria margem para uma interpretação de que eventual indenização pudesse ser obtida quando da própria entrega das chaves aos mutuários é notoriamente CONTRADITÓRIA, haja vista que conforme afirmado pelo Ilustre Perito no Laudo Pericial e amplamente destacado pelos autores na exordial, os danos físicos nos imóveis dos autores são progressivos e causados pela utilização dos materiais de baixíssima qualidade associado a falta de boa técnica na execução das casas. E mais, conforme o Ilustre Julgador ainda relatou em sua sentença a hipótese de AMEAÇA DE DESMORONAMENTO (prevista na clausula 3a da Apólice de Seguro) para direito dos autores ao seguro pleiteado não seria cabível por que poderia ocorrer em um evento futuro e incerto. NADA MAIS EQUIVOCADO. Evidente que é nítida a contradição entre o laudo pericial e a sentença aqui existente, haja vista que o próprio Perito Judicial no corpo do Laudo Pericial afirma que as anomalias encontradas nas casas são provenientes de serviços e materiais de baixa qualidade e são caracterizados por infiltrações, trincas e da ação de insetos (cupins) nas estruturas e esquadrias de madeira. No próprio Laudo Pericial às fls. 445 na parte das 5) CARACTERÍSTICAS DAS CASAS PERICIADAS E ANOMALIAS CONSTRUTIVAS ENCONTRADAS O Ilustre Perito afirma que os materiais de construção eram de baixa qualidade e de baixa vida útil associado mão de obra pouco especializada. (...) Dessa forma, data a máxima vênia, resulta claro que fundamentação explanada na sentença ora recorrida de que a ameaça de desmoronamento não apresenta risco iminente está totalmente divergente das provas produzidas os autos, visto que os riscos são sim iminentes e perfeitamente evidentes, sendo claro que um imóvel que foi construído com materiais de baixa qualidade, baixa vida útil e por mão de obra desqualificada tem notórios sinais-indícios-ameaças de desmoronamento, tanto é que o I. Perito é categórico ao afirmar no quesito de nº 35 que as podem evoluir e chegar a desmoronar. (...) Resta evidenciado, conforme fundamentado acima, que a sentença recorrida é completamente contraditória no ponto destacado: "AMEAÇA DE DESMORONAMENTO", razão pela qual requer desde já que deve ser dado TOTAL PROVIMENTO ao presente RECURSO DE APELAçÃO, para reformar a Sentença ora recorrida no propósito de que sejam procedentes os pedidos formulados pelos autores/ora recorrentes. (...) E mais, nos presentes autos os autores juntaram prova documental de que é cabível a cobrança do seguro contida na inicial porque no anexo 12 da apólice do contrato de seguro, juntado as fls., há previsão de adoção de procedimento pela seguradora para os casos de danos físicos em que a indenização securitária tem como fato gerador sinistro decorrente de vício construtivo: "3 - VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO". (...) Contudo, se a construção afeta aos agentes do Sistema Financeiro da Habitação - tal como sucedeu na hipótese dos autos -, inarredável se mostra а conclusão de que os chamados "vícios de construção" são passíveis de cobertura securitária por força da Apólice de Seguro Habitacional sob enfoque. Pois bem! Como se vê da ressalva, a apólice não prevê a exclusão de toda e qualquer possibilidade de indenização por danos físicos decorrentes dos componentes internos do imóvel, pois, obriga a seguradora a vistoriar o imóvel e responsabilizar-se por qualquer dano que venha a ameaçar a segurança destes, que é a razão de existir o seguro habitacional. Desta maneira, se os sinistros ocorridos nos imóveis dos Autores decorrem de vícios de construção, persiste o dever da Seguradora em indenizá-los, conforme decidiu o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA no Resp 813898-SP. (...) Se no contrato de seguro habitacional há ambigüidade quanto à cobertura ou não de vício de construção, a interpretação das respectivas condições do contrato deve ser de forma mais favorável ao consumidor, a teor do art. 47, do CDC. (...) Diante da existência de cláusulas ambíguas do teor da cláusula 3 do anexo 12 acima já transcrita, que prevê medida cautelar específica a ser adota pela seguradora em caso de sinistro de dano físico que tem como fato gerador vício de construção, é abusiva a negativa da seguradora ao pagamento de indenização pedida nesta ação. (...) Portanto, da interpretação das cláusulas supramencionadas, conclui-se claramente que a Seguradora possui o dever de indenizar os Autores, ora Apelantes, ainda que constatado pela perícia técnica, a presença de danos físicos no imóvel decorrentes de vícios ou defeitos de construção. (...) Não obstante, entende o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que mesmo o laudo não tenha apontado a ameaça de desmoronamento (o que no presente caso não ocorreu), os vícios construtivos são indenizáveis. (...) Assim, diante dos danos evidenciados nos imóveis dos autores, ora recorrentes, decorrentes de vícios construtivos, resta clara, a responsabilidade da Seguradora em indenizá-los, uma vez que os danos são progressivos e tendem a evoluir se não forem sanados. Não obstante, o entendimento jurisprudencial é claro em afirmar que os apelantes possuem o direito a indenização dos vícios construtivos constatados no seu imóvel. (...) No caso, a responsabilidade pelo fato do produto decorre da existência de defeito de concepção, de projeto, e de produção, que envolve os vícios de construção narrados. Defeitos que resultam de erro no projeto e escolha de material impróprio, não submissão do mesmo a ensaios conforme prescrito nas Normas Técnicas Brasileiras. (...) Sendo assim, comprovada a presença de danos físicos nos imóveis, ainda que acarretados por vícios de construção, deverá a Seguradora cobrir todos os riscos provenientes dos danos existentes, cabendo-lhe providenciar a sua devida indenização, voltando-se contra quem for o responsável pelos vícios ou defeitos através de ação regressiva. Portanto, restando absolutamente compreendidas as partes nos conceitos acima, sendo a aplicação das regras inseridas no Código de Defesa do Consumidor medida gue se faz justa e necessária. (...) A multa decendial estipulada no subitem 17.3 da cláusula 17ª, das Condições Especiais da Apólice, que acompanha a exordial, deverá ser aplicada, pois, estando devidamente comprovada a mora, o que no caso é incontestável, a Seguradora fica obrigada a arcar com o ônus decorrente de seu atraso. (...) Destarte, considerando-se a recusa e a mora da Seguradora, e sendo lícito aos apelantes, requerem que a indenização Ihes seja paga em dinheiro, deve ser determinada a condenação da mesma ao pagamento da indenização em dinheiro, ao invés da recuperação dos imóveis. Assim sendo, requer seja CONHECIDO e PROVIDO presente Recurso de Apelação, para reformar a r. sentença, responsabilizando a seguradora Requerida a indenizar os autores, ora apelantes pelos vícios construtivos constatados, conforme laudo pericial, da qual resta comprovado a cobertura pela Apólice do Seguro Habitacional. Ainda, reconhecida a cobertura da Apólice nos vícios construtivos, aplica-se a multa decendial prevista na Cláusula 17.2 das Condições Especiais a contar da data da citação da Seguradora e a correção monetária dos valores a serem apontados em fase de liquidação de sentença, assim como condenar a Seguradora Apelada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais.”

Contrarrazões da CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF, conforme evento 8.  

Contrarrazões da SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, conforme evento 10. 

Em manifestação no Evento 15 dos autos deste Tribunal, o Ministério Público deixou de emitir parecer por não ser caso de intervenção obrigatória.

É o relatório.

Dispensada a revisão, nos termos regimentais.

VOTO

I – Trata-se de apelação interposta por R. M. D. S. A. e OUTROS de sentença proferida pela MM. Juíza Marlúcia Ferraz Moulin da 3ª Vara Federal da Serra, na Seção Judiciária do Espírito Santo (Evento 150, PROCJUD1, Pág. 43), que julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos: “Ante o exposto, REJEITO OS PEDIDOS INICIAIS, via de consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, inc. I do СРС. CONDENO os requerentes nos ônus da sucumbência, que compreendem o pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, os quais, na hipótese em apreço, em atenção aos critérios estabelecidos no art. 85, §2°, do CPC, ARBITRO em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, em especial se considerar o zelo demonstrado na apresentação de resposta, o local de prestação dos serviços da Requerida e o longo tempo de tramitação da demanda, que, em contraposição à sua ausência de complexidade, tornam justo o arbitramento no patamar indicado. Contudo, na forma do que preconiza o art. 98, §3°, do CPC, permanecerá SUSPENSA a exigibilidade dos sobreditos valores no caso em apreço, uma vez que litigam os Requerentes sob o pálio da assistência judiciária gratuita (fl. 165). 3. Neste ato, registro no eJUD, lanço a para publicação no eDiário e intimação das partes. 4. As partes são advertidas de que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente possibilitará eventual imposição da multa prevista pelo art. 1.026, § 2°, do CPC. 5. Sendo interposto recurso de apelação, INTIME-SE a parte contrária, através de seu advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias, uma vez que não há mais juízo de admissibilidade a ser exercido por este Juízo (art. 1.010, do CPC), razão pela qual é desnecessária conclusão. A seguir, proceda-se à remessa do feito para o egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, para apreciação do recurso de apelação. 6. Aguarde-se o TRÂNSITO EM JULGADO e CERTIFIQUE-SE. Em seguida, ARQUIVEM-SE, observando as devidas cautelas.”

II - A responsabilidade da Caixa Econômica Federal, por vícios de construção ou atraso na entrega da obra, dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção, nos seguintes termos: (i) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; ou (ii) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda.

III – In casu, a cobertura securitária no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação restringe-se a eventos expressamente previstos na apólice, não abrangendo vícios construtivos destituídos de gravidade estrutural.

IV – Laudo pericial que afasta a existência de risco de desabamento ou comprometimento relevante da edificação.

V – Conquanto o magistrado não esteja adstrito aos termos do laudo pericial judicial, a teor do disposto no artigo 479 do Código de Processo Civil, inexistem óbices a que o julgador, de maneira fundamentada, paute sua decisão nas conclusões do laudo pericial, haja vista o perito judicial ser terceiro imparcial e equidistante dos interesses dos litigantes e tratar-se de profissional especializado de confiança do juízo.

VI - A prova técnica, elaborada sob o crivo do contraditório, não foi infirmada por elementos probatórios idôneos capazes de afastar suas conclusões. A mera discordância da parte com o resultado da perícia não autoriza sua desconsideração, sobretudo quando ausente demonstração de inconsistência técnica ou vício metodológico.

VII – Outrossim, a atuação da Caixa, no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, como agente financeiro e gestora de políticas habitacionais, não implica responsabilidade automática por vícios construtivos ou por cobertura securitária não prevista contratualmente. Ausente a comprovação de sinistro coberto, não há fundamento para imputação de responsabilidade indenizatória à instituição.

VIII – Diante do conjunto probatório, especialmente da prova pericial, conclui-se pela ausência de evento coberto pela apólice. Não restou demonstrado comprometimento estrutural relevante, tampouco situação de risco apta a ensejar a atuação do seguro habitacional. Assim, correta a sentença ao julgar improcedente o pedido.

 

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por R. M. D. S. A. e OUTROS de sentença proferida pela MM. Juíza Marlúcia Ferraz Moulin da 3ª Vara Federal da Serra, na Seção Judiciária do Espírito Santo (Evento 150, PROCJUD1, Pág. 43), que julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos: “Ante o exposto, REJEITO OS PEDIDOS INICIAIS, via de consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, inc. I do СРС. CONDENO os requerentes nos ônus da sucumbência, que compreendem o pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, os quais, na hipótese em apreço, em atenção aos critérios estabelecidos no art. 85, §2°, do CPC, ARBITRO em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, em especial se considerar o zelo demonstrado na apresentação de resposta, o local de prestação dos serviços da Requerida e o longo tempo de tramitação da demanda, que, em contraposição à sua ausência de complexidade, tornam justo o arbitramento no patamar indicado. Contudo, na forma do que preconiza o art. 98, §3°, do CPC, permanecerá SUSPENSA a exigibilidade dos sobreditos valores no caso em apreço, uma vez que litigam os Requerentes sob o pálio da assistência judiciária gratuita (fl. 165). 3. Neste ato, registro no eJUD, lanço a para publicação no eDiário e intimação das partes. 4. As partes são advertidas de que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente possibilitará eventual imposição da multa prevista pelo art. 1.026, § 2°, do CPC. 5. Sendo interposto recurso de apelação, INTIME-SE a parte contrária, através de seu advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias, uma vez que não há mais juízo de admissibilidade a ser exercido por este Juízo (art. 1.010, do CPC), razão pela qual é desnecessária conclusão. A seguir, proceda-se à remessa do feito para o egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, para apreciação do recurso de apelação. 6. Aguarde-se o TRÂNSITO EM JULGADO e CERTIFIQUE-SE. Em seguida, ARQUIVEM-SE, observando as devidas cautelas.”

Os apelantes sustentam, inicialmente, que a sentença merece reforma por ter desconsiderado elementos probatórios constantes dos autos, especialmente no que se refere à comprovação dos vícios construtivos existentes nos imóveis integrantes do conjunto habitacional. Afirmam que os imóveis apresentam defeitos estruturais relevantes, tais como fissuras, infiltrações e comprometimento da estabilidade das construções, os quais configurariam risco à segurança dos moradores e se enquadrariam como sinistro coberto pelo seguro habitacional. Alegam que o laudo pericial não foi corretamente valorado pelo juízo de origem, sustentando que suas conclusões indicam a existência de danos compatíveis com a cobertura securitária, sendo indevida a conclusão pela inexistência de risco estrutural grave.

Defendem que o seguro habitacional possui natureza protetiva e deve ser interpretado de forma ampliativa em favor do segurado, abrangendo vícios construtivos que comprometam a habitabilidade e a segurança do imóvel, ainda que não caracterizado colapso iminente. Sustentam, ainda, que a responsabilidade das rés decorre do próprio sistema do SFH, no qual a Caixa Econômica Federal atua como agente financeiro e gestora do fundo securitário, devendo responder solidariamente pelos danos suportados pelos mutuários. Aduzem que há jurisprudência no sentido de reconhecer a cobertura securitária em casos de vícios construtivos relevantes, independentemente da ocorrência de desabamento, bastando a comprovação de comprometimento da estrutura ou da habitabilidade do imóvel.

Requerem, ao final, a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais, com a condenação das rés ao pagamento da indenização securitária ou à reparação dos danos constatados nos imóveis, nos termos da apólice.

A sentença deve ser mantida.

De início, convém destacar que o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que “a responsabilidade da CEF, por vícios de construção ou atraso na entrega da obra, dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção, nos seguintes termos: (i) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; ou (ii) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda” (STJ, Quarta Turma, REsp nº 1102539, (Rel. Min. Maria Isabel Galotti, , DJe 06.02.2012).

O ponto nodal da controvérsia reside em verificar se as avarias no imóvel da parte autora decorrem, de fato, de vícios na construção ou se de mera falta de manutenção.

Conforme se depreende do laudo da perícia realizada a cargo do Juízo, Evento 27, Out9, pág. 94, e evento 28, Out10, pág. 13, alguns itens podem ser atribuídos à má execução da obra:

 

 

No que tange à resposta do perito acerca de alguns quesitos apresentados pelas partes, destacam-se os seguintes:

f) Danos decorrentes de outras causas que o Sr. Perito possa identificar ou queira elencar. Resposta: Conforme explicado na fundamentação do laudo pericial, após a vistoria realizada nas 09 (nove) constantes deste processo, foi verificado anomalias com s casas, tem como origem uma somatória de deficiências na execução dos serviços e na pouca vida útil dos materiais utilizados. Desta forma, verificamos que os proprietários que tiveram condições de reformar e/ou ampliar suas casas evitaram sua depreciação devido às anomalias construtivas. Porém, os proprietários que não tiveram condições de reformar sua casa, constataram que no decorrer do tempo os problemas ligados a infiltrações, goteiras, trincas, rachaduras de paredes e deterioração das madeiras do telhado e das esquadrias por ataque de cupins foram aumentando, até chegar à situação encontrada na vistoria pericial e relatada nos relatórios fotográficos. Desta forma, este perito classifica as anomalias encontradas como defeitos de ordem construtiva (provenientes de vício de projeto, materiais e execução) e que foram, no decorrer do tempo, agravados por fatores externos como chuvas, ventos, oxidação de ferragens e ataques de cupins. 2) Queira, ainda, o Sr. Perito verificar e citar se há qualquer dano nos imóveis decorrentes dos seguintes eventos: a) Ameaça de desmoronamento de paredes, vigas ou elementos estruturais; b) Desmoronamento parcial de paredes, vigas ou elementos estruturais: Resposta: Não foi verificado nenhum dos casos acima citados.

(...)

7) Queira o Sr. Perito informar se o imóvel teve o seu uso residencial desvirtuado, alterando a funções do projeto original? Resposta: Os imóveis estão ocupados pelos proprietários ou alugados. Existem casos em que a casa foi modificada pelo proprietário, porém em todas as casas periciadas foram detectadas anomalias e defeitos construtivos. [...] 9) Há a necessidade de desocupar os imóveis? Por quê? Resposta: Não hả necessidade de desocupar os imóveis, pois as obras necessárias para sua revisão podem ser executadas sem a necessidade de desocupação das mesmas

 

A prova técnica, elaborada sob o crivo do contraditório, não foi infirmada por elementos probatórios idôneos capazes de afastar suas conclusões. A mera discordância da parte com o resultado da perícia não autoriza sua desconsideração, sobretudo quando ausente demonstração de inconsistência técnica ou vício metodológico.

No que se refere a esse aspecto, conquanto o magistrado não esteja adstrito aos termos do laudo pericial judicial, nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil, inexistem óbices a que o julgador, de maneira fundamentada, paute sua decisão nas conclusões do laudo pericial, haja vista o perito judicial ser terceiro imparcial e equidistante dos interesses dos litigantes e tratar-se de profissional especializado de confiança do juízo. Além disso, não há motivo que afaste a credibilidade do laudo pericial, que respondeu aos quesitos formulados de forma clara e devidamente fundamentada.

Desse modo, coaduno com o juízo a quo quando destaca: “Após uma cuidadosa leitura do laudo técnico, que embora demonstre a existência de danos nos bens periciados, que sejam eles progressivos e corram risco de se agravar, não há ameaça de desmoronamento/desabamento atual e/ou iminente que representem sinistro indenizável na hipótese. Importante ressaltar que o sinistro que representa o risco coberto e a mera hipótese de sua ocorrência não se confundem, em especial porque, para a obtenção de cobertura para o primeiro, exige-se sua verificação, e, no caso especifico do risco de ameaça que seja de desmoronamento, de roubo, ou qualquer outro -, que esse se afigure como flagrante, não bastando a caracterizá-lo a mera eventualidade de que se opere num momento posterior e desconexo da realidade atual. Dentre os riscos destacados na apólice, o de ameaça de desmoronamento guarda consigo um grau de congeneridade e generalidade, mas que não pode dar margem à interpretação que abstraia a sua imediatidade, ou seja, a iminência de que venha a se operar o sinistro, pois, em assim não o sendo, está-se, de antemão, assegurando a todos os que tenham adquirido imóveis pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH) o direito à percepção de uma indenização, pois, como dito, a ameaça em si existe pelo fato de terem os bens sido levantados. E mais, a existência de cláusula que particulariza riscos delimita a responsabilidade da seguradora, em consonância com a previsão do art. 757 do CC, segundo o qual: "Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados".

Portanto, embora se reconheça a presença de manifestações patológicas nos imóveis, tais como fissuras e infiltrações, o conjunto probatório não evidencia que tais defeitos possuam natureza estrutural grave. Conforme apurado na perícia, os danos constatados não comprometem a estabilidade das edificações nem configuram risco concreto à segurança dos moradores, sendo compatíveis com vícios construtivos ordinários ou decorrentes do uso e do tempo. Nessa linha, não se caracteriza o sinistro indenizável nos termos da apólice securitária.

Como relação à invocada extensão da cobertura securitária, a pretensão dos apelantes de conferir interpretação ampliativa ao contrato de seguro não merece acolhida. A cobertura securitária no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação possui limites definidos, destinando-se, em regra, à proteção contra eventos de natureza extraordinária, como desabamento ou risco efetivo à estrutura do imóvel. Não se incluem, portanto, vícios construtivos que não impliquem comprometimento relevante da solidez da edificação. Admitir interpretação ampliativa irrestrita implicaria desvirtuamento do contrato e do próprio sistema securitário, transferindo ao seguro riscos que não foram contratualmente assumidos.

Outrossim, a atuação da Caixa, no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, como agente financeiro e gestora de políticas habitacionais, não implica responsabilidade automática por vícios construtivos ou por cobertura securitária não prevista contratualmente. Ausente a comprovação de sinistro coberto, não há fundamento para imputação de responsabilidade indenizatória à instituição.

Diante do conjunto probatório, especialmente da prova pericial, conclui-se pela ausência de evento coberto pela apólice. Não restou demonstrado comprometimento estrutural relevante, tampouco situação de risco apta a ensejar a atuação do seguro habitacional.

Assim, correta a sentença ao julgar improcedente o pedido. Exaspero os honorários de sucumbência em 1% (um por cento), na forma do art. 85, 11 do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002802799v3 e do código CRC 65bf542a.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDRÉ FONTES
Data e Hora: 08/04/2026, às 21:14:19

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 16:40:00.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002802800
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000228-09.2014.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

EMENTA

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DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO ESTRUTURAL. INEXISTÊNCIA DE SINISTRO COBERTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.

I – Trata-se de apelação interposta por R. M. D. S. A. e OUTROS de sentença proferida pela MM. Juíza Marlúcia Ferraz Moulin da 3ª Vara Federal da Serra, na Seção Judiciária do Espírito Santo (Evento 150, PROCJUD1, Pág. 43), que julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos: “Ante o exposto, REJEITO OS PEDIDOS INICIAIS, via de consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, inc. I do СРС. CONDENO os requerentes nos ônus da sucumbência, que compreendem o pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, os quais, na hipótese em apreço, em atenção aos critérios estabelecidos no art. 85, §2°, do CPC, ARBITRO em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, em especial se considerar o zelo demonstrado na apresentação de resposta, o local de prestação dos serviços da Requerida e o longo tempo de tramitação da demanda, que, em contraposição à sua ausência de complexidade, tornam justo o arbitramento no patamar indicado. Contudo, na forma do que preconiza o art. 98, §3°, do CPC, permanecerá SUSPENSA a exigibilidade dos sobreditos valores no caso em apreço, uma vez que litigam os Requerentes sob o pálio da assistência judiciária gratuita (fl. 165). 3. Neste ato, registro no eJUD, lanço a para publicação no eDiário e intimação das partes. 4. As partes são advertidas de que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente possibilitará eventual imposição da multa prevista pelo art. 1.026, § 2°, do CPC. 5. Sendo interposto recurso de apelação, INTIME-SE a parte contrária, através de seu advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias, uma vez que não há mais juízo de admissibilidade a ser exercido por este Juízo (art. 1.010, do CPC), razão pela qual é desnecessária conclusão. A seguir, proceda-se à remessa do feito para o egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, para apreciação do recurso de apelação. 6. Aguarde-se o TRÂNSITO EM JULGADO e CERTIFIQUE-SE. Em seguida, ARQUIVEM-SE, observando as devidas cautelas.”

II - A responsabilidade da Caixa Econômica Federal, por vícios de construção ou atraso na entrega da obra, dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção, nos seguintes termos: (i) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; ou (ii) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda.

III – In casu, a cobertura securitária no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação restringe-se a eventos expressamente previstos na apólice, não abrangendo vícios construtivos destituídos de gravidade estrutural.

IV – Laudo pericial que afasta a existência de risco de desabamento ou comprometimento relevante da edificação.

V – Conquanto o magistrado não esteja adstrito aos termos do laudo pericial judicial, a teor do disposto no artigo 479 do Código de Processo Civil, inexistem óbices a que o julgador, de maneira fundamentada, paute sua decisão nas conclusões do laudo pericial, haja vista o perito judicial ser terceiro imparcial e equidistante dos interesses dos litigantes e tratar-se de profissional especializado de confiança do juízo.

VI - A prova técnica, elaborada sob o crivo do contraditório, não foi infirmada por elementos probatórios idôneos capazes de afastar suas conclusões. A mera discordância da parte com o resultado da perícia não autoriza sua desconsideração, sobretudo quando ausente demonstração de inconsistência técnica ou vício metodológico.

VII – Outrossim, a atuação da Caixa, no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, como agente financeiro e gestora de políticas habitacionais, não implica responsabilidade automática por vícios construtivos ou por cobertura securitária não prevista contratualmente. Ausente a comprovação de sinistro coberto, não há fundamento para imputação de responsabilidade indenizatória à instituição.

VIII – Diante do conjunto probatório, especialmente da prova pericial, conclui-se pela ausência de evento coberto pela apólice. Não restou demonstrado comprometimento estrutural relevante, tampouco situação de risco apta a ensejar a atuação do seguro habitacional. Assim, correta a sentença ao julgar improcedente o pedido.

IX – Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002802800v4 e do código CRC 9d1a65b6.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDRÉ FONTES
Data e Hora: 15/05/2026, às 20:58:45

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 05/05/2026 A 12/05/2026

Apelação Cível Nº 0000228-09.2014.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 05/05/2026, às 00:00, a 12/05/2026, às 18:00, na sequência 19, disponibilizada no DE de 14/04/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO . AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 431, DE 28/05/2025. AUSENTE, IGUALMENTE DE FORMA JUSTIFICADA, POR MOTIVO DE FÉRIAS, O JUIZ FEDERAL CONVOCADO GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, SUBSTITUÍDO PELO EXCELENTÍSSIMO JUIZ FEDERAL CONVOCADO WALNER DE ALMEIDA PINTO, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 209, DE 16/04/2026.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal WALNER DE ALMEIDA PINTO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Juiz Federal WALNER DE ALMEIDA PINTO.



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