Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5077110-15.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por F. M. G. contra a sentença (evento 23, SENT1) proferida pelo MM. Juízo da 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que julgou improcedente o pedido objetivando o registro do curso de especialização em medicina do trabalho como especialidade médica e que lhe seja garantido o livre exercício da medicina do trabalho, inclusive nos cargos de coordenação e supervisão técnica em medicina do trabalho, condenando a parte autora em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

O douto Magistrado a quo assim resume a espécie na r. sentença recorrida:

"F. M. G. propõe a presente ação pelo rito comum pretendendo: (i) "que seja ao autor garantido o livre exercício da medicina do trabalho, inclusive nos cargos de coordenação e supervisão técnica em medicina do trabalho" ; (ii) condenar a ré ao "imediato registro do curso de especialização em medicina do trabalho como especialidade médica"; (iii) "que seja a ré obrigada a exibir - na forma do art. 396 e seguintes, do CPC – o documento constante no: Livro nº 1, folhas 37, linha 04, registro realizado em 02.09.2010" .

Custas recolhidas no evento 1, GRU2.

Tutela provisória de urgência indeferida no evento 8, DESPADEC1.

Contestação no evento 13, CONT1.

Réplica no Evento evento 14, RÉPLICA1.

Manifestação do réu no evento 20, PET1.

Autos conclusos para sentença.

Argumentos da parte autora:

(i). Narra que "é médico e concluiu especialização, em nível de pósgraduação, em medicina do trabalho". "Apesar disso, o Conselho Regional de Medicina invoca a Resolução CFM nº 2.220, publicada em 24 de janeiro de 2019 para aduzir que apenas pós-graduações concluídas até 1989 teriam direito ao registro".
"Apesar de exercer, há anos, a medicina do trabalho, o autor está, tecnicamente, impedido de atuar como coordenador ou supervisor de serviços especializados em medicina do trabalho de empresas e, inclusive, de realizar exames ocupacionais, em razão de atos administrativos (infralegais) restritivos e, ademais, com pretensão retroativa".

(ii). O Registro de Qualificação de Especialista - RQE constitui ilegal e inconstitucional impedimento ao regular exercício da medicina.
Defende que "o disposto no art. 1º, da Resolução CFM nº 2.007/2013 – e, consequentemente, no art. 7º, da Resolução CFM nº 2.183, de 21 de setembro de 2018 – é incontroversamente nulo, seja porque (1) o condicionamento ao exercício profissional é matéria submetida à reserva específica de lei ou, ainda, (2) em razão da previsão expressa do art. 5º, II, da Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013".
Afirma que " (1) Não existe compatibilidade vertical entre o art. 5º, II, da Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013 e a Resolução CFM nº. 2.007/2013, já que a qualificação exigida para o exercício de coordenações e supervisões técnicas em medicina é tão-somente a de médico, nos termos do art. 6º, da Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013. Por essa razão, a resolução é nula. (2) Ao lado da nulidade invocada, a Resolução CFM 2.007/2013 também não encontra fundamento de validade no art. 17, da Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulado pelo art. 1º, caput do Decreto-Lei nº 7.955 de 13 de setembro de 1945. (3) Por fim, há inconstitucionalidade evidente, por violação ao art. 5º, XIII c/c art. 22, XVI, da CRFB, que, também por esse motivo, justifica a nulidade do ato administrativo secundário".

(iii). A limitação ao direito de exercício da profissão demandaria observância ao princípio da reserva legal, nos termos do art. 5º, XIII e art. 22, XVI da CF.
"É absolutamente incontroverso que o art. 5º, XIII, da CRFB revela o direito fundamental ao livre exercício profissional. O dispositivo consagra norma constitucional de eficácia contida e, ato contínuo, matéria submetida à reserva legal qualificada (reserva específica de lei), razão pela qual somente pode ser restringida por legislação federal, na forma do art. 22, XVI, in fine c/c art. 48, caput, da CRFB".
"Em suma, o exercício do poder de polícia atinente à fiscalização do exercício profissional não autoriza – em nenhuma hipótese – atuação proibitivo-restritiva do exercício profissional".
"Ademais, impossível pretensa alegação de deslegalização da atribuição ou, ainda invocação de tese no sentido da delegação implícita, o que revelaria atécnica que não encontra amparo no art. 22, XVI, in fine, da CRFB. Resumidamente, tratar-se-ia de tese absolutamente inconstitucional".
"(1) Resolução editada pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) não tem o condão de restringir-proibir o exercício da medicina, já que tema submetido à reserva específica de lei, nos termos do art. 5º, XIII c/c art. 22, XVI, ambos da CRFB e demoradamente regulamentado pelo art. 17 e 18, da Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957 c/c Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013. (2) Qualquer tese que invoque deslegalização – implícita ou explícita – da possibilidade de proibição do exercício profissional padece de inconstitucionalidade, seja pelas lentes da doutrina ou da jurisprudência. Assim, o tema não pode ser tratado por ato administrativo da lavra da autarquia ou, ainda, por decreto presencial, mesmo que a pretexto disfarçado de regulação da deontologia médica".

(iv).  A Lei de Liberdade Econômica deve ser observada na ordenação pública do exercício das profissões.
"Objetivamente, a Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, nos termos de seu art. 4º, proíbe que atos do poder público, inclusive no exercício da regulação infralegal profissional (a) criem reserva de mercado, em prejuízo aos demais profissionais; (b) criem demanda compulsória ou artificial por registro, como condição para o exercício profissional; (c) introduzam limites à organização de sociedades, mormente quando atendem requisitos legais; e, ainda, (d) restrinjam a publicidade e propaganda sobre o setor econômico, sob pena de nulidade".

(v).  Deve ser aplicado ao caso o previsto na Portaria nº 11/1990 do Departamento de Segurança e Saúde do Trabalhador - DSST.
"Objetivamente, o dispositivo atribui a qualificação de médico do trabalho àquele que comprove a conclusão de curso de especialização, em nível de pós-graduação em medicina do trabalho16 . 6. Trata-se de ambiente normativo que vigorou até dia 30.04.2014, data da publicação da Portaria MTE n.º 590, de 28 de abril de 20144 . 7. A Portaria DSST n.º 11, de 17 de setembro de 1990 foi revogada pela Portaria MTE n.º 590, de 28 de abril de 20144 , que deu nova redação à Norma Regulamentadora nº 4".
"(a) O autor concluiu seu curso de especialização, em nível de pósgraduação, em medicina do trabalho, antes da revogação da Portaria DSST n.º 11, de 17 de setembro de 1990. Por essa razão, impossível a aplicação retroativa do novo regramento. É incontroverso que a revogação de atos administrativos gera, por excelência, efeitos prospectivos, forma da Súmula nº 473, do STF c/c art. 53, da Lei nº 9.784/1999.
(b) Noutro giro, de forma técnica, a Portaria DSST n.º 11, de 17 de setembro de 1990 ainda permanece vigente. Objetivamente, a Portaria MTE n.º 590, de 28 de abril de 20144 é nula porque promove renúncia de competência – ou delega competência indelegável atribuída pelo art. 162, parágrafo único, alínea c, da CLT – na forma do art. 11 e art. 13, I e III, da Lei 9.784/1999".

(vi). Os art. 17 e 20 da Lei nº 3.268/1957 não autorizam a limitação ao livre exercício da profissão operada pela parte ré.
" De acordo com o dispositivo, o exercício da medicina é livre àqueles que registraram seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e, por fim, como ato de exaurimento, realizarem sua inscrição no Conselho Regional de Medicina.
4. Não há, em concreto, margem alguma de discricionariedade à autarquia profissional. Assim, uma vez apresentado o diploma avalizado pelo Ministério da Educação e Cultura (MEC), a inscrição nos assentamentos do Conselho é ato vinculado.
5. A inexistência de qualquer margem de discricionariedade por parte do Conselho Regional de Medicina decorre, por exemplo, do art. 1º, do Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958 que, nos termos de sua ementa, é o regulamento da Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957".
"Em suma, de acordo com a melhor técnica, é impossível qualquer exercício hermenêutico que pretenda justificar pretensa juridicidade das proibições ao registro de especialidade médica com fulcro na invocação abstrata do art. 17, caput e do art. 20, caput da Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957. 22.A frágil tese não ultrapassa a tese da reserva específica de lei (reserva legal qualificada) e a consequente impossibilidade de deslegalização (delegificação) do tema. Ademais, não encontra fundamento em interpretação histórica, sistemática ou, mesmo, gramatical dos dispositivos".

(vii) O art. 35 da Lei 12.871/2013 fundamenta o registro de especialista, nos termos do requerido pela parte autora.
"O direito do autor ao registro de qualificação de especialista, em medicina do trabalho, junto com Conselho de Medicina decorre – também – dos art. 34 e art. 35, da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, que promovera alteração no art. 1º, da Lei 6.932/1981 (Lei de Residência Médica)".

(viii) O autor já fora anteriormente concedido o registro de médico do trabalho, em 02/09/2010 conforme comprova o evento 1, ANEXO3 fl. 6,  sem que tenha havido a concessão definitiva da titulação de especialista, o que ofende às normas de Direito Adminstrativo aplicáveis ao caso.
"Ao autor fora reconhecida a condição de médico do trabalho, nos termos da legislação de regência, cenário notadamente comprovado pelo certificado oficial abaixo colacionado, emitido pelo CREMERJ".
"O desaparecimento do registro de especialidade em medicina do trabalho do autor se deu por uma razão muito simples: apesar da ré ter atribuído, em concreto, número de registro em seus repositórios oficiais, aduz que o autor é meramente “qualificado” e por isso jamais tivera número de registro de especialidade. Trata-se de argumento absurdo e falacioso".
"Objetivamente, a procuradoria do CREMERJ – por manobra destituída de qualquer fundamentação – passou a sustentar, em processos análogos, que “qualificação” não se confunde com registro de especialidade".
"Trata-se, antecipo, de manobra argumentativa que revela má-fé – ou desconhecimento da Resolução CFM nº 2180/201823 que somente permite divulgação, para consulta eletrônica, de especialidades registradas. Não há, reitero, menção alguma sobre qualificação em ato administrativo editado pelo CFM-CRM".
"Além disso, ainda que o CREMERJ reputasse ilegal o ato que reconheceu o autor como médico do trabalho – o que não é o caso –, não seria possível o desfazimento de tal ato sem a instauração de processo administrativo, uma vez que que do ato em questão decorreram efeitos concretos (STF, RE 594.296, rel. min. Dias Toffoli)".

(ix) A análise hermenêutica das normas que regem o tema objeto dos autos conduz às seguintes conclusões:
"(I) A previsão constante do art. 1º, caput c/c art. 6º, caput da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981 teve por objetivo de conferir às residências médicas o status de curso de especialização em nível de pós-graduação e, ato contínuo, conferir às residências médicas a prerrogativa de atribuir títulos de especialidade médica, apesar da omissão, nesse aspecto, da Resolução CFM nº 734, de 17 de setembro de 1976. Assim, a norma não pretendeu afastar a residência dos demais cursos de especialização, em nível de pósgraduação, mas, sim, aproximá-los.
(II) Assim, a invocação abstrata do art. 1º, caput c/c art. 6º, caput, da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981 não tem o condão de impedir o registro de especialidade médica àqueles concluintes de cursos de especialização, em nível de pós-graduação, não reconhecidos como residência médica.
(III) Noutro giro, ignorando a observância anterior à legislação específica, o Conselho Federal de Medicina (CFM) – ao não reconhecer cursos de especialização, em nível de pós-graduação, como aptos à atribuição de titulação de especialidade – viola, hoje, de forma incontroversa, o art. 48, caput c/c art. 44, II c/c art. 53, VII, todos da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional)".

Argumentos do réu:

(i). A parte autora nunca possuiu o Registro de Qualificação de Especialista em Medicina do Trabalho.
"Excelência, o Autor nunca possuiu o Registro de Qualificação de Especialista em Medicina do Trabalho, como busca inferir. A sua condição de Médico do Trabalho, reconhecida pelo Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro – CREMERJ, havia sido conferida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos da Portaria DSST n° 11/90, sem que, de forma alguma, implicasse que teria se tornado Especialista em Medicina do Trabalho.
À época, para atuar no âmbito dos Serviços Especializados como médico do trabalho, previstos na Norma Regulamentadora n° 04, bastava ter concluído (i) pós-graduação lato sensu não configurada como residência médica; (ii) o Programa de Residência Médica".
"O que o Conselho Federal de Medicina determinou foi a realização da anotação, em livros específicos, para fins de mapeamento, dos médicos que atuavam como médicos do trabalho nos serviços especializados, em atenção à disposição contida na Portaria DSST n° 11/90, que era o ato normativo que lhes conferia a condição da médicos do trabalho, mas não a condição de Especialista em Medicina do Trabalho".

(ii). A obtenção do Título de Especialista requer o atendimento dos requisitos previstos nos arts. 4º e 6º da Lei nº 6.932/81 e nos art. 2º e 9º do Decreto nº8.516/15.

(iii). O previsto no art. 35 da lei nº 12.871/2013, assim como a Resolução CFM nº 2.220/18 não são capazes de subsidiar o pedido da parte autora.
O "Cadastro Nacional de Especialistas não tem o condão de conferir tal titularidade e, à segunda, porque o Cadastro Nacional de Especialistas, apesar de ter a designação “Especialista”, busca mapear os profissionais médicos que possuam formação médica para além da graduação e não somente os Especialistas, devidamente registrados no CRM por meio do Registro de Qualificação de Especialista".

(iv). Legalidade das resolução CFM nº 2.007/2013,  Nº2.183/2018.
Defende que "estas Resoluções foram editadas com fulcro nos Poderes Administrativos conferidos aos Conselhos de Medicina, como será demonstrado. Portanto, não padecem de QUALQUER ilegalidade e tão somente cumprem os objetivos dos Conselhos de Medicina, que foram estabelecidos por LEI".
"Sucede-se que, em razão das atribuições dos Conselhos de Fiscalização, que o Supremo Tribunal Federal reconheceu, por meio da ADI 1.717-6/DF, dentre os seus Poderes Administrativos, o Poder Regulamentar e o exercício do Poder de Polícia".
"Logo, tendo em vista que o médico do trabalho é um dos principais responsáveis pela promoção, prevenção e recuperação da saúde integral dos trabalhadores, seja no setor público, seja no setor privado, o Conselho Federal de Medicina editou as referidas Resoluções, que encontram sustentáculo normativo em seus Poderes Administrativos e na própria natureza dos Conselhos de Fiscalização! Não por outro motivo, Excelência, é que o Ministério do Trabalho e Emprego, ao alterar a Norma Regulamentadora n° 04, determinou que os profissionais integrantes do SESMET devem possui formação e registro profissional em conformidade com o disposto nos instrumentos normativos emitidos pelo respectivo Conselho Profissional!".

 

Em suas razões recursais (evento 28, REC1), o apelante afirma, em síntese, que "apesar do previsto no art. 5º, II da Lei do Ato Médico (Lei nº 12.842/2013) e nos arts. 17 e 18 da Lei 3.268/1957, o apelante foi proibido de exercer coordenação e supervisão médica nos serviços de medicina do trabalho em empresas, em razão da edição de ato administrativo que, ainda, não encontra fundamento de validade no art. 5º, XIII c/c art. 22, XVI c/c art. 48, caput, todos da CRFB. 6. Objetivamente, o ato administrativo supracitado condicionou o exercício de coordenação e supervisão técnica em serviços de medicina do trabalho ao registro de título de especialização sui generis. Assim, a autarquia profissional criou restrição infralegal ao exercício da medicina do trabalho. 7. Portanto, em suma, o referido ato administrativo restritivo viola, de forma incontroversa, o art. 5º, II da Lei 12.842/2013 c/c arts. 17 e 18, da Lei 3.268/1957 e, ademais, não encontra fundamento de validade nos arts. 5º, XIII, 22, XVI e 48, caput, todos da CRFB/88".

Em contrarrazões [evento 37, CONTRAZAP1], o CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CREMERJ requer o desprovimento da apelação.

Valor da causa: R$ 1.000,00 (07/2023).

É como relato.

Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002402497v16 e do código CRC 6f6dbeff.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES
Data e Hora: 11/05/2026, às 12:40:40

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 14/10/2026 18:39:33.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002402498
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5077110-15.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES

VOTO

Conheço do recurso interposto, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, discute-se nos autos se o Apelante tem ou não o direito de obter o registro de qualificação de especialidade no CREMERJ, como especialista em Medicina do Trabalho, tendo em vista que finalizou curso de pós-graduação lato sensu, mas não possui certificado de Residência Médica ou de título conferido por Sociedade de Especialidade filiada à Associação Médica Brasileira – AMB.

Não se desconhece julgados deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no sentido de que “não cabe ao Poder Judiciário invadir a competência do Conselho Regional de Medicina, que editou as Resoluções que disciplinam a forma de obtenção e registro dos títulos de especialistas a fim de evitar que profissionais sem a devida qualificação anunciem especialidade ou área de atuação que não possuam” (por todos: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5000435-81.2018.4.02.5005, Desembargador Federal Relator Mauro Souza Marques da Costa Braga, julgado em 21/09/2022).

No entanto, a questão é pacífica nesta 7ª Turma Especializada, que, em diversas oportunidades, já se manifestou no sentido de que condicionar o registro da especialidade à vinculação a alguma sociedade brasileira de especialidade ou à realização de exame de certificação extrapola os limites da lei e limita consideravelmente as perspectivas do profissional no mercado, afetando o livre exercício da profissão.

Confira-se:

"CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONSELHO. MEDICINA. MÉDICO DO TRABALHO. ESPECIALIZAÇÃO. RESTRIÇÃO.

1. O Conselho Federal de Medicina (CFM), por meio das resoluções nº 2.007/2013, 2.114/2014 e 2.183/2018, determina que para o médico exercer o cargo de diretor técnico ou de supervisão, coordenação, chefia ou responsabilidade médica pelos serviços assistenciais especializados, o que abrange os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT, é obrigatória a titulação em especialidade médica, registrada no Conselho Regional de Medicina. Além disso, exige, para registro de título de especialista, o curso de residência médica ou a aprovação em exame perante a Associação Nacional de Medicina do Trabalho. Tal exigência alcança, inclusive, os médicos que já eram registrados como médicos do trabalho com base em seus certificados de pós-graduação. Nos termos do art. 5º, XIII, da CRFB/88, as limitações ao exercício profissional estão reservadas à lei em sentido formal. A Lei nº 3.268/57, ao regulamentar os Conselhos de Medicina, prevê como únicas exigências para o exercício da medicina o diploma registrado e a inscrição no Conselho Regional. Portanto, carece de amparo legal a exigência de obtenção de título de especialista em medicina do trabalho para o exercício profissional nos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho.

2. Inexiste previsão legal que condicione o reconhecimento de determinada especialidade médica à realização de exames de certificação ou ao credenciamento pela Associação Médica Brasileira (AMB) ou pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNMR), logo, o Conselho Federal de Medicina extrapola seu poder regulamentar ao recusar o registro de especialista lastreado em curso de pós-graduação devidamente credenciado pelo MEC, órgão competente para atestar sua validade.

3. Honorários advocatícios majorados para mil e quinhentos reais (art. 85, § 11, CPC).

4. Apelação e remessa necessária desprovidas."

(TRF 2. AC 5020066-86.2019.4.02.5001, Rel. Des. Federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho. 7ª Turma Especializada. Data do julgamento. 13/10/2021)

 

"DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA. TÍTULO DE ESPECIALISTA EM MEDICINA DO TRABALHO. RESOLUÇÃO CFM Nº 2.007/2013. EXAME DE CERTIFICAÇÃO. REVALIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI FORMAL. LEI Nº 3.268/1957. ART. 5º, II E XIII, DA CRFB/88.

1. O CREMERJ pretende a reforma da sentença que julgou procedente o pedido que objetivava afastar as exigências previstas em Resoluções do Conselho Federal de Medicina, que impuseram a obrigatoriedade de realização de uma prova, aplicada pela Associação Nacional de Medicina do Trabalho – ANAMT, para a revalidação do título de especialista.

2. A autora obteve junto ao CREMERJ o reconhecimento da qualificação de Médico do Trabalho em 25/05/2010, com base nas exigências formuladas pela Portaria MTE nº 25, de 27 de junho de 1989.

3. As Portarias MTE nº 590/2014 e nº 2.018/2014 determinaram que os profissionais integrantes dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT's) devem possuir formação e registro profissional em conformidade com o disposto na regulamentação da profissão e nos instrumentos normativos emitidos pelo respectivo Conselho Profissional.

4. Com a finalidade de regularizar as exigências contidas nas Portarias, o Conselho Federal de Medicina editou a Resolução nº 2.007/2013, que estabelece a exigência de título de especialista para ocupar o cargo de diretor técnico, supervisor, coordenador, chefe ou responsável médico dos serviços assistenciais especializados, o que inclui a Medicina do Trabalho.

5. No entanto, a Lei nº 3.268/1957 dispõe em seu art. 17 que "os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade."

6. Embora se reconheça a justa preocupação do Conselho com a capacidade técnica do profissional de Medicina do Trabalho, o fato é que inexiste previsão legal para a realização de exames de certificação. Para veicular tais exigências, a Constituição exige lei formal (art. 5º, XIII, da CRFB/88).

7. Esta Corte tem se posicionado no sentido de que a hipótese de uma norma infralegal limitar o registro de títulos aos cursos credenciados pela Comissão Nacional de Residência Médica – CNRM, pela Associação Médica Brasileira – AMB ou mediante exames de certificação ministrados por entidade indicada (no caso, a ANAMT), estabelece restrições ao exercício da profissão, o que, como é cediço, não se admite. Precedentes: TRF2/AC 0025251-64.2017.4.02.5001, Des. Federal Nizete Lobato Carmo, Sétima Turma Especializada, DJ-e 01/04/2020; TRF2/AC 0139047-24.2017.4.02.5101, Des. Federal Reis Friede, Sexta Turma Especializada, DJ-e 17/09/2018.

8. Além disso, a norma administrativa não pode retroagir para atingir a autora, que é médica com título de especialista em Medicina do Trabalho reconhecido pelo CREMERJ desde em 25/05/2010, atendendo às regras válidas na data do ato administrativo, não se justificando a exigência de revalidação.

9. Sentença mantida. Honorários recursais fixados em 10% (dez por cento), a teor do § 11 do artigo 85 do CPC/2015, sobre o valor da verba de advogado estabelecida na sentença, os quais serão acrescidos a esta última verba.

10. Apelação conhecida e desprovida."

(TRF 2. AC 5007770-23.2019.4.02.5101, Rel. Des. Federal José Antonio Lisbôa Neiva. 7ª Turma Especializada. Data do julgamento. 25/11/2020)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO.  CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA. MÉDICO DO TRABALHO. ESPECIALIZAÇÃO. RESTRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI FORMAL. LEI Nº 3.268/1957. ART. 5º, II E XIII, DA CF. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Trata-se de remessa necessária e apelação, interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESPÍRITO SANTO (CRM/ES), da sentença, proferida pela 3ª Vara Federal Cível de Vitória (SJES), que julgou procedentes os pedidos e declarou o direito dos autores INGRID FERNANDES GONCALVES, LEONARDO DE OLIVEIRA XIMENES, MICHELLE FERREIRA SCHEIDEGGER MAIA e THAIANA BARRACK LAVANDER  ao livre exercício de medicina do trabalho, inclusive nos cargos de coordenação e supervisão técnica em ambulatórios de saúde do trabalho, independentemente de especialização; e determinou o reconhecimento da sua titulação de especialista em medicina do trabalho com o seu imediato registro.

3. Em sua apelação, o CRM/ES sustentou que a exigência do registro de especialidade, necessária para a comprovação de capacidade técnica, está pautada nas Resoluções do CFM, amparadas na Lei nº 3.268/57.

4. O Conselho Federal de Medicina (CFM), por meio das resoluções nº 2.007/2013, 2.114/2014 e 2.183/2018, determina que para o médico exercer o cargo de diretor técnico ou de supervisão, coordenação, chefia ou responsabilidade médica pelos serviços assistenciais especializados, o que abrange os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT, é obrigatória a titulação em especialidade médica, registrada no Conselho Regional de Medicina. Além disso, exige, para registro de título de especialista, o curso de residência médica ou a aprovação em exame perante a Associação Nacional de Medicina do Trabalho.

5. Nos termos do art. 5º, XIII, da CRFB/88, as limitações ao exercício profissional estão reservadas à lei em sentido formal. A Lei nº 3.268/57, ao regulamentar os Conselhos de Medicina, prevê como únicas exigências para o exercício da medicina o diploma registrado e a inscrição no Conselho Regional. 

6. Portanto, tais exigências formuladas nas resoluções do Conselho Federal de Medicina, configuram limitação ao exercício da profissão e extrapolam seu poder regulamentar (7ª Turma Especializada, AC 5020066-86.2019.4.02.5001, Rel. Des. Federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, data do julgto. 13/10/2021). 7. A autora Ingrid Fernandes Gonçalves formou-se em 2010; Leonardo de Oliveira Ximenes, Michelle Ferreira Scheidegger Maia e Haiana Barrack Lavander, por seu turno, concluíram sua pós-graduação em 2013. Em outras palavras, os autores concluíram curso de pós-graduaçaõ até 2014, época em que vigorava a redação original do subitem 4.4.1, alínea 'b', da Portaria regulamentadora.

7. Majoração, em 1%, dos honorários advocatícios fixados pela sentença em desfavor da ré, nos termos do art. 85, §11, CPC, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º. 8. Remessa necessária e apelação desprovidas.

(TRF 2, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5022300-36.2022.4.02.5001, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 21/02/2025)

 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MEDICINA DO TRABALHO LEI Nº 6.932/81. PORTARIA Nº 11/90 DSST. EXERCÍCIO POSSÍVEL COM PÓS-GRADUAÇÃO. LEI Nº 6.932/81. PORTARIA Nº 2018/14 MTE. EXIGÊNCIA DE TITULAÇÃO EM ESPECIALIDADE MÉDICA. ILEGALIDADE.PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. IRRETROATIVIDADE.

. A Lei nº 3.268/57 prevê que os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos.

. A Lei nº 6.932/81 previu que a Residência Médica constitui modalidade de pós-graduação.

. Nesse sentido, a Portaria nº 11/1990 do Departamento de Segurança e Saúde do Trabalhador previu que a realização de pós-graduação era apta à concessão de titulação em medicina do trabalho. . Porém, o Ministério do Trabalho e Emprego editou a Portaria nº 2018/14, que passou a exigir residência médica (modalidade específica de pós-graduação) para o exercício da medicina do trabalho, inclusive para aqueles que já exerciam a profissão e haviam cumprido os requisitos anteriormente exigidos.

. Tais exigências carecem de amparo legal pois, segundo dispõe o art. 5º, XIII da CRFB/88, “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.  As limitações ao exercício profissional estão reservadas à lei em sentido formal, de modo que não se revela possível que mero ato administrativo imponha condicionantes a tal direito.

. Além disso, o direito à inscrição, bem como a qualificação do mesmo como especialista em determinada área do conhecimento, surge a partir do momento em que são preenchidos os requisitos legais, sendo inviável, ainda que mediante lei, a exigência posterior de novos requisitos de maneira retroativa, sob pena violação à garantia do direito adquirido prevista no art. 5º, inciso XXXVI, da CF/88.

. Recurso não provido.

(TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002951-13.2023.4.02.5001, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/04/2024)

 

O art. 5º, XIII, da CRFB/88, dispõe que o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão é livre, porém se a lei estabelecer qualificações profissionais, essas exigências devem ser cumpridas.  Assim, as limitações ao exercício profissional estão reservadas à lei em sentido formal, de modo que ato administrativo não pode impor restrições ao direito.

Ao regulamentar os Conselhos de Medicina, a Lei nº 3.268/57 prevê o diploma registrado e a inscrição no Conselho Regional como únicas exigências para o exercício da medicina:

 

"Art. 17. Os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade.”

 

Desse modo, os atos regulamentares editados pelo Conselho Federal de Medicina criam exigências que extrapolam o texto da legislação ordinária que regulamentam.     

Ademais, não há previsão legal que condicione o reconhecimento de determinada especialidade médica à realização de exames de certificação, ou ao credenciamento pela Associação Médica Brasileira (AMB) ou pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNMR).

Com efeito, embora o art. 1º da Lei nº 6.932/81 estabeleça que a residência médica "constitui modalidade de ensino de pós-graduação, destinada a médicos, sob a forma de cursos de especialização, (...)", esta não é a única forma de obtenção de especialização, já que seu § 3º sugere outras opções para o reconhecimento da titulação de especialista. Nesses termos:

 

"Art. 1º - A Residência Médica constitui modalidade de ensino de pós-graduação, destinada a médicos, sob a forma de cursos de especialização, caracterizada por treinamento em serviço, funcionando sob a responsabilidade de instituições de saúde, universitárias ou não, sob a orientação de profissionais médicos de elevada qualificação ética e profissional.

(...)

§ 3º A Residência Médica constitui modalidade de certificação das especialidades médicas no Brasil." 

 

In casu, observa-se que o Apelante possui certificado expedido pela Universidade Estácio de Sá (evento 1, ANEXO3 fl. 1), que atesta a conclusão do curso de pós-graduação lato sensu em Medicina do Trabalho, com uma carga horária total de 1.932 horas, entre 2007 e 2009, cumprindo, portanto, as determinações do MEC de carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas.

Nestes termos, o Registro de Qualificação de Especialidade (RQE) deve ser concedido aos médicos que concluíram cursos de especialização não caracterizados como Residência Médica promovidos por entidades ou associações médicas até 22/10/2013, como no caso sub examine, já que cabe a essas entidades encaminhar ao Ministério da Saúde "as relações de registros de títulos de especialistas" para a finalidade de formação de um Cadastro Nacional de Especialistas (art. 1º, § 5º, Lei nº 6.932/1981).

Diante do exposto, voto por DAR PROVIMENTO à apelação para julgar procedente o pedido, determinando que o CREMERJ promova Registro de Qualificação de Especialidade do apelante, invertendo a condenação em honorários advocatícios.



Documento eletrônico assinado por CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002402498v23 e do código CRC 1b764b6a.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES
Data e Hora: 11/05/2026, às 14:41:00

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 14/10/2026 18:39:33.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002849430
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5077110-15.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

VOTO DIVERGENTE

Adoto o relatório do Juiz Federal relator Carlos Guilherme Francovich Lugones.

Contudo, com a devida vênia, divirjo do Douto Relator no tocante à fundamentação adotada para o provimento da apelação.

Os pontos que ensejaram a controvérsia trazida no presente recurso consistem em analisar: (i) se a conclusão de Pós-graduação lato sensu não configurada como Residência Médica confere ao Autor o Título de Especialista e, consequentemente, o direito de promoção do Registro de Qualificação de Especialista (RQE) perante os Conselhos Regionais de Medicina (CRM); e (ii) se resolução do Conselho Federal de Medicina pode exigir a obtenção de Título de Especialista e seu registro no CRM para o exercício de cargos de coordenação e supervisão técnica em medicina do trabalho.

Passo a apreciar o recurso.

O art. 5º, inciso XIII da Constituição Federal  estabelece que "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer".

O Supremo Tribunal Federal já se manifestou em relação ao mencionado dispositivo, no sentido do prevalecimento do livre exercício profissional como regra geral, justificando-se a limitação apenas quando o exercício da atividade profissional envolver potencial lesão a terceiros, situação na qual se enquadra tanto o exercício da profissão de médico, quanto o de determinada especialidade, conforme ilustra o acórdão a seguir:

CONSTITUCIONAL. LEI FEDERAL 3.857/1960. INSTITUI A ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL CONFERINDO PODER DE POLÍCIA SOBRE A PROFISSÃO DE MÚSICO. LIBERDADES DE PROFISSÃO E MANIFESTAÇÃO ARTÍSTICA (ARTS. 5º, IX E XIII, DA CF). INCOMPATIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO ESTATAL NESSE TIPO DE ATIVIDADE. 1. O art. 5º, XIII, parte final, da CF admite a limitação do exercício dos trabalhos, ofícios ou profissões, desde que materialmente compatível com os demais preceitos do texto constitucional, em especial o valor social do trabalho (arts. 1º, IV; 6º, caput e inciso XXXII; 170, caput e inciso VIII; 186, III, 191 e 193 da CF) e a liberdade de manifestação artística (art. 5º, IX, da CF).
2. As limitações ao livre exercício das profissões serão legítimas apenas quando o inadequado exercício de determinada atividade possa vir a causar danos a terceiros e desde que obedeçam a critérios de adequação e razoabilidade, o que não ocorre em relação ao exercício da profissão de músico, ausente qualquer interesse público na sua restrição.
[...]
(STF, Tribunal Pleno, ADPF 183, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJE 18.11.2019)

Dito isso, a Lei n. 3.268/1957, que dispõe sobre os Conselhos de Medicina, indica no art. 17 como condicionantes para o exercício legal da medicina, em qualquer ramo ou especialidade, o prévio registro de "seus títulos, diplomas, certificados ou cartas" no Ministério da Educação e Cultura e a inscrição no Conselho Regional de Medicina sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade. Nos termos do art. 18, os profissionais registrados recebem uma carteira profissional que os habilitará ao exercício da medicina em todo o País.

Ocorre que o art. 17 supramencionado não pode ser lido de forma isolada, sem considerar os demais dispositivos do mesmo diploma legal, bem como a legislação superveniente.

Nesse contexto, cumpre destacar a redação do art. 2º, ao explicitar que o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Medicina são os órgãos supervisores da ética profissional no território nacional e disciplinadores da classe médica, competindo-lhes zelar pelo perfeito desempenho ético da medicina.

Ademais, conforme o art. 5º, "g" e o art. 35 da lei, cabe ao Conselho Federal de Medicina expedir as instruções necessárias ao bom funcionamento dos Conselhos Regionais e elaborar o projeto de decreto de regulamentação da lei. Nesse ensejo, o art. 1º do Decreto n. 44.045/1958 reforça a necessidade de prévio registro nos Conselhos Regionais de Medicina para o desempenho efetivo da profissão por médico.

Vê-se, portanto, que a legislação atribuiu ao Conselho Federal de Medicina a competência para fiscalizar e disciplinar o exercício profissional, o que inclui a determinação das Especialidades Médicas e o estabelecimento dos requisitos para a sua obtenção, matérias que se encontram no âmbito do seu poder regulamentar.

A Lei n. 12.842/2013, que trata do exercício da medicina, esclarece no art. 6º que a "denominação" médico é privativa de graduado em curso superior de Medicina, devendo constar dos diplomas emitidos por instituições de educação superior credenciadas na forma do art. 46 da Lei n. 9.394/1996. O mencionado dispositivo é claro ao tratar da profissão de médico, não discorrendo sobre a obtenção de Títulos de Especialistas, matéria afeta a legislação diversa.

A esse respeito, em 1981, mais de duas décadas após a publicação da Lei n. 3.268/1957, foi editada a Lei n. 6.932, que dispõe sobre as atividades do médico residente. O caput do art. 1º assenta que a Residência Médica é modalidade de ensino de Pós-graduação, destinada a médicos, com a forma de curso de especialização e caracterizada por treinamento em serviço, ao passo que o seu § 1º restringe o oferecimento de programas de Residência Médica ao prévio credenciamento pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM) das instituições de saúde interessadas.

O art. 6º, por sua vez, determina que os programas de Residência Médica credenciados conferirão Títulos de Especialistas em favor dos médicos residentes habilitados, que servirão de prova “para fins legais junto ao sistema federal de ensino e ao Conselho Federal de Medicina”.

Confira-se:

Art. 1º - A Residência Médica constitui modalidade de ensino de pós-graduação, destinada a médicos, sob a forma de cursos de especialização, caracterizada por treinamento em serviço, funcionando sob a responsabilidade de instituições de saúde, universitárias ou não, sob a orientação de profissionais médicos de elevada qualificação ética e profissional.
§ 1º - As instituições de saúde de que trata este artigo somente poderão oferecer programas de Residência Médica depois de credenciadas pela Comissão Nacional de Residência Médica.
§ 2º - É vedado o uso da expressão residência médica para designar qualquer programa de treinamento médico que não tenha sido aprovado pela Comissão Nacional de Residência Médica.

[...]

Art. 6º - Os programas de Residência Médica credenciados na forma desta Lei conferirão títulos de especialistas em favor dos médicos residentes neles habilitados, os quais constituirão comprovante hábil para fins legais junto ao sistema federal de ensino e ao Conselho Federal de Medicina.

Com efeito, no exercício de suas competências legais, o CFM expediu sucessivas normas contendo os critérios para o reconhecimento/registro de Especialidade Médica pelos profissionais da medicina.

Em 15 de abril de 1989 o Conselho Federal de Medicina editou a Resolução n. 1.286, que reconheceu, para fins de registro nos CRMs, a validade dos Títulos de Especialistas conferidos pela Associação Médica Brasileira (AMB), na forma de Convênio anteriormente assinado, o qual fixou como critérios para tal o tempo mínimo de formação de dois anos e a realização de concurso em Sociedade de Especialidade filiada à AMB, exigindo-se prova escrita e análise curricular.

Na sequência, o Conselho Federal de Medicina editou a Resolução n. 1.288/1989, com o objetivo de prever, em um único instrumento, as circunstâncias em que os CRMs poderiam reconhecer Títulos de Especialistas, notadamente, no que aproveita ao caso sob análise, diante de títulos conferidos por Sociedades de Especialidades filiadas à AMB e por Residências Médicas credenciadas pela CNRM.

A mencionada resolução foi posteriormente revogada pela Resolução CFM n. 1.634/2002, a qual criou a Comissão Mista de Especialidades, responsável por definir os critérios para a criação e o reconhecimento de Especialidades e áreas de atuação médica, bem como reforçou que o médico só pode declarar vinculação com especialidade ou área de atuação quando for possuidor do título ou certificado a ela correspondente devidamente registrado no CRM, concedido por Residência Médica credenciada e com funcionamento autorizado pela CNRM ou por Sociedade de Especialidade filiada à AMB, com programa de ensino por ela aprovado.

O Conselho Federal de Medicina publicou sucessivas Resoluções, por meio das quais revogou as anteriores e homologou portarias que atualizaram a relação de Especialidades e áreas de atuação médicas aprovadas pela Comissão Mista de Especialidades (Resolução CFM n. 2.149/2016, n. 2.162/2017, n. 2.221/2018, n. 2.330/2023 e n. 2380/2024).

Atualmente, por força da Resolução CFM n. 2380/2024, para a concessão do Título de Especialista em Medicina do Trabalho foram definidos os seguintes requisitos:

Título de especialista em MEDICINA DO TRABALHO
Formação: 2 anos
CNRM: Programa de Residência Médica em Medicina do Trabalho
AMB: Concurso do Convênio AMB/Associação Nacional de Medicina do Trabalho

Vale destacar, ainda, que em outubro de 2013 foi publicada a Lei n. 12.871, a qual incluiu os §§ 3º a 5º ao art. 1º da Lei nº 6.932/1981.

O § 3º esclareceu, em complemento ao caput, que a Residência Médica constitui modalidade de certificação das Especialidades Médicas no Brasil. Já por meio do § 4º, a obtenção do Título de Especialidade junto à respectiva Sociedade Brasileira filiada à AMB passou a ter previsão legal e não mais apenas regulamentar, ao mencionar que as certificações de Especialidades Médicas concedidas pelas Associações Médicas submetem-se às necessidades do Sistema Único de Saúde. O § 5º, por sua vez, prevê a formação de um Cadastro Nacional de Especialistas, atualmente em vias de criação. Vejamos:

§ 3o A Residência Médica constitui modalidade de certificação das especialidades médicas no Brasil.        (Incluído pela Lei nº 12.871, de 2013)

§ 4o  As certificações de especialidades médicas concedidas pelos Programas de Residência Médica ou pelas associações médicas submetem-se às necessidades do Sistema Único de Saúde (SUS).         (Incluído pela Lei nº 12.871, de 2013)

§ 5o As instituições de que tratam os §§ 1o a 4o deste artigo deverão encaminhar, anualmente, o número de médicos certificados como especialistas, com vistas a possibilitar o Ministério da Saúde a formar o Cadastro Nacional de Especialistas e parametrizar as ações de saúde pública.         (Incluído pela Lei nº 12.871, de 2013)

Com isso, foi editado o Decreto n. 8.516/2015, que regulamentou a formação do Cadastro Nacional de Especialistas de que tratam os referidos §§ 4º e 5º do art. 1º da Lei n. 6.932/1981. O parágrafo único do art. 2º especifica que o Título de Especialista trazido pela Lei n. 6.932/1981 é o concedido pelas Sociedades de Especialidades, por meio da AMB, ou pelos programas de Residência Médica credenciados pela CNRM.

O art. 9º do diploma legal, por sua vez, corrobora que as Sociedades de Especialidades, por meio da AMB, e os programas de Residência Médica credenciados pela CNRM são as únicas entidades que concedem Títulos de Especialidades Médicas no País, enquanto o art. 4º reconhece a Comissão Mista de Especialidades, vinculada ao CFM, como órgão competente para definir as Especialidades Médicas no Brasil.

Para o reconhecimento de Especialidade Médica o CFM pode, de forma legítima, ser mais exigente do que o Ministério da Educação, regulamentando requisitos mínimos para tal, como feito por meio da legislação e resoluções supramencionadas, de modo que o título acadêmico obtido em razão de conclusão de curso de Pós-graduação não configurada como Residência Médica não é suficiente para o registro no CRM como médico Especialista.

 Desse modo, é evidente que as resoluções do CFM que exigem, para o registro de Especialidade Médica junto aos CRMs, a apresentação de certificado de Residência Médica ou Título de Especialista conferido pela Sociedade de Especialidade filiada à AMB, revestem-se de legalidade, em razão do poder regulamentar conferido pela Lei n. 3.268/1957, além de se fundamentarem na Lei n. 6.932/1981, regulamentada pelo Decreto n. 8.516/2015.

A propósito, é pertinente destacar a Resolução do Ministério da Educação n. 01/2018, a qual estabelece diretrizes e normas para a oferta dos cursos de pós-graduação lato sensu denominados cursos de especialização, cujo § 4º do art. 8º esclarece que "os certificados obtidos em cursos de especialização não equivalem a certificados de especialidade".

Não se vislumbra violação à Lei n. 9.394/1996, já que o CFM e a legislação correlata não estão desconsiderando os diplomas obtidos em cursos de Pós-graduação lato sensu, os quais possuem valor acadêmico, mas tão somente estabelecendo requisitos para o seu reconhecimento como Títulos de Especialistas, nos termos da Lei n. 6.932/1981.

Acrescenta-se a inexistência de violação ao direito constitucional de liberdade econômica ou de abuso do poder regulatório, vedado pelo art. 4º da Lei n. 13.874/2019, pois as exigências para a obtenção do Registro de Qualificação de Especialista (RQE), além de decorrerem de disposição legal, não impedem o médico graduado e inscrito no CRM de exercer a profissão de modo geral, mas tão somente de se intitular Especialista. Como visto, o art. 5º, inciso XIII da Constituição Federal autoriza o condicionamento do exercício profissional, notadamente quando este lida com ramo sensível, tal como o da medicina.

De fato, não é permitido ao médico se declarar Especialista em determinada área da medicina quando não cumpriu as etapas exigidas pela normatização vigente para tal reconhecimento, matéria esta estritamente técnica e de competência do CFM. Bem assim, não se vislumbram condicionantes ilógicas ou irrazoáveis, ainda mais ao considerar que os Títulos de Especialistas, conforme dispõe a Lei n. 6.932/1981, visam a publicização de singular conhecimento do profissional naquela determinada especialidade, não se confundindo com o direito ou não à prática médica.

Quanto à imposição trazida pelo art. 1º da Resolução CFM n. 2.007/2013, no sentido de que "para o médico exercer o cargo de diretor técnico ou de supervisão, coordenação, chefia ou responsabilidade médica pelos serviços assistenciais especializados é obrigatória a titulação em especialidade médica, registrada no Conselho Regional de Medicina (CRM)", cumpre prestar breves esclarecimentos.

O art. 5º inciso II da Lei n. 12.842/2013 dispõe que são atividades privativas de médicos "perícia e auditoria médicas; coordenação e supervisão vinculadas, de forma imediata e direta, às atividades privativas de médico". Todavia, o dispositivo em questão não trata do exercício de atividades de coordenação e supervisão que demandam especialidade, para as quais é razoável a exigência de Título de Especialista registrado no CRM.

Nesse sentido, se para se intitular Especialista o médico precisa obter o Título de Especialista, concedido mediante o cumprimento dos requisitos estabelecidos na legislação e resoluções do CFM supramencionadas, é igualmente razoável exigir o referido Título quando ele atua em atividades de maior importância como as de diretor técnico, supervisor, coordenador, chefe ou responsável médico por serviços assistenciais especializados, para as quais se presume ser necessário o efetivo conhecimento técnico da Especialidade de atuação, não se tratando de atividade meramente burocrática. Logo, o artigo 1º da Resolução CFM n. 2.007/2013 não é nulo, pois amparado nas normais legais referidas (em especial o art. 1º, § 4º e § 5º da Lei n. 6.932/1981 e o art. 2º, parágrafo único do Decreto n. 8.516/2015) e editado no exercício da competência regulatória do Conselho Federal de Medicina.

Ampla jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região corrobora os argumentos ora expostos, a saber: APELAÇÃO CÍVEL Nº 5058595-63.2022.4.02.5101, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 28/08/2023; APELAÇÃO CÍVEL Nº 50234793420244025001, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 08/07/2025; APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015288-93.2021.4.02.5101, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, Juiz Federal JOSE EDUARDO NOBRE MATTA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 09/02/2022; APELAÇÃO CÍVEL Nº 5036737-39.2023.4.02.5101, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal REIS FRIEDE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 31/03/2025; APELAÇÃO CÍVEL Nº 5087863-02.2021.4.02.5101, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 30/10/2023;  APELAÇÃO CÍVEL Nº 5022672-39.2023.4.02.5101, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 25/04/2025. 

Na mesma esteira, mutatis mutandis, trago o seguinte precedente da Corte da Cidadania (grifos nossos):

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA. REGISTRO DE ESPECIALISTA EM ÁREA MÉDICA. LEGALIDADE DA RESOLUÇÃO N. 2.149/2016. REQUISITOS PARA INSCRIÇÃO. CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. CONSELHOS PROFISSIONAIS. DIREITO DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE. ATIVIDADE TÍPICA. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
[...]
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - Ausente extrapolação do limite da legalidade quanto ao registro de títulos de especialidade certificados e reconhecidos pela CME e emitidos pela AMB ou pela CNRM.
IV - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou a ausência dos requisitos para inscrição, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
V - É entendimento desta Corte Superior que o controle judicial do ato administrativo deve se limitar ao exame de sua compatibilidade com as disposições legais e constitucionais que lhe são aplicáveis, sob pena de restar configurada invasão indevida do Poder Judiciário na Administração Pública, em flagrante ofensa ao princípio da separação dos Poderes.
VI - Os conselhos de classe, como autarquia de fiscalização e controle das profissões regulamentadas, deve ter respeitado pelo Judiciário no exercício da atividade típica de verificação do cumprimento dos requisitos para autorização da atividade de médico especialista.
VII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
[...]
IX - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.952.600/ES, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.)

Todavia, é necessário destacar alguns fatores específicos da demanda ora discutida que implicam na necessidade de provimento da apelação interposta pelo Autor.

No caso vertente, o Autor realizou curso de especialização em Medicina do Trabalho na Universidade Estácio de Sá, com carga horária de 1932 horas, no período de 24/03/2007 a 21/03/2009 (evento 1 - ANEXO3, pág. 1/SJRJ).

Na época da conclusão do curso de Pós-graduação realizado pelo Autor estava em vigor a Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego n. 11/1990, a qual alterou o item 4.4 da Norma Regulamentadora - NR 4, que trata dos serviços especializados em segurança e em Medicina do Trabalho, trazendo em seu item 4.4.1, vigente quando da conclusão do curso de Pós-graduação em questão, que as empresas obrigadas a constituir serviços especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho deveriam exigir do Médico do Trabalho que fosse portador de "certificado de conclusão de curso de especialização em Medicina do Trabalho, em nível de pós-graduação, ou portador de certificado de residência medica em área de concentração em saúde do trabalhador ou denominação equivalente, reconhecida pela Comissão Nacional de Residência Medica, do Ministério da Educação, ambos ministrados por Universidades ou Faculdades que mantenha curso de graduação em Medicina".

Logo, observa-se que à época da realização do curso de especialização pelo Autor se admitia a comprovação da condição de Médico do Trabalho por meio de certificado de curso de Pós-graduação não configurado como Residência Médica.

Outrossim, a Lei n. 12.871, publicada em 22/10/2013, ao alterar a Lei n. 6.932/1981, estabeleceu em seu art. 35 que "as entidades ou as associações médicas que até a data de publicação desta Lei ofertam cursos de especialização não caracterizados como Residência Médica encaminharão as relações de registros de títulos de especialistas para o Ministério da Saúde, para os fins previstos no § 5º do art. 1º da Lei nº 6.932, de 1981”.

Da leitura do dispositivo em referência se depreende que o Registro de Qualificação de Especialidade (RQE) deve ser concedido aos médicos que concluíram cursos de especialização não caracterizados como Residência Médica promovidos por entidades ou associações médicas até 22/10/2023, já que cabe a essas entidades encaminhar ao Ministério da Saúde "as relações de registros de títulos de especialistas" para a finalidade de formação de um Cadastro Nacional de Especialistas.

Dessa forma, não obstante a previsão legal e regulamentar no sentido de que o Título de Especialista é concedido ao médico que concluir Programa de Residência Médica ou que obtiver título concedido por Sociedade de Especialidade filiada à AMB após a realização de concurso, no caso concreto, em respeito ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, considerando que o Apelante concluiu curso de Pós-graduação lato sensu de especialização em Medicina do Trabalho em março de 2009, quando ainda vigente a Portaria DSST n. 11/1990 e antes da publicação da Lei n. 12.871/2013, o certificado dele decorrente confere ao Autor o Título de Especialista pleiteado, com a consequente realização do seu Registro de Qualificação de Especialidade e a autorização para o exercício das funções de Médico do Trabalho, inclusive quando investido nos cargos de diretor técnico ou de supervisão, coordenação, chefia ou responsabilidade médica pelos exercícios assistenciais especializados.

À luz dos argumentos expendidos, impõe-se o provimento da apelação do Autor, com o julgamento de procedência dos pedidos autorais e a inversão dos ônus sucumbenciais.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao apelo do Autor.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002849430v4 e do código CRC 3edf1a5e.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5077110-15.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA. TÍTULO DE ESPECIALISTA EM MEDICINA DO TRABALHO. PÓS-GRADUAÇÃO RECONHECIDA PELO MEC.  VALIDAÇÃO PELO CONSELHO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI FORMAL. ART. 5º, II E XIII, DA CRFB/88. 

1. Discute-se nos autos se o Apelante tem ou não o direito de obter o registro de qualificação de especialidade no CREMERJ como especialista em Medicina do Trabalho, tendo em vista que finalizou curso de pós-graduação lato sensu, mas não possui certificado de Residência Médica ou de título conferido por Sociedade de Especialidade filiada à Associação Médica Brasileira – AMB.

2. Não se desconhece julgados deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no sentido de que “não cabe ao Poder Judiciário invadir a competência do Conselho Regional de Medicina, que editou as Resoluções que disciplinam a forma de obtenção e registro dos títulos de especialistas a fim de evitar que profissionais sem a devida qualificação anunciem especialidade ou área de atuação que não possuam”. No entanto, a questão é pacífica nesta 7ª Turma Especializada, que, em diversas oportunidades, já se manifestou no sentido de que condicionar o registro da especialidade à vinculação a alguma sociedade brasileira de especialidade ou à realização de exame de certificação extrapola os limites da lei e limita consideravelmente as perspectivas do profissional no mercado, afetando o livre exercício da profissão. Precedentes.

3. O art. 5º, XIII, da CRFB/88, dispõe que o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão é livre, porém se a lei estabelecer qualificações profissionais, essas exigências devem ser cumpridas.  Assim, as limitações ao exercício profissional estão reservadas à lei em sentido formal, de modo que ato administrativo não pode impor restrições ao direito. Ao regulamentar os Conselhos de Medicina, a Lei nº 3.268/57 prevê o diploma registrado e a inscrição no Conselho Regional como únicas exigências para o exercício da medicina. Desse modo, os atos regulamentares editados pelo Conselho Federal de Medicina criam exigências que extrapolam o texto da legislação ordinária que regulamentam.     

4. In casu, observa-se que o Apelante possui certificado expedido pela Universidade Estácio de Sá, que atesta a conclusão do curso de pós-graduação lato sensu em Medicina do Trabalho, com uma carga horária total de 1.932 horas, entre 2007 e 2009, cumprindo, portanto, as determinações do MEC de carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas.

5. O Registro de Qualificação de Especialidade (RQE) deve ser concedido aos médicos que concluíram cursos de especialização não caracterizados como Residência Médica promovidos por entidades ou associações médicas até 22/10/2013, como no caso sub examine, já que cabe a essas entidades encaminhar ao Ministério da Saúde "as relações de registros de títulos de especialistas" para a finalidade de formação de um Cadastro Nacional de Especialistas (art. 1º, § 5º, Lei nº 6.932/1981).

6. Apelação provida.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação para julgar procedente o pedido, determinando que o CREMERJ promova Registro de Qualificação de Especialidade do apelante, invertendo a condenação em honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002402499v14 e do código CRC 0cd3ca1c.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 22/04/2026 A 29/04/2026

Apelação Cível Nº 5077110-15.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 22/04/2026, às 00:00, a 29/04/2026, às 18:00, na sequência 91, disponibilizada no DE de 08/04/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 13/05/2026

Apelação Cível Nº 5077110-15.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 13/05/2026, na sequência 30, disponibilizada no DE de 22/04/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO, DETERMINANDO QUE O CREMERJ PROMOVA REGISTRO DE QUALIFICAÇÃO DE ESPECIALIDADE DO APELANTE, INVERTENDO A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, EMBORA POR FUNDAMENTO DIVERSO, E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL SEGIO SCHWAITZER NO MESMO SENTIDO, A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO, DETERMINANDO QUE O CREMERJ PROMOVA REGISTRO DE QUALIFICAÇÃO DE ESPECIALIDADE DO APELANTE, INVERTENDO A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES

Votante: Juiz Federal CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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