Apelação Cível Nº 5077110-15.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por F. M. G. contra a sentença () proferida pelo MM. Juízo da 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que julgou improcedente o pedido objetivando o registro do curso de especialização em medicina do trabalho como especialidade médica e que lhe seja garantido o livre exercício da medicina do trabalho, inclusive nos cargos de coordenação e supervisão técnica em medicina do trabalho, condenando a parte autora em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
O douto Magistrado a quo assim resume a espécie na r. sentença recorrida:
"F. M. G. propõe a presente ação pelo rito comum pretendendo: (i) "que seja ao autor garantido o livre exercício da medicina do trabalho, inclusive nos cargos de coordenação e supervisão técnica em medicina do trabalho" ; (ii) condenar a ré ao "imediato registro do curso de especialização em medicina do trabalho como especialidade médica"; (iii) "que seja a ré obrigada a exibir - na forma do art. 396 e seguintes, do CPC – o documento constante no: Livro nº 1, folhas 37, linha 04, registro realizado em 02.09.2010" .
Custas recolhidas no .
Tutela provisória de urgência indeferida no .
Contestação no .
Réplica no Evento .
Manifestação do réu no .
Autos conclusos para sentença.
Argumentos da parte autora:
(i). Narra que "é médico e concluiu especialização, em nível de pósgraduação, em medicina do trabalho". "Apesar disso, o Conselho Regional de Medicina invoca a Resolução CFM nº 2.220, publicada em 24 de janeiro de 2019 para aduzir que apenas pós-graduações concluídas até 1989 teriam direito ao registro".
"Apesar de exercer, há anos, a medicina do trabalho, o autor está, tecnicamente, impedido de atuar como coordenador ou supervisor de serviços especializados em medicina do trabalho de empresas e, inclusive, de realizar exames ocupacionais, em razão de atos administrativos (infralegais) restritivos e, ademais, com pretensão retroativa".
(ii). O Registro de Qualificação de Especialista - RQE constitui ilegal e inconstitucional impedimento ao regular exercício da medicina.
Defende que "o disposto no art. 1º, da Resolução CFM nº 2.007/2013 – e, consequentemente, no art. 7º, da Resolução CFM nº 2.183, de 21 de setembro de 2018 – é incontroversamente nulo, seja porque (1) o condicionamento ao exercício profissional é matéria submetida à reserva específica de lei ou, ainda, (2) em razão da previsão expressa do art. 5º, II, da Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013".
Afirma que " (1) Não existe compatibilidade vertical entre o art. 5º, II, da Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013 e a Resolução CFM nº. 2.007/2013, já que a qualificação exigida para o exercício de coordenações e supervisões técnicas em medicina é tão-somente a de médico, nos termos do art. 6º, da Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013. Por essa razão, a resolução é nula. (2) Ao lado da nulidade invocada, a Resolução CFM 2.007/2013 também não encontra fundamento de validade no art. 17, da Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulado pelo art. 1º, caput do Decreto-Lei nº 7.955 de 13 de setembro de 1945. (3) Por fim, há inconstitucionalidade evidente, por violação ao art. 5º, XIII c/c art. 22, XVI, da CRFB, que, também por esse motivo, justifica a nulidade do ato administrativo secundário".
(iii). A limitação ao direito de exercício da profissão demandaria observância ao princípio da reserva legal, nos termos do art. 5º, XIII e art. 22, XVI da CF.
"É absolutamente incontroverso que o art. 5º, XIII, da CRFB revela o direito fundamental ao livre exercício profissional. O dispositivo consagra norma constitucional de eficácia contida e, ato contínuo, matéria submetida à reserva legal qualificada (reserva específica de lei), razão pela qual somente pode ser restringida por legislação federal, na forma do art. 22, XVI, in fine c/c art. 48, caput, da CRFB".
"Em suma, o exercício do poder de polícia atinente à fiscalização do exercício profissional não autoriza – em nenhuma hipótese – atuação proibitivo-restritiva do exercício profissional".
"Ademais, impossível pretensa alegação de deslegalização da atribuição ou, ainda invocação de tese no sentido da delegação implícita, o que revelaria atécnica que não encontra amparo no art. 22, XVI, in fine, da CRFB. Resumidamente, tratar-se-ia de tese absolutamente inconstitucional".
"(1) Resolução editada pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) não tem o condão de restringir-proibir o exercício da medicina, já que tema submetido à reserva específica de lei, nos termos do art. 5º, XIII c/c art. 22, XVI, ambos da CRFB e demoradamente regulamentado pelo art. 17 e 18, da Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957 c/c Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013. (2) Qualquer tese que invoque deslegalização – implícita ou explícita – da possibilidade de proibição do exercício profissional padece de inconstitucionalidade, seja pelas lentes da doutrina ou da jurisprudência. Assim, o tema não pode ser tratado por ato administrativo da lavra da autarquia ou, ainda, por decreto presencial, mesmo que a pretexto disfarçado de regulação da deontologia médica".
(iv). A Lei de Liberdade Econômica deve ser observada na ordenação pública do exercício das profissões.
"Objetivamente, a Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, nos termos de seu art. 4º, proíbe que atos do poder público, inclusive no exercício da regulação infralegal profissional (a) criem reserva de mercado, em prejuízo aos demais profissionais; (b) criem demanda compulsória ou artificial por registro, como condição para o exercício profissional; (c) introduzam limites à organização de sociedades, mormente quando atendem requisitos legais; e, ainda, (d) restrinjam a publicidade e propaganda sobre o setor econômico, sob pena de nulidade".
(v). Deve ser aplicado ao caso o previsto na Portaria nº 11/1990 do Departamento de Segurança e Saúde do Trabalhador - DSST.
"Objetivamente, o dispositivo atribui a qualificação de médico do trabalho àquele que comprove a conclusão de curso de especialização, em nível de pós-graduação em medicina do trabalho16 . 6. Trata-se de ambiente normativo que vigorou até dia 30.04.2014, data da publicação da Portaria MTE n.º 590, de 28 de abril de 20144 . 7. A Portaria DSST n.º 11, de 17 de setembro de 1990 foi revogada pela Portaria MTE n.º 590, de 28 de abril de 20144 , que deu nova redação à Norma Regulamentadora nº 4".
"(a) O autor concluiu seu curso de especialização, em nível de pósgraduação, em medicina do trabalho, antes da revogação da Portaria DSST n.º 11, de 17 de setembro de 1990. Por essa razão, impossível a aplicação retroativa do novo regramento. É incontroverso que a revogação de atos administrativos gera, por excelência, efeitos prospectivos, forma da Súmula nº 473, do STF c/c art. 53, da Lei nº 9.784/1999.
(b) Noutro giro, de forma técnica, a Portaria DSST n.º 11, de 17 de setembro de 1990 ainda permanece vigente. Objetivamente, a Portaria MTE n.º 590, de 28 de abril de 20144 é nula porque promove renúncia de competência – ou delega competência indelegável atribuída pelo art. 162, parágrafo único, alínea c, da CLT – na forma do art. 11 e art. 13, I e III, da Lei 9.784/1999".
(vi). Os art. 17 e 20 da Lei nº 3.268/1957 não autorizam a limitação ao livre exercício da profissão operada pela parte ré.
" De acordo com o dispositivo, o exercício da medicina é livre àqueles que registraram seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e, por fim, como ato de exaurimento, realizarem sua inscrição no Conselho Regional de Medicina.
4. Não há, em concreto, margem alguma de discricionariedade à autarquia profissional. Assim, uma vez apresentado o diploma avalizado pelo Ministério da Educação e Cultura (MEC), a inscrição nos assentamentos do Conselho é ato vinculado.
5. A inexistência de qualquer margem de discricionariedade por parte do Conselho Regional de Medicina decorre, por exemplo, do art. 1º, do Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958 que, nos termos de sua ementa, é o regulamento da Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957".
"Em suma, de acordo com a melhor técnica, é impossível qualquer exercício hermenêutico que pretenda justificar pretensa juridicidade das proibições ao registro de especialidade médica com fulcro na invocação abstrata do art. 17, caput e do art. 20, caput da Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957. 22.A frágil tese não ultrapassa a tese da reserva específica de lei (reserva legal qualificada) e a consequente impossibilidade de deslegalização (delegificação) do tema. Ademais, não encontra fundamento em interpretação histórica, sistemática ou, mesmo, gramatical dos dispositivos".
(vii) O art. 35 da Lei 12.871/2013 fundamenta o registro de especialista, nos termos do requerido pela parte autora.
"O direito do autor ao registro de qualificação de especialista, em medicina do trabalho, junto com Conselho de Medicina decorre – também – dos art. 34 e art. 35, da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, que promovera alteração no art. 1º, da Lei 6.932/1981 (Lei de Residência Médica)".
(viii) O autor já fora anteriormente concedido o registro de médico do trabalho, em 02/09/2010 conforme comprova o fl. 6, sem que tenha havido a concessão definitiva da titulação de especialista, o que ofende às normas de Direito Adminstrativo aplicáveis ao caso.
"Ao autor fora reconhecida a condição de médico do trabalho, nos termos da legislação de regência, cenário notadamente comprovado pelo certificado oficial abaixo colacionado, emitido pelo CREMERJ".
"O desaparecimento do registro de especialidade em medicina do trabalho do autor se deu por uma razão muito simples: apesar da ré ter atribuído, em concreto, número de registro em seus repositórios oficiais, aduz que o autor é meramente “qualificado” e por isso jamais tivera número de registro de especialidade. Trata-se de argumento absurdo e falacioso".
"Objetivamente, a procuradoria do CREMERJ – por manobra destituída de qualquer fundamentação – passou a sustentar, em processos análogos, que “qualificação” não se confunde com registro de especialidade".
"Trata-se, antecipo, de manobra argumentativa que revela má-fé – ou desconhecimento da Resolução CFM nº 2180/201823 que somente permite divulgação, para consulta eletrônica, de especialidades registradas. Não há, reitero, menção alguma sobre qualificação em ato administrativo editado pelo CFM-CRM".
"Além disso, ainda que o CREMERJ reputasse ilegal o ato que reconheceu o autor como médico do trabalho – o que não é o caso –, não seria possível o desfazimento de tal ato sem a instauração de processo administrativo, uma vez que que do ato em questão decorreram efeitos concretos (STF, RE 594.296, rel. min. Dias Toffoli)".
(ix) A análise hermenêutica das normas que regem o tema objeto dos autos conduz às seguintes conclusões:
"(I) A previsão constante do art. 1º, caput c/c art. 6º, caput da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981 teve por objetivo de conferir às residências médicas o status de curso de especialização em nível de pós-graduação e, ato contínuo, conferir às residências médicas a prerrogativa de atribuir títulos de especialidade médica, apesar da omissão, nesse aspecto, da Resolução CFM nº 734, de 17 de setembro de 1976. Assim, a norma não pretendeu afastar a residência dos demais cursos de especialização, em nível de pósgraduação, mas, sim, aproximá-los.
(II) Assim, a invocação abstrata do art. 1º, caput c/c art. 6º, caput, da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981 não tem o condão de impedir o registro de especialidade médica àqueles concluintes de cursos de especialização, em nível de pós-graduação, não reconhecidos como residência médica.
(III) Noutro giro, ignorando a observância anterior à legislação específica, o Conselho Federal de Medicina (CFM) – ao não reconhecer cursos de especialização, em nível de pós-graduação, como aptos à atribuição de titulação de especialidade – viola, hoje, de forma incontroversa, o art. 48, caput c/c art. 44, II c/c art. 53, VII, todos da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional)".
Argumentos do réu:
(i). A parte autora nunca possuiu o Registro de Qualificação de Especialista em Medicina do Trabalho.
"Excelência, o Autor nunca possuiu o Registro de Qualificação de Especialista em Medicina do Trabalho, como busca inferir. A sua condição de Médico do Trabalho, reconhecida pelo Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro – CREMERJ, havia sido conferida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos da Portaria DSST n° 11/90, sem que, de forma alguma, implicasse que teria se tornado Especialista em Medicina do Trabalho.
À época, para atuar no âmbito dos Serviços Especializados como médico do trabalho, previstos na Norma Regulamentadora n° 04, bastava ter concluído (i) pós-graduação lato sensu não configurada como residência médica; (ii) o Programa de Residência Médica".
"O que o Conselho Federal de Medicina determinou foi a realização da anotação, em livros específicos, para fins de mapeamento, dos médicos que atuavam como médicos do trabalho nos serviços especializados, em atenção à disposição contida na Portaria DSST n° 11/90, que era o ato normativo que lhes conferia a condição da médicos do trabalho, mas não a condição de Especialista em Medicina do Trabalho".
(ii). A obtenção do Título de Especialista requer o atendimento dos requisitos previstos nos arts. 4º e 6º da Lei nº 6.932/81 e nos art. 2º e 9º do Decreto nº8.516/15.
(iii). O previsto no art. 35 da lei nº 12.871/2013, assim como a Resolução CFM nº 2.220/18 não são capazes de subsidiar o pedido da parte autora.
O "Cadastro Nacional de Especialistas não tem o condão de conferir tal titularidade e, à segunda, porque o Cadastro Nacional de Especialistas, apesar de ter a designação “Especialista”, busca mapear os profissionais médicos que possuam formação médica para além da graduação e não somente os Especialistas, devidamente registrados no CRM por meio do Registro de Qualificação de Especialista".
(iv). Legalidade das resolução CFM nº 2.007/2013, Nº2.183/2018.
Defende que "estas Resoluções foram editadas com fulcro nos Poderes Administrativos conferidos aos Conselhos de Medicina, como será demonstrado. Portanto, não padecem de QUALQUER ilegalidade e tão somente cumprem os objetivos dos Conselhos de Medicina, que foram estabelecidos por LEI".
"Sucede-se que, em razão das atribuições dos Conselhos de Fiscalização, que o Supremo Tribunal Federal reconheceu, por meio da ADI 1.717-6/DF, dentre os seus Poderes Administrativos, o Poder Regulamentar e o exercício do Poder de Polícia".
"Logo, tendo em vista que o médico do trabalho é um dos principais responsáveis pela promoção, prevenção e recuperação da saúde integral dos trabalhadores, seja no setor público, seja no setor privado, o Conselho Federal de Medicina editou as referidas Resoluções, que encontram sustentáculo normativo em seus Poderes Administrativos e na própria natureza dos Conselhos de Fiscalização! Não por outro motivo, Excelência, é que o Ministério do Trabalho e Emprego, ao alterar a Norma Regulamentadora n° 04, determinou que os profissionais integrantes do SESMET devem possui formação e registro profissional em conformidade com o disposto nos instrumentos normativos emitidos pelo respectivo Conselho Profissional!".
Em suas razões recursais (), o apelante afirma, em síntese, que "apesar do previsto no art. 5º, II da Lei do Ato Médico (Lei nº 12.842/2013) e nos arts. 17 e 18 da Lei 3.268/1957, o apelante foi proibido de exercer coordenação e supervisão médica nos serviços de medicina do trabalho em empresas, em razão da edição de ato administrativo que, ainda, não encontra fundamento de validade no art. 5º, XIII c/c art. 22, XVI c/c art. 48, caput, todos da CRFB. 6. Objetivamente, o ato administrativo supracitado condicionou o exercício de coordenação e supervisão técnica em serviços de medicina do trabalho ao registro de título de especialização sui generis. Assim, a autarquia profissional criou restrição infralegal ao exercício da medicina do trabalho. 7. Portanto, em suma, o referido ato administrativo restritivo viola, de forma incontroversa, o art. 5º, II da Lei 12.842/2013 c/c arts. 17 e 18, da Lei 3.268/1957 e, ademais, não encontra fundamento de validade nos arts. 5º, XIII, 22, XVI e 48, caput, todos da CRFB/88".
Em contrarrazões [], o CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CREMERJ requer o desprovimento da apelação.
Valor da causa: R$ 1.000,00 (07/2023).
É como relato.
Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002402497v16 e do código CRC 6f6dbeff.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES
Data e Hora: 11/05/2026, às 12:40:40