Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5004724-23.2019.4.02.5102/RJ

RELATOR: Juiz Federal CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por A. D. C. M. (evento 35, EMBDECL1 - 2ª instância) com base no art. 1.022, II, do CPC, em face do v. acórdão constante no evento 23, ACOR2 - 2ª instância, que deu provimento às apelações da Caixa Econômica Federal - CEF e da Caixa Seguradora S/A para julgar improcedente a pretensão autoral.

Eis a ementa do acórdão embargado:

ADMINISTRATIVO.  SFH. COBERTURA SECURITÁRIA. DOENÇA PREEXISTENTE. INFORMAÇÃO OMITIDA. MÁ-FÉ. RECURSOS da parte ré PROVIDOS.

1. A questão posta no recurso cinge-se à cobertura securitária da apólice habitacional atrelada ao financiamento imobiliário junto à Caixa Econômica Federal - CEF e  à Caixa Seguradora S/A, em decorrência de cardiopatia grave do autor.

2. A parte autora adquiriu imóvel residencial através do contrato nº 155550452152, pelo prazo de 360 (trezentos de sessenta) meses, cujo primeiro encargo ocorreu em 13.9.2010, com alienação fiduciária em garantia.

3. Registre-se que a Cláusula Vigésima Primeira, Parágrafo Quarto, do contrato de compra e venda do imóvel, exclui a "cobertura para os riscos de morte e de invalidez permanente decorrentes e/ou relacionados à doença manifesta em data anterior à assinatura do contrato de financiamento, de conhecimento do segurado e não declarada na proposta do seguro, bem como decorrentes de eventos comprovadamente resultantes de acidente pessoal, ocorrido em data anterior à da assinatura deste contrato".

4. Por sua vez, a Cláusula 8ª, item 8.1. alínea "B" das condições especiais da apólice de seguro exclui da cobertura securitária “A invalidez, mesmo que total e permanente, resultante, direta ou indiretamente, de acidente ocorrido, ou de doença comprovadamente existente antes da data da assinatura do contrato de financiamento, de conhecimento do segurado e não declarada na proposta de contratação ou, no caso de contratação coletiva, na proposta de adesão”.

5. A doença preexistente é aquela que foi diagnosticada antes da contratação do seguro habitacional. In casu, consta do contrato cláusula expressa de não cobertura securitária no caso de doença preexistente. Assim, caso o segurado seja portador de doença preexistente ao tempo da contratação do seguro, deve incidir a cláusula de exclusão do risco.

6. Extrai-se do laudo pericial que o autor tinha ciência de que era portador de doença preexistente, desde o ano de 1999, ou seja, antes da assinatura do financiamento, informação omitida quando da contratação do seguro, configurando má-fé, o que resulta na perda do seguro.

7. Portanto, a omissão foi intencional e implica em má-fé, sendo,  dessa forma, legítima a recusa da seguradora em reconhecer o direito à cobertura securitária. Precedentes desta Sétima Turma Especializada: AC nº 5002481-04.2022.4.02.5102/RJ, Relator Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, julgado em 17.9.2025; AC nº 5038564-22.2022.4.02.5101/RJ, Relator Desembargador Federal Luiz Norton Baptista de Mattos, julgado em 8.7.2025 e Ação Rescisória nº 5018401-61.2023.4.02.0000/ES, Relator Desembargador Federal Theophilo Antonio Miguel Filho, julgado em 29.2.2024.

8. Apelações da Caixa Econômica Federal - CEF e da Caixa Seguradora S/A providas. Honorários advocatícios sucumbenciais invertidos em desfavor da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.

A. D. C. M. alega, em breve síntese, o seguinte: (a) que interpôs os declaratórios para fins de prequestionamento; (b) que o acórdão incorreu em omissão quanto à Súmula 609 do STJ, tendo em vista que as rés não exigiram exames prévios no ato da contratação; (c) que existe contradição quanto à capacidade laborativa na data do contrato, pois o  “v. acórdão utilizou o laudo pericial para afirmar que a incapacidade remontaria ao ano de 1999, concluindo pela má-fé do autor ao omitir tal quadro em 2010”. Pugna que sejam supridas as omissões (evento 35, EMBDECL1 - 2ª instância).

Em suas contrarrazões, a Caixa Seguradora S.A (evento 42, CONTRAZ1 - 2ª instância), Caixa Econômica Federal - CEF (evento 44, CONTRAZ1 - 2ª instância) e Gaia Securitizadora S/A (evento 47, CONTRAZ1 - 2ª instância) defendem a rejeição dos declaratórios.

É como relato.

Peço dia para julgamento.



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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5004724-23.2019.4.02.5102/RJ

RELATOR: Juiz Federal CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES

VOTO

Consoante cediço, os Embargos de Declaração, segundo a norma do art. 1.022 do CPC, são recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, correção de inexatidões materiais e, ainda, com um pouco de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas.

Noutro dizer, os aclaratórios têm alcance limitado, porquanto servem, tão somente, para remediar pontos que não estejam devidamente claros, seja em razão da falta de análise de um determinado aspecto considerado fundamental, seja por haver contradição ou obscuridade nos pontos já decididos, de tal sorte que o antecedente do desfecho decisório não se harmoniza com a própria decisão, que, com efeito, torna-se ilógica. Nesse sentido, os precedentes do e. STJ e desta Corte Regional: EDcl no AgRg no AREsp 1.041.612/PR, Quinta Turma, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, julgado em 19.4.2018, DJe 9.5.2018; EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Terceira Turma, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 27.2.2018, DJe 8.3.2018; ED-AC 0000678-24.2011.4.02.5113, Terceira Turma Especializada, Relator Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 21.5.2018, e-DJF2R 23.5.2018; ED-AC 0015152-65.2017.4.02.0000, Quarta Turma Especializada, Relator Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, julgado em 15.5.2018, e-DJF2R 18.5.2018.

Na hipótese, A. D. C. M. sustenta que a decisão ora guerreada incorreu em omissão quanto à Súmula 609 do STJ.

A Súmula 609 do STJ preconiza: “A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado” (STJ, 2ª Seção, aprovada em 11.4.2018, DJe 17.4.2018).

Vale transcrever o seguinte trecho do voto condutor do acórdão, nestas palavras:

Extrai-se do contrato de compra e venda do imóvel (evento 1, ANEXO2 - 1ª instância), o seguinte:

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - SEGURO.

(...)

PARÁGRAFO TERCEIRO - A cobertura do seguro dar-se-á a partir da assinatura deste instrumento, regendo-se pelas cláusulas e condições constantes da Apólice, as quais foram pactuadas pelo(s) DEVEDOR(ES)/FIDUCIANTE(S) e aceitas pela CAIXA, especialmente as de exclusão de cobertura securitária e forma de recalculo de prêmios de seguro, bem como dos fluxos referentes aos pagamentos e recebimentos considerados no cálculo do Custo Efetivo do Seguro Habitacional - CESH, conforme estabelecido pelo Conselho nacional de Seguros Privados - CNSP.

PARÁGRAFO QUARTO - S(s) DEVEDOR(ES)/FIDUCIANTE(S) declara(m) estar ciente(s) de que não haverá cobertura para os riscos de morte e de invalidez permanente decorrentes e/ou relacionados à doença manifesta em data anterior à assinatura do contrato de financiamento, de conhecimento do segurado e não declarada na proposta do seguro, bem como decorrentes de eventos comprovadamente resultantes de acidente pessoal, ocorrido em data anterior à da assinatura deste contrato.

Extrai-se das condições especiais da apólice de seguro para operações de financiamento habitacional, o seguinte (evento 1, ANEXO4 - 1ª instância):

CLÁUSULA 8ª - RISCOS EXCLUÍDOS DAS COBERTURAS DE NATUREZA CORPORAL

8.1. Acham-se excluídos da cobertura do presente seguro os seguintes riscos de natureza corporal:

a) A morte resultante, direta ou indiretamente, de acidente ocorrido ou de doença adquirida antes da data da assinatura do contrato de financiamento, de conhecimento do segurado e não declarada na proposta de contratação ou na Declaração Pessoal de Saúde, quando for o caso.

b) A invalidez, mesmo que total e permanente, resultante, direta ou indiretamente, de acidente ocorrido, ou de doença comprovadamente existente antes da data da assinatura do contrato de financiamento, de conhecimento do segurado e não declarada na proposta de contratação ou, no caso de contratação coletiva, na proposta de adesão.

Ora, a doença preexistente é aquela que foi diagnosticada antes da contratação do seguro habitacional. In casu, consta do contrato cláusula expressa de não cobertura securitária no caso de doença preexistente. Assim, caso o segurado seja portador de doença preexistente ao tempo da contratação do seguro, deve incidir a cláusula de exclusão do risco.

No caso em julgamento, a má-fé torna lícita a recusa da cobertura, o que restou demonstrado, pois o segurado sabia da moléstia ao tempo da contratação do seguro. Nessa linha de entendimento, inaplicável a Súmula nº 609 do STJ.

Por outro lado, não consta que o “v. acórdão utilizou o laudo pericial para afirmar que a incapacidade remontaria ao ano de 1999, concluindo pela má-fé do autor ao omitir tal quadro em 2010”, eis que bastaria o il. Defensor Público Federal proceder a uma leitura atenta no acórdão para verificar que este substituiu a palavra “doença preexistente” por “incapacidade”.

Desse modo, verifica-se que a decisão proferida por esta E. 7ª Turma Especializada se encontra devidamente fundamentada. Os presentes embargos de declaração revelam mero inconformismo com o julgado e pretendem rediscutir a matéria sob outros argumentos, o que, a toda evidência, não pode ocorrer pela via eleita. Em síntese, não há qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a justificar o manejo dos aclaratórios, na forma do art. 1.022 do CPC. 

Na realidade, o que sucede é que o embargante não se conforma com o fato de o acórdão ter adotado entendimento diverso da tese por ele defendido. Pretende, pois, que se decida novamente questão já solucionada, o que não se admite em sede de embargos declaratórios.

Vale ressaltar que os Embargos de Declaração “não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado, ou modificar o julgado nas suas premissas explicitamente destacadas” (STJ, EDcl no REsp n. 1.213.437/RS, Primeira Seção, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 12.11.2014, DJe 02.02.2015; TRF2, ED-AC 0021391-55.2017.4.02.5001, Terceira Turma Especializada, Relator Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, julgado em 12.03.2019).

Sobre a necessidade de expressa manifestação acerca dos argumentos apresentados pela embargante, ou sobre dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, esta Turma segue o entendimento do C. STJ, no sentido de que “quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia é desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes (...)” (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 926.460/RS, Segunda Turma, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 28/03/2017, DJe 03/04/2017; STJ, Edcl-Edcl-RMS 23914/ES, Quinta Turma, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, DJe 17/03/2015).

Finalmente, cumpre ressaltar que, conforme assentou a Corte Especial, “consideram-se prequestionados os fundamentos adotados nas razões de apelação e desprezados no julgamento do respectivo recurso, desde que, interposto recurso especial, sejam reiterados nas contrarrazões da parte vencedora” (STJ, EAREsp 227.767/RS, Corte Especial, por unanimidade, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, julgado em 17.06.2020, DJe 29.06.2020).

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO  aos embargos de declaração opostos pelo autor.



Documento eletrônico assinado por CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002786376v10 e do código CRC 9a5e082f.

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5004724-23.2019.4.02.5102/RJ

RELATOR: Juiz Federal CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES

EMENTA

ADMINISTRATIVO.  PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SFH. COBERTURA SECURITÁRIA. DOENÇA PREEXISTENTE. INFORMAÇÃO OMITIDA. MÁ-FÉ. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 604/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.

1. Os Embargos de Declaração, segundo a norma do art. 1.022 do CPC, são recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, correção de inexatidões materiais e, ainda, com um pouco de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas.

2. Os aclaratórios têm alcance limitado, porquanto servem, tão somente, para remediar pontos que não estejam devidamente claros, seja em razão da falta de análise de um determinado aspecto considerado fundamental, seja por haver contradição ou obscuridade nos pontos já decididos de tal sorte que o antecedente do desfecho decisório não se harmoniza com a própria decisão, que, com efeito, torna-se ilógica.

3. Na hipótese, o autor/embargante sustenta que a decisão ora guerreada incorreu em omissão quanto à Súmula 609 do STJ, que preconiza: “A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado” (STJ, 2ª Seção, aprovada em 11.4.2018, DJe 17.4.2018).

4. A doença preexistente é aquela que foi diagnosticada antes da contratação do seguro habitacional. In casu, consta do contrato cláusula expressa de não cobertura securitária no caso de doença preexistente. Assim, caso o segurado seja portador de doença preexistente ao tempo da contratação do seguro, deve incidir a cláusula de exclusão do risco.

5. No caso em julgamento, a má-fé torna lícita a recusa da cobertura, o que restou demonstrado, pois o segurado sabia da moléstia ao tempo da contratação do seguro. Nessa linha de entendimento, inaplicável a Súmula nº 609 do STJ.

6. Por outro lado, não consta que o “v. acórdão utilizou o laudo pericial para afirmar que a incapacidade remontaria ao ano de 1999, concluindo pela má-fé do autor ao omitir tal quadro em 2010”, eis que bastaria o il. Defensor Público Federal proceder a uma leitura atenta no acórdão para verificar que este substituiu a palavra “doença preexistente” por “incapacidade”.

7. Como é cediço, os embargos de declaração “não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado, ou modificar o julgado nas suas premissas explicitamente destacadas” (STJ, EDcl no REsp n. 1.213.437/RS, Primeira Seção, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 12.11.2014, DJe 02.02.2015; TRF2, ED-AC 0021391-55.2017.4.02.5001, Terceira Turma Especializada, Relator Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, julgado em 12.03.2019).

8. No que se refere à necessidade de expressa manifestação acerca dos argumentos apresentados pela embargante, ou sobre dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, esta Turma segue o entendimento do C. STJ, no sentido de que “quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia é desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes (...)” (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 926.460/RS, Segunda Turma, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 28/03/2017, DJe 03/04/2017; STJ, Edcl-Edcl-RMS 23914/ES, Quinta Turma, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, DJe 17/03/2015).

9. Quanto ao prequestionamento, assentou a Corte Especial do STJ que “consideram-se prequestionados os fundamentos adotados nas razões de apelação e desprezados no julgamento do respectivo recurso, desde que, interposto recurso especial, sejam reiterados nas contrarrazões da parte vencedora” (STJ, EAREsp 227.767/RS, Corte Especial, por unanimidade, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, julgado em 17.06.2020, DJe 29.06.2020).

10. Embargos de declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pelo autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002786377v10 e do código CRC de5fd431.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 13/05/2026

Apelação Cível Nº 5004724-23.2019.4.02.5102/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 13/05/2026, na sequência 31, disponibilizada no DE de 22/04/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO AUTOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES

Votante: Juiz Federal CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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