EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5004724-23.2019.4.02.5102/RJ
RELATOR: Juiz Federal CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por A. D. C. M. () com base no art. 1.022, II, do CPC, em face do v. acórdão constante no , que deu provimento às apelações da Caixa Econômica Federal - CEF e da Caixa Seguradora S/A para julgar improcedente a pretensão autoral.
Eis a ementa do acórdão embargado:
ADMINISTRATIVO. SFH. COBERTURA SECURITÁRIA. DOENÇA PREEXISTENTE. INFORMAÇÃO OMITIDA. MÁ-FÉ. RECURSOS da parte ré PROVIDOS.
1. A questão posta no recurso cinge-se à cobertura securitária da apólice habitacional atrelada ao financiamento imobiliário junto à Caixa Econômica Federal - CEF e à Caixa Seguradora S/A, em decorrência de cardiopatia grave do autor.
2. A parte autora adquiriu imóvel residencial através do contrato nº 155550452152, pelo prazo de 360 (trezentos de sessenta) meses, cujo primeiro encargo ocorreu em 13.9.2010, com alienação fiduciária em garantia.
3. Registre-se que a Cláusula Vigésima Primeira, Parágrafo Quarto, do contrato de compra e venda do imóvel, exclui a "cobertura para os riscos de morte e de invalidez permanente decorrentes e/ou relacionados à doença manifesta em data anterior à assinatura do contrato de financiamento, de conhecimento do segurado e não declarada na proposta do seguro, bem como decorrentes de eventos comprovadamente resultantes de acidente pessoal, ocorrido em data anterior à da assinatura deste contrato".
4. Por sua vez, a Cláusula 8ª, item 8.1. alínea "B" das condições especiais da apólice de seguro exclui da cobertura securitária “A invalidez, mesmo que total e permanente, resultante, direta ou indiretamente, de acidente ocorrido, ou de doença comprovadamente existente antes da data da assinatura do contrato de financiamento, de conhecimento do segurado e não declarada na proposta de contratação ou, no caso de contratação coletiva, na proposta de adesão”.
5. A doença preexistente é aquela que foi diagnosticada antes da contratação do seguro habitacional. In casu, consta do contrato cláusula expressa de não cobertura securitária no caso de doença preexistente. Assim, caso o segurado seja portador de doença preexistente ao tempo da contratação do seguro, deve incidir a cláusula de exclusão do risco.
6. Extrai-se do laudo pericial que o autor tinha ciência de que era portador de doença preexistente, desde o ano de 1999, ou seja, antes da assinatura do financiamento, informação omitida quando da contratação do seguro, configurando má-fé, o que resulta na perda do seguro.
7. Portanto, a omissão foi intencional e implica em má-fé, sendo, dessa forma, legítima a recusa da seguradora em reconhecer o direito à cobertura securitária. Precedentes desta Sétima Turma Especializada: AC nº 5002481-04.2022.4.02.5102/RJ, Relator Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, julgado em 17.9.2025; AC nº 5038564-22.2022.4.02.5101/RJ, Relator Desembargador Federal Luiz Norton Baptista de Mattos, julgado em 8.7.2025 e Ação Rescisória nº 5018401-61.2023.4.02.0000/ES, Relator Desembargador Federal Theophilo Antonio Miguel Filho, julgado em 29.2.2024.
8. Apelações da Caixa Econômica Federal - CEF e da Caixa Seguradora S/A providas. Honorários advocatícios sucumbenciais invertidos em desfavor da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.
A. D. C. M. alega, em breve síntese, o seguinte: (a) que interpôs os declaratórios para fins de prequestionamento; (b) que o acórdão incorreu em omissão quanto à Súmula 609 do STJ, tendo em vista que as rés não exigiram exames prévios no ato da contratação; (c) que existe contradição quanto à capacidade laborativa na data do contrato, pois o “v. acórdão utilizou o laudo pericial para afirmar que a incapacidade remontaria ao ano de 1999, concluindo pela má-fé do autor ao omitir tal quadro em 2010”. Pugna que sejam supridas as omissões ().
Em suas contrarrazões, a Caixa Seguradora S.A (), Caixa Econômica Federal - CEF () e Gaia Securitizadora S/A () defendem a rejeição dos declaratórios.
É como relato.
Peço dia para julgamento.
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