Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012191-82.2021.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

RELATÓRIO

F. D. B. opôs embargos de declaração  em face do acórdão que deu provimento ao seu recurso de apelação, cuja ementa foi redigida nos seguintes termos:

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. ELIMINAÇÃO EM AVALIAÇÃO DE SAÚDE. PASSADO DE CIRURGIA DE HÉRNIA DE DISCO. AUSÊNCIA DE SEQUELAS OU INCAPACIDADE ATUAL. TEMA 1015 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação pelo procedimento comum ajuizada por candidato eliminado de concurso público da Polícia Rodoviária Federal em razão de passado de cirurgia de hérnia de disco.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há uma questão em discussão: definir se é legal a eliminação de candidato de concurso público, com fundamento exclusivo em enfermidade pretérita prevista em edital, quando comprovada, por laudos médicos e perícia judicial, a inexistência de sequelas ou incapacidade atual para o exercício do cargo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O controle jurisdicional do ato administrativo é admitido quando verificada patente ilegalidade, não configurando indevida incursão no mérito administrativo.

4. A eliminação do candidato baseou-se exclusivamente em cláusula editalícia que veda a permanência no certame em razão de passado de cirurgia de hérnia discal, sem análise concreta da capacidade funcional atual.

5. A prova pericial judicial confirma que o candidato não apresenta déficit motor, sensitivo, limitação funcional ou restrição laboral, encontrando-se plenamente apto para o exercício do cargo.

6. O conjunto probatório demonstra que a exclusão decorre de conjectura sobre risco futuro e incerto de enfermidade, e não de incapacidade atual.

7. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1015 da Repercussão Geral, fixou entendimento de que é inconstitucional a vedação à posse de candidato que não apresenta sintoma incapacitante nem restrição relevante para o exercício da função.

8. A manutenção da eliminação viola os princípios da dignidade da pessoa humana, da ampla acessibilidade aos cargos públicos, da impessoalidade e da eficiência.

9. Configurado o perigo da demora diante da exclusão do certame e da possível preterição do candidato, é cabível a concessão de tutela recursal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso provido.

Teses de julgamento:

1. É ilegal a eliminação de candidato em concurso público fundada exclusivamente em enfermidade pretérita, quando inexistente incapacidade atual para o exercício do cargo.

2. O risco futuro e incerto de agravamento/recidiva de doença não pode justificar a exclusão de candidato plenamente apto, à luz do Tema 1015 da Repercussão Geral do STF.

3. Cláusula editalícia que impede o prosseguimento no certame sem avaliação concreta da capacidade funcional viola o princípio constitucional do concurso público.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 3º, IV; 5º, caput; 37, caput, I e II; Lei n.º 9.654/1998, art. 2º, § 1º, IV.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE n.º 886.131/MG, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 30.11.2023 (Tema 1015); TRF2, ApCiv n.º 5012447-96.2019.4.02.5101, 6ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Fabrício Antonio Soares, j. 18.03.2025; TRF3, ApCiv n.º 5027116-69.2021.4.03.6100, Quarta Turma, Rel. Des. Fed. Marli Marques Ferreira, j. 09.04.2024.

A parte embargante alegou que "o v. acórdão, ao dar provimento ao recurso de apelação para julgar procedente o pedido autoral, inverteu o ônus da sucumbência, condenando os réus ao pagamento de honorários advocatícios. Contudo, ao fazê-lo, incorreu em omissão e erro material ao fixar a verba honorária em percentual sobre o valor da causa, resultando em montante irrisório e incompatível com a dignidade da advocacia e a complexidade do trabalho realizado. Consta na petição inicial que o valor atribuído à causa foi de R$ 180,00 (cento e oitenta reais). O v. acórdão, ao fixar os honorários em 10% sobre este valor, determinou uma condenação total de R$ 18,00 (dezoito reais), a ser dividida entre os dois réus, o que resulta no ínfimo valor de R$ 9,00 (nove reais) para cada um".

Defendeu que, no caso, deveria ser aplicado o disposto no art. 85, § 8º-A, do CPC, devendo a fixação equitativa dos honorários observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da OAB, que alcançariam R$6.000,00.

Sustentou, por fim, que "o acórdão também deixou de se pronunciar sobre a majoração da verba honorária em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, conforme preceitua o art. 85, § 11, do CPC".

O CEBRASPE e a UNIÃO apresentaram contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

myy

VOTO

Os embargos de declaração, segundo a norma do art. 1.022 do CPC, constituem recursos de fundamentação vinculada, restritos a situações em que manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda, com um pouco de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas.

No caso em tela, o acórdão impugnado deu provimento à apelação interposta pelo autor e, por consequência lógica, inverteu os honorários fixados na sentença.

Embora o autor não tenha, no corpo de sua apelação, feito qualquer alusão ao baixo valor do montante fixado a título de honorários pelo Juízo de primeira instância e, muito menos, referência ao § 8º-A do art. 85 do CPC, é bem verdade que, nos pedidos, aduziu o seguinte:

"d) A fixação dos honorários sucumbenciais em favor do apelante, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, em proporção adequada à complexidade da causa e ao valor da demanda, determinando-se a responsabilidade de cada apelado pelo pagamento das custas processuais".

Não fosse o bastante, não se pode olvidar de que a fixação ou revisão de honorários advocatícios constitui matéria de ordem pública, podendo ser conhecida até mesmo de ofício, como se depreende da seguinte ementa:

PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS . TEMA N. 69 DO STJ. DEFINIÇÃO DO CRITÉRIO DE EXCLUSÃO DO ICMS. MATÉRIA CONSTITUCIONAL . RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA ILÍQUIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ART. 85, § 4º, II, DO CPC. REVISÃO DE OFÍCIO . POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária c/c pedido de repetição de indébito contra a Fazenda Nacional, objetivando a exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, bem como a restituição dos valores pagos a esse título, observada a prescrição quinquenal. Deu-se à causa o valor de R$ 30.000.00 (trinta mil reais), em agosto de 2016. Na sentença, o pedido foi julgado procedente . No TRF da 4ª Região, negou-se provimento à apelação da União. O recurso especial interposto foi inadmitido, ensejando a interposição de agravo, o qual foi conhecido para não conhecer do recurso especial, conforme decisão monocrática da Presidência do STJ. II - Quanto ao mérito, a questão alegadamente infraconstitucional submetida ao STJ neste momento diz respeito, essencialmente, à definição de qual parcela relativa ao ICMS deve ser excluída da base de cálculo da contribuição para o PIS e a COFINS: se aquela correspondente ao ICMS escritural ou a correspondente ao ICMS destacado nas notas fiscais. Ocorre, contudo, que a despeito da alegação da recorrente quanto à regência legal do tema, a questão debatida é de cunho eminentemente constitucional, o que impede o conhecimento da matéria por esta Corte . Precedentes. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça posicionou-se no sentido de que, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, o estabelecimento do montante relativo aos honorários advocatícios está vinculado à necessidade de liquidez da decisão proferida, tendo em vista que a ausência desse mencionado pressuposto impossibilita a própria fixação do percentual atinente à verba sucumbencial, de modo que a definição do percentual dos honorários sucumbenciais deve ocorrer somente quando da liquidação do julgado, de acordo com a redação do art. 85, § 4º, II, do CPC/2015. Destacou-se, ainda, o objetivo da norma de evitar desproporção na fixação da verba honorária, que tem maior chance de acontecer enquanto não conhecida a base de cálculo. Precedentes. IV - Anote-se, ainda, que a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. Precedentes. V - Agravo interno parcialmente provido, para reformar o acórdão recorrido no capítulo atinente aos honorários sucumbenciais, determinando que a definição do percentual ocorra somente quando da liquidação do julgado, de acordo com a redação do art. 85, § 4º, II, do CPC/2015. (STJ, Segunda Turma, AgInt no AREsp: 1578138 SC 2019/0252222-7, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 16.10.23) (destacamos)

Dessa forma, há de se reconhecer que a inversão dos honorários advocatícios, embora seja a regra no caso de provimento da apelação, não se mostra adequada no caso concreto.

Com efeito, a sentença havia julgado improcedente o pedido e condenado o autor ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, o qual, entretanto, era extremamente baixo, a saber, R$180,00. Isso importaria em honorários de R$18,00, o que, por óbvio, não é suficiente para remunerar o trabalho despendido pelo patrono do ora embargante.

Necessário aplicar-se, portanto, o disposto no art. 85, § 8º, do CPC, que tem a seguinte redação:

"art. 85. (...)

§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º".

Logo, faz-se necessária a fixação dos honorários por apreciação equitativa, razão pela qual, atento aos parâmetros previstos no § 2º do já mencionado art. 85, em especial o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, arbitro a verba sucumbencial em R$3.000,00.

Apesar de o embargante ter pugnado pela fixação com base nos valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios, fato é que o art. 85, § 8º-A, do CPC possui natureza meramente orientadora, não vinculando o julgador, que deve se ater às peculiaridades do caso concreto, como se denota do seguinte aresto:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TABELA DA OAB. NÃO VINCULAÇÃO DO JUÍZO. NATUREZA MERAMENTE ORIENTADORA. OBSERVÂNCIA DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que o magistrado não está vinculado aos valores de honorários estabelecidos pela tabela da Ordem dos Advogados do Brasil, cuja natureza é meramente orientadora, devendo ser levada em consideração a realidade do caso concreto (REsp n. 2.100.620, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de 30/10/2023). 3. Conforme jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a revisão do valor fixado a título de honorários advocatícios exige, como regra, novo exame dos fatos e provas dos autos, o que não é possível nessa via (ante a incidência da Súmula 7/STJ), pois não cabe ao STJ rever o juízo de equidade aplicado pelo Tribunal de origem, o qual depende justamente das circunstâncias do caso concreto. Tal obstáculo apenas pode ser afastado em situações excepcionais, quando se verificar excesso ou insignificância da importância arbitrada, ficando evidenciada ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o que se verifica na presente hipótese. 4. No caso dos autos, a Corte distrital conferiu eficácia vinculante à tabela da OAB, apesar de afirmar que observou o princípio da equidade quando da fixação da verba honorária, não tendo sequer delineado os fatores elencados no § 2º do artigo 85 do CPC/2015, mormente o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Restou evidenciado que o Tribunal distrital considerou irrisório o valor da causa e, por esta razão, utilizou os valores recomendados pelo Conselho Seccional da OAB/DF de forma impositiva, elevando sobremaneira os honorários advocatícios, apenas em razão da apresentação de contrarrazões pelo executado. 5. Agravo interno não provido. (STJ, Primeira Turma, AgInt no AREsp 2610440/DF, Rel, Min. Benedito Gonçalves, julgado em 21.03.25) (sem grifos no original)

Por fim, ainda que a apelação do autor tenha sido provida, não há que se falar em majoração de honorários com base no § 11 do art. 85 do CPC, sendo certo que o STJ, em julgamento realizado sob o regime de recursos repetitivos, Tema 1.059, fixou tese segundo a qual "a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação".

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração, de forma a arbitrar os honorários sucumbenciais por apreciação equitativa, no montante de R$3.000,00 (três mil reais), cabendo o pagamento de metade de tal valor a cada um dos demandados. Custas na forma da lei.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002840029v9 e do código CRC 7c649a88.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012191-82.2021.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO DA CAUSA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC. INAPLICABILIDADE VINCULANTE DA TABELA DA OAB. AUSÊNCIA DE MAJORAÇÃO RECURSAL. PROVIMENTO PARCIAL.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação para julgar procedente o pedido autoral, com inversão dos ônus sucumbenciais, que haviam sido fixados em 10% sobre o valor da causa na sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se há omissão ou erro material na simples inversão dos honorários sucumbenciais; (ii) estabelecer se é cabível a fixação equitativa dos honorários, à luz do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC; (iii) determinar se é devida a majoração da verba honorária em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração admitem correção de eventual omissão/erro material quanto à fixação de honorários, que, ademais, é matéria de ordem pública passível de revisão de ofício.

4. A fixação de honorários em percentual sobre valor da causa extremamente baixo conduz a quantia irrisória, incompatível com a remuneração digna do trabalho advocatício.

5. O art. 85, § 8º, do CPC impõe a fixação equitativa dos honorários quando o valor da causa é muito baixo ou o proveito econômico é irrisório.

6. A apreciação equitativa deve observar os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, especialmente o grau de zelo, o tempo despendido e a complexidade da causa.

7. A tabela de honorários da OAB possui natureza meramente orientadora, não vinculando o magistrado, que deve considerar as peculiaridades do caso concreto.

8. A majoração de honorários em grau recursal, prevista no art. 85, § 11, do CPC, pressupõe o desprovimento ou não conhecimento do recurso, sendo inaplicável quando há provimento da apelação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de declaração parcialmente providos.

Teses de julgamento:

1. É cabível a fixação equitativa de honorários advocatícios quando o valor da causa é irrisório, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.

2. A tabela de honorários da OAB possui caráter orientador e não vincula o julgador.

3. A majoração de honorários recursais exige o desprovimento ou não conhecimento do recurso, sendo incabível em caso de provimento.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022; 85, §§ 2º, 8º, 8º-A e 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1578138/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 16.10.2023; STJ, AgInt no AREsp 2610440/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 21.03.2025; STJ, Tema 1.059 dos recursos repetitivos.

mae/myy

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração, de forma a arbitrar os honorários sucumbenciais por apreciação equitativa, no montante de R$3.000,00 (três mil reais), cabendo o pagamento de metade de tal valor a cada um dos demandados. Custas na forma da lei, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002840030v4 e do código CRC 84818a47.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 12/05/2026 A 15/05/2026

Apelação Cível Nº 5012191-82.2021.4.02.5102/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 12/05/2026, às 00:00, a 15/05/2026, às 18:00, na sequência 366, disponibilizada no DE de 30/04/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, DE FORMA A ARBITRAR OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA, NO MONTANTE DE R$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), CABENDO O PAGAMENTO DE METADE DE TAL VALOR A CADA UM DOS DEMANDADOS. CUSTAS NA FORMA DA LEI.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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