Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006585-55.2021.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

RELATÓRIO

FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE) interpôs apelação contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia-RJ, o qual, no bojo de ação pelo procedimento comum ajuizada pelo MUNICÍPIO DE IGUABA GRANDE, "com pedido de condenação da Autarquia-Ré a cumprir obrigação de não fazer, consistente em não voltar a notificar o autor ou aplicar qualquer medida ou adotar qualquer postura, de caráter sancionatório ou não, que impeça ou prejudique o pagamento da folha de pessoal dos profissionais da educação, com verba do FUNDEB, por meio da instituição financeira contratada pela Municipalidade", extinguiu o feito sem resolução do mérito, mas o condenou ao pagamento de honorários sucumbenciais (arbitrados em 10% do valor da causa atualizado, que originalmente era de R$10.000,00).

Em suas razões, o FNDE asseverou que o município apelado impugnou "ato da Presidência do FNDE consubstanciado no Ofício-Circular n.º 135/2021/Diapo/ChefiaGabin/Gabin-FNDE", que teria caráter meramente informativo.

Ponderou que, em tal expediente, teria sido "feita a simples interpretação de artigo da Lei n.º 14.113/2020. Como se nota, a controvérsia versada refere-se à interpretação dos arts. 20 e 21 da Lei n.º 14.113, de 2020, os quais exigem, expressamente, que os recursos do Fundeb sejam executados na Caixa Econômica Federal ou no Banco do Brasil".

Defendeu, de toda forma, "a perda do objeto da lide com a edição da Lei n.º 14.276, de 2021", destacando "que atualmente o normativo legal viabilizou a realização do pagamento de salários, de vencimentos e de benefícios de qualquer natureza aos profissionais da educação em efetivo exercício, tenham contratado ou venham a contratar instituição financeira que deverá receber os recursos em conta específica (...)".

Sustentou, entretanto, que não poderia ter sido condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, uma vez que "o normativo legal que viabilizou a realização do pagamento de salários, de vencimentos e de benefícios de qualquer natureza aos profissionais da educação em efetivo exercício, tenham contratado ou venham a contratar instituição financeira que deverá receber os recursos em conta específica (...) não é uma norma emanada do FNDE".

O MUNICÍPIO DE IGUABA GRANDE não apresentou contrarrazões, apesar de devidamente intimado para tanto.

O Ministério Público Federal deixou de opinar sobre o mérito recursal por não vislumbrar a presença de interesse capaz de justificar sua atuação no feito.

É como relato.

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VOTO

Conheço da apelação, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

Como visto, trata-se de ação ajuizada pelo MUNICÍPIO DE IGUABA GRANDE contra o FNDE, em que pretendia fosse referida autarquia condenada "a cumprir obrigação de não fazer, consistente em não voltar a notificar o Município de Iguaba Grande ou aplicar qualquer medida ou adotar qualquer postura, de caráter sancionatório ou não, que impeça ou prejudique o pagamento da folha de pessoal dos profissionais da educação, com verba do FUNDEB, por meio da instituição financeira contratada pela Municipalidade", no caso o banco Itaú.

O Juízo de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução do mérito em razão de superveniência de legislação que amparava a pretensão autoral, condenando, contudo, o FNDE ao pagamento de honorários sucumbenciais.

Da leitura da peça recursal, depreende-se que o FNDE não se opôs à extinção do feito sem julgamento de mérito, pugnando apenas pela reforma da sentença na parte em que o condenou ao pagamento de honorários advocatícios.

E com razão.

Com efeito, não se pode perder de vista que, por ocasião do ajuizamento da ação, segundo expressa disposição da Lei n.º 14.113/20, que regulamentou o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), os respectivos recursos deveriam ser transferidos e repassados para conta única mantida pelos entes beneficiados na Caixa Econômica Federal ou no Banco do Brasil, exclusivamente, e nela executados, sendo vedada a transferência para contas de outras instituições financeiras, como se denota do seguinte excerto:

"Art. 20.  Os recursos dos Fundos serão disponibilizados pelas unidades transferidoras à Caixa Econômica Federal ou ao Banco do Brasil S.A., que realizará a distribuição dos valores devidos aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.

Parágrafo único. São unidades transferidoras a União, os Estados e o Distrito Federal em relação às respectivas parcelas do Fundo cujas arrecadação e disponibilização para distribuição sejam de sua responsabilidade.

Art. 21.  Os recursos dos Fundos, provenientes da União, dos Estados e do Distrito Federal, serão repassados automaticamente para contas únicas e específicas dos governos estaduais, do Distrito Federal e municipais, vinculadas ao respectivo Fundo, instituídas para esse fim, e serão nelas executados, vedada a transferência para outras contas, sendo mantidas na instituição financeira de que trata o art. 20 desta Lei".

Sendo esse o caso, há de se reconhecer que, de acordo com o princípio da presunção de constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público, todo ato normativo presume-se constitucional até prova em contrário.

Portanto, ao contrário do defendido na sentença, não se pode dizer que o FNDE, que apenas pretendia fazer cumprir a Lei n.º 14.113/20, cuja incontitucionalidade não restou demonstrada e muito menos reconhecida nos autos, tenha dado causa à ação.

O Juízo de primeira instância buscou amparar seu entendimento na seguinte ementa:

PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. LEI POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. SUCUMBÊNCIA. NECESSIDADE DA AÇÃO. 1. Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que reconheceu a perda superveniente do objeto, com a edição de lei posterior ao ajuizamento da demanda, mas não condenou em honorários advocatícios por entender que a União não deu causa ao ajuizamento da demanda. 2. Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada pelo Município de Veranópolis/RS contra a União, objetivando a inclusão na base de cálculo do Fundo de Participação dos Municípios ? FPM, dos valores percebidos a título de multa, prevista no art. 8º da Lei 13.254, de 2016, por se tratar de multa moratória inserta no crédito tributário de Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, devida em razão de seu adimplemento intempestivo, bem como no art. 1º, parágrafo único, da LC 62, de 1989, decorrente do Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT). 3. O Tribunal de origem acolheu a perda superveniente de interesse processual, extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, estabelecendo que nenhuma das partes deve ser condenada em honorários advocatícios. 4. A fixação dos honorários advocatícios é devida mesmo em casos de extinção do processo sem resolução do mérito, mediante verificação da sucumbência e aplicação do princípio da causalidade. 5. No caso, as instâncias ordinárias definiram que a MP 753/2016 autorizou a inclusão, na base de cálculo dos recursos devidos em razão do Fundo de Participação dos Municípios, do montante da multa prevista no art. 8º da Lei 13.254/2016. Decidiram, por isso, pela perda superveniente do interesse de agir, deixando de condenar a União ao pagamento da verba advocatícia. 6. Se, pelo contexto descrito nos autos, a pretensão do município, anteriormente resistida, foi atendida em consequência de conduta extraprocessual da União, evidencia-se a necessidade dessa ação ao tempo de seu ajuizamento e a responsabilidade da ré pelos ônus advindos da instauração do processo (REsp 1.777.160/PB, Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 1/3/2019; REsp 1.779.747/AL, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, Data do julgamento 5/12/2019; AgInt no 1.765.089/AL, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 11/3/2019). 7. Conforme bem exposto no acórdão embargado, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que, nos casos em que há alteração legislativa pelo próprio ente litigante, a qual tem o condão de gerar a perda do objeto da demanda, o ente que promoveu a alteração legislativa deve ser condenado ao pagamento dos honorários advocatícios com base no Princípio da Causalidade. 8. Ademais, a alteração legislativa (trazida por meio da MP 753/2016 no art. 8º, parágrafo 3º da Lei 13.254/2016, prevendo o compartilhamento da multa do referido art. 8º da Lei de repatriação com os municípios), é fato consumado e imutável, pois a Medida Provisória entrou em vigor, espraiou seus efeitos e já fora revogada. Logo, este fato incontroverso não pode ser modificado por reexame de matéria. 9. Recurso Especial provido, para condenar a União ao pagamento dos honorários advocatícios, devendo o percentual correspondente ser fixado em liquidação, na forma do inciso II, § 4º, do art. 85 do CPC/2015. (REsp n. 1.854.706/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 31/8/2020.) [grifou-se].

Ocorre que tal julgado não tem aplicação ao caso, uma vez que faz referência à situação em que "há alteração legislativa pelo próprio ente litigante", não se podendo confundir o FNDE com a UNIÃO, tendo sido esta, na verdade, a responsável pela alteração legislativa, com o que, só então, a pretensão autoral passou a encontrar fundamento no ordenamento jurídico vigente.

Deveras, somente com a superveniência da Lei n.º 14.276/21, que acrescentou o § 9º ao art. 21 acima transcrito, passou-se a admitir a transferência de recursos vinculados ao FUNDEB para outras instituições financeiras para fins de pagamento de salários, vencimentos e benefícios aos profissionais da educação, como vindicado pelo MUNICÍPIO DE IGUABA GRANDE. Vejamos:

"§ 9º A vedação à transferência de recursos para outras contas, prevista no caput deste artigo, não se aplica aos casos em que os governos estaduais, distrital ou municipais, para viabilizar o pagamento de salários, de vencimentos e de benefícios de qualquer natureza aos profissionais da educação em efetivo exercício, tenham contratado ou venham a contratar instituição financeira, que deverá receber os recursos em conta específica e observar o disposto no § 6º deste artigo".    (Incluído pela Lei nº 14.276, de 2021)

Dessa forma, embora a posterior alteração legislativa tenha ocasionado a perda de interesse de agir por parte do município demandante, nem por isso se pode afirmar que, originalmente, sua pretensão merecesse acolhimento ou que o FNDE tenha violado algum direito seu, dando causa à propositura da ação, uma vez que, reitere-se, havia norma em sentido contrário ao pedido formulado, em plena vigência.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INOCORRÊNCIA . LEI Nº 14.276/2021. PEDIDO DE ANULAÇÃO DO ATO IMPUGNADO (OFÍCIO-CIRCULAR Nº 135/2021/DIAPO/CHEFIAGABIN/GABIN-FNDE) DIANTE DO TEOR DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA. APLICAÇÃO DO ART . 1.013, § 3º, I, DO CPC. GESTÃO E EXECUÇÃO DOS REPASSES DE RECURSOS DO FUNDEB. IMPOSIÇÃO LEGAL DE CONTA ÚNICA NA CEF OU NO BANCO DO BRASIL . LEI Nº 14.113/2020. LEGALIDADE (ART. 37, DA CF/1988) . 1. Apelação interposta pelo Município de Santa Rita/PB contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Seção Judiciária da Paraíba (que denegou a segurança, determinando a extinção do processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse de agir (perda do objeto), nos termos do art. 17 c/c os arts. 485, VI 493 CPC), em que o apelante alega: 1) tem conhecimento da alteração da Lei n.º 14.113/2020 pela Lei nº 14.276/2021, especialmente a inclusão do § 9º do art. 20, mas à época da distribuição da ação, ocorrida em 15/09/2021, bem como em relação ao ato administrativo da autoridade coatora (Ofício-Circular nº 135/2021/Diapo/ChefiaGabin/Gabin-FNDE de 30/07/2021) a lei que regia a matéria não possuía o referido dispositivo, motivo pelo qual foi protocolada a presente ação judicial para fins de proteger os direitos da parte impetrante; 2) a sentença deveria ter analisado o caso em relação à legalidade da conduta do Município de Santa Rita antes da vigência da Lei n.º 14.726/2021, quanto à mudança da instituição bancária no referido período para fins de pagamento de seus servidores da educação; 3) não concorda com a perda superveniente do objeto da demanda, pois há interesse de agir, devendo ser concedida a ordem para anular o ato impugnado (Ofício-Circular n.º 135/2021/Diapo/ChefiaGabin/Gabin-FNDE) diante do teor da legislação vigente à época . 2. Tratam os autos de mandado de segurança impetrado pelo MUNICÍPIO DE SANTA RITA contra ato do PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, objetivando a suspensão dos efeitos do ato referente ao Ofício-Circular n.º 135/2021/Diapo/ChefiaGabin/Gabin-FNDE, bem como que seja determinado à autoridade impetrada que se abstenha de promover qualquer ato sancionador ou que impeça repasses dos recursos do FUNDEB, independentemente da instituição financeira contratada pelo impetrante para fins de pagamento de seus servidores da educação. 3. De acordo com a inicial: 1) em 30 de julho de 2021, a autoridade Impetrada, após inúmeras provocações de diversas secretarias municipais e estaduais de educação, exarou ato administrativo, consubstanciado pelo Ofício-Circular n.º 135/2021/Diapo/ChefiaGabin/Gabin-FNDE (ato impugnado) que dispõe: "Diante desses fatos, notificamos essa Secretaria de Educação, nos seguintes termos: não há, no momento, permissão legal que autorize o processamento de folha de pagamento por bancos distintos daqueles previstos no art . 21 da Lei n.º 14.113/2020"; 2) tal decisão administrativa e de interpretação manifestamente equivocada decorreu dos impactos trazidos pela nova legislação do FNDE (Lei Federal n.º 14.113/2020, e Decreto Federal n.º 10.656, de 22 de março de 2021) no que tange à contratação da folha de pagamento aos servidores estaduais e municipais da Educação, especificamente no que concerne à possibilidade de pagamento desses, com recursos do FUNDEB, por meio de outras contas bancárias, geridas por instituições financeiras não oficiais, situação deste Município Impetrante; 3) a nova legislação não obriga, tampouco poderia obrigar, os entes municipais a realizarem o pagamento final de seus servidores da área da educação, mediante a obrigatoriedade de contratação das instituições previstas no art. 20 da lei de regência (Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal), sendo a vedação constante no art. 21 da mencionada lei unicamente para fins contábeis, ou seja, o repasse realizado do FUNDEB deve ser creditado nas contas dos municípios em tais instituições (BB e CEF), todavia, após tal repasse, o pagamento aos profissionais da educação, deve se reger pelas regras previstas e de gestão de cada ente municipal ou estadual; 4) o município possui contrato administrativo com o BANCO SANTANDER BRASIL S.A. (Contrato nº 0207/2020), devidamente licitado, cujo objeto (cláusula segunda) é a prestação de serviços junto à Prefeitura Municipal de Santa Rita, PB, relacionados à pagamento, com exclusividade, de salários, proventos e vencimentos de servidores ou empregados públicos ativos, inativos e pensionistas, contrato este em plena vigência, causando a imposição trazida pela autoridade Impetrada uma verdadeira ingerência na gestão do ente municipal. 4. Na sentença, o juízo a quo, considerando que, em 25 de março de 2022, a Lei nº 14.276/21 alterou a Lei nº 14.113/20, autorizando a transferência de recursos do FUNDEB para outras instituições bancárias, entendeu por extinguir o processo sem julgamento do mérito, por perda superveniente do interesse de agir (perda do objeto). 5. Assiste razão ao apelante quanto ao interesse no julgamento da lide, uma vez que o impetrante requer a anulação do ato impugnado (Ofício-Circular nº 135/2021/Diapo/ChefiaGabin/Gabin-FNDE) diante do teor da legislação vigente à época, com o reconhecimento da legalidade da conduta do Município de Santa Rita antes da vigência da Lei nº 14.726/2021, quanto à mudança da instituição bancária no referido período para fins de pagamento de seus servidores da educação. 6. Estando a causa madura para julgamento, o Tribunal deve decidir desde logo o mérito, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC. É o caso dos autos . 7. Passando ao exame do mérito, verifica-se que o Ofício-Circular n.º 135/2021/Diapo/ChefiaGabin/Gabin-FNDE tratou sobre "FUNDEB. Lei n.º 14.113/2020 . Ampla divulgação. Gestão de contas bancárias específicas do FUNDEB. Processamento de folhas de pagamento dos profissionais da educação básica pública", tendo notificado a Secretaria de Educação do Município apelante nos seguintes termos:"não há, no momento, permissão legal que autorize o processamento de folha de pagamento por bancos distintos daqueles previstos no art. 21 da Lei nº 14 .113/2020. Além disso, informamos que o FNDE fará a publicidade devida das informações, assim que obtivermos respostas às consultas formuladas ao TCU e ao MPF". 8. De acordo com o art . 21, caput, da Lei nº 14.113/2020, os recursos dos Fundos serão mantidos e executados na Caixa Econômica Federal ou no Banco do Brasil, sendo vedada, em regra, a transferência para outras contas, de forma que caberia à edilidade gerir os repasses de recursos do FUNDEB especificamente em uma das instituições indicadas. Apenas com o advento da Lei nº 14.276/2021, o § 9º foi inserido no art . 21 da Lei nº 14.113/2020, passando a ser admitida a transferência de recursos do FUNDEB para outras contas para viabilizar o pagamento de salários, vencimentos e benefícios de qualquer natureza aos profissionais da educação em efetivo exercício. Apenas com essa modificação legislativa, passou a ser possível às prefeituras utilizarem contas de outras instituições financeiras (além do Banco do Brasil ou da Caixa) para executar despesas como o pagamento de salários dos profissionais da educação. 9 . A despeito desta inovação legislativa, o entendimento desta Corte, ao qual me acosto, é no sentido de que, tendo sido expedido em momento anterior à alteração legislativa, deve ser reconhecida a legalidade do ato impugnado (Oficio-Circular 135/2021/Diapo/ChefiaGabin/Gabin-FNDE), que apenas deu ciência aos municípios sobre a necessidade de cumprimento da Lei do FUNDEB, em atenção ao princípio da legalidade (art. 37 da CF/88). Nesse sentido, confira-se o seguinte trecho do julgado proferido pela 2ª Turma deste Tribunal: "Penso que o art. 21 da Lei n . 14.113, de 25 de dezembro de 2020, é deveras claro ao afirmar que os recursos"serão repassados automaticamente para contas únicas e específicas dos governos estaduais, do Distrito Federal e municipais, vinculadas ao respectivo Fundo, instituídas para esse fim, e serão nelas executados, vedada a transferência para outras contas, sendo mantidas na instituição financeira de que trata o art. 20 desta Lei". O mesmo se diga quanto ao art . 47 da mencionada lei. Logo, a restrição ora combatida não decorre de ato administrativo, mas de dispositivo legal expresso, que apenas pode ser afastado se demonstrada a sua inconstitucionalidade. Nesse ponto, diante do grande volume de atos de improbidade administrativa cotidianamente reportados, praticados por autoridades públicas que desviavam recursos do Fundo para o pagamento de despesas não cobertas por sua finalidade institucional, este novo sistema - ao prever um maior rigor no controle da movimentação financeira dos recursos - não se mostra contrário à Constituição da Republica; pelo contrário, aumenta a transparência e diminui a possibilidade de desvios, sendo razoável e proporcional, conforme inclusive veio a ser exposto no art. 163-A da Constituição . Outrossim, não há que se falar em violação à autonomia municipal, pois cabe à União legislar sobre o Fundo, inclusive no que tange ao procedimento de transferência e utilização dos recursos. E, como o dispositivo legal remonta a dezembro de 2020, houve mais de um ano entre a sua edição e o momento atual, suficiente para as adequações necessárias por parte de seus destinatários'. [...] Como visto, a referida Lei 14.113/2020 disciplina a matéria, e o faz com fulcro no disposto no inciso I do art. 212-A da CF/1988, com a redação dada pela EC 108/2020, que diz que"a distribuição dos recursos e de responsabilidades entre o Distrito Federal, os Estados e seus Municípios é assegurada mediante a instituição, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, de um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), de natureza contábil". Resta evidenciada a necessidade de utilização de uma única conta pela edilidade para a gestão e execução dos repasses de recursos do FUNDEB, especificamente em uma das instituições indicadas (CEF ou Banco do Brasil, restando vedada a transferência para outras contas), a fim de garantir-se a correta aplicação dos recursos públicos destinados à educação básica . Ademais, a garantia da transparência, do monitoramento, da fiscalização e do controle interno, externo e social dos fundos pelos conselhos de acompanhamento e controle social ocorre através do controle das contas destinatárias de tais recursos, possibilitada justamente através da adoção de contas únicas para movimentação desses recursos apenas nas duas instituições públicas de que trata o artigo 20 da Lei 14.113/2020 ("Os recursos dos Fundos serão disponibilizados pelas unidades transferidoras à Caixa Econômica Federal ou ao Banco do Brasil S.A, que realizará a distribuição dos valores devidos aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios"). Insta registrar que, mesmo tendo a celebração do contrato com o banco privado ocorrido antes da edição da referida Lei 14 .113/2020, a quebra do referido negócio jurídico encontra lastro na Teoria do Fato do Príncipe, inexistindo necessidade de responsabilização civil e/ou administrativa pelas partes envolvidas. Nesse cenário, a expedição do referido Oficio-Circular 135/2021/Diapo/ChefiaGabin/Gabin-FNDE, tratando da impossibilidade de movimentação financeira dos recursos vinculados ao Fundeb (para fins de pagamento da folha de salários de trabalhadores da educação dos entes federados beneficiários dos recursos do Fundo), por instituições financeiras diversas da CEF e do Banco do Brasil, ao notificar que não há permissão legal que autorize o processamento de folha de pagamento por bancos distintos daqueles previstos no art. 21 da Lei 14.113/2020 (a fim de garantir a rastreabilidade das verbas públicas e a devida obediência às finalidades do Fundeb, favorecendo o controle de suas aplicações), nada mais fez do que dar ciência sobre a necessidade de cumprimento da Lei do FUNDEB, em atenção ao princípio da legalidade (art . 37, da CF/1988). Inclusive, trata-se, na verdade, de mera comunicação do entendimento técnico-legal firmado, tanto que inexiste qualquer imposição de penalidade pelo FNDE, e/ou de óbices aos repasses, advinda do descumprimento da orientação dada". (PROCESSO: 08035468220224050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 05/07/2022) 10. Apelação parcialmente provida, para reconhecer que subsiste o interesse processual do impetrante . No mérito, denego a segurança. (TRF5, 7ª Turma, Apelação Cível: 0810583-38.2021.4.05.8200, Rel. Francisco Roberto Machado, julgado em 21.11.23) (Destacamos)

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE. LEI Nº 14.133/2020. FUNDEB. EXECUÇÃO DE RECURSOS. ALTERAÇÕES DA LEI Nº 14.276, DE 27.12.2021. VEDAÇÃO NÃO MANTIDA. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ARTIGO 485, INCISO VI, CPC/2015). APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS em face da sentença, proferida pelo MM Juízo da 1ª Vara Federal de Macaé - RJ, que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, pela falta de interesse no prosseguimento da ação, nos termos do art. 485, VI, do CPC, sem condenação de honorários advocatícios. 2. Pretende a autora/apelante apenas a condenação em honorários de sucumbência. 3. O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação é uma autarquia, vinculada ao Ministério da Educação. O propósito do FNDE é transferir recursos financeiros e prestar assistência técnica aos estados, municípios e ao Distrito Federal, para garantir uma educação de qualidade a todos. 4. O caso em apreço diz respeito à perda superveniente do interesse no prosseguimento do feito em vista da publicação da Lei n.. 14.276, de 27 de dezembro de 2021 que alterou a Lei n.º 14.113, de 25 de dezembro de 2020, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb). 5. No que tange ao pleito de condenação do réu em honorários advocatícios, como cediço, esta decorre do princípio da causalidade. Desse modo, uma vez que agiu o recorrido em estrita observância aos comandos legais, havendo estes sido alterados após o ajuizamento da demanda, não há que se cogitar na sua condenação em honorários, tendo em vista não ter dado causa injustificada ao ajuizamento. 6. Apelação desprovida. (TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 5005043-75.2021.4.02.5116, Relator para Acórdão Ferreira Neves, julgado em 27.09.22) (sem grifos no original)

Deve, portanto, ser reformada a sentença, ainda que de forma parcial.

Isto posto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação, apenas para inverter os honorários sucumbenciais, pois não se pode dizer que o FNDE tenha dado causa à propositura da ação.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002834929v17 e do código CRC ad2407cf.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 04/05/2026, às 17:54:41

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 15:58:09.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006585-55.2021.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FUNDEB. EXECUÇÃO DE RECURSOS. CONTA ÚNICA EM INSTITUIÇÕES OFICIAIS. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE CAUSA PELO FNDE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE) contra sentença que, em ação pelo procedimento comum ajuizada pelo MUNICÍPIO DE IGUABA GRANDE, extinguiu o feito sem resolução do mérito em razão de perda superveniente do objeto, mas condenou a autarquia ao pagamento de honorários sucumbenciais, em demanda que visava impedir o FNDE de adotar medidas que obstassem o pagamento da folha de profissionais da educação com recursos do FUNDEB por instituição financeira diversa das oficiais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se, diante da perda superveniente do objeto por alteração legislativa, é cabível a condenação do FNDE ao pagamento de honorários advocatícios, à luz do princípio da causalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Lei n.º 14.113/2020, vigente à época do ajuizamento, determinava que os recursos do FUNDEB fossem mantidos e executados exclusivamente em contas na Caixa Econômica Federal ou no Banco do Brasil, vedando a transferência para outras instituições financeiras.

4. O FNDE atuou em conformidade com o princípio da legalidade ao expedir orientação baseada na legislação vigente, não configurando ato ilegal ou causador da demanda.

5. A presunção de constitucionalidade das leis impõe o cumprimento da norma até eventual declaração de inconstitucionalidade, inexistente no caso.

6. A alteração legislativa promovida pela Lei n.º 14.276/2021, que passou a admitir a utilização de outras instituições financeiras para pagamento de pessoal, é fato superveniente que enseja a perda do objeto, mas não retroage para caracterizar ilicitude da conduta anterior.

7. O princípio da causalidade afasta a condenação em honorários quando o réu não deu causa ao ajuizamento da ação, especialmente quando apenas observou comando legal posteriormente modificado por ente diverso.

8. Precedente do STJ sobre condenação em honorários em caso de alteração legislativa pelo próprio ente litigante não se aplica, pois a mudança normativa não foi promovida pelo FNDE, mas pela União.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso provido.

Teses de julgamento:

1. A observância de norma legal vigente, não declarada inconstitucional, afasta a imputação de causalidade ao ente público para fins de condenação em honorários advocatícios.

2. A superveniência de alteração legislativa que enseja perda do objeto da ação não implica, por si só, responsabilidade do réu pelos ônus sucumbenciais.

3. O princípio da causalidade exige a demonstração de conduta indevida do réu, inexistente quando atua em estrita conformidade com a lei vigente à época dos fatos.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; Lei nº 14.113/2020, arts. 20 e 21; Lei nº 14.276/2021, art. 21, § 9º; CPC, art. 485, VI; art. 85.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.854.706/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05.03.2020; TRF5, AC nº 0810583-38.2021.4.05.8200, Rel. Des. Francisco Roberto Machado, j. 21.11.2023; TRF2, AC nº 5005043-75.2021.4.02.5116, Rel. Des. Ferreira Neves, j. 27.09.2022.

mae/myy

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação, apenas para inverter os honorários sucumbenciais, pois não se pode dizer que o FNDE tenha dado causa à propositura da ação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002834930v4 e do código CRC 33115612.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 18/05/2026, às 07:17:40

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 12/05/2026 A 15/05/2026

Apelação Cível Nº 5006585-55.2021.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 12/05/2026, às 00:00, a 15/05/2026, às 18:00, na sequência 365, disponibilizada no DE de 30/04/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, APENAS PARA INVERTER OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, POIS NÃO SE PODE DIZER QUE O FNDE TENHA DADO CAUSA À PROPOSITURA DA AÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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