Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5031776-98.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

RELATÓRIO

NORDESTE MÓVEIS LTDA. opõe embargos de declaração em face do acórdão que deu provimento ao recurso de apelação da CEF, cuja ementa foi redigida nos seguintes termos:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO BANCÁRIO NÃO JUNTADO. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO DA DÍVIDA POR OUTROS DOCUMENTOS IDÔNEOS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TRF2. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pela Caixa Econômica Federal – CEF contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança sob o fundamento da ausência de juntada do contrato bancário que teria dado origem à dívida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a apresentação do contrato bancário é imprescindível para o ajuizamento da ação de cobrança, ou se a existência da dívida pode ser comprovada por outros documentos idôneos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O contrato bancário não constitui documento essencial à propositura da ação de cobrança, por não ser meio exclusivo de prova da relação jurídica, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.

4. A ação de cobrança, submetida ao rito comum, admite ampla dilação probatória, sendo suficiente a demonstração do vínculo obrigacional e do quantum debeatur por outros elementos documentais.

5. Os documentos apresentados pela CEF, consistentes em demonstrativo de débito, evolução da dívida, histórico de extratos e cláusulas gerais de limite de crédito rotativo, comprovam a existência da relação jurídica e a efetiva utilização do crédito.

6. A análise do histórico de extratos confirma o crédito decorrente do contrato objeto da cobrança, evidenciando a inadimplência da parte ré.

7. A parte ré não logrou afastar a existência da obrigação, tampouco comprovou eventual pagamento, além de reconhecer a celebração de contratos com a CEF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso provido.

Teses de julgamento:

1. O contrato bancário não é documento indispensável à ação de cobrança quando a existência da dívida e da relação jurídica pode ser demonstrada por outros meios de prova idôneos.

2. Demonstrativos de débito, evolução da dívida e extratos bancários são suficientes para comprovar o vínculo obrigacional e o valor devido, incumbindo ao devedor a prova de eventual pagamento ou inexigibilidade da obrigação.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, e 373; CC, art. 206, § 5º; CPC, art. 406.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 1.266.949/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 09.10.2023, DJe 16.10.2023; TRF2, AC nº 0089241-54.2016.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Theophilo Antonio Miguel Filho, Sétima Turma Especializada, j. 06.12.2023; TRF2, AC nº 0002381-79.2018.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Marcelo Pereira da Silva, Oitava Turma Especializada, j. 24.10.2023; TRF2, AC nº 0072490-21.2018.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Aluisio Mendes, Quinta Turma Especializada, j. 04.08.2020; TRF2, AC nº 0010755-26.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. José Antonio Lisbôa Neiva, Sétima Turma Especializada, j. 15.07.2020.

A parte embargante alega, em síntese, omissão no acórdão embargado, que teria deixado de se manifestar quanto à ausência de prova mínima da dívida, eis que os documentos apresentados pela CEF seriam unilaterais. Afirma, ademais, que o acórdão não teria se manifestado sobre o descumprimento da determinação de emenda da inicial. 

Contrarrazões pelo desprovimento dos embargos declaratórios.

É o relatório. 

VOTO

Os embargos de declaração, segundo a norma do art. 1.022 do CPC, constituem recursos de fundamentação vinculada, restritos a situações em que manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda, com um pouco de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas.

Têm alcance limitado, porquanto servem, tão somente, para remediar pontos que não estejam devidamente claros, seja em razão da falta de análise de um determinado aspecto considerado fundamental, seja por haver contradição interna ou obscuridade nos pontos já decididos, de tal sorte que o antecedente do desfecho decisório não se harmoniza com a própria decisão, que, com efeito, torna-se ilógica.

O Excelso Supremo Tribunal Federal, o Colendo Superior Tribunal de Justiça e este Egrégio TRF da 2ª Região possuem entendimento consolidado no sentido de que o órgão julgador não está obrigado a se expressar sobre todos os argumentos apresentados pela embargante, ou sobre dispositivos constitucionais, ou infraconstitucionais, quando o acórdão ou sentença se pronunciam de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Confiram-se os precedentes:

"... A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o órgão judicante não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, bastando que explicite as razões suficientes para a formação de seu convencimento, conforme o art. 93, IX, da Constituição Federal." (Rcl 70083 AgR-ED, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 06-11-2024, DJe-s/n  08-11-2024)."

"... A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o julgador que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a lide, apenas não acatando a tese defendida pela parte recorrente." (EDcl no AgInt na ImpExe na ExeMS n. 19.677/DF, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Seção, julgado em 17/12/2024, DJEN de 20/12/2024)."

"... O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados, mas apenas sobre aqueles necessários à resolução da controvérsia, conforme o princípio do livre convencimento motivado." (TRF2, AgInt 5004125-88.2024.4.02.0000, Relator: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, 8ª Turma Especializada, DJ: 10/02/2025)."

Na hipótese, sustenta a parte embargante que a decisão ora guerreada incorreu em omissões, uma vez que não enfrentou todos os argumentos apontados pela requerente.

Verifica-se que a parte embargante não indica, objetivamente, nenhuma omissão, obscuridade, contradição ou erro a justificar o manejo dos aclaratórios, na forma do art. 1.022 do CPC, mas apenas discorda dos fundamentos do voto. Pretende, à evidência, rediscutir temas amplamente enfrentados na decisão guerreada.

A propósito, sobre os pontos considerados omissos pela parte embargante, consta do voto embargado:

 "(...) A questão em discussão diz respeito à imprescindibilidade da apresentação do contrato bancário para a cobrança da dívida correspondente.

Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que “na ação de cobrança, o contrato que deu origem à dívida não é documento essencial à propositura da demanda, sendo apenas um dos elementos de prova da relação jurídica” (AgRg no REsp n. 1.266.949/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023).

Nesse contexto, é preciso analisar se os documentos apresentados pela CEF são suficientes para confirmar a existência da dívida.

No caso em análise, a CEF juntou aos autos os seguintes documentos com a petição inicial: a) demonstrativo de débito; b) evolução da dívida; c) histórico de extratos; d) Cláusula Gerais de Limites de Crédito Rotativo - Pessoa Jurídica.

Posteriormente, a CEF juntou, novamente, o histórico de extratos.

Referidos documentos são suficientes, na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para embasar a ação de cobrança, sendo certo que a parte ré, ora apelada, não logrou afastar a existência da obrigação, principalmente porque a análise do histórico dos extratos confirma o crédito referente ao contrato em questão.

Vale observar os seguintes julgados desta Corte em hipóteses semelhantes:

ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO NÃO APRESENTADO. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. FALTA SUPRIDA ATRAVÉS DE OUTROS DOCUMENTOS. 

1. Trata-se de ação de cobrança promovida pela CEF para a cobrança da quantia de R$ 63.657,43 (sessenta e três mil e seiscentos e cinquenta e sete reais e quarenta e três centavos), atualizada até 27/06/2016, conforme “Demonstrativo de Débito” em anexo.

2.  Com efeito, é sabido que em ação de cobrança, a ausência do contrato firmado entre as partes não enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, tendo em vista a possibilidade de ampla produção de provas, que permite apreciar o mérito da questão controvertida com base em outros elementos probatórios.

3. No caso concreto, em que pese a ausência do contrato que deu origem à dívida, a CEF instruiu a inicial com os demonstrativos de evolução do débito, sendo plenamente possível verificar o número do contrato que deu origem à dívida, o tipo de operação contratada, a data da contratação, o valor contratado, a taxa de juros incidente e a data inicial da inadimplência.

4. Portanto, com apoio na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se afastar o óbice consignado nos fundamentos da sentença, que reconheceu a ausência dos documentos indispensáveis à comprovação do vínculo contratual que ampara a pretensão de cobrança deduzida pela CEF, uma vez que, considerando os documentos que instruíram a petição inicial, torna-se dispensável a apresentação do contrato celebrado com a Ré, uma vez que demonstrados o vínculo jurídico entre as partes e a utilização dos serviços disponibilizados.

5. Provido o recurso de apelação interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF.

(TRF2, 0089241-54.2016.4.02.5101, Sétima Turma Especializada, Relator Des. Fed. Theophilo Antonio Miguel Filho, data do julgamento: 06/12/2023).

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CEF. CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. INEXISTENTES. RECONVENÇÃO. CDC. INAPLICÁVEL. ALEGADA ONEROSIDADE EXCESSIVA. TABELA PRICE. ANATOCISMO. ABUSIVIDADE CONTRATUAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. JUROS REMUNERATÓRIOS, MORATÓRIOS E MULTA SEM A CUMULAÇÃO COM COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Apelação interposta em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado pela CEF em ação de cobrança, e improcedente a reconvenção.

2. O contrato não é documento essencial à ação ordinária de cobrança de dívida de mútuo bancário, uma vez que há outros documentos, em tese, que podem suprir sua falta, especialmente extratos bancários. Aliás, foi exatamente por ter sido extraviado o instrumento contratual que a CEF ajuizou ação de cobrança, como alegado nos autos.

3.  A CEF trouxe aos autos os dados gerais do contrato celebrado, o Demonstrativo de Débito, contendo o número do contrato, a identificação do cliente, a data da contratação, o prazo, a taxa de juros, encargos remuneratórios e moratórios, o valor contratado, as fichas de clientes dos contratantes, o Sistema de Histórico de Extratos com a informação de que o empréstimo contratado foi devidamente creditado na conta da requerida, e os Demonstrativos de Evolução Contratual discriminados, restando presentes, portanto, todos os elementos necessários à verificação da existência da dívida e do quantum debeatur, não tendo a parte ré negado a existência da contratação, afirmado, em verdade, em contestação, a existência de diversas contratações de crédito com a CEF. 

4. Inexiste cerceamento de defesa com relação à ausência de juntada de cópia do contrato de empréstimo objeto da demanda, havendo, como já afirmado, outros elementos probatórios suficientes à apreciação do pedido e que comprovam a a existência da relação jurídica entre as partes, tendo a própria ré afirmado em contestação a existência de diversas contratações de crédito com a CEF, e que vinha cumprindo com seus compromissos.

(...)

13. Apelação não provida.

(TRF2, 0002381-79.2018.4.02.5101, Oitava Turma Especializada, Relator Des. Fed. Marcelo Pereira da Silva, data do julgamento: 24/10/2023).

RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 206, § 5º, DO CÓDIGO CIVIL. INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO APRESENTADO. DOCUMENTAÇÃO INDISPENSÁVEL. ARTIGO 406 DO CÓDIGO CIVIL. ENUNCIADO Nº 530 DE SÚMULA DO STJ. RECURSOS DESPROVIDOS.

1- Segundo entendimento firmado pelo eg. Superior Tribunal de Justiça, presume-se deferido o benefício de gratuidade de justiça quando não houver indeferimento expresso e justificado, desde que a parte não tenha praticado qualquer ato com ele incompatível (AgRg nos EAREsp 440.971/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, DJe 17/03/2016).

2- Versando sobre contrato de cheque especial, a contagem do prazo prescricional quinquenal, artigo 206, §5º, do CC, deve ser considera a partir da última transação financeira realizada pelo correntista que gerou a consolidação do débito do contrato de renovação mensal. Considerando que o limite do cheque especial disponibilizado pela CEF restou extrapolado em fevereiro de 2018, e que a ação de cobrança foi ajuizada em 04/06/2018, não há que se falar em prescrição.

3- Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, são documentos indispensáveis à propositura da demanda aqueles aptos a demonstrar o cumprimento das condições da ação e sem os quais o mérito não pode ser analisado, porque não aferíveis os pressupostos processuais, e não aqueles cuja ausência implica no indeferimento da pretensão.

4- O contrato firmado entre as partes não pode ser considerado meio exclusivo de prova da relação jurídica existente entre elas, sobretudo porque a parte autora valeu-se de ação de cobrança, pelo rito comum, para buscar a satisfação de seu crédito, a qual, como é sabido, não tem como pressuposto a juntada de determinada prova específica.

5- No caso, a CEF ajuizou ação de cobrança acostando aos autos a Cédula de Crédito Bancário, demonstrativos de evolução de dívida e extratos de telas de seus sistemas de dados, comprovando a efetivação do negócio jurídico entre as partes.

6- O artigo 406 do Código de Processo Civil estabelece que quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. É também o que dispõe o artigo 591 do Código Civil, ao consignar que, “destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual”.

7- Nos termos do enunciado nº 530 da Súmula do STJ, ausente a fixação da taxa de juros remuneratórios no contrato, cabe ao juiz limitar os juros à média do mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada forma mais vantajosa para o cliente.

8- Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) majorada para 12% (doze por cento) sobre valor da condenação principal em desfavor da parte ré, nos termos do disposto no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, cuja execução ficará suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, ante a gratuidade de justiça deferida.

9- Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) majorada para 12% (doze por cento) sobre o valor da diferença apurada, caso existente, em sede de execução, em desfavor da CEF, nos termos do disposto no artigo 85, §11, do CPC.

10- Recursos de apelação desprovidos.

(TRF2, 0072490-21.2018.4.02.5101, Quinta Turma Especializada, Relator Des. Fed. Aluisio Mendes, Data do julgamento: 04/08/2020).

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DO CONTRATO. POSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA CAPAZ DE DEMONSTRAR A RELAÇÃO OBRIGACIONAL.

1. A Caixa Econômica Federal ajuizou ação de cobrança em razão do descumprimento de Contrato de Crédito Rotativo Cheque Azul Empresarial e Crédito Girocaixa Fácil pelo réu.

2. Almeja a demandante, por meio de ação ordinária, não só cobrar o montante devido decorrente de suposto inadimplemento do pacto firmado entre as partes, mas ver reconhecida a existência do próprio vínculo contratual.

3. A comprovação da existência da relação obrigacional exige, necessariamente, a juntada do contrato ou de outros documentos idôneos, na ausência do instrumento contratual, capazes de demonstrar o direito alegado.

4. A apelante apresentou, junto à petição inicial, prova documental relevante (planilha de evolução da dívida, demonstrativo de débito, demonstrativo de evolução contratual, extrato do sistema de aplicações com dados gerais dos contratos - incluindo sua numeração e movimentação da conta).

5. Os documentos acostados aos autos são capazes de demonstrar a existência de relação jurídica entre as partes. Acrescente-se, ainda, ao presente caso, que esgotados os meios de localização do endereço do réu, este foi citado por edital, apresentando seu curador impugnação dos fatos por negativa geral, isto é, sem que fossem refutadas, especificamente, as alegações deduzidas pela CEF ou mesmo a própria relação contratual.

6. Não se pode extirpar a possibilidade de, por meio de ação de conhecimento, que proporciona ampla dilação probatória, a parte credora pleitear o cumprimento da avença, demonstrando a existência da obrigação decorrente do vínculo contratual, mediante a apresentação de outros elementos de prova.

7. A prova documental colacionada aos autos afigura-se suficiente para comprovar a existência da relação obrigacional e o descumprimento do contrato, possibilitando, ainda, mensurar o valor da dívida.

8. Apelação conhecida e provida.

(TRF2, 0010755-26.2014.4.02.5101, Sétima Turma Especializada, Relator Des. Fed. José Antonio Lisbôa Neiva, Data do julgamento: 15/07/2020).

Note-se que os documentos acostados pela CEF indicam todos os elementos da dívida, sendo, desta forma, despicienda a juntada dos documentos elencados no evento 56, DOC1.

Importante ressaltar, ademais, que a parte apelada, além de não negar a existência do débito, afirma expressamente a celebração de contratos com a CEF, o que ratifica a existência do débito em questão. 

Inexiste, pois, qualquer violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo certo que eventual pagamento da dívida poderia - e deveria - ter sido comprovado pela própria parte ré, ora apelada. (...)"

Desse modo, verifica-se que a decisão proferida por esta E. 8ª Turma Especializada se encontra devidamente fundamentada e sem vícios.

Os embargos de declaração revelam mero inconformismo com o julgado e pretendem rediscutir a matéria sob outros argumentos, o que, a toda evidência, não pode ocorrer pela via eleita.

Em síntese, não há nenhuma omissão, obscuridade, contradição ou erro a justificar o manejo dos aclaratórios, na forma do art. 1.022 do CPC.

Considerar-se-ão prequestionadas as matérias constitucionais e/ou infraconstitucionais debatidas nos autos, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002829010v5 e do código CRC 4178485f.

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Documento:20002829011
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5031776-98.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PROVA DA DÍVIDA. DOCUMENTOS UNILATERAIS. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em ação de cobrança, reconheceu a suficiência dos documentos apresentados para comprovação da dívida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao não se manifestar sobre a alegada insuficiência dos documentos apresentados para comprovação da dívida; (ii) estabelecer se houve omissão quanto ao alegado descumprimento de determinação de emenda da inicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito.

4. O órgão julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia.

5. O acórdão embargado analisa expressamente a suficiência dos documentos apresentados pela instituição financeira, reconhecendo que, conforme entendimento do STJ, o contrato não constitui documento essencial à propositura da ação de cobrança, podendo a dívida ser comprovada por outros elementos probatórios.

6. A decisão embargada conclui que os documentos juntados (demonstrativos de débito, evolução da dívida e extratos) são aptos a comprovar a relação jurídica e o débito, especialmente diante da ausência de impugnação específica pela parte ré.

7. A alegação de omissão quanto ao descumprimento de determinação de emenda da inicial não se sustenta, pois o acórdão afastou expressamente a necessidade de complementação, diante dos documentos apresentados. 

8. A pretensão da parte embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando rediscutir matéria já decidida, o que é incompatível com a via eleita.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

Teses de julgamento:

1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão.

2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma suficiente a controvérsia.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CF/1988, art. 93, IX.

Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 70083 AgR-ED, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 06.11.2024; STJ, EDcl no AgInt na ImpExe na ExeMS nº 19.677/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 17.12.2024; STJ, AgRg no REsp nº 1.266.949/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 09.10.2023; TRF2, AgInt nº 5004125-88.2024.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, j. 10.02.2025.

 

mae/lbt

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002829011v5 e do código CRC d42ca5b6.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 12/05/2026 A 15/05/2026

Apelação Cível Nº 5031776-98.2022.4.02.5001/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 12/05/2026, às 00:00, a 15/05/2026, às 18:00, na sequência 329, disponibilizada no DE de 30/04/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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