Apelação Cível Nº 5037783-38.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
A. F. D. interpõe recurso de apelação contra sentença que, nos autos da ação indenizatória proposta em face da UNIÃO, julgou liminarmente o pedido, declarando de ofício a prescrição, na forma do artigo 332, caput e §1º c/c artigo 487, II e parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
A parte autora, ora apelante, ajuizou a ação objetivando condenar a UNIÃO ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$400.000,00 (quatrocentos mil reais). Alegou, para tanto, danos sofridos em decorrência da política sanitária de controle da hanseníase, que a teria separado de seus pais, em razão da internação destes em Hospitais-Colônia.
O juízo de primeiro grau, na , reconheceu a prescrição quinquenal, sob fundamento de que a pretensão da parte autora teria como termo inicial o dia 31/12/1986 - data em que teria encerrado o regime de segregação, na forma da Lei nº 11.520/2007 -, de modo que estaria prescrita a pretensão indenizatória, tendo em vista o ajuizamento da ação em 16/11/2024.
Em suas , a parte apelante sustenta que: a) a política sanitária de internação compulsória para controle da hanseníase teria sido medida violadora de direitos e garantias fundamentais, ofendendo o princípio do Estado Democrático de Direito, a Declaração Universal dos Direitos do Homem e Tratados e Convenções sobre Direitos Humanos; b) o prazo quinquenal, previsto no art.1º, do Decreto nº 20.910/32, não seria aplicado ao caso em análise, que envolveria direitos da personalidade imprescritíveis; c) haveria imprescritibilidade, assim como nos casos de violações aos direitos humanos ocorridas durante o regime militar; d) haveria violação aos direitos da cidadania, da dignidade humana, da igualdade, de não ser submetido à tortura ou tratamento desumano e, ainda, ao direito implícito à identidade; e) o Estado teria suprimido os direitos previstos nos artigos 227 e, 5º, X, da Constituição Federal; f) a responsabilidade do Estado teria natureza objetiva; g) “contra os que não podem agir, não corre a prescrição”, salientando que passou grande tempo de sua formação em uma instituição fechada no interior do Estado; h) os princípios do acesso à justiça, da proporcionalidade, da razoabilidade, da proteção dos vulneráveis dariam suporte axiológico à indenização pleiteada; i) os artigos 2º e 7º, do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos das Nações Unidas, além do Pacto de São José da Costa Rica e da Convenção Internacional sobre Direitos das Pessoas com Deficiência, lhe confeririam proteção judicial; j) a lei nº 14.736/2023, em seu artigo 1º, teria instituído indenização para as pessoas submetidas ao isolamento e internação compulsórios em hospitais-colônias.
A UNIÃO, em , defende a prescrição da pretensão indenizatória. Afirma, ademais, que a parte autora não comprova ter sido submetida a isolamento e internação compulsórios. Pontua que, na época dos fatos narrados na inicial, a Portaria nº 165, de 1976, do Ministério da Saúde, já não mais obrigava a prática de isolamento dos portadores de hanseníase, mas determinava que a hospitalização dos doentes fosse feita preferencialmente em hospitais gerais. Argumenta, por fim, que internações para o tratamento de hanseníase, por curtos espaços de tempo em hospitais-colônias, não implementariam o requisito legal da compulsoriedade.
O Ministério Público Federal por sua não intervenção no feito.
Esta 8ª Turma, na sessão de 14/04/2025, proferiu mantendo a sentença, por reconhecer a prescrição quinquenal.
A parte autora interpôs , o qual foi para afastar a prescrição reconhecida, determinando a esta Turma novo julgamento.
É o relatório. Peço inclusão em pauta.
VOTO
A controvérsia em exame versa sobre pedido de indenização formulado por filho de pessoas acometidas por hanseníase, as quais foram submetidas a internação compulsória em hospital-colônia. Sustenta-se que a separação imposta do núcleo familiar, decorrente de atuação estatal, teria caracterizado grave afronta a direitos humanos e fundamentais.
Após o julgamento do recurso de apelação por esta Turma, o Supremo Tribunal Federal, no bojo da ADPF nº 1060, firmou tese no sentido de que:
“Prescrevem em 5 anos, a contar da publicação da ata de julgamento da presente ação, as pretensões de indenização propostas contra a União por filhos de pessoas atingidas pela hanseníase cujo fundamento seja o afastamento forçado promovido pelo Estado entre eles e seus pais, sem prejuízo da necessária demonstração, em cada caso, dos pressupostos da responsabilização civil do Estado”.
Nesse contexto, o recurso extraordinário da parte autora foi parcialmente provido para afastar a prescrição, determinando a esta Turma novo julgamento.
No entanto, como o pedido foi julgado improcedente de forma liminar (art. 332, caput e § 1º c/c o art. 487, II e parágrafo único, ambos do CPC), a necessidade de produção de provas e análise individualizada dos requisitos da responsabilidade civil impede o julgamento imediato do mérito em grau recursal, impondo o retorno dos autos ao primeiro grau para regular prosseguimento.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação para, reconhecido o afastamento da prescrição, determinar o retorno dos autos ao primeiro grau para o regular prosseguimento do feito.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002827614v6 e do código CRC 36e3ef80.
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