Agravo de Instrumento Nº 5018243-35.2025.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO interpõe , com pedido de efeito suspensivo, em face de proferida pelo Juízo da 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos do cumprimento de sentença coletiva n.º 5014920-45.2025.4.02.5101, rejeitou a alegação de ilegitimidade ativa da exequente e afastou a prejudicial de prescrição, determinando o regular prosseguimento da execução.
Em razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, a ilegitimidade da exequente, argumentando que a eficácia da sentença coletiva estaria limitada aos servidores lotados no Estado do Rio de Janeiro à época da propositura da ação, conforme delimitação territorial contida no estatuto do ente sindical.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi .
Apesar de regularmente intimada, a agravada não apresentou contrarrazões ao recurso.
O MPF se pela desnecessidade de sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso porque estão presentes os pressupostos de admissibilidade.
Na origem, Q. J. D. S., pensionista de servidor federal vinculado ao Comando do Exército, objetiva, em cumprimento de sentença, a satisfação do título executivo oriundo da ação coletiva n.º 0023657-44.2007.4.01.3400, proposta pelo Sindicato dos Servidores Federais no Estado do Rio de Janeiro – SINDISERF/RJ, na qual a UNIÃO foi condenada ao pagamento de diferenças relativas à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa (GDATA) e à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte (GDPGTAS).
A recorrida rejeitou a alegação de ilegitimidade ativa, ao reconhecer que a exequente, na condição de pensionista, integra o grupo beneficiado pelo título coletivo, ressaltando que o servidor instituidor mantinha vínculo com o Estado do Rio de Janeiro. Afastou, ainda, a prescrição e determinou o regular prosseguimento da execução.
A agravante sustenta, em síntese, a ilegitimidade da exequente, argumentando que a eficácia da sentença coletiva estaria limitada aos servidores lotados no Estado do Rio de Janeiro à época da propositura da ação, conforme delimitação territorial contida no estatuto do ente sindical.
A controvérsia recursal cinge-se à verificação da legitimidade ativa da exequente para promover o cumprimento individual de sentença coletiva, especialmente quanto à extensão subjetiva do título judicial formado em ação proposta por sindicato de âmbito estadual.
Como se sabe, os sindicatos ostentam legitimação extraordinária, na qualidade de substitutos processuais, para a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria que representam, nos termos do artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal de 1988.
Nesse sentido, o STF, no julgamento do RE n.º 883.642/AL, com repercussão geral (Tema 823), firmou entendimento de que: “os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos”.
Em regra, a atuação sindical em ações coletivas alcança todos os integrantes da categoria, e não apenas os filiados. Assim, inexistindo limitação subjetiva no título judicial, todos os integrantes da categoria substituída possuem legitimidade para promover a execução individual, independentemente de autorização ou de relação nominal.1
De todo modo, a definição de quem é alcançado pelos efeitos das decisões em ações coletivas propostas por sindicatos deve respeitar os limites da representatividade da entidade que ajuizou a ação.
Nesse sentido, o STJ, ao julgar o Tema Repetitivo 1130, fixou a seguinte tese: "A eficácia do título judicial resultante de ação coletiva promovida por sindicato de âmbito estadual está restrita aos integrantes da categoria profissional, filiados ou não, com domicílio necessário (art. 76, parágrafo único, do Código Civil) na base territorial da entidade sindical autora e àqueles em exercício provisório ou em missão em outra localidade."
Destaca-se a ementa do acórdão proferido no julgamento do referido tema:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O PROCEDIMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS. DECISÃO JUDICIAL. AÇÃO COLETIVA. INTEGRANTES DA RESPECTIVA CATEGORIA PROFISSIONAL (FILIADOS OU NÃO). SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DOS SINDICATOS. BASE TERRITORIAL E DOMICÍLIO DO SERVIDOR PÚBLICO. ILEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC; C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O objeto da controvérsia é "definir se a eficácia do título judicial de ação coletiva promovida por sindicato de âmbito estadual está restrita aos integrantes da respectiva categoria profissional (filiados ou não) lotados ou em exercício na base territorial da entidade sindical autora".
2. Em razão da norma contida no art. 8º, III, da Constituição Federal, é firme o entendimento de que os sindicatos são substitutos processuais de toda a categoria, estando legitimados a defender em juízo os interesses da classe correspondente. Nessa medida, e nos termos da Súmula 629/STF, não é necessária a autorização expressa do sindicalizado para propositura de qualquer ação, ou para se beneficiar dos efeitos de eventual decisão.
3. É prescindível a filiação do servidor para se beneficiar do título judicial decorrente de ação coletiva promovida pelo sindicato de sua categoria. A legitimidade ativa para promover o cumprimento individual da sentença é questão processual a ser aferida também com relação à substituição realizada pelo sindicato.
4. Em virtude dos princípios da unicidade, da territorialidade e da especificidade, a substituição processual deve abranger os membros da categoria situados em cada base territorial, conforme registro sindical.
5. Os efeitos de uma decisão judicial abrangida pela autoridade da coisa julgada e proferida no bojo de uma ação coletiva teria como beneficiários os integrantes da respectiva categoria profissional (filiados ou não). Apenas haveria a possibilidade de efeitos nacionais da ação coletiva em se tratando de entidade sindical com representação nacional, em que a própria base territorial seja toda a extensão do território nacional.
6. Em análise do recurso especial, verifica-se que o TRF da 5ª Região negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a decisão de 1º Grau, no sentido de extinguir o feito, em razão da ilegitimidade do autor para propor a execução individual do título executivo coletivo.
7. Considerando que a decisão do TRF da 5ª Região está em consonância com a tese fixada, conheço do recurso especial e nego-lhe provimento, para confirmar o acórdão, nos termos da fundamentação.
8. É desnecessária a modulação dos efeitos do julgado, tendo em vista que o instituto visa assegurar a efetivação do princípio da segurança jurídica, impedindo que o jurisdicionado de boa-fé seja prejudicado por seguir entendimento dominante que terminou sendo superado em momento posterior, o que, como se vê, não ocorre no caso.
9. Tese jurídica firmada: "A eficácia do título judicial resultante de ação coletiva promovida por sindicato de âmbito estadual está restrita aos integrantes da categoria profissional, filiados ou não, com domicílio necessário (art. 76, parágrafo único, do Código Civil) na base territorial da entidade sindical autora e àqueles em exercício provisório ou em missão em outra localidade."
10. Recurso especial conhecido e não provido, nos termos da fundamentação.
11. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC; e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ.
(REsp n. 1.966.058/AL, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 9/10/2024, DJe de 11/10/2024.) Grifos acrescidos.
No caso dos autos, embora a exequente resida no Rio de Janeiro, verifica-se que o instituidor da pensão, de quem deriva o direito material postulado, era servidor público vinculado ao Comando Militar do Planalto – 11ª Região Militar, sediado no Distrito Federal, onde exercia suas atribuições como agente de portaria, conforme acostada aos autos, inexistindo qualquer demonstração de que ele trabalhou no estado do Rio de Janeiro.
Desse modo, a inclusão da pensionista na categoria beneficiada pressupõe que o próprio instituidor integrasse a base de representação do sindicato autor da ação coletiva.
Não obstante a pertinência do direito reconhecido na ação coletiva, isto é, à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte - GDPGTAS, que substituiu a GDATA desde 2006, o servidor não se inclui nos substituídos pelo Sindicato dos Servidores Federais no Estado do Rio de Janeiro – SINDISERF/RJ, motivo pelo qual a parte autora não pode se beneficiar do título executivo formado na ação coletiva n.º 0023657-44.2007.4.01.3400.
Assim, ainda que a pensionista resida no estado do Rio de Janeiro, tal circunstância, por si só, não é suficiente para inseri-la no âmbito subjetivo de eficácia do título judicial, uma vez que sua condição jurídica decorre do vínculo funcional do servidor instituidor.
Em outras palavras, se o próprio instituidor não integrava a categoria beneficiada pela ação coletiva, a pensionista, por extensão, também não pode ser considerada abrangida pela coisa julgada formada naquele processo específico.
Admitir o contrário implicaria indevida ampliação dos limites subjetivos da sentença coletiva, em afronta ao entendimento firmado no Tema 1130 do STJ.
Nesse cenário, deve ser reconhecida a ilegitimidade ativa da exequente, impondo-se a reforma da decisão agravada.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reconhecer a ilegitimidade ativa da exequente e determinar a extinção do cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002826001v52 e do código CRC 82d8c3f3.
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