Apelação Cível Nº 5046862-37.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA (INMETRO) opõe em face do que deu parcial provimento, por unanimidade, à apelação interposta pela embargante, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO INMETRO. DEPÓSITO JUDICIAL. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. ATUALIZAÇÃO PELA REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA (TR). INAPLICABILIDADE DA SELIC. NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO ATÉ A DATA DO DEPÓSITO. EXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE. REFORMA DA SENTENÇA EXTINTIVA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal, nos termos do art. 924, II, do CPC, ao reconhecer a satisfação integral do débito decorrente de multas administrativas. O apelante sustenta a existência de saldo remanescente de R$1.754,32 (mil setecentos e cinquenta e quatro reais e trinta e dois centavos), argumentando que o depósito judicial realizado pela executada foi efetuado mediante operação inadequada, remunerada pela TR, e sem a devida atualização do débito até a data do depósito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o depósito judicial destinado à garantia de execução fiscal fundada em multa administrativa deve ser atualizado pela Taxa SELIC ou pela remuneração da caderneta de poupança prevista no art. 11, §1º, da Lei n.º 9.289/1996; (ii) estabelecer se a ausência de atualização do débito entre a data de apuração e a data do depósito judicial impede o reconhecimento da quitação integral da dívida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A natureza jurídica do crédito executado decorre de multas administrativas, não se tratando de obrigação tributária, circunstância que afasta a incidência do regime de atualização aplicável aos depósitos judiciais tributários.
4. O art. 11, §1º, da Lei n.º 9.289/1996 estabelece regra específica para a remuneração dos depósitos judiciais na Justiça Federal, determinando a aplicação do índice correspondente à remuneração básica da caderneta de poupança, vinculada à Taxa Referencial (TR).
5. A aplicação da Taxa SELIC somente se admite em depósitos judiciais de natureza tributária destinados à Conta Única do Tesouro Nacional, nos termos da Lei n.º 9.703/1998, hipótese não verificada no caso concreto.
6. A correção monetária e os juros moratórios constituem consectários naturais da obrigação, devendo incidir até a data do efetivo pagamento, ainda que inexistente determinação expressa na decisão judicial.
7. Compete ao devedor promover a atualização integral do débito até a data do depósito judicial, de modo que eventual diferença decorrente da ausência de atualização impede o reconhecimento da satisfação integral da obrigação.
8. A execução somente pode ser extinta quando satisfeitas todas as parcelas do crédito, inclusive principal, encargos e demais rubricas obrigacionais, sendo indevida a extinção do processo quando remanesce saldo a apurar.
IV. DISPOSITIVO E TESES
9. Recurso provido.
Teses de julgamento:
1. Depósitos judiciais vinculados a créditos de natureza não tributária na Justiça Federal devem ser atualizados pela remuneração da caderneta de poupança prevista no art. 11, §1º, da Lei n.º 9.289/1996, sendo inaplicável a Taxa SELIC.
2. A correção monetária e os juros moratórios incidem sobre o débito até a data do efetivo depósito judicial, competindo ao devedor promover a atualização integral do valor devido.
3. A existência de diferença decorrente da ausência de atualização do débito até a data do depósito impede o reconhecimento da quitação integral e afasta a extinção da execução.
Em suas razões recursais, o embargante alega vício de omissão no acórdão, sustentando que (a) a lei determina que o crédito em questão, quando depositado judicialmente, deve ser atualizado pela Taxa SELIC; (b) o acórdão não teria analisado adequadamente o disposto nos artigos 1º e 3º da Lei n.º 12.099/2009, que estenderiam aos depósitos judiciais não tributários relativos a autarquias federais o regime da Lei n.º 9.703/1998; (c) o art. 37-A da Lei n.º 10.522/2002 prevê que os créditos das autarquias federais, de qualquer natureza, devem ser acrescidos de juros e multa na forma da legislação tributária federal.
Apresentando as fundamentações acima mencionadas, a embargante requer o conhecimento e provimento dos embargos para serem sanados os vícios apresentados e reconhecer que o depósito judicial deve ser atualizado pela SELIC.
REDE D'OR SÃO LUIZ S/A apresentou arguindo que o acórdão foi claro e fundamentado, inexistindo vício a ser sanado, tratando-se apenas de tentativa de rediscussão do mérito.
É o relatório.
jux
VOTO
Os embargos de declaração não devem ser conhecidos, ante a ausência dos pressupostos de admissibilidade.
Conforme mandamento do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração constituem recursos de fundamentação vinculada, com alcance limitado, restritos aos casos de necessidade de integração de decisão judicial, em que manifesta a incidência no julgado de obscuridade ou contradição (inciso I), omissão de ponto ou questão sobre o qual o magistrado deveria pronunciar-se de ofício ou a requerimento (inciso II), admitindo-se, ainda, a sua utilização para a correção de inexatidões materiais (inciso III).
Os embargos de declaração apresentados nos autos revelam mero inconformismo com o julgado, com manifesta pretensão de reexame de mérito, não apresentando a roupagem exigida pelo art. 1.022, do CPC.
O Excelso Supremo Tribunal Federal, o Colendo Superior Tribunal de Justiça e este Egrégio TRF da 2ª Região possuem entendimento consolidado no sentido de que o órgão julgador não está obrigado a se expressar sobre todos os argumentos apresentados pela embargante, ou sobre dispositivos constitucionais, ou infraconstitucionais, quando o acórdão ou sentença se pronunciam de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Confiram-se os precedentes:
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o órgão judicante não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, bastando que explicite as razões suficientes para a formação de seu convencimento, conforme o art. 93, IX, da Constituição Federal.
(Rcl 70083 AgR-ED, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 06-11-2024, DJe-s/n 08-11-2024).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o julgador que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a lide, apenas não acatando a tese defendida pela parte recorrente.
(EDcl no AgInt na ImpExe na ExeMS n. 19.677/DF, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Seção, julgado em 17/12/2024, DJEN de 20/12/2024).
O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados, mas apenas sobre aqueles necessários à resolução da controvérsia, conforme o princípio do livre convencimento motivado.
(TRF2, AgInt 5004125-88.2024.4.02.0000, Relator: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, 8ª Turma Especializada, DJ: 10/02/2025).
No caso em análise, as alegações de omissão apresentadas pelo INMETRO não procedem. O acórdão embargado enfrentou de forma direta e exaustiva a controvérsia sobre o índice de atualização aplicável aos depósitos judiciais de multas administrativas na Justiça Federal.
Diferentemente do que sustenta o embargante, o do acórdão mencionou expressamente que a pretensão de aplicar a Taxa SELIC, com base na Lei n.º 12.099/2009, não deve prevalecer diante da norma específica contida no art. 11, § 1º, da Lei n.º 9.289/1996.
Com efeito, o julgado consignou que a natureza do crédito (multa administrativa) afasta o regime dos depósitos tributários. Para não restarem dúvidas, transcrevo o trecho pertinente da fundamentação do voto:
A atualização monetária dos depósitos judiciais da Justiça Federal, de responsabilidade do banco depositário, diante da existência de disposição específica contida no art. 11, § 1º, da Lei n.° 9.289/1996, deve ser efetivada pelo índice previsto para a remuneração das cadernetas de poupança. (…)
Em razão da natureza jurídica do crédito de multa administrativa, o numerário não se enquadra na disciplina dos depósitos tributários federais regida pela Lei n.º 9.703/1998.
Contudo, o recorrente pretende estender ao caso em apreço o regime de correção monetária pela SELIC, amparando-se no art. 3° da Lei n.° 12.099/2009 — originariamente previsto para créditos tributários.
Nada obstante, deve prevalecer a disciplina do artigo 11, § 1º, da Lei n.º 9.289/1996, que trata especificamente das custas e dos depósitos judiciais na Justiça Federal (…) (Grifei).
Portanto, observa-se que o julgado não foi omisso quanto à legislação citada, mas apenas adotou interpretação diversa da pretendida pelo recorrente. A apreciação de mérito fundamentou-se na premissa de que o depósito realizado em garantia de execução de multa administrativa submete-se à regra geral dos depósitos judiciais na Justiça Federal (TR/Poupança), e não ao regime especial de depósitos que ingressam na Conta Única do Tesouro Nacional (SELIC).
Ademais, é pacífico o entendimento de que o julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos das partes ou a mencionar individualmente cada dispositivo legal invocado, desde que fundamente o provimento jurisdicional de maneira suficiente para resolver a lide.
A pretensão do embargante de rediscutir a aplicação da Lei n.º 12.099/2009 e do art. 37-A da Lei n.º 10.522/2002 caracteriza nítida intenção de reforma do mérito por via inadequada.
Portanto, os vícios alegados pelo embargante não residem em vícios intrínsecos à coerência lógica do julgado, mas revelam mero inconformismo com o julgado e pretendem rediscutir a matéria sob outros argumentos, o que, a toda evidência, não pode ocorrer pela via eleita.
Registra-se, por fim, que se considerarão prequestionadas as matérias constitucionais e/ou infraconstitucionais debatidas nos autos, nos termos do art. 1.025, do CPC.
Diante do exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER dos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002820539v4 e do código CRC e5b8fe8d.
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Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 28/04/2026, às 10:57:13