Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013757-41.2024.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

RELATÓRIO

L. S. D. interpõe agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória, ES, nos autos da  execução fiscal nº 5030966-60.2021.4.02.5001/ES, ajuizada pelo  CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO ESPÍRITO SANTO - COREN-ES para cobrança de anuidades de 2013 a 2020, que rejeitou a exceção de pré-executividade da agravante.

Sustenta (i) a impenhorabilidade dos valores bloqueados em conta bancária por serem proveniente, exclusivamente, de proventos de aposentadoria; (ii) a prescrição das anuidades de 2013 e 2015, ao argumento de que o prazo prescricional inicia-se a partir do vencimento de cada anuidade, independentemente do valor total acumulado da dívida; (iii) inexigibilidade da cobrança de anuidades após sua aposentadoria em 2006. 

O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido.

Sem contrarrazões (evento 15 - não gerou documento).

O Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção.

É o relatório.

VOTO

A decisão agravada, nos autos da execução fiscal nº 5030966-60.2021.4.02.5001/ES, rejeitou a exceção de pré-executividade, no tocante à arguição de prescrição das anuidades constituídas nos anos de 2013 a 2015 e à alegação de inexigibilidade das anuidades após a aposentadoria da excipiente.

Juízo de admissibilidade - conhecimento parcial do AI

Argumenta a agravante que "a decisão agravada determinou a manutenção do bloqueio de valores em sua conta bancária, sem a devida consideração de que os valores bloqueados são verbas absolutamente impenhoráveis, por tratarem-se de proventos de aposentadoria".

Verifica-se, contudo, que tal alegação não foi apreciada na decisão recorrida, como, inclusive, destacado na decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, o que inviabiliza sua análise por este Tribunal, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.

Aliás, o juízo de origem, em decisão posterior à recorrida, determinou a imediata liberação da constrição efetivada, conforme pedido pretendido pela executada, ora agravante.

Não havendo interesse jurídico do recorrente em questionar ato de constrição (penhora, bloqueio e impenhorabilidade), não conheço do recurso, nesta parte. 

Conheço, outrossim, do recurso na sua extensão residual, especificamente no que pertine à prescrição, uma vez preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade.

Mérito

A decisão recorrida foi redigida nos seguintes termos:

“(...)

Prescrição

Aduz a executada que ocorreu a prescrição das anuidades constituídas nos anos de 2013 e 2015.

Pois bem.

As anuidades, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (ADI 4697, Relator Ministro EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 06/10/2016), possuem natureza tributária, nos termos do art. 149 da Constituição Federal de 1988, estando sujeitas, portanto, às disposições do CTN. 

O artigo 174 do CTN assim dispõe: 

Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. 

Parágrafo único. A prescrição se interrompe: 

I - pela citação pessoal feita ao devedor; 

I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) 

II - pelo protesto judicial; 

III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; 

IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. 

As contribuições de categorias profissionais (anuidades) são constituídas mediante lançamento de ofício, que se aperfeiçoa mediante o envio do carnê (faturas) ao endereço cadastrado do profissional, indicando o valor da anuidade, o período de apuração, a data do vencimento e o prazo para apresentação de defesa administrativa. O crédito tributário, então, restará definitivamente constituído na data do vencimento da anuidade, caso não seja interposto recurso administrativo, iniciando-se, a partir do vencimento ou da notificação de eventual decisão definitiva na esfera administrativa, o prazo prescricional. 

Vale a pena colacionar os seguintes precedentes do STJ:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ART. 174 DO CTN. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 

1. O termo inicial do prazo prescricional dos tributos constituídos por lançamento de ofício é a data de vencimento do tributo. O crédito tributário em questão é formalizado em documento enviado pelo Conselho de Fiscalização Profissional ao sujeito passivo, contendo o valor devido e a data do vencimento, além de outras informações, para que este realize o referido pagamento ou interponha impugnação administrativa. 2. Assim, o lançamento se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo, sendo considerada suficiente a comprovação da remessa do carnê com o valor da anuidade, ficando constituído em definitivo o crédito a partir de seu vencimento, se inexistente recurso administrativo e conforme o art. 174 do CTN "a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva". 3. O Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e provas produzidos na demanda, concluiu que ocorreu a prescrição da pretensão executória, conforme se observa na leitura dos seguintes trechos do acórdão recorrido: "No caso dos autos, não houve impugnação da Auxiliar de Enfermagem, restando constituído o crédito tributário a partir de seu vencimento. Nesse contexto, considerando que o art. 174 do CTN dispõe que a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva, e que o vencimento da anuidade de 2010 ocorreu em 31/03/2010 (evento 1-PROCADM3, fl. 05), observa-se que anuidade já se encontrava prescrita decorridos mais de cinco anos quando da realização da notificação extrajudicial, realizada em 07/11/2015 (fl. 02) e recebida em 19/11/2015 (fl. 03)". 4. Nesse contexto, para se adotar posição em sentido contrário ao que ficou expressamente consignado, é necessário o reexame do conteúdo fático probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. Por fim, a divergência levantada não é capaz de ultrapassar a barreira de admissibilidade na medida em que os arestos recorrido e paradigma não encerram a indispensável identidade fático-jurídica. 6. Recurso Especial não conhecido. 

(STJ - REsp 1696579 / RS RECURSO ESPECIAL 2017/0227646-9 Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN (1132) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 21/11/2017 Data da Publicação/Fonte DJe 19/12/2017) - grifei 

 

EMENTA: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. PRESCRIÇÃO. ART. 174 DO CTN. OCORRÊNCIA. 

1. Pela leitura atenta do acórdão combatido, verifica-se que o artigo 173 do CTN e os artigos 2º, §3º, e 5º da Lei nº 6.830/80, bem como as teses a eles vinculadas, não foram objeto de debate pela instância ordinária, inviabilizando o conhecimento do especial no ponto por ausência de prequestionamento. 

2. O pagamento de anuidades devidas aos Conselhos Profissionais constitui contribuição de interesse das categorias profissionais, de natureza tributária, sujeita a lançamento de ofício. 

3. O lançamento se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo, sendo considerada suficiente a comprovação da remessa do carnê com o valor da anuidade, ficando constituído em definitivo o crédito a partir de seu vencimento, se inexistente recurso administrativo. 

4. Segundo o art. 174 do CTN "a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva". No presente caso, como a demanda foi ajuizada após o transcurso dos cinco anos, consumada está a prescrição. 

5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. 

(STJ – Processo REsp 1235676 / SC RECURSO ESPECIAL 2011/0017826-4 Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 07/04/2011 Data da Publicação/Fonte DJe 15/04/2011) - grifei

Considerando a limitação de valor mínimo para fins de execução criada pela Lei nº 12.514/11, para o ajuizamento da execução, o prazo prescricional dever ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo exigido pela norma. Confira-se:

EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/73. OFENSA GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. VALOR DA EXECUÇÃO. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ALCANCE DO VALOR MÍNIMO PARA EXECUÇÃO.

1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/73 se faz de forma genérica, sem a precisa demonstração de omissão (Súmula 284 do STF).

2. Esta Corte, interpretando o art. 8º da Lei n. 12.514/2011, consolidou o entendimento de que no valor correspondente a quatro anuidades no ano do ajuizamento computam-se, inclusive, as multas, juros e correção monetária, e não apenas a quantidade de parcelas em atraso.

3. O processamento da execução fiscal fica desautorizado somente quando os débitos exequendos correspondam a menos de 4 vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente, tomando-se como parâmetro para definir este piso o valor da anuidade referente ao ano de ajuizamento, bem como os encargos legais (multa, juros e correção monetária). No caso dos autos, a ação fiscal foi ajuizada em 2013, quando já em vigor a Lei n. 12.514/11, assim, aplicável a limitação acima descrita.

4. As anuidades pagas aos conselhos profissionais possuem natureza tributária, o que, em tese, admitiria o dia seguinte ao vencimento da obrigação como sendo o termo inicial da prescrição.

5. No entanto, considerando a limitação de valor mínimo para fins de execução criada pela Lei n. 12.514/11, para o ajuizamento da execução, o prazo prescricional dever ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo exigido pela norma.

6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para afastar a ocorrência da prescrição.

(STJ - REsp 1524930/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 08/02/2017 - grifei)

Sendo assim, no caso em tela, a dívida somente atingiu o limite mínimo para a cobrança no ano de 2018, tendo o CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO ESPÍRITO SANTO - COREN-ES ajuizado o feito executivo em 25/08/2021, motivo pelo qual não há de se falar em prescrição retroativa, uma vez que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que, em virtude da exigência de valor mínimo para fins de ajuizamento de execução fiscal, estipulada pela Lei nº 12.514/2011, o prazo prescricional deve ter início somente quando o crédito se tornar exequível. 

Face ao exposto, não acolho a alegação de prescrição da dívida executada.

Fato gerador da anuidade

Aduz a excipiente ser aposentada desde o ano de 2006, tendo procedido com a devida comunicação ao CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO ESPÍRITO SANTO - COREN-ES.

Pois bem.

Insta esclarecer que o fato gerador das anuidades é a mera inscrição no Conselho. Da análise dos autos, verifica-se que a parte executada requereu seu desligamento dos quadros do CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO ESPÍRITO SANTO - COREN-ES apenas em 25/08/2022 (Evento 51 - fl. 2), conforme comprova o Conselho exequente. Os documentos juntados aos autos, por si sós, não são suficientes para fazer prova de que a executada não pertencia aos quadros do Conselho em data anterior ao requerimento de desligamento informado pelo Conselho. Esse é o entendimento pacífico do STJ a respeito da matéria em questão. Confira-se:

EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. FUNDAMENTO GENÉRICO. SÚMULA 284/STF. ART. 174, IV, DO CTN. ARTS. 3º E 14 DA LEI N. 1.411/51. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM. ANUIDADES. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 12.514/2011. FATO GERADOR. EXERCÍCIO PROFISSIONAL.

1. A alegada ofensa ao art. 535 do CPC foi apresentada de forma genérica pelo recorrente, tendo em vista que não demonstrou, de maneira clara e específica, a ocorrência de omissão no julgado, o que atrai o enunciado da Súmula 284/STF.

2. Não obstante a oposição de embargos declaratórios, os dispositivos legais tidos por malferidos (arts. 174, IV, do CTN; 3º e 14 da Lei n. 1.411/51) deixaram de ser apreciados pela instância ordinária. Assim, ausente o indispensável prequestionamento das matérias insertas na legislação infraconstitucional tida por violada, incide no caso a Súmula 211 desta Corte, a qual impede o conhecimento do especial.

3. A jurisprudência desta Corte tem entendimento firmado de que, nos termos do art. 5º da Lei n. 12.514/2011, o fato gerador para cobrança de anuidades de conselho de fiscalização profissional é o registro, sendo irrelevante o exercício da profissão.

4. Em período anterior à vigência da Lei n. 12.514/2011, o fato gerador da obrigação tributária era o exercício profissional e não a filiação ao conselho profissional.

5. Agravo interno a que se nega provimento".

(STJ, AgInt no REsp 1.615.612/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/03/2017 - grifei).

Destarte, a inscrição em Conselho Profissional é ato voluntário e, da situação de estar inscrito, decorre a obrigação de pagar a anuidade. No momento em que o profissional passa a não mais exercer a profissão ou perece o motivo da inscrição, deve adotar os procedimentos administrativos para a realização de seu desligamento junto aos quadros dos Conselhos Profissionais, não podendo, deliberadamente, deixar de recolher as anuidades sob o amparo do argumento de não mais exercer a profissão.

Nesse sentido, dispõe o artigo 5º, da Lei nº 12.514/2011:

Art. 5º O fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício.

Dessa forma, para se desincumbir da obrigação de pagar a anuidade, deve o inscrito, voluntariamente, postular o cancelamento de sua inscrição. Ademais, a aposentadoria não é causa impeditiva para continuar a desenvolver atividade fiscalizada pelo Conselho profissional.

Por conseguinte, para se desincumbir da obrigação de pagar as anuidades, deveria o excipiente comunicar, por ato voluntário, que não estava mais exercendo a atividade vinculada ao referido Conselho e pugnar pelo cancelamento de sua inscrição. De fato, o executado o fez em 2022, conforme demonstrado pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO ESPÍRITO SANTO - COREN-ES, momento posterior ao fato gerador das anuidades executadas.

Pelo exposto, reputo legítima a cobrança levada a efeito na presente execução fiscal.

Pelo narrado, rejeito a objeção de não-executividade apresentada no Evento 47" - grifos no original. 

Prescrição

Quanto à prescrição, as anuidades dos conselhos de fiscalização profissional têm natureza tributária e, por isso, sua execução fica sujeita ao prazo quinquenal estabelecido pelo art. 174 do CTN. Este é contado a partir da constituição definitiva do crédito, que ocorre com o lançamento de ofício, na forma do art. 149 do mesmo Código, sendo que “o termo inicial da prescrição com relação aos tributos lançados de ofício é a data de vencimento do tributo” (STJ, Segunda Turma, AgInt no AgInt no AREsp 862186, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 17/08/2016).

Nada obstante, sem razão a recorrente quando sustenta que o prazo de prescrição das contribuições devidas aos Conselhos Profissionais se inicia a partir do vencimento de cada anuidade, independentemente do valor total acumulado da dívida.

Isto porque, segundo o art. 8º da Lei n.º 12.514/2011, na redação original, isto é, na redação anterior à alteração realizada pela Lei n.º 14.195/2021 em 26/08/2021, o prazo prescricional somente tinha início quando atingido o valor mínimo correspondente a 4 (quatro) anuidades, pois somente a partir daí o crédito se tornava exequível.  Nesse sentido:

"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/73. OFENSA GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. VALOR DA EXECUÇÃO. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ALCANCE DO VALOR MÍNIMO PARA EXECUÇÃO.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/73 se faz de forma genérica, sem a precisa demonstração de omissão (Súmula 284 do STF).
2. Esta Corte, interpretando o art. 8º da Lei n. 12.514/2011, consolidou o entendimento de que no valor correspondente a quatro anuidades no ano do ajuizamento computam-se, inclusive, as multas, juros e correção monetária, e não apenas a quantidade de parcelas em atraso.
3. O processamento da execução fiscal fica desautorizado somente quando os débitos exequendos correspondam a menos de 4 vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente, tomando-se como parâmetro para definir este piso o valor da anuidade referente ao ano de ajuizamento, bem como os encargos legais (multa, juros e correção monetária). No caso dos autos, a ação fiscal foi ajuizada em 2013, quando já em vigor a Lei n. 12.514/11, assim, aplicável a limitação acima descrita.
4. As anuidades pagas aos conselhos profissionais possuem natureza tributária, o que, em tese, admitiria o dia seguinte ao vencimento da obrigação como sendo o termo inicial da prescrição.
5. No entanto, considerando a limitação de valor mínimo para fins de execução criada pela Lei n. 12.514/11, para o ajuizamento da execução, o prazo prescricional dever ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo exigido pela norma.
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para afastar a ocorrência da prescrição".
(STJ, Segunda Turma, REsp 1524930, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 08/02/2017).

Além disso, verificado que os créditos atingiram o antigo limite mínimo (valor de quatro anuidades) e, passados cinco anos, prescreveram ainda à luz da sistemática da lei antiga, ou seja, antes da inovação legal, não há como recuperar sua exigibilidade, inclusive porque, em matéria tributária, a prescrição extingue a própria obrigação, nos termos do art. 156, V, do CTN.

No caso, a execução fiscal foi proposta em 25/08/2021 (capa do processo originário), anterior à Lei 14.195 de 26/08/2021, visando à cobrança das anuidades de 2013, 2015, 2016, 2017, 2018, 2019 e 2020.

Assim, as anuidades só se tornaram exequíveis quando alcançado o montante de 4 (quatro) anuidades, segundo redação original do art. 8º da Lei n.º 12.514/2011 vigente à época do ajuizamento,  ou seja, o credor dispunha de créditos suficientes para demandar após o vencimento da anuidade de 2017 (31/03/2017) e, portanto, a execução fiscal, ajuizada em 2021, observou o lapso prescricional para cobrança da dívida.

 Fato gerador das anuidades

Segundo razões de recurso, "a decisão agravada baseou-se no fato de que a agravante permaneceu inscrita no Conselho até 2022, sustentando que a aposentadoria não isenta do pagamento das anuidades enquanto a inscrição estiver ativa". Afirma que a cobrança após a aposentadoria se revela desproporcional, devendo ser afastada a exigência de anuidades relativas ao período em que ela não exerceu a atividade.

Razão também não lhe assiste neste ponto.

Estabelece a Lei 12.514/2011 que "o fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício" (art. 5º).

A respeito do tema, é assente a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que "no regime jurídico anterior à Lei 12.514/2011, a exigibilidade de pagamento de anuidade, a conselho de profissão regulamentada, derivava do efetivo exercício profissional, sendo essa exigibilidade, depois do início de vigência da referida Lei, derivada da mera inscrição no respectivo conselho" (AREsp 1.513.982, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 06.04.2017). 

Nessa linha, confiram-se as ementas dos recentes julgados a seguir:

"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO PROPOSTA CONTRA CONSELHO PROFISSIONAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ANUIDADES POSTERIORES À ENTRADA EM VIGOR DA LEI 12.514/2011. FATO GERADOR. EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CONSELHO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA, NA ESPÉCIE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A Corte de origem dirimiu, de forma clara, coerente e suficientemente fundamentada, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC.
2. O entendimento alcançado no acórdão impugnado em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, a partir da vigência da Lei 12.514/2011, o fato gerador da obrigação de pagamento de anuidades é a mera inscrição no Conselho Profissional respectivo.
Precedentes.

3. Agravo interno não provido" - grifos acrescidos.

(STJ, Segunda Turma, AgInt no AgInt no AREsp 2079418/SC, Relator Ministro Afrânio Vilela, DJEN 02/09/2025).

 

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 2ª REGIÃO. ANUIDADES. FATO GERADOR. REGISTRO VERSUS EXERCÍCIO PROFISSIONAL. ART. 5º DA LEI 12.514/11. COBRANÇA REFERENTE A PERÍODO POSTERIOR.
1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ.
2. O acórdão recorrido está em confronto com a jurisprudência do STJ, que firmou-se no sentido de que a partir da vigência da Lei 12.514/2011, o fato gerador das anuidades aos conselhos profissionais é o simples registro no Conselho, e não o efetivo exercício profissional, como se considerava antes da edição da referida lei.
3. Agravo interno não provido" - grifos acrescidos.

(STJ, Primeira Turma, AgInt no AREsp 2374293/RS, Relator Min BENEDITO GONÇALVES, DJe 14/03/2024).

 

Aliás, em caso semelhante, o Superior Tribunal de Justiça  inadmitiu recurso especial, confirmando o posicionamento de que "a obrigação de pagamento para o respectivo conselho fiscalizador não se mostra condicionada ao efetivo exercício das atividades da empresa, tornando imprescindível, para a extinção da referida obrigação, a comprovação da formalização do pedido de cancelamento da inscrição", vez que "o fato gerador para a cobrança de anuidades de conselho de fiscalização profissional é o registro no Conselho de Profissão, pouco importando o seu efetivo exercício" (STJ, AREsp 2409241, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 09/10/2023).

Nessa perspectiva, esta Corte já se posicionou no sentido de que, a partir da vigência da Lei 12.514/2011, o registro ativo junto ao Conselho Profissional passou a configurar fato gerador da exigibilidade das anuidades, ainda que não haja exercício de atividade sujeita à fiscalização, e, caso o contribuinte pretenda exonerar-se da cobrança, deve pleitear o cancelamento do registro, de que são exemplos os seguintes arestos:

"DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL.  COBRANÇA DE ANUIDADES VENCIDAS. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. CRMV/RJ. FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR ANUIDADE. MERA INSCRIÇÃO NO CONSELHO. PEDIDO DE CANCELAMENTO INEXISTENTE. ENTENDIMENTO PACÍFICO NO STJ. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de apelação interposta pelo CRMV/RJ contra sentença que acolheu a exceção de pré-executividade, sob o fundamento de que a inatividade da pessoa jurídica executada seria suficiente para afastar a exigibilidade da anuidade, ainda que mantida sua inscrição ativa no respectivo conselho.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A controvérsia dos autos consiste em definir a possibilidade de execução de pessoa jurídica que se encontrava inativa no período correspondente à cobrança de anuidades promovida pelo Conselho. 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. De acordo com a jurisprudência do STJ, antes da entrada em vigor da Lei nº 12.514/2011, o fato gerador da obrigação de pagar anuidades era o efetivo exercício profissional. Contudo, após a vigência do referido normativo, a manutenção do registro ativo é fato gerador das anuidades mesmo que não haja exercício de atividade sujeita à fiscalização do Conselho Profissional, sendo a referida contribuição devida até o requerimento administrativo de cancelamento do registro ou, na ausência deste, até a propositura da ação judicial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4. Recurso provido. Sentença reformada. Tese de julgamento: “1. Após a entrada em vigor da Lei nº 12.514/2011, considera-se como fato gerador a manutenção do registro ativo no Conselho Profissional, sendo a contribuição devida até a formulação de pedido administrativo de cancelamento ou, inexistindo este, até o ajuizamento da ação judicial” - grifos acrescidos.

(TRF da 2ª Região, Sexta Turma Especializada, AC 5019840-96.2024.4.02.5101/RJ, Relator Desembargador Federal Guilherme Calmon Nogueira da Gama, DJe 24/09/2025).

 

"DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO. ANUIDADES. FATO GERADOR. REGISTRO NO CONSELHO. LEI N. 12.514-2011.

I – Pleiteia-se, via exceção de pré-executividade, a extinção de processo executivo no qual se cobram anuidades devidas ao CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS 13ª REGIÃO - CRECI-ES sob o fundamento de não haver exercício de atividade profissional.

II – A matéria de defesa apresenta pela parte agravante – a sua inatividade -  necessidade de dilação probatória, o que obsta a sua apreciação pela via de exceção, conforme entendimento jurisprudencial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça sumulado no verbete nº 393.

III – Mesmo que superada a questão, a partir da Lei n. 12.514-2011, o fato gerador para a cobrança de anuidades de órgão de fiscalização profissional é o registro no conselho e não mais o efetivo exercício da profissão.

IV- Agravo desprovido" grifos acrescidos.

(TRF da 2ª Região, Quinta Turma Especializada, AG 5013279-33.2024.4.02.0000/ES, Rel. Desembargador Federal André Fontes, DJe 19/12/2024).

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONSELHO PROFISSIONAL. CREMERJ. ANUIDADES. FATO GERADOR. LEI Nº 12.514/2011. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PEDIDO DE CANCELAMENTO DO REGISTRO. RECURSO PROVIDO.

1- As anuidades devidas aos conselhos de fiscalização profissional, tributo da espécie de contribuição parafiscal (contribuição de interesse das categorias profissionais ou econômicas), nos termos do artigo 149 da Constituição da República, estão submetidas ao princípio da legalidade estrita tributária (artigo 97 do Código Tributário Nacional), é dizer, somente a lei pode estabelecer a instituição de tributos, ou a sua extinção; majoração, ou a sua redução; a definição do fato gerador da obrigação tributária principal; a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo; a cominação de penalidades para as ações ou omissões; as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários.

2- Conforme dicção do artigo 5º da Lei nº 12.514/2011, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que após a entrada em vigor da Lei nº 12.514/2011, o fato gerador da cobrança de anuidade é a filiação ao respectivo Conselho (Precedentes: STJ. AgInt no REsp 1615612/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 15/03/2017; STJ. AgInt no REsp 1615612/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 15/03/2017; STJ. AgRg no REsp 1514744/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 17/03/2016).

3- Após a vigência da Lei nº 12.514/2011, o fato gerador das anuidades passou a ser a existência de inscrição no Conselho Profissional. Desta forma, o contribuinte que pretende exonerar-se da cobrança deve pleitear o cancelamento do registro, pouco importando para este fim a ausência de efetivo exercício da profissão. 

4- Não há nos autos comprovação de que a parte agravada teria requerido o cancelamento de sua inscrição no Conselho Profissional a partir da baixa do CNPJ, única hipótese que poderia afastar a obrigação de pagar as anuidades ao órgão profissional.

5- Agravo de instrumento provido” - grifos acrescidos. 

(TRF da 2ª Região, Quinta Turma Especializada, AG 0000679-41.2019.4.02.0000, Relator Desembargador Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, e-DJF2R em 30/04/2019).

Assim, para se desincumbir da obrigação de pagar as anuidades, deveria o ora agravante, como bem consignado na decisão agravada, comunicar, por ato voluntário, que não estava mais exercendo a atividade vinculada ao referido Conselho e, assim, requerer o cancelamento de sua inscrição. Entretanto, só o fez em 2022, conforme demonstrado (pág. 2) pelo Conselho Profissional, legitimando a cobrança, ainda que não houvesse exercício de atividade sujeita à fiscalização.

Deve ser mantida a decisão agravada que rejeitou a exceção de pré-executividade.   

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER, EM PARTE, do agravo de instrumento e, nessa extensão, NEGAR-LHE provimento.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002818841v18 e do código CRC d305e70d.

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Documento:20002818842
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013757-41.2024.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ART. 8º DA LEI Nº 12.514/2011. FATO GERADOR. INSCRIÇÃO NO CONSELHO. APOSENTADORIA. IRRELEVÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. A decisão agravada, ao rejeitar a exceção de pré-executividade oposta nos autos da execução fiscal ajuizada por Conselho Profissional para cobrança de anuidades de 2013 a 2020, afastou as alegações de prescrição das anuidades relativas aos exercícios de 2013 a 2015 e de inexigibilidade da cobrança após a aposentadoria da executada. A agravante insurge-se também contra bloqueio de valores via SISBAJUD, por se tratar de verba de natureza alimentar.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição das anuidades executadas, à luz do art. 8º da Lei nº 12.514/2011; e (ii) estabelecer se a aposentadoria e a ausência de exercício profissional afastam a exigibilidade das anuidades.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A alegação de impenhorabilidade de valores bloqueados não pode ser apreciada por este Tribunal, pois não foi objeto da decisão agravada, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.

4. As anuidades devidas aos conselhos de fiscalização profissional possuem natureza tributária, submetendo-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 174 do CTN.

5. Na vigência da redação original do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, o crédito apenas se tornava exequível quando atingido o montante mínimo correspondente a quatro anuidades, acrescido dos consectários legais.

6. O termo inicial da prescrição, nas execuções fiscais de anuidades de conselhos profissionais ajuizadas antes da Lei nº 14.195 de 26/08/2021, coincide com o momento em que o crédito alcança o piso legal necessário ao ajuizamento da execução fiscal.

7. No caso concreto, o crédito somente atingiu o patamar mínimo exigido após o vencimento da anuidade de 2017, razão pela qual a execução fiscal ajuizada em 25/08/2021 observou o prazo prescricional.

8. Após a entrada em vigor da Lei nº 12.514/2011, o fato gerador das anuidades passou a ser a mera manutenção da inscrição ativa no respectivo Conselho Profissional, independentemente do efetivo exercício profissional.

9. A aposentadoria não afasta a exigibilidade das anuidades enquanto não formalizado pedido administrativo de cancelamento da inscrição profissional,  o qual é indispensável para cessar a obrigação tributária relativa às anuidades futuras. A agravante somente requereu o desligamento do conselho em 2022, circunstância que legitima a cobrança das anuidades executadas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Teses de julgamento:

1. Nas execuções fiscais de anuidades de conselhos profissionais ajuizadas sob a redação original do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, o prazo prescricional tem início quando o crédito alcança o montante de quatro anuidades.

2. Após a vigência da Lei nº 12.514/2011, o fato gerador da obrigação de pagamento de anuidades é a mera inscrição ativa no respectivo Conselho Profissional, independentemente do exercício da profissão.

3. A aposentadoria não afasta a obrigação de pagamento das anuidades sem o prévio cancelamento administrativo da inscrição profissional.

Dispositivos relevantes citados:  CTN, arts. 149, 156, V, e 174; Lei nº 12.514/2011, arts. 5º e 8º; Lei nº 14.195/2021.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Segunda Turma, REsp 1.524.930/RS, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 08.02.2017; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2.079.418/SC, Rel. Min. Afrânio Vilela, DJEN 02.09.2025; Primeira Turma, AgInt no AREsp 2.374.293/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 14.03.2024; STJ, AREsp 2.409.241, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 09.10.2023; TRF2, Sexta Turma Especializada, AC 5019840-96.2024.4.02.5101/RJ, Rel. Des. Fed. Guilherme Calmon Nogueira da Gama, DJe 24.09.2025; Quinta Turma Especializada, AG 5013279-33.2024.4.02.0000/ES, Rel. Des. Fed. André Fontes, DJe 19.12.2024; AG 0000679-41.2019.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, e-DJF2R 30.04.2019.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER, EM PARTE, do agravo de instrumento e, nessa extensão, NEGAR-LHE provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002818842v9 e do código CRC 53ffe951.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 12/05/2026 A 15/05/2026

Agravo de Instrumento Nº 5013757-41.2024.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 12/05/2026, às 00:00, a 15/05/2026, às 18:00, na sequência 383, disponibilizada no DE de 30/04/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER, EM PARTE, DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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