Remessa Necessária Cível Nº 5005026-51.2025.4.02.5002/ES
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária relativa à proferida nos autos do mandado de segurança impetrado por R. X. B. contra ato omissivo do GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VITÓRIA, que concedeu a segurança, "extinguindo o feito, com análise de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para DETERMINAR à autoridade coatora que conclua o processo administrativo nº 959809129, com analise e decisão do recurso NB 7182096545, no prazo de 30 (trinta) dias."
Sem recurso voluntário, os autos foram encaminhados a este Tribunal.
A autoridade impetrada comunicou o da perícia médica (determinada pela Junta de Recursos da Previdência Social, em 09/2025) para 06/04/2026.
O Ministério Público Federal se pelo desprovimento da remessa necessária.
É o relatório.
VOTO
Preliminar: ilegitimidade passiva da autoridade coatora
A questão central que se apresenta a este Tribunal para julgamento, e que precede a análise de qualquer outra matéria, diz respeito à legitimidade da autoridade indicada como coatora para figurar no polo passivo do presente mandado de segurança. Trata-se de uma das condições da ação, matéria de ordem pública que pode e deve ser examinada a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, inclusive de ofício.
O mandado de segurança, como garantia constitucional fundamental, destina-se a proteger direito líquido e certo contra ato ilegal ou praticado com abuso de poder por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. A correta identificação da autoridade coatora é um pressuposto processual indispensável para o desenvolvimento válido e regular do processo.
A Lei nº 12.016/2009, que disciplina o mandado de segurança, é explícita ao definir a figura da autoridade coatora em seu artigo 6º, parágrafo 3º, estabelecendo que se considera como tal “aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática”. A doutrina e a jurisprudência, de forma pacífica, complementam essa definição, assentando que a autoridade coatora é aquela que dispõe de competência funcional para corrigir a ilegalidade apontada, ou seja, que possui o poder de praticar o ato ou de desfazê-lo. A impetração deve ser dirigida contra o agente que detém, em sua esfera de atribuições, o poder de decisão sobre a matéria questionada e a capacidade de dar cumprimento a uma eventual ordem judicial concessiva da segurança.
Portanto, a análise da legitimidade passiva ad causam no mandado de segurança não é um mero formalismo. Ela está intrinsecamente ligada à própria eficácia do provimento jurisdicional, pois de nada adiantaria uma ordem judicial se ela fosse dirigida a uma autoridade que não tem poder para cumpri-la. A legitimidade, neste contexto, confunde-se com a própria titularidade da atribuição para executar o ato pretendido pelo impetrante.
No presente caso, a impetrante impetrou o mandado de segurança em 26 de junho de 2025, apontando como autoridade coatora o GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM VITÓRIA/ES. O ato impugnado consistia na omissão em analisar e julgar o recurso administrativo por ela interposto em 22 de janeiro de 2025 (), contra a decisão que indeferiu seu pedido de benefício por incapacidade temporária.
Ocorre que, da análise atenta da documentação processual, (), extrai-se um fato processual determinante para o desfecho da lide. Constata-se que o recurso administrativo da impetrante foi objeto de encaminhamento automático para o Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) em 22 de maio de 2025.
Essa data é de fundamental importância. Ela demonstra que aproximadamente 1 (um) mês antes do ajuizamento do presente mandado de segurança, o processo recursal já havia saído da esfera de competência do INSS e, por consequência, da alçada de qualquer de seus gerentes executivos. A partir do momento em que o recurso é remetido à instância recursal, a responsabilidade por sua análise e julgamento é transferida para o órgão competente para a revisão, que no caso é o CRPS.
Assim, quando a ação foi impetrada, em 26 de junho de 2025, a autoridade apontada como coatora, o Gerente Executivo do INSS, já não detinha mais qualquer poder ou atribuição para impulsionar ou analisar o recurso administrativo em questão. A competência para a prática do ato pretendido (o julgamento do recurso) era de um órgão diverso.
A conclusão pela ilegitimidade passiva se solidifica ao se examinar a natureza jurídica e a posição do Conselho de Recursos da Previdência Social na estrutura da Administração Pública Federal. O CRPS não é um órgão subordinado ou integrante do INSS, mas um órgão colegiado integrante da estrutura do Ministério da Previdência Social. Trata-se, portanto, de uma entidade autônoma em relação ao INSS, com a função precípua de atuar como instância revisora das decisões proferidas pela autarquia previdenciária, garantindo o duplo grau de jurisdição na esfera administrativa.
Sendo assim, a responsabilidade pela eventual mora na análise de um recurso administrativo, uma vez que este já se encontra no âmbito do CRPS, não pode ser imputada ao Gerente Executivo do INSS, mas sim à autoridade competente no âmbito do próprio Conselho de Recursos.
Destaca-se que o fato de posteriormente, em 09/2025, o CRPS ter reencaminhado o processo em diligência para o INSS (para promover nova perícia médica - ) não altera o pedido formulado na petição inicial, em 06/2025, que era de julgamento do recurso. Eventual mora do INSS no cumprimento de tal diligência não é objeto dessa demanda e, se for o caso, deverá ser analisado em ação autônoma.
Dito isso, conclui-se que a indicação equivocada da autoridade coatora, no caso, compromete uma das condições essenciais da ação mandamental. A ordem judicial, se mantida, seria dirigida a uma autoridade que, por força da organização administrativa, está legalmente impedida de cumpri-la, tornando o provimento jurisdicional completamente inócuo. Diante do exposto, resta evidente que o Gerente Executivo do INSS - Vitória não detém legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação.
A ausência de legitimidade passiva ad causam é um vício insanável que acarreta a carência da ação e impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme dispõe o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
É importante ressaltar que a extinção do feito nesta instância não representa um obstáculo ao acesso à justiça pela parte impetrante. Apenas reconhece que a via processual foi direcionada contra a autoridade inadequada. Caso persista a mora administrativa, cabe à parte interessada, se assim desejar, buscar a tutela de seu direito em face da autoridade que efetivamente detém a competência para a prática do ato, qual seja, o Presidente da Junta de Recursos do CRPS para a qual o processo foi distribuído.
Com o reconhecimento da ilegitimidade passiva da autoridade coatora e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito. O acolhimento da preliminar de carência de ação impede o avanço sobre a análise do mérito da causa.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à remessa necessária para reconhecer, de ofício, a ilegitimidade passiva da autoridade impetrada e, por consequência, JULGAR EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002815665v9 e do código CRC d9a861fd.
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Data e Hora: 28/04/2026, às 10:57:14