Apelação Cível Nº 5022679-69.2025.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da que, nos autos do mandado de segurança impetrado por A. R. J. contra ato do GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VITÓRIA, concedeu parcialmente a segurança nos seguintes termos:
"Ante o exposto, CONCEDO em parte a segurança e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, para determinar que a Autoridade Coatora, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos após o recebimento da resposta de Portugal acerca do tempo de contribuição do Autor naquele país, analise e profira decisão final meritória no processo administrativo previdenciário versado na exordial, sob pena de arcar com multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
E, no caso de eventual interposição de recurso administrativo, estabelece-se mais 60 (sessenta) dias corridos, para o trânsito em julgado do processo administrativo previdenciário, sob pena de arcar com multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais)."
Em suas , o INSS, reitera os argumentos de que não há prazo peremptório para a análise administrativa e que a determinação judicial viola a separação dos poderes e a isonomia, ao criar uma exceção à ordem cronológica. Subsidiariamente, requer a observância dos prazos do acordo homologado pelo STF no RE 1.171.152/SC e o afastamento ou a redução da multa diária. Prequestionou a matéria para fins recursais.
A impetrante apresentou , pugnando pelo desprovimento do recurso.
O Ministério Público Federal não se acerca do mérito da demanda
É o relatório.
VOTO
Conheço da remessa necessária e da apelação porque presentes os seus pressupostos de admissibilidade.
Na hipótese dos autos, a parte impetrante formulou , em 24/09/2019. Entretanto, até a data do ajuizamento deste mandamus, em 01/08/2025, não teria havido análise do seu requerimento pela Administração. Assim, diante da inércia da autoridade coatora, impetrou mandado de segurança com o objetivo de obter a análise administrativa do seu pedido, com fulcro na Lei nº 9.784/1999.
Como bem consignado pelo Magistrado a quo, a apreciação do requerimento do segurado não pode ficar condicionada, por tempo indefinido, à manifestação da autoridade administrativa. O prazo para a decisão do processo no âmbito da Administração Pública Federal é regulado pelos artigos 48 e 49, da lei nº 9.784/99:
“Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. ”
Especificamente sobre o regramento previdenciário, a norma contida no art. 174, do Decreto nº 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social), prevê o prazo de 45 dias para o pagamento dos benefícios do RGPS, a contar da apresentação, pelo segurado, da documentação exigida para a concessão da prestação.
A conduta omissiva da Administração, sem justificativas relevantes, afronta direito do administrado à razoável duração do processo administrativo e, em decorrência, o princípio da eficiência, estando, portanto, a omissão administrativa sujeita ao controle do Poder Judiciário, que tem o dever de preservar lesões ou ameaça a direitos, em cumprimento ao disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal:
Art. 5, inc. LXXVIII da Constituição Federal /88 – “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Outrossim, a atuação do gestor público deve estar em consonância com os demais princípios que norteiam a Administração, notadamente, o princípio da eficiência, previsto no artigo 37, caput, da CF/88 e no artigo 2º, caput, da lei nº 9.784/99, o qual também aponta o princípio da razoabilidade.
A demora excessiva na análise de pedido administrativo, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados. Logo, como o INSS não apresentou justificativas satisfatórias para a demora, tem a impetrante o direito líquido e certo de obter imediatamente uma decisão para o seu pedido administrativo, quando ainda não apreciado.
A falta de estrutura e o excesso de pedidos pendentes de análise não podem ser elementos que justifiquem juridicamente que o INSS deixe de desempenhar suas atividades conforme determinado pela legislação previdenciária. O princípio da reserva do possível não pode ser invocado para afastar a obrigação da Administração em face do direito líquido e certo do impetrante.
Ademais, impende ressaltar que a sentença não violou os princípios da isonomia, pois apenas determinou que fosse analisado o requerimento do impetrante, uma vez que o prazo previsto no art. 49 da Lei nº. 9.784/99, que é de 30 (trinta) dias, bem como o prazo disposto no art. 41-A, § 5º da Lei nº. 8.213/91, de 45 (quarenta e cinco) dias, já foram extrapolados.
Quanto à imposição de multa em caso de descumprimento da determinação pelo juízo a quo, o INSS argumenta no sentido do seu não cabimento. Porém, não assiste razão à autarquia previdenciária.
A aplicação de multa em caso de descumprimento de obrigação de fazer encontra previsão nos artigos 536, § 1º, e 537 do Código de Processo Civil. O valor a ser fixado deve levar em consideração a particularidade de cada caso, e não há nenhum impedimento em aplicá-la em desfavor da Fazenda Pública, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. ATRASO NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. MULTA. CABIMENTO. ACÓRDÃO DE 2º GRAU EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, ajuizada pela parte ora agravada em desfavor da Fazenda do Estado de São Paulo, com o objetivo de obter o custeio de cirurgia, por meio do SUS, denominada Anel de Ferrara, para o tratamento de doença degenerativa da córnea. O Tribunal de origem manteve a sentença de procedência da ação, negando provimento ao reexame necessário e ao apelo do autor, que pugnava pela condenação da ré ao pagamento de multa cominatória por atraso no cumprimento da obrigação, concluindo que, "no caso vertente, ainda que com atraso, a obrigação foi cumprida e o procedimento cirúrgico realizado. Não com a presteza desejada, é verdade, mas sem elementos indicativos de dolo, culpa ou menoscabo à decisão judicial".
III. O STJ, ao examinar o Recurso Especial 1.474.665/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou orientação no sentido do cabimento da imposição de multa diária a ente público, para compeli-lo a fornecer medicamento à pessoa desprovida de recursos financeiros, concluindo que "a recalcitrância do devedor permite ao juiz que, diante do caso concreto, adote qualquer medida que se revele necessária à satisfação do bem da vida almejado pelo jurisdicionado. Trata-se do 'poder geral de efetivação', concedido ao juiz para dotar de efetividade as suas decisões". Nesse sentido:
STJ, AgInt no REsp 1.729.559/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/08/2018; AgInt no REsp 1.562.596/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/02/2018; AgInt no REsp 1.621.945/AC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/08/2017.
IV. No caso, o Tribunal de origem, em dissonância com a atual jurisprudência desta Corte, concluiu pelo acerto da sentença ao "considerar cancelada a multa coercitiva que incidiu até o momento do cumprimento da obrigação",entendendo que, mesmo que a ordem somente tenha sido cumprida após o prazo fixado para tanto, sua incidência é limitada até o momento do cumprimento da obrigação.
V. Resta claro, da leitura do acórdão recorrido, que a Fazenda Pública Estadual, apesar de ter cumprido a ordem concedida em decisão liminar, o fez após o prazo fixado para tanto, mostrando-se cabível, portanto, a imposição da multa diária referente ao tempo da demora, razão pela qual deve ser mantida a decisão ora agravada, que deu provimentoao Recurso Especial da parte ora agravada, concluindo pelo cabimento das astreintes.
VI. Agravo interno improvido."
(STJ, AgInt no AREsp 1816451 / SP, Relators: Ministra Assusete Magalhães, Data do Julgamento: 28/03/2022) Grifou-se.
Ressalta-se que é possível a revisão da multa, de ofício ou a requerimento da parte, em qualquer momento ou fase processual, quando se verificar que o valor extrapolou os parâmetros da razoabilidade ou se tornou exorbitante o suficiente para causar enriquecimento indevido. É importante frisar que o objetivo das astreintes não é obrigar a parte impetrada a pagar o valor da multa, mas a cumprir a obrigação na forma determinada. A multa é meramente inibitória, e não tem por finalidade o enriquecimento da impetrante.
Verifica-se que a multa diária de R$300,00, imposta pelo juízo a quo em caso de descumprimento da obrigação, revela-se consonante com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Deve, apenas, ser limitada a um valor fixo, que estipulo em R$20.000,00 (vinte mil reais), para não se desvirtuar de seu propósito instrumental.
No caso, contudo, sequer há que se falar em aplicação da multa, uma vez que a autoridade coatora informou que já cumpriu a decisão, tendo o requerimento administrativo objeto dos autos sido analisado e concluído no decorrer do processo ().
Por fim, ao analisar a remessa necessária, verifica-se que o pedido formulado pela parte impetrante restringia-se a análise do requerimento do processo administrativo. O juízo de primeiro grau, contudo, ao conceder a ordem de segurança, determinou não apenas a análise do requerimento, mas também fixou prazo para o trânsito em julgado do processo, no caso de eventual interposição de recurso administrativo.
Todavia, a atribuição para julgamento de recurso administrativo não é da autoridade ora impetrada, vinculada ao INSS, mas sim do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), órgão integrante da estrutura do Ministério da Previdência Social diretamente vinculado à União, a quem compete deliberar sobre o mérito do recurso.
Desse modo, impõe-se limitar os efeitos da ordem judicial à obrigação de analisar regularmente o requerimento no âmbito da atribuição da autoridade impetrada (providência já cumprida - ), afastada a imposição de prazo para o julgamento de recurso administrativo, por se tratar de providência que extrapola a competência legal da autoridade impetrada e os limites objetivos do pedido formulado pela parte impetrante na inicial.
Há, portanto, direito líquido e certo à apreciação tempestiva do requerimento administrativo, que motiva a concessão da ordem de segurança nos estritos limites do pedido formulado e da competência legal da autoridade impetrada.
Com vistas a possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação.
Em face do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação do INSS, para restringir os efeitos da sentença à determinação de que o INSS promova a análise do processo administrativo (providência já cumprida), com o afastamento da fixação de prazo à autoridade impetrada para julgamento de eventual recurso.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002811305v8 e do código CRC 58d63de4.
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Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 28/04/2026, às 10:57:15