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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Remessa Necessária Cível Nº 5012367-71.2025.4.02.5118/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5012367-71.2025.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, adote as providências administrativas pertinentes e cabíveis, no sentido de disponibilizar/remeter/enviar a cópia integral do processo administrativo do impetrante, protocolado em 01/10/2025.

A sentença, evento 28, foi fundamentada no sentido de que “Compete à Administração Pública examinar e decidir os requerimentos sob sua apreciação, no prazo legal, em obediência aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei 9.784/1999 e os dispositivos insertos nos artigos 5º, inciso LXXVIII e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos.”

Reconheceu-se no julgado que  “Viola o princípio da razoabilidade a demora excessiva na tramitação do processo administrativo perante a Administração Pública Federal, cuja atuação deve sempre se pautar pelos princípios legais e constitucionais que regem o Estado Democrático de Direito, não sendo aceitável que um requerimento dessa natureza espere por mais de um ano a tramitação e julgamento de seu requerimento.”

Destacou-se, por fim, que apesar de a autarquia previdenciária padecer de significativos problemas estruturais e organizacionais, tais deficiências não podem ser prejudiciais ao segurado, que, em sua grande maioria, pertence à classe mais desfavorecida da população, não sendo razoável que tenha que suportar por prazo estendido a demora na análise e julgamento do requerimento administrativo.

O INSS afirma que não apresentará recurso de apelação (evento 38).

Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento da remessa necessária (evento 5 neste Tribunal).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002798356v3 e do código CRC 084313d9.

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Documento:20002798357
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Remessa Necessária Cível Nº 5012367-71.2025.4.02.5118/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5012367-71.2025.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

Primeiramente, cabe destacar que o presente mandamus versa unicamente sobre a razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo formulado junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não envolvendo discussão nos presentes autos acerca dos requisitos legais autorizados para concessão de benefício previdenciário e nem determinação de sua implantação, razão pela qual esta Turma é competente para o julgamento da remessa necessária,  conforme já decidido, inclusive, pelo Órgão Especial desta Corte (Proc. nº5006246-89.2024.4.02.0000).

Na hipótese, o impetrante ingressou em Juízo objetivando cópias do processo administrativo, relacionado ao benefício NB 1278706906, conforme protocolo de requerimento nº 560253272, datado de 01/10/2025 (Evento 1 – PADM10).

Na verdade, o art. 5º, inciso LXXVIII da CRFB/88, assegura aos litigantes, inclusive na esfera administrativa, a razoável duração do processo, não sendo lícito à Administração prorrogar indefinidamente a análise e decisão de seus processos.

Por sua vez, o art. 49 da Lei nº 9784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece que, concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

Sinale-se que o art. 46 da respectiva Lei nº 9784/99 versa que “Os interessados têm direito à vista do processo e a obter certidões ou cópias reprográficas dos dados e documentos que o integram, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem.”

No caso dos autos, na data do presente mandamus, a autoridade coatora já havia extrapolado o prazo legal para apreciação e providências quanto ao requerimento de cópias do processo administrativo previdenciário, não podendo o impetrante ser prejudicado pela inércia administrativa provocada por problemas estruturais que vem enfrentando o INSS ao longo dos anos e pela falta de mecanismos suficientes para atender as demandas de seus segurados dentro dos prazos estabelecidos à Administração Pública. 

Dessa forma, o requerimento do impetrante não foi apreciado pela autarquia em tempo hábil, justificando, portanto, que seja mantida a sentença.

Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa necessária.

 



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Remessa Necessária Cível Nº 5012367-71.2025.4.02.5118/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5012367-71.2025.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.

- O art. 5º, inciso LXXVIII da CRFB/88, assegura aos litigantes, inclusive na esfera administrativa, a razoável duração do processo, não sendo lícito ao INSS prorrogar indefinidamente a análise e decisão de seus processos.

- O art. 49 da Lei nº 9784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece que, concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

- O art. 46 da respectiva Lei nº 9784/99 versa que “Os interessados têm direito à vista do processo e a obter certidões ou cópias reprográficas dos dados e documentos que o integram, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem.”

- Na data do presente mandamus, a autoridade coatora já havia extrapolado o prazo legal para apreciação e providências quanto ao requerimento de cópias do processo administrativo previdenciário, não podendo o impetrante ser prejudicado pela inércia administrativa provocada por problemas estruturais que vem enfrentando o INSS ao longo dos anos e pela falta de mecanismos suficientes para atender as demandas de seus segurados dentro dos prazos estabelecidos à Administração Pública. 

- Remessa necessária não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002798358v3 e do código CRC 07e495f4.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 06/05/2026 A 13/05/2026

Remessa Necessária Cível Nº 5012367-71.2025.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 06/05/2026, às 00:00, a 13/05/2026, às 18:00, na sequência 42, disponibilizada no DE de 17/04/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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