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Remessa Necessária Cível Nº 5012367-71.2025.4.02.5118/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5012367-71.2025.4.02.5118/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, adote as providências administrativas pertinentes e cabíveis, no sentido de disponibilizar/remeter/enviar a cópia integral do processo administrativo do impetrante, protocolado em 01/10/2025.
A sentença, evento 28, foi fundamentada no sentido de que “Compete à Administração Pública examinar e decidir os requerimentos sob sua apreciação, no prazo legal, em obediência aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei 9.784/1999 e os dispositivos insertos nos artigos 5º, inciso LXXVIII e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos.”
Reconheceu-se no julgado que “Viola o princípio da razoabilidade a demora excessiva na tramitação do processo administrativo perante a Administração Pública Federal, cuja atuação deve sempre se pautar pelos princípios legais e constitucionais que regem o Estado Democrático de Direito, não sendo aceitável que um requerimento dessa natureza espere por mais de um ano a tramitação e julgamento de seu requerimento.”
Destacou-se, por fim, que apesar de a autarquia previdenciária padecer de significativos problemas estruturais e organizacionais, tais deficiências não podem ser prejudiciais ao segurado, que, em sua grande maioria, pertence à classe mais desfavorecida da população, não sendo razoável que tenha que suportar por prazo estendido a demora na análise e julgamento do requerimento administrativo.
O INSS afirma que não apresentará recurso de apelação (evento 38).
Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento da remessa necessária (evento 5 neste Tribunal).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002798356v3 e do código CRC 084313d9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 01/05/2026, às 11:35:51