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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Remessa Necessária Cível Nº 5006586-13.2025.4.02.5104/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006586-13.2025.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária contra sentença que concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada conclua a análise do processo administrativo da impetrante - Benefício Assistencial ao Idoso (BPC/LOAS) -, no prazo de até 20 (vinte) dias, sob pena de aplicação de multa.

 A sentença, evento 13.1, foi fundamentada no sentido de que a demora injustificada no processamento do pedido administrativo fere direito líquido e certo da impetrante. Destacou, ainda, que, da análise dos documentos, o processo estava paralisado sem justificativa desde 21/05/2025, totalizando aproximadamente cinco meses de inação. Ressaltou que não havia necessidade de instrução adicional pendente e que o prazo de 90 (noventa) dias fixado no Termo de Acordo do RE 1.171.152/SC fora extrapolado, configurando ilegalidade evidente diante da natureza alimentar do benefício.

 Consta nos autos a informação de conclusão do requerimento administrativo da impetrante (eventos 40.1 e 45.1).

O Ministério Público Federal opina no sentido de não ser necessária a sua intervenção no presente feito (evento 5.1).

 No evento 6.1, despacho/decisão encaminhando os autos à CODIDI para as providências cabíveis quanto à redistribuição para uma das Turmas Administrativas.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002804236v2 e do código CRC a313f76e.

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Documento:20002804237
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Remessa Necessária Cível Nº 5006586-13.2025.4.02.5104/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006586-13.2025.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

Primeiramente, cabe destacar que o presente mandamus versa unicamente sobre a razoabilidade do prazo para análise e andamento de requerimento administrativo, não envolvendo discussão nos presentes autos acerca dos requisitos autorizados para concessão de benefício previdenciário e nem determinação de implantação de benefício, razão pela qual esta Turma é competente para o julgamento da remessa necessária. 

Ressalte-se, ainda, que o cumprimento de determinação judicial, como no caso, não enseja a perda de objeto do mandado de segurança por perda superveniente do interesse processual, vez que deve ser apreciada a remessa necessária.  

Na hipótese, a impetrante ingressou em Juízo objetivando compelir o INSS a analisar o pedido administrativo formulado pela mesma, conforme protocolo de requerimento nº 1589370676, datado de 16/05/2025, relacionado ao pedido de Benefício Assistencial ao Idoso (BPC/LOAS), consoante evento 1.2.

 Na verdade, o art. 5º, LXXVIII, da CRFB assegura aos litigantes, inclusive na esfera administrativa, a razoável duração do processo, não sendo lícito à Administração prorrogar indefinidamente a análise e decisão de seus processos.

 Por sua vez, o art. 49 da Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece que, concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.  

Em relação ao recurso administrativo, dispõe o art. 59 do supracitado comando legal, verbis:  

"Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.

§ 1º- Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.

§ 2º- O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita."  

Sinale-se que o art. 69 da respectiva Lei nº 9.784/99 versa que "os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei."

 No caso dos autos, na data do presente mandamus (17/09/2025), a autoridade coatora já havia extrapolado o prazo legal para a análise do requerimento administrativo em questão, não podendo a impetrante ser prejudicada pela inércia administrativa provocada por problemas estruturais que vem enfrentando o INSS ao longo dos anos e pela falta de mecanismos suficientes para atender as demandas de seus segurados dentro dos prazos estabelecidos à Administração Pública. 

Dessa forma, o pedido de análise do requerimento da impetrante não foi apreciado pela autarquia em tempo hábil, justificando, portanto, que seja mantida a sentença.  

Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa necessária.



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Documento:20002804238
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Remessa Necessária Cível Nº 5006586-13.2025.4.02.5104/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006586-13.2025.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.

- O art. 5º, LXXVIII, da CRFB assegura aos litigantes, inclusive na esfera administrativa, a razoável duração do processo, não sendo lícito ao INSS prorrogar indefinidamente a análise e decisão de seus processos.

- O art. 49 da Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece que concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

- Na data do presente mandamus, a autoridade coatora já havia extrapolado o prazo legal para a análise do requerimento administrativo em questão, não podendo a impetrante ser prejudicada pela inércia administrativa provocada por problemas estruturais que vem enfrentando o INSS ao longo dos anos e pela falta de mecanismos suficientes para atender as demandas de seus segurados dentro dos prazos estabelecidos à Administração Pública.

- O pedido de análise do requerimento da impetrante não foi apreciado pela autarquia em tempo hábil, justificando a manutenção da sentença.

- Remessa necessária não provida.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de maio de 2026.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 06/05/2026 A 13/05/2026

Remessa Necessária Cível Nº 5006586-13.2025.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 06/05/2026, às 00:00, a 13/05/2026, às 18:00, na sequência 44, disponibilizada no DE de 17/04/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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