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Apelação/Remessa Necessária Nº 5079197-70.2025.4.02.5101/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5079197-70.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão retro, cuja ementa tem o seguinte teor, ipsis litteris:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSIONISTA CIVIL. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. VALORES RECEBIDOS A MAIOR ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DO RE N° 602.584/DF. TETO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA SOBRE CADA BENEFÍCIO ISOLADAMENTE. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL. BOA-FÉ DA PENSIONISTA. RECEBIMENTO A MAIOR APÓS A PUBLICAÇÃO DA TESE DO TEMA 359 DO STF. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO. NECESSIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA.
- A impetrante acumula duas pensões civis, pagas pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG. Objetiva, com o presente mandado de segurança, que seja declarada a inexigibilidade da cobrança administrativa para devolução, aos cofres da União, dos valores recebidos a maior (R$ 1.554.352,19) no período de agosto de 2018 a agosto de 2023, decorrentes da não incidência do teto constitucional sobre o somatório dos dois benefícios. A sentença concedeu a segurança, sob o fundamento de que houve interpretação razoável, embora errônea de lei, por parte do extinto Ministério da Economia e atual Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e que a impetrante recebeu as verbas de boa-fé durante todo o período.
- Nos termos dos arts. 2°, 3°, 4°, caput, 8° e 9° do Decreto n° 20.910/1932, do art. 202, caput e parágrafo único do Código Civil e dos Enunciados n° 383/STF e n° 85/STJ das Súmulas desses Tribunais, a cobrança pela Administração Pública de parcelas recebidas indevidamente por servidor ou pensionista está limitada aos cinco anos anteriores à instauração do procedimento administrativo visando à apuração da suposta irregularidade e à cobrança de eventuais valores pagos, sendo certo que a instauração de procedimento administrativo com esse fim interrompe a prescrição (passível de interrupção apenas uma vez) e, durante a tramitação do processo administrativo, o prazo prescricional fica suspenso, voltando a correr a partir do último ato ou termo do processo administrativo que reconheceu a existência da dívida, mas pelo prazo reduzido de dois anos e meio, se a interrupção se deu na segunda metade, ou pelo tempo que faltar para completar cinco anos, caso o ato interruptivo tenha acontecido na primeira metade do prazo.
- As parcelas de agosto de 2018 a agosto de 2023 não estão prescritas, pois, quando da instauração do procedimento administrativo, interrompendo a prescrição na segunda metade do prazo, nenhuma das parcelas havia sido alcançada pela prescrição e, do término do processo, quando o prazo prescricional voltou a correr, até a notificação expedida pela Administração para pagamento, passaram-se apenas onze meses; ou seja, a cobrança foi feita dentro do prazo de dois anos e meio.
- No tocante às diferenças de agosto de 2018 a agosto de 2020, que foram pagas indevidamente à impetrante em razão da não aplicação do abate-teto, a impetrante não influenciou nem interferiu para que isso acontecesse, inclusive a Administração Pública tinha ciência da acumulação em tela. Na verdade, antes do julgamento do Tema 359 pelo STF, cujo acórdão foi publicado em 21/08/2020, não havia consenso acerca da forma de incidência do teto constitucional, se sobre cada rendimento (remuneração, proventos ou pensão) ou se sobre o somatório de remuneração/proventos e pensão. A ausência de desconto do abate-teto sobre a pensão civil paga pela União deu-se com base em interpretação razoável, embora errônea, de lei, sendo certo ainda que, à época, existia dúvida plausível acerca da interpretação da norma constitucional, tanto que a questão acabou sendo submetida a julgamento no STF sob o regime de repercussão geral. Portanto, nessa hipótese, consoante a jurisprudência pacífica do STF e do STJ, a reposição ao erário fica dispensada.
- Relativamente aos valores recebidos a maior de setembro de 2020 a agosto de 2023, reforma-se a sentença, pois não está caracterizada a boa-fé da impetrante. Publicado o acórdão do RE n° 602.584/DF (Tema 359 do STF), presume-se que a impetrante passou a ter certeza da inconstitucionalidade da percepção de suas pensões sem o desconto do abate-teto sobre o somatório dos benefícios, não sendo possível crer que, uniformizado o entendimento a nível nacional, a impetrante acreditava estar recebendo as pensões de forma legítima, acima do teto, sem a redução constitucional obrigatória calculada sobre o total de seus rendimentos.
- Sentença (de total procedência) parcialmente reformada, para conceder em parte a segurança, dispensando a impetrante de devolver apenas as verbas recebidas a maior no período de agosto de 2018 a agosto de 2020, sendo repetíveis as verbas devidas de setembro de 2020 a agosto de 2023.
- Apelação e remessa parcialmente providas.
Nas razões recursais de evento , sustenta-se que o acórdão ora embargado evidencia omissão, por desconsiderar suas condições pessoais (superidosa e sem formação jurídica), a aplicação dos princípios da boa-fé e da confiança legítima — especialmente diante da continuidade dos pagamentos pelo próprio Estado até 2023 —, bem como ao ampliar indevidamente o alcance do art. 3º da LINDB, além de criar assimetria entre os deveres da Administração e da administrada. Assim, requer o esclarecimento desses pontos e a concessão de efeitos infringentes para reformar o acórdão, reconhecendo a irrepetibilidade de todos os valores recebidos até sua efetiva notificação em 01/09/2023.
O presente recurso é interposto, ainda, visando ao pré-questionamento para fim de acesso às instâncias superiores, conforme os Enunciados nºs 98 e 211 da Súmula do STJ e os Enunciados nºs 282 e 356 da Súmula do STF.
Contrarrazões recursais no evento pugnando pela não provimento do recurso adversário.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002807153v3 e do código CRC 149f0490.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 01/05/2026, às 11:28:46