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Apelação/Remessa Necessária Nº 5079197-70.2025.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5079197-70.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão retro, cuja ementa tem o seguinte teor, ipsis litteris:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSIONISTA CIVIL. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. VALORES RECEBIDOS A MAIOR ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DO RE N° 602.584/DF. TETO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA SOBRE CADA BENEFÍCIO ISOLADAMENTE. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL. BOA-FÉ DA PENSIONISTA. RECEBIMENTO A MAIOR APÓS A PUBLICAÇÃO DA TESE DO TEMA 359 DO STF. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO. NECESSIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. 

- A impetrante acumula duas pensões civis, pagas pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG. Objetiva, com o presente mandado de segurança, que seja declarada a inexigibilidade da cobrança administrativa para devolução, aos cofres da União, dos valores recebidos a maior (R$ 1.554.352,19) no período de agosto de 2018 a agosto de 2023, decorrentes da não incidência do teto constitucional sobre o somatório dos dois benefícios. A sentença concedeu a segurança, sob o fundamento de que houve interpretação razoável, embora errônea de lei, por parte do extinto Ministério da Economia e atual Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e que a impetrante recebeu as verbas de boa-fé durante todo o período. 

- Nos termos dos arts. 2°, 3°, 4°, caput, 8° e 9° do Decreto n° 20.910/1932, do art. 202, caput e parágrafo único do Código Civil e dos Enunciados n° 383/STF e n° 85/STJ das Súmulas desses Tribunais, a cobrança pela Administração Pública de parcelas recebidas indevidamente por servidor ou pensionista está limitada aos cinco anos anteriores à instauração do procedimento administrativo visando à apuração da suposta irregularidade e à cobrança de eventuais valores pagos, sendo certo que a instauração de procedimento administrativo com esse fim interrompe a prescrição (passível de interrupção apenas uma vez) e, durante a tramitação do processo administrativo, o prazo prescricional fica suspenso, voltando a correr a partir do último ato ou termo do processo administrativo que reconheceu a existência da dívida, mas pelo prazo reduzido de dois anos e meio, se a interrupção se deu na segunda metade, ou pelo tempo que faltar para completar cinco anos, caso o ato interruptivo tenha acontecido na primeira metade do prazo.

- As parcelas de agosto de 2018 a agosto de 2023 não estão prescritas, pois, quando da instauração do procedimento administrativo, interrompendo a prescrição na segunda metade do prazo, nenhuma das parcelas havia sido alcançada pela prescrição e, do término do processo, quando o prazo prescricional voltou a correr, até a notificação expedida pela Administração para pagamento, passaram-se apenas onze meses; ou seja, a cobrança foi feita dentro do prazo de dois anos e meio.

- No tocante às diferenças de agosto de 2018 a agosto de 2020, que foram pagas indevidamente à impetrante em razão da não aplicação do abate-teto, a impetrante não influenciou nem interferiu para que isso acontecesse, inclusive a Administração Pública tinha ciência da acumulação em tela. Na verdade, antes do julgamento do Tema 359 pelo STF, cujo acórdão foi publicado em 21/08/2020, não havia consenso acerca da forma de incidência do teto constitucional, se sobre cada rendimento (remuneração, proventos ou pensão) ou se sobre o somatório de remuneração/proventos e pensão. A ausência de desconto do abate-teto sobre a pensão civil paga pela União deu-se com base em interpretação razoável, embora errônea, de lei, sendo certo ainda que, à época, existia dúvida plausível acerca da interpretação da norma constitucional, tanto que a questão acabou sendo submetida a julgamento no STF sob o regime de repercussão geral. Portanto, nessa hipótese, consoante a jurisprudência pacífica do STF e do STJ, a reposição ao erário fica dispensada.

- Relativamente aos valores recebidos a maior de setembro de 2020 a agosto de 2023, reforma-se a sentença, pois não está caracterizada a boa-fé da impetrante. Publicado o acórdão do RE n° 602.584/DF (Tema 359 do STF), presume-se que a impetrante passou a ter certeza da inconstitucionalidade da percepção de suas pensões sem o desconto do abate-teto sobre o somatório dos benefícios, não sendo possível crer que, uniformizado o entendimento a nível nacional, a impetrante acreditava estar recebendo as pensões de forma legítima, acima do teto, sem a redução constitucional obrigatória calculada sobre o total de seus rendimentos. 

- Sentença (de total procedência) parcialmente reformada, para conceder em parte a segurança, dispensando a impetrante de devolver apenas as verbas recebidas a maior no período de agosto de 2018 a agosto de 2020, sendo repetíveis as verbas devidas de setembro de 2020 a agosto de 2023.  

- Apelação e remessa parcialmente providas.

Nas razões recursais de evento 24.1, sustenta-se que o acórdão ora embargado evidencia omissão, por desconsiderar suas condições pessoais (superidosa e sem formação jurídica), a aplicação dos princípios da boa-fé e da confiança legítima — especialmente diante da continuidade dos pagamentos pelo próprio Estado até 2023 —, bem como ao ampliar indevidamente o alcance do art. 3º da LINDB, além de criar assimetria entre os deveres da Administração e da administrada. Assim, requer o esclarecimento desses pontos e a concessão de efeitos infringentes para reformar o acórdão, reconhecendo a irrepetibilidade de todos os valores recebidos até sua efetiva notificação em 01/09/2023.

O presente recurso é interposto, ainda, visando ao pré-questionamento para fim de acesso às instâncias superiores, conforme os Enunciados nºs 98 e 211 da Súmula do STJ e os Enunciados nºs 282 e 356 da Súmula do STF.

Contrarrazões recursais no evento 33.1 pugnando pela não provimento do recurso adversário.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002807153v3 e do código CRC 149f0490.

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Apelação/Remessa Necessária Nº 5079197-70.2025.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5079197-70.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

Quanto à alegada omissão acerca das condições subjetivas da pensionista e da boa-fé, restou expressamente consignado que a boa-fé foi reconhecida apenas até 21/08/2020, período em que havia dúvida plausível e interpretação administrativa razoável, sendo afastada a partir da publicação do acórdão do Tema 359 do STF, momento em que a tese passou a ter caráter público e de observância obrigatória no âmbito judicial.

Também não há omissão quanto à aplicação dos arts. 3º e 24 da LINDB, pois ficou claro que a cobrança não decorre de mera mudança interpretativa administrativa, mas da fixação de tese em repercussão geral, apta a uniformizar a interpretação constitucional, não havendo falar em consolidação de situação jurídica contrária à Constituição.

Por fim, não se verifica a alegada contradição interna, uma vez que o acórdão distinguiu adequadamente a ausência de vinculação automática da Administração da obrigatoriedade de observância da tese no ordenamento jurídico, o que não impede a cessação da boa-fé da administrada a partir da publicidade do novo entendimento.

Percebe-se, portanto, que as presentes razões recursais consistem em nítida rediscussão da matéria apreciada e exaurida no acórdão ora embargado, pretensão esta que, sendo de reforma do julgado, mediante inapropriado rejulgamento, não encontra sede processual adequada na via declaratória, restrita ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, ou de erro material nos termos do art. 494, I, do CPC, os quais, in casu, inexistem, quando os efeitos infringentes são extremamente excepcionais.

Tal situação resta caracterizada, principalmente, e. g., quando, ao contrário de existir omissão, o órgão julgador, não estando obrigado a rebater especificamente todos os argumentos da parte, por outros motivos, devidamente expostos e suficientemente compreensíveis, tiver firmado seu convencimento e resolvido, integral e consistentemente, a questão posta em juízo, a partir das alegações apresentadas e provas produzidas, conforme o princípio da fundamentação das decisões judiciais, positivado nos arts. 11, caput, 371, 2ª parte, e 489, caput, II, e §§ 1º e 2º, do CPC, c/c o art. 93, IX, 1ª parte, da CRFB.

Corroborando esse entendimento, merecem transcrição, inter plures, as ementas de julgados proferidos no âmbito da Corte Especial do STJ e do Pleno do STF, redigidas nos seguintes termos, in verbis:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OBSCURIDADES NÃO DEMONSTRADAS. PRETENSÃO DE REDISCUTIR QUESTÕES DEVIDAMENTE EXAMINADAS E DECIDIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado.
2. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos aclaratórios.
3. Embargos de declaração rejeitados.
[EDcl no AgRg no RE nos EDcl no REsp nº 1.391.198/RS, STJ, Corte Especial, Relª Minª LAURITA VAZ, julg. em 06/05/2015.]

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA – MEDIDA LIMINAR – INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO – PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA – CARÁTER INFRINGENTE – INADMISSIBILIDADE – MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA – DECISÃO REFERENDADA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a parte recorrente – a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição – vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. Precedentes.
[AC nº 3.327 MC-Ref-ED/DF, STF, Pleno, Rel. Min. CELSO DE MELLO, julg. em 07/05/2015.]

Por oportuno, frise-se que, em apreciação, no âmbito da Segunda Seção do STJ, do REsp repetitivo nº 1.410.839/SC (Tema nº 698), firmou-se a tese pela qual, quando for a hipótese, "caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do [antigo] CPC".

Além disso, em apreciação, no âmbito do Pleno do STF, do AI nº 791.292/PE (Tema nº 339), sob o regime da repercussão geral, firmou-se a tese pela qual "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas".

No que se refere ao pré-questionamento de dispositivos legais ou constitucionais, cabe ressalvar que a iterativa jurisprudência da Corte Especial do Colendo Superior Tribunal de Justiça, órgão de cúpula do Poder Judiciário do Estado Brasileiro no que tange às questões de interpretação e aplicação do direito federal infraconstitucional, firma-se, muito acertadamente, no sentido de que desnecessária é a menção expressa aos dispositivos incidentes e aplicados na decisão proferida, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais para o fim de aferir-se a pertinência de percurso das vias recursais extraordinária e/ou especial, disciplinadas, respectivamente, no art. 102, caput, III, alíneas e §§, e no art. 105, III, alíneas "a, "b" e "c", ambos da CRFB (cf. EREsp nº 155.321/SP; EREsp nº 181.682/CE; EREsp nº 144.844/RS).

Nesse sentido, em sendo devidamente enfrentada e explicitada a questão federal ou constitucional no acórdão que se pretende impugnar por meio de recurso especial e/ou extraordinário, irrelevante é a menção ou indicação dos dispositivos legais aplicados e, nesta rota, impertinentes revelam-se os embargos de declaração opostos, in casu, entendimento também sufragado pelo Pleno do Colendo Supremo Tribunal Federal (cf. RE nº 141.788/CE).

A teor dos arestos suso transcritos, é evidente que a noção de "fundamentação jurídica", exigência constitucional das decisões judiciais para o primado do Estado Democrático de Direito, não se confunde com a de "fundamentação jurídico-legal", vale dizer, com a indicação ou menção dos dispositivos legais ou constitucionais incidentes na solução da causa pelo órgão jurisdicional.

Além disso, cumpre pontuar que, por força do art. 1.025 do CPC, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".

Em conclusão, no presente caso, a decisão ora embargada apreciou, à luz dos dispositivos legais e constitucionais pertinentes, toda a matéria relativa à questão posta em juízo, não havendo, destarte, qualquer vício a ser suprido, pela via recursal declaratória.

Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002807154v3 e do código CRC 5091ecd2.

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RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSIONISTA CIVIL. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. VALORES RECEBIDOS A MAIOR ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DO RE N° 602.584/DF. TETO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA SOBRE CADA BENEFÍCIO ISOLADAMENTE. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL. BOA-FÉ DA PENSIONISTA. RECEBIMENTO A MAIOR APÓS A PUBLICAÇÃO DA TESE DO TEMA 359 DO STF. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO. NECESSIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO. REJULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. SEDE PROCESSUAL INADEQUADA. EXCEPCIONALIDADE DOS EFEITOS INFRINGENTES. RESOLUÇÃO INTEGRAL, CONSISTENTE E MOTIVADA DA QUESTÃO POSTA EM JUÍZO. CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. PRÉ-QUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL PARA FIM DE ACESSO ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES. DESNECESSIDADE. ART. 1.025 DO CPC.

- Se as razões de embargos de declaração consistem em nítida rediscussão da matéria apreciada e exaurida no acórdão embargado, tal pretensão, sendo de reforma do julgado, mediante inapropriado rejulgamento, não encontra sede processual adequada na via declaratória, restrita ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, ou de erro material nos termos do art. 494, I, do CPC, quando os efeitos infringentes são extremamente excepcionais.

- O órgão julgador não está obrigado a rebater especificamente todos os argumentos da parte, quando, por outros motivos, devidamente expostos e suficientemente compreensíveis, tiver firmado seu convencimento e resolvido, integral e consistentemente, a questão posta em juízo, a partir das alegações apresentadas e provas produzidas, conforme o princípio da fundamentação das decisões judiciais.

- A iterativa jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça e do Pleno do Supremo Tribunal Federal, órgãos de cúpula do Poder Judiciário do Estado Brasileiro no que tange, respectivamente, às questões de interpretação e aplicação do direito constitucional e do direito federal infraconstitucional, firma-se no sentido de que desnecessária é a menção expressa aos dispositivos incidentes e aplicados na decisão proferida, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais para o fim de aferir-se a pertinência de percurso das vias recursais extraordinária e/ou especial.

- Além disso, cumpre pontuar que, por força do art. 1.025 do CPC, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".

- Embargos de declaração não providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002807155v4 e do código CRC d5c5bb7d.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 06/05/2026 A 13/05/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 5079197-70.2025.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 06/05/2026, às 00:00, a 13/05/2026, às 18:00, na sequência 52, disponibilizada no DE de 17/04/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAçãO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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