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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5006061-65.2024.4.02.5104/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006061-65.2024.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão retro, cuja ementa tem o seguinte teor, ipsis litteris:

ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. HERDEIROS DE EX-SERVIDORA APOSENTADA. PRESTAÇÕES DE APOSENTADORIA DEPOSITADAS POST MORTEM. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. REVERSÃO PARCIAL DE SALDO EM CONTA CORRENTE ORIUNDO DE DEPÓSITOS EFETUADOS APÓS A PARTILHA. OBJETO DO PEDIDO. PRESTAÇÕES QUE CHEGARAM A SER SACADAS. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ENUNCIADO N° 85 DA SÚMULA DO STJ. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE PARA QUEM NÃO É BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DESCABIMENTO.  

- O INSS ajuizou a presente ação em face de três dos quatro herdeiros de ex-servidora falecida em 04/12/2017, objetivando receber prestações de aposentadoria depositadas mensalmente na conta corrente da ex-servidora, no período de janeiro de 2018 (competência de dezembro de 2017) a setembro de 2018 (competência de agosto de 2018). Antes do ajuizamento da presente demanda, o Banco do Brasil já havia revertido parte do débito ao INSS, no limite do saldo da conta corrente da falecida, já que a outra parte havia sido partilhada pelos quatro herdeiros. O quarto herdeiro não foi processado, pois quitou sua cota-parte (¼ da dívida) administrativamente. 

- Na sentença, o juízo a quo entendeu que a reversão parcial feita pelo BB ao INSS serviu para pagar as parcelas mais antigas (art. 355 do CC), as quais, no entanto, foram atingidas pela prescrição, e, assim, determinou que o valor estornado seja abatido da dívida, já que condenou as rés a devolverem ao INSS as parcelas que não foram alcançadas pela prescrição (das competências de maio de 2018 a agosto de 2018). As rés entendem que não cabe a devolução de valores que sequer haviam sido depositados à época da partilha. Pedem, portanto, que a quantia revertida pelo Banco do Brasil ao INSS seja direcionada ao adimplemento das últimas parcelas. Quanto às prestações das competências de dezembro de 2017 e janeiro, fevereiro, março e abril de 2018, pugnam pela manutenção da sentença, que reconheceu a prescrição. O INSS insurge-se contra a decretação da prescrição parcial (entende não ter ocorrido a prescrição de nenhuma parcela) e a suspensão da exigibilidade em relação à verba honorária imposta a uma das rés.

- Somente após a partilha pelos herdeiros, em 09/05/2018, do saldo na conta corrente do BB, é que foram depositadas as prestações das competências de maio (pagamento em 01/06/2018), junho, julho e agosto de 2018. Vincular a reversão do saldo na conta corrente feita pelo BB aos depósitos das competências de dezembro de 2017 e janeiro, fevereiro, março e abril de 2018, cujas prestações foram sacadas pelos herdeiros no momento da partilha, fere a razão e a lógica. O saldo devolvido pelo BB cobre as prestações depositadas a partir de junho de 2018, inclusive, e parte da prestação depositada em maio de 2018.   

- Nos termos dos arts. 2°, 3°, 4°, caput, 8° e 9° do Decreto n° 20.910/1932, do art. 202, caput e parágrafo único do Código Civil e dos Enunciados n° 383/STF e n° 85/STJ das Súmulas desses Tribunais, a cobrança pela Administração Pública de parcelas recebidas indevidamente por servidor ou pensionista está limitada aos cinco anos anteriores à instauração do procedimento administrativo visando à apuração da suposta irregularidade e à cobrança de eventuais valores pagos, sendo certo que a instauração de procedimento administrativo com esse fim interrompe a prescrição (passível de interrupção apenas uma vez) e, durante a tramitação do processo administrativo, o prazo prescricional não corre, voltando a correr a partir do último ato ou termo do processo administrativo que reconheceu a existência da dívida, mas pelo prazo reduzido de dois anos e meio, se a interrupção se deu na segunda metade, ou pelo tempo que faltar para completar cinco anos, caso o ato interruptivo tenha acontecido na primeira metade do prazo.

- No que tange ao primeiro depósito, realizado em 02/01/2018 e referente à competência de 12/2017, é de ser reconhecida a ocorrência da prescrição. Quanto às demais parcelas (a partir do pagamento de 01/02/2018, inclusive, até o pagamento de 02/05/2018), não há falar em prescrição quinquenal. Isto porque, quando da instauração do procedimento administrativo em 16/01/2023, interrompendo a prescrição, a parcela mais antiga (pagamento efetuado em 02/01/2018) já havia sido alcançada pela prescrição, pois, entre o pagamento e a instauração do processo, decorreram cinco anos e quatorze dias. Relativamente às demais prestações, o processo foi aberto dentro do prazo quinquenal. Da retomada do prazo prescricional em 26/04/2024 (após o término do processo, com o encerramento do prazo para recorrer) até a notificação expedida pela Administração para pagamento (carta de cobrança recebida pelos herdeiros em 23/05/2024), ou até o ajuizamento da presente demanda em 04/10/2024, transcorreram menos de dois anos e meio. 

- A suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3°, do CPC não pode beneficiar quem não é beneficiário da gratuidade de justiça.   

- Reforma-se em parte a sentença, para (i) decretar a prescrição tão somente da prestação paga em janeiro de 2018, (ii) declarar que a cobrança em tela se refere às prestações pagas até maio de 2018 e que a devolução de R$ 26.195,40 feita pelo BB se refere a parte da prestação paga em maio de 2018 e às demais prestações pagas em seguida, até setembro de 2018, (iii) condenar as rés a pagar ao INSS a quantia de R$ 15.726,37 a título de reposição ao erário, relativa às prestações depositadas em fevereiro, março, abril e maio de 2018, cabendo a cada ré arcar, individualmente, com o pagamento de R$ 5.242,12, com juros e correção monetária; e (iv) revogar a suspensão da exigibilidade do pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios em relação à 1ª ré.

- Apelações parcialmente providas.

Nas razões recursais (evento 23.1), sustenta-se que o acórdão ora embargado evidencia omissão e contradição, pois o julgado desconsiderou a realidade fática de que apenas valores até a partilha de bens (maio de 2018) foram efetivamente levantados — de boa-fé —, enquanto os depósitos posteriores não foram sacados e foram revertidos administrativamente ao INSS, sendo indevida a aplicação do art. 355 do Código Civil para imputar essa reversão a parcelas antigas (já prescritas), o que teria gerado um saldo devedor artificial. Também defende-se a ocorrência de prescrição das parcelas remanescentes e a impossibilidade de cobrança de valores não recebidos, requerendo o saneamento dos vícios e o afastamento da cobrança.

O presente recurso é interposto, ainda, visando ao pré-questionamento para fim de acesso às instâncias superiores, conforme os Enunciados nºs 98 e 211 da Súmula do STJ e os Enunciados nºs 282 e 356 da Súmula do STF.

Sem contrarrazões recursais. 

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002807371v5 e do código CRC e302480c.

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Apelação Cível Nº 5006061-65.2024.4.02.5104/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006061-65.2024.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

As presentes razões recursais consistem em nítida rediscussão da matéria apreciada e exaurida no acórdão ora embargado, pretensão esta que, sendo de reforma do julgado, mediante inapropriado rejulgamento, não encontra sede processual adequada na via declaratória, restrita ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, ou de erro material nos termos do art. 494, I, do CPC, os quais, in casu, inexistem, quando os efeitos infringentes são extremamente excepcionais.

Tal situação resta caracterizada, principalmente, e. g., quando, ao contrário de existir omissão, o órgão julgador, não estando obrigado a rebater especificamente todos os argumentos da parte, por outros motivos, devidamente expostos e suficientemente compreensíveis, tiver firmado seu convencimento e resolvido, integral e consistentemente, a questão posta em juízo, a partir das alegações apresentadas e provas produzidas, conforme o princípio da fundamentação das decisões judiciais, positivado nos arts. 11, caput, 371, 2ª parte, e 489, caput, II, e §§ 1º e 2º, do CPC, c/c o art. 93, IX, 1ª parte, da CRFB.

Corroborando esse entendimento, merecem transcrição, inter plures, as ementas de julgados proferidos no âmbito da Corte Especial do STJ e do Pleno do STF, redigidas nos seguintes termos, in verbis:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OBSCURIDADES NÃO DEMONSTRADAS. PRETENSÃO DE REDISCUTIR QUESTÕES DEVIDAMENTE EXAMINADAS E DECIDIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado.
2. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos aclaratórios.
3. Embargos de declaração rejeitados.
[EDcl no AgRg no RE nos EDcl no REsp nº 1.391.198/RS, STJ, Corte Especial, Relª Minª LAURITA VAZ, julg. em 06/05/2015.]

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA – MEDIDA LIMINAR – INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO – PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA – CARÁTER INFRINGENTE – INADMISSIBILIDADE – MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA – DECISÃO REFERENDADA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a parte recorrente – a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição – vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. Precedentes.
[AC nº 3.327 MC-Ref-ED/DF, STF, Pleno, Rel. Min. CELSO DE MELLO, julg. em 07/05/2015.]

Por oportuno, frise-se que, em apreciação, no âmbito da Segunda Seção do STJ, do REsp repetitivo nº 1.410.839/SC (Tema nº 698), firmou-se a tese pela qual, quando for a hipótese, "caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do [antigo] CPC".

Além disso, em apreciação, no âmbito do Pleno do STF, do AI nº 791.292/PE (Tema nº 339), sob o regime da repercussão geral, firmou-se a tese pela qual "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas".

No que se refere ao pré-questionamento de dispositivos legais ou constitucionais, cabe ressalvar que a iterativa jurisprudência da Corte Especial do Colendo Superior Tribunal de Justiça, órgão de cúpula do Poder Judiciário do Estado Brasileiro no que tange às questões de interpretação e aplicação do direito federal infraconstitucional, firma-se, muito acertadamente, no sentido de que desnecessária é a menção expressa aos dispositivos incidentes e aplicados na decisão proferida, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais para o fim de aferir-se a pertinência de percurso das vias recursais extraordinária e/ou especial, disciplinadas, respectivamente, no art. 102, caput, III, alíneas e §§, e no art. 105, III, alíneas "a, "b" e "c", ambos da CRFB (cf. EREsp nº 155.321/SP; EREsp nº 181.682/CE; EREsp nº 144.844/RS).

Nesse sentido, em sendo devidamente enfrentada e explicitada a questão federal ou constitucional no acórdão que se pretende impugnar por meio de recurso especial e/ou extraordinário, irrelevante é a menção ou indicação dos dispositivos legais aplicados e, nesta rota, impertinentes revelam-se os embargos de declaração opostos, in casu, entendimento também sufragado pelo Pleno do Colendo Supremo Tribunal Federal (cf. RE nº 141.788/CE).

A teor dos arestos suso transcritos, é evidente que a noção de "fundamentação jurídica", exigência constitucional das decisões judiciais para o primado do Estado Democrático de Direito, não se confunde com a de "fundamentação jurídico-legal", vale dizer, com a indicação ou menção dos dispositivos legais ou constitucionais incidentes na solução da causa pelo órgão jurisdicional.

Além disso, cumpre pontuar que, por força do art. 1.025 do CPC, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".

Em conclusão, no presente caso, a decisão ora embargada apreciou, à luz dos dispositivos legais e constitucionais pertinentes, toda a matéria relativa à questão posta em juízo, não havendo, destarte, qualquer vício a ser suprido, pela via recursal declaratória.

Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002807372v3 e do código CRC 47682423.

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Apelação Cível Nº 5006061-65.2024.4.02.5104/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006061-65.2024.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HERDEIROS DE EX-SERVIDORA APOSENTADA. PRESTAÇÕES DE APOSENTADORIA DEPOSITADAS POST MORTEM. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. REVERSÃO PARCIAL DE SALDO EM CONTA CORRENTE ORIUNDO DE DEPÓSITOS EFETUADOS APÓS A PARTILHA. OBJETO DO PEDIDO. PRESTAÇÕES QUE CHEGARAM A SER SACADAS. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ENUNCIADO N° 85 DA SÚMULA DO STJ. PRESCRIÇÃO PARCIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO. REJULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. SEDE PROCESSUAL INADEQUADA. EXCEPCIONALIDADE DOS EFEITOS INFRINGENTES. RESOLUÇÃO INTEGRAL, CONSISTENTE E MOTIVADA DA QUESTÃO POSTA EM JUÍZO. CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. PRÉ-QUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL PARA FIM DE ACESSO ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES. DESNECESSIDADE. ART. 1.025 DO CPC.

- Se as razões de embargos de declaração consistem em nítida rediscussão da matéria apreciada e exaurida no acórdão embargado, tal pretensão, sendo de reforma do julgado, mediante inapropriado rejulgamento, não encontra sede processual adequada na via declaratória, restrita ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, ou de erro material nos termos do art. 494, I, do CPC, quando os efeitos infringentes são extremamente excepcionais.

- O órgão julgador não está obrigado a rebater especificamente todos os argumentos da parte, quando, por outros motivos, devidamente expostos e suficientemente compreensíveis, tiver firmado seu convencimento e resolvido, integral e consistentemente, a questão posta em juízo, a partir das alegações apresentadas e provas produzidas, conforme o princípio da fundamentação das decisões judiciais.

- A iterativa jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça e do Pleno do Supremo Tribunal Federal, órgãos de cúpula do Poder Judiciário do Estado Brasileiro no que tange, respectivamente, às questões de interpretação e aplicação do direito constitucional e do direito federal infraconstitucional, firma-se no sentido de que desnecessária é a menção expressa aos dispositivos incidentes e aplicados na decisão proferida, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais para o fim de aferir-se a pertinência de percurso das vias recursais extraordinária e/ou especial.

- Além disso, cumpre pontuar que, por força do art. 1.025 do CPC, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".

- Embargos de declaração não providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002807373v4 e do código CRC 1974f7c4.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 06/05/2026 A 13/05/2026

Apelação Cível Nº 5006061-65.2024.4.02.5104/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 06/05/2026, às 00:00, a 13/05/2026, às 18:00, na sequência 32, disponibilizada no DE de 17/04/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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