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Apelação Cível Nº 5006061-65.2024.4.02.5104/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006061-65.2024.4.02.5104/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão retro, cuja ementa tem o seguinte teor, ipsis litteris:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. HERDEIROS DE EX-SERVIDORA APOSENTADA. PRESTAÇÕES DE APOSENTADORIA DEPOSITADAS POST MORTEM. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. REVERSÃO PARCIAL DE SALDO EM CONTA CORRENTE ORIUNDO DE DEPÓSITOS EFETUADOS APÓS A PARTILHA. OBJETO DO PEDIDO. PRESTAÇÕES QUE CHEGARAM A SER SACADAS. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ENUNCIADO N° 85 DA SÚMULA DO STJ. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE PARA QUEM NÃO É BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DESCABIMENTO.
- O INSS ajuizou a presente ação em face de três dos quatro herdeiros de ex-servidora falecida em 04/12/2017, objetivando receber prestações de aposentadoria depositadas mensalmente na conta corrente da ex-servidora, no período de janeiro de 2018 (competência de dezembro de 2017) a setembro de 2018 (competência de agosto de 2018). Antes do ajuizamento da presente demanda, o Banco do Brasil já havia revertido parte do débito ao INSS, no limite do saldo da conta corrente da falecida, já que a outra parte havia sido partilhada pelos quatro herdeiros. O quarto herdeiro não foi processado, pois quitou sua cota-parte (¼ da dívida) administrativamente.
- Na sentença, o juízo a quo entendeu que a reversão parcial feita pelo BB ao INSS serviu para pagar as parcelas mais antigas (art. 355 do CC), as quais, no entanto, foram atingidas pela prescrição, e, assim, determinou que o valor estornado seja abatido da dívida, já que condenou as rés a devolverem ao INSS as parcelas que não foram alcançadas pela prescrição (das competências de maio de 2018 a agosto de 2018). As rés entendem que não cabe a devolução de valores que sequer haviam sido depositados à época da partilha. Pedem, portanto, que a quantia revertida pelo Banco do Brasil ao INSS seja direcionada ao adimplemento das últimas parcelas. Quanto às prestações das competências de dezembro de 2017 e janeiro, fevereiro, março e abril de 2018, pugnam pela manutenção da sentença, que reconheceu a prescrição. O INSS insurge-se contra a decretação da prescrição parcial (entende não ter ocorrido a prescrição de nenhuma parcela) e a suspensão da exigibilidade em relação à verba honorária imposta a uma das rés.
- Somente após a partilha pelos herdeiros, em 09/05/2018, do saldo na conta corrente do BB, é que foram depositadas as prestações das competências de maio (pagamento em 01/06/2018), junho, julho e agosto de 2018. Vincular a reversão do saldo na conta corrente feita pelo BB aos depósitos das competências de dezembro de 2017 e janeiro, fevereiro, março e abril de 2018, cujas prestações foram sacadas pelos herdeiros no momento da partilha, fere a razão e a lógica. O saldo devolvido pelo BB cobre as prestações depositadas a partir de junho de 2018, inclusive, e parte da prestação depositada em maio de 2018.
- Nos termos dos arts. 2°, 3°, 4°, caput, 8° e 9° do Decreto n° 20.910/1932, do art. 202, caput e parágrafo único do Código Civil e dos Enunciados n° 383/STF e n° 85/STJ das Súmulas desses Tribunais, a cobrança pela Administração Pública de parcelas recebidas indevidamente por servidor ou pensionista está limitada aos cinco anos anteriores à instauração do procedimento administrativo visando à apuração da suposta irregularidade e à cobrança de eventuais valores pagos, sendo certo que a instauração de procedimento administrativo com esse fim interrompe a prescrição (passível de interrupção apenas uma vez) e, durante a tramitação do processo administrativo, o prazo prescricional não corre, voltando a correr a partir do último ato ou termo do processo administrativo que reconheceu a existência da dívida, mas pelo prazo reduzido de dois anos e meio, se a interrupção se deu na segunda metade, ou pelo tempo que faltar para completar cinco anos, caso o ato interruptivo tenha acontecido na primeira metade do prazo.
- No que tange ao primeiro depósito, realizado em 02/01/2018 e referente à competência de 12/2017, é de ser reconhecida a ocorrência da prescrição. Quanto às demais parcelas (a partir do pagamento de 01/02/2018, inclusive, até o pagamento de 02/05/2018), não há falar em prescrição quinquenal. Isto porque, quando da instauração do procedimento administrativo em 16/01/2023, interrompendo a prescrição, a parcela mais antiga (pagamento efetuado em 02/01/2018) já havia sido alcançada pela prescrição, pois, entre o pagamento e a instauração do processo, decorreram cinco anos e quatorze dias. Relativamente às demais prestações, o processo foi aberto dentro do prazo quinquenal. Da retomada do prazo prescricional em 26/04/2024 (após o término do processo, com o encerramento do prazo para recorrer) até a notificação expedida pela Administração para pagamento (carta de cobrança recebida pelos herdeiros em 23/05/2024), ou até o ajuizamento da presente demanda em 04/10/2024, transcorreram menos de dois anos e meio.
- A suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3°, do CPC não pode beneficiar quem não é beneficiário da gratuidade de justiça.
- Reforma-se em parte a sentença, para (i) decretar a prescrição tão somente da prestação paga em janeiro de 2018, (ii) declarar que a cobrança em tela se refere às prestações pagas até maio de 2018 e que a devolução de R$ 26.195,40 feita pelo BB se refere a parte da prestação paga em maio de 2018 e às demais prestações pagas em seguida, até setembro de 2018, (iii) condenar as rés a pagar ao INSS a quantia de R$ 15.726,37 a título de reposição ao erário, relativa às prestações depositadas em fevereiro, março, abril e maio de 2018, cabendo a cada ré arcar, individualmente, com o pagamento de R$ 5.242,12, com juros e correção monetária; e (iv) revogar a suspensão da exigibilidade do pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios em relação à 1ª ré.
- Apelações parcialmente providas.
Nas razões recursais (evento ), sustenta-se que o acórdão ora embargado evidencia omissão e contradição, pois o julgado desconsiderou a realidade fática de que apenas valores até a partilha de bens (maio de 2018) foram efetivamente levantados — de boa-fé —, enquanto os depósitos posteriores não foram sacados e foram revertidos administrativamente ao INSS, sendo indevida a aplicação do art. 355 do Código Civil para imputar essa reversão a parcelas antigas (já prescritas), o que teria gerado um saldo devedor artificial. Também defende-se a ocorrência de prescrição das parcelas remanescentes e a impossibilidade de cobrança de valores não recebidos, requerendo o saneamento dos vícios e o afastamento da cobrança.
O presente recurso é interposto, ainda, visando ao pré-questionamento para fim de acesso às instâncias superiores, conforme os Enunciados nºs 98 e 211 da Súmula do STJ e os Enunciados nºs 282 e 356 da Súmula do STF.
Sem contrarrazões recursais.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002807371v5 e do código CRC e302480c.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 01/05/2026, às 11:28:47