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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Agravo de Instrumento Nº 5001149-40.2026.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004939-55.2026.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória, por meio da qual, em sede de processo sob o procedimento comum, foi indeferido requerimento de concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, formulado com o fito de que se determine a reinserção do autor na listagem reservada à candidatos pretos e pardos para o cargo de Técnico de Tecnologia da Informação no concurso público da Universidade Federal Fluminense regido pelo Edital nº 95/2025.

Na decisão interlocutória impugnada (evento 4.1), consignou-se que o autor foi classificado na provas objetiva dentro das cotas raciais como cadastro de reserva em relação ao cargo de Técnico de Tecnologia da Informação. Como forma de garantir a efetividade da política de ações afirmativas, a adoção de critérios de aferição da qualidade de negro ou pardo, com a possibilidade, inclusive, de eliminação do certame caso constatada a fraude, na forma prevista no art. 2º da Lei 12.990/14. Salientou-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADC nº 41/DF, reconheceu a constitucionalidade do procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração dos candidatos negros. Ressaltou-se que a comissão avaliadora não pode adotar uma conclusão arbitrária. Por outro lado, é inafastável um traço de subjetividade, próprio da análise de fenótipo. Supremo Tribunal Federal que ressalvou o não cabimento de revisão judicial de critério subjetivo de resultado de prova, que originariamente cabe à banca,

Nas razões recursais do candidato (evento 1.1), pede-se a reforma da decisão atacada, sustentando, em síntese, que: (i) o recorrente apresenta características fenotípicas compatíveis com a categoria parda, sobretudo em razão de traços claros de miscigenação indígena. Importa destacar que tanto na inicial quanto no recurso administrativo a argumentação sempre se fundou no fenótipo, e não em ancestralidade, em estrita observância à legislação e à jurisprudência que regem os procedimentos de heteroidentificação; (ii)  o indeferimento da tutela baseou-se exclusivamente no parecer da Comissão de Heteroidentificação, cuja motivação se revelou genérica e superficial, limitando-se a afirmar que a autodeclaração “não foi confirmada”, sob a justificativa de “pele clara, cabelo liso e fino”. No mesmo sentido, o indeferimento do recurso administrativo salientou apenas que "não foram identificadas características fenotípicas de pessoa parda", sem apresentar análise individualizada ou critérios objetivos; (iii) o edital determina que, na presença de dúvida razoável quanto ao fenótipo, deve prevalecer a autodeclaração, o que reforça a inadequação da eliminação sumária do recorrente.

Contrarrazões recursais intempestivas no evento 11.1.

Em parecer, o MPF, intervindo no presente grau de jurisdição na qualidade de fiscal da ordem jurídica, opina pelo não provimento do recurso (evento 16.1).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002813023v8 e do código CRC 2ecd33c3.

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Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 08/05/2026, às 16:13:21

 


 



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Documento:20002813025
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Agravo de Instrumento Nº 5001149-40.2026.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004939-55.2026.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

Inicialmente, indefiro o requerimento formulado ao final da petição de evento 13.1, porquanto não se admite dilação probatória em sede de agravo de instrumento. Ademais, a apreciação de documentos novos, apresentados em sede recursal, quando ainda em curso a tramitação do processo originário no primeiro grau, sem que tenham sido previamente analisados pelo Juízo de origem na decisão interlocutória objeto da irresignação, configuraria indevida supressão de instância.

Passando à análise do caso concreto, verifica-se que o agravante participou de concurso público promovido pela Universidade Federal Fluminense, regido pelo Edital nº 96/2025, concorrendo ao provimento de vagas para o cargo de Técnico de Tecnologia da Informação daquela instituição de ensino.

Na hipótese, o Edital do certame previu o procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração dos candidatos pretos e pardos, realizado de forma presencial, com utilização do critério fenotípico (evento 1.6, com destaques nossos):

14. DO PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO:

14.1. Dando cumprimento ao disposto na Instrução Normativa MGI nº 23, de 25 de julho de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 28 de julho de 2023, do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, os Candidatos autodeclarados pretos ou pardos habilitados, na forma do estabelecido nos subitens 10.1, 10.2 e 10.2.2, que satisfizerem as condições para aprovação estabelecidas no presente Edital serão convocados para procedimento de heteroidentificação, que ocorrerá após a divulgação do Resultado Final e antes da publicação do Edital de Homologação, observados os critérios dispostos nos subitens 14.2 e 14.3.

14.1.1. O procedimento de heteroidentificação trata da identificação por terceiros da autodeclaração realizada pelo Candidato autodeclarado preto ou pardo no ato da inscrição.

14.1.2. Os Candidatos autodeclarados pretos ou pardos, ainda que tenham obtido nota suficiente para homologação em ampla concorrência, deverão se submeter ao procedimento de heteroidentificação.

(...)

14.4. A convocação dos Candidatos para o procedimento de heteroidentificação dar-se-á por meio de telegrama, com Aviso de Recebimento (AR), e correio eletrônico, conforme os dados informados no Requerimento de Inscrição, os quais deverão ser mantidos atualizados pelo Candidato junto à CPTA.

(...)

14.7. O procedimento de heteroidentificação será realizado por Comissão Específica, instituída para esse fim, pelo Reitor da Universidade Federal Fluminense.

14.7.1. A Comissão Específica, de que trata o subitem 14.7, será composta por cinco servidores da Universidade Federal Fluminense, e seus suplentes, também servidores da UFF, distribuídos por gênero e cor, ficando resguardado o sigilo dos nomes de seus membros. Os currículos dos membros da Comissão Específica serão divulgados no endereço eletrônico do Concurso.

14.8. No ato da realização do procedimento de heteroidentificação, de que trata o subitem 14.1, o Candidato deverá ratificar a opção realizada em seu Requerimento de Inscrição, preenchendo e assinando documento, fornecido pela Comissão Específica, de Autodeclaração de que é preto ou pardo, conforme quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.

14.8.1. A Autodeclaração do Candidato goza de presunção relativa de veracidade. 14.8.1.1. A presunção relativa de veracidade da Autodeclaração do Candidato prevalecerá em caso de dúvida razoável a respeito de seu fenótipo.

14.8.2. O Candidato que se recusar a preencher e/ou assinar o documento de Autodeclaração de que é preto ou pardo, de que trata o subitem 14.8, será eliminado do Concurso Público ainda que tenha obtido nota suficiente para homologação na ampla concorrência e/ou para homologação na condição de pessoa com deficiência, não constando, desta maneira, do Edital de Homologação.

14.8.3. O documento de Autodeclaração, de que trata o subitem 14.8, integrará o processo de nomeação do Candidato, caso este seja nomeado, na forma do disposto no item 18 do presente Edital. 14.9. A Comissão Específica, responsável pelo procedimento de heteroidentificação, considerará, tão somente, o critério fenotípico para aferição da condição declarada pelo Candidato, o qual será verificado obrigatoriamente com a presença do mesmo.

14.9.1. Serão consideradas as características fenotípicas do Candidato ao tempo da realização do procedimento de heteroidentificação. 

14.9.2. Não serão considerados, para fins do procedimento de heteroidentificação, quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados pelo Candidato, inclusive imagem e certidões referentes à confirmação em procedimentos de heteroidentificação realizados em concursos públicos federais, estaduais, distritais e municipais ou em processos seletivos de qualquer natureza.

14.9.3. Não será admitida, em nenhuma hipótese, a prova baseada em ancestralidade.

14.10. O procedimento de heteroidentificação será filmado e sua gravação será utilizada na análise de eventuais recursos interpostos pelos Candidatos.

14.10.1. O Candidato que se recusar a realizar a filmagem do procedimento de heteroidentificação, nos termos do disposto no subitem 14.10, será eliminado do Concurso Público, ainda que tenha obtido nota suficiente para homologação na ampla concorrência e/ou para homologação na condição de pessoa com deficiência, não constando, desta maneira, do Edital de Homologação.

14.11. A Comissão Específica procederá à deliberação referente à confirmação da Autodeclaração do Candidato, mediante decisão da maioria simples, sob forma de parecer motivado.

14.11.1. O teor do parecer motivado será de acesso restrito, nos termos do artigo 31 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

14.12. Será divulgado no endereço eletrônico do Concurso o resultado provisório do procedimento de heteroidentificação e as condições para o exercício do direito de Recurso.

14.13. Será instituída pelo Reitor da Universidade Federal Fluminense Comissão Recursal, composta por três integrantes, distintos dos membros da Comissão Específica, servidores da Universidade Federal Fluminense, e seus suplentes, também servidores da Universidade Federal Fluminense, distribuídos por gênero e cor, ficando resguardado o sigilo dos nomes de seus membros. Os currículos dos membros da Comissão Recursal serão divulgados no endereço eletrônico do Concurso .

14.14. Em suas decisões, a Comissão Recursal deverá considerar a filmagem do procedimento de heteroidentificação, o parecer emitido pela Comissão Específica e o conteúdo do recurso elaborado pelo Candidato.

14.15. Será divulgado no endereço eletrônico do Concurso o resultado definitivo do procedimento de heteroidentificação, contendo a conclusão final a respeito da confirmação da Autodeclaração de cada Candidato.

14.16. Não caberá recurso à decisão da Comissão Recursal.

14.17. As deliberações da Comissão Específica e da Comissão Recursal terão validade apenas para o Concurso Público de que trata este Edital, não tendo validade para outras finalidades. 

Consoante destacado na decisão interlocutória ora impugnada (evento 4.1), é certo que toda avaliação fenotípica envolve algum grau de subjetividade, especialmente diante da diversidade étnica que caracteriza a sociedade brasileira, não sendo possível estabelecer, de forma precisa e exaustiva, quais características conduzem, necessariamente, ao reconhecimento social de um indivíduo como pardo ou preto.

Nessa perspectiva, não compete ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito do ato administrativo para emitir juízo de valor sobre o acerto ou desacerto do enquadramento do candidato como beneficiário da política afirmativa de cotas raciais. Cabe, tão somente, aferir a regularidade do procedimento adotado pela Administração Pública, à luz das normas do edital, da legislação aplicável (em especial, no caso em apreço, as Leis nº 12.990/2014 e nº 9.784/1999), e da jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal nos julgamentos da ADPF nº 186/DF, da ADC nº 41/DF, e do ARE nº 1.553.243/CE (Tema de Repercussão Geral nº 1.420).

Destarte, diante da inerente subjetividade da análise fenotípica, deve-se, em regra, prestigiar a avaliação realizada pela Comissão, cuja atuação presume-se isonômica em relação a todos os candidatos.

No caso concreto, sem perder de vista que este não é o momento processual adequado para o exame exauriente da matéria, extrai-se que a comissão procedeu à avaliação do agravante com base no conjunto de suas características fenotípicas, observadas durante a entrevista presencial, segundo critérios que, ao menos em juízo de cognição sumária, foram aplicados de forma uniforme a todos os concorrentes, com o objetivo de aferir se o candidato é socialmente percebido como pessoa preta ou parda e, por conseguinte, potencialmente vulnerável à discriminação racial, considerada, por evidente, a elevada miscigenação da população brasileira.

Nesse contexto, a referida comissão concluiu pela não convalidação da autodeclaração firmada pelo candidato, porquanto não foram identificadas, no curso da entrevista presencial, características fenotípicas aptas a justificar sua permanência na lista reservada a candidatos pretos ou pardos, tendo indicado, de forma específica, os traços fenotípicos que embasaram tal conclusão, a saber: "pele clara, cabelo liso e fino" (evento 1.5).

Outrossim, cumpre destacar que tal decisão foi mantida em sede recursal administrativa, restando consignado que não foram identificados traços fenotípicos de pessoa parda no candidato (evento 1.3).

Diante desse cenário, considerando que não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca de heteroidentificação no mérito da avaliação fenotípica, não se vislumbra a presença do fumus boni juris necessário ao provimento do presente recurso, especialmente à vista das conclusões firmadas por duas comissões plurais, as quais, em decisões fundamentadas (ainda que sucintas), reputaram de forma expressa o autor inapto a ocupar vaga reservada a candidatos por critérios étnico-raciais.

Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002813025v9 e do código CRC 771eb85e.

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Agravo de Instrumento Nº 5001149-40.2026.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004939-55.2026.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. CONCURSO PÚBLICO. RESERVA DE VAGAS POR CRITÉRIO ÉTNICO-RACIAL. LEI Nº 12.990/2014. HETEROIDENTIFICAÇÃO. ADPF Nº 186/DF. ADC Nº 41/DF.  ARE Nº 1.553.243/CE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.420. MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO JUÍZO TÉCNICO DA COMISSÃO.

- Não se admite dilação probatória em sede de agravo de instrumento. Ademais, a apreciação de documentos novos, apresentados em sede recursal, quando ainda em curso a tramitação do processo originário no primeiro grau, sem que tenham sido previamente analisados pelo Juízo de origem na decisão interlocutória objeto da irresignação, configuraria indevida supressão de instância.

- Não compete ao Poder Judiciário substituir-se à Administração Pública para emitir juízo de valor sobre a autodeclaração do candidato como pessoa parda ou negra, uma vez que tal análise envolve inerente subjetividade. A atuação do julgador restringe-se à verificação da legalidade do procedimento adotado pela Comissão de Heteroidentificação, à luz das normas do edital, da legislação aplicável, especialmente as Leis nº 12.990/2014 e nº 9.784/1999, e da jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal nos julgamentos da ADPF nº 186/DF, da ADC nº 41/DF,  e do ARE nº 1.553.243/CE (Tema de Repercussão Geral nº 1.420).

- A Comissão de Heteroidentificação avalia o candidato a partir do conjunto de suas características fenotípicas, segundo critérios aplicados de forma isonômica a todos os concorrentes, com o objetivo de verificar se aquele é socialmente percebido como pessoa preta ou parda e, por conseguinte, potencialmente vulnerável à discriminação racial, não cabendo ao Poder Judiciário substituir a referida Comissão no mérito da avaliação fenotípica.

- Agravo de instrumento não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002813026v4 e do código CRC f5cc0a9a.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 13/05/2026

Agravo de Instrumento Nº 5001149-40.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 13/05/2026, na sequência 10, disponibilizada no DE de 22/04/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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