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Agravo de Instrumento Nº 5001149-40.2026.4.02.0000/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004939-55.2026.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória, por meio da qual, em sede de processo sob o procedimento comum, foi indeferido requerimento de concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, formulado com o fito de que se determine a reinserção do autor na listagem reservada à candidatos pretos e pardos para o cargo de Técnico de Tecnologia da Informação no concurso público da Universidade Federal Fluminense regido pelo Edital nº 95/2025.
Na decisão interlocutória impugnada (evento ), consignou-se que o autor foi classificado na provas objetiva dentro das cotas raciais como cadastro de reserva em relação ao cargo de Técnico de Tecnologia da Informação. Como forma de garantir a efetividade da política de ações afirmativas, a adoção de critérios de aferição da qualidade de negro ou pardo, com a possibilidade, inclusive, de eliminação do certame caso constatada a fraude, na forma prevista no art. 2º da Lei 12.990/14. Salientou-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADC nº 41/DF, reconheceu a constitucionalidade do procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração dos candidatos negros. Ressaltou-se que a comissão avaliadora não pode adotar uma conclusão arbitrária. Por outro lado, é inafastável um traço de subjetividade, próprio da análise de fenótipo. Supremo Tribunal Federal que ressalvou o não cabimento de revisão judicial de critério subjetivo de resultado de prova, que originariamente cabe à banca,
Nas razões recursais do candidato (evento ), pede-se a reforma da decisão atacada, sustentando, em síntese, que: (i) o recorrente apresenta características fenotípicas compatíveis com a categoria parda, sobretudo em razão de traços claros de miscigenação indígena. Importa destacar que tanto na inicial quanto no recurso administrativo a argumentação sempre se fundou no fenótipo, e não em ancestralidade, em estrita observância à legislação e à jurisprudência que regem os procedimentos de heteroidentificação; (ii) o indeferimento da tutela baseou-se exclusivamente no parecer da Comissão de Heteroidentificação, cuja motivação se revelou genérica e superficial, limitando-se a afirmar que a autodeclaração “não foi confirmada”, sob a justificativa de “pele clara, cabelo liso e fino”. No mesmo sentido, o indeferimento do recurso administrativo salientou apenas que "não foram identificadas características fenotípicas de pessoa parda", sem apresentar análise individualizada ou critérios objetivos; (iii) o edital determina que, na presença de dúvida razoável quanto ao fenótipo, deve prevalecer a autodeclaração, o que reforça a inadequação da eliminação sumária do recorrente.
Contrarrazões recursais intempestivas no evento .
Em parecer, o MPF, intervindo no presente grau de jurisdição na qualidade de fiscal da ordem jurídica, opina pelo não provimento do recurso (evento ).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002813023v8 e do código CRC 2ecd33c3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 08/05/2026, às 16:13:21