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Apelação/Remessa Necessária Nº 5124153-74.2025.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5124153-74.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação contra sentença, também objeto de remessa necessária, que concedeu a segurança para "declarar a nulidade do ato administrativo de eliminação da impetrante na etapa de Verificação Documental."

Na sentença recorrida (evento 28), foi consignado que a administração, ao declarar a inaptidão da candidata, sob o argumento de ausência de curso técnico, não levou em consideração a qualificação superior apresentada, descumprindo a regra que ela própria editou, violando a boa-fé e a proteção à confiança legítima dos administrados.

Foi ressaltado que a autora tem qualificação plena para o cargo (Técnico em Nutrição e Dietética), possuindo, inclusive, registro profissional no Conselho Regional de Nutrição, ou seja, formação superior à exigida.

Em sede de razões (evento 37), a apelante sustenta que, na etapa da Verificação Documental, a candidata foi desclassificada por não apresentar diploma de conclusão de curso compatível com a qualificação profissional de Técnico em Nutrição e Dietética, descumprindo, desse modo, disposição contida no item 11.1, alínea h, do Aviso de Convocação, razão pela qual foi considerada inapta.

Pontua que "a adoção da tese autoral, assim sendo, violaria frontalmente o princípio constitucional da isonomia, consoante o STJ inclusive, bem como o da vinculação ao instrumento convocatório, já que o edital é a lei interna do certame". 

Sem contrarrazões recursais (evento 42).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002816672v8 e do código CRC 9e8cba16.

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Apelação/Remessa Necessária Nº 5124153-74.2025.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5124153-74.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelação contra sentença, também objeto de remessa necessária, que concedeu a segurança para "declarar a nulidade do ato administrativo de eliminação da impetrante na etapa de Verificação Documental."

A controvérsia cinge-se à legalidade da eliminação da autora sob o fundamento de ausência de apresentação de diploma de curso técnico em nutrição e dietética, conforme exigido no item 11.1, alínea h, do instrumento convocatório, não obstante a impetrante possuir formação de nível superior na área e registro no respectivo conselho profissional. 

É cediço que o concurso público se subordina aos princípios da legalidade, da vinculação ao edital, da moralidade e da isonomia, sendo certo que no instrumento convocatório são estabelecidas previamente as regras do certame, definindo-se direitos e deveres dos candidatos e da própria Administração.

Nesse contexto, os candidatos devem tomar conhecimento prévio das regras norteadoras do certame e, ao se inscreverem, aceitam as condições estabelecidas pela comissão organizadora.

Sabe-se, também, que, via de regra, não pode o Judiciário, sob pena de violação do princípio da separação de poderes, substituir-se à autoridade administrativa na avaliação discricionária dos requisitos editalícios fixados, cabendo-lhe tão somente examinar a legalidade de sua atuação, à luz dos requisitos de validade do ato administrativo, a não ser, é claro, que a razoabilidade dos critérios adotados pela Administração Pública não resista a um simples passar de olhos, justamente o que se afigura na hipótese vertente.

Compulsando os autos, verifica-se que a autora se inscreveu para participar do Processo Seletivo para o Serviço Militar Voluntário de Praças da Reserva da Marinha (SMV-PR/2025), especificamente para a ocupação de Técnico em Nutrição e Dietética.

Após aprovação nas etapas preliminares do certame, quais sejam, a prova objetiva, a inspeção de saúde e o teste de aptidão física (TAF), ao participar da Verificação Documental (VD), foi surpreendida com o parecer de "inaptidão", por meio do qual a sua exclusão foi fundamentada no fato de que o diploma de nível superior (Bacharelado em Nutrição) não seria documento apto a substituir a exigência de formação em nível médio técnico prevista para o cargo, alegando-se ausência de previsão legal para tal equivalência.

Com efeito, embora seja incontroverso que o edital vincula tanto os candidatos quanto a administração, tal vinculação não pode ser interpretada de forma dissociada dos princípios que regem a atuação administrativa, notadamente a razoabilidade, a proporcionalidade, a boa-fé e a confiança legítima. 

No caso concreto, é incontroverso que a impetrante não apresentou diploma de curso técnico específico, tendo, contudo, comprovado possuir formação de nível superior na área, além de registro profissional regular.

Tal circunstância revela que a candidata detém qualificação não apenas equivalente, mas superior à exigida para o exercício do cargo.

Imperioso destacar que a exigência de formação técnica visa assegurar que o candidato detenha conhecimentos mínimos para a função, sendo certo que, nesse caso, repita-se, a autora demonstra conhecimento além do exigido.

A eliminação da candidata, nesse contexto, mostra-se excessivamente formalista e desarrazoada, por desconsiderar a finalidade da exigência editalícia, que é assegurar a aptidão técnica do candidato para o desempenho das atribuições do cargo.

Se essa finalidade é plenamente atendida por meio de qualificação superior, não se justifica a exclusão da candidata por apego estrito à forma.

Ao contrário do que sustenta a apelante, o reconhecimento da validade de qualificação superior não viola o princípio da isonomia, mas o concretiza, ao evitar tratamento desigual injustificado entre candidatos igualmente aptos. 

Como se sabe, o objetivo do processo seletivo é selecionar candidatos capazes e melhor qualificados, não se mostrando razoável a recusa da impetrada em aceitar o Curso de Graduação de nível superior, em substituição ao Curso Técnico.

Há de se reconhecer que houve rigor excessivo por parte da banca examinadora na desclassificação da autora, haja vista que a apresentação pela candidata de diploma de nível superior - Bacharelado em Nutrição, concluído na Universidade do Estado do Rio de Janeiro (evento 1, comprovantes 9) - presume a habilitação e qualificação necessária para o desempenho da função em Técnico em Nutrição e Dietética.

Nesse mesmo sentido, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp repetitivo n.º 1903883, por unanimidade, pôs fim à controvérsia, fixando a seguinte tese (Tema 1094):

"O candidato aprovado em concurso público pode assumir cargo que, segundo o edital, exige título de Ensino Médio profissionalizante ou completo com curso técnico em área específica, caso não seja portador desse título mas detenha diploma de nível superior na mesma área profissional." 

Por oportuno, merece transcrição a ementa do acórdão:

"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ARTS. 5.º, IV, E 10 DA LEI N.º 8.112/1990. ART. 9.º, § 2.º, DA LEI N.º 11.091/2005. CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA DE TÍTULO DE ENSINO MÉDIO PROFISSIONALIZANTE OU COMPLETO COM CURSO TÉCNICO EM ÁREA ESPECÍFICA. CANDIDATO PORTADOR DE DIPLOMA DE NÍVEL SUPERIOR NA MESMA ÁREA PROFISSIONAL. QUALIFICAÇÃO SUPERIOR À EXIGIDA. POSSIBILIDADE DE INVESTIDURA NO CARGO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ.

1. O objeto da presente demanda é definir se candidato aprovado em concurso público pode assumir cargo que, segundo o edital, exige título de Ensino Médio profissionalizante ou completo com curso técnico em área específica, caso não seja portador desse título mas detenha diploma de nível superior na mesma área profissional.

2. O art. 5.º, IV, e 10 da Lei n.º 8.112/1990; e o art. 9.º, § 2.º, da Lei n.º 11.091/2005 determinam que a investidura em cargo público apenas ocorrerá se o candidato tiver o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo, conforme estiver previsto no edital do certame. Sobre isso, no entanto, não há controvérsia alguma. A questão que se coloca apresenta uma nota distintiva, qual seja, saber se atende à exigência do edital o candidato que porta um diploma de nível superior na mesma área profissional do título de Ensino Médio profissionalizante ou completo com curso técnico indicado como requisito no certame.

3. Passo a examinar da situação do REsp n.º 1.903.883/CE, o que tornará mais claro o fato de que a aceitação de titulação superior à exigida pelo edital em área específica não fere a discricionariedade ou conveniência da administração. O impetrante pleiteia o direito de ser empossado no cargo de Técnico de Laboratório - Área Biologia, após aprovação em concurso público, tendo sido negada sua investidura sob o argumento de que não teria apresentado a habilitação exigida no edital, consistente no certificado de ensino médio profissionalizante na área de Biologia ou ensino médio completo com curso técnico na área de Biologia. Ficou comprovado nos autos que o impetrante é Bacharel e Mestre em Biologia. Ou seja, trata-se de um profissional altamente qualificado para exercer o cargo ora questionado, possuindo, portanto, qualificação bem superior à exigida para o cargo.

4. Sob um prisma da análise econômica do Direito, e considerando as consequências práticas da decisão – nos termos do art. 20 do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (acrescentado pela Lei nº 13.655/2018, que deu nova configuração à Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB) –, não se pode deixar de registrar que a aceitação de titulação superior à exigida traz efeitos benéficos para o serviço público e, consequentemente, para a sociedade brasileira. Destaco os seguintes: 1) o leque de candidatos postulantes ao cargo é ampliado, permitindo uma seleção mais abrangente e mais competitiva no certame; 2) a própria prestação do serviço público é aperfeiçoada com a investidura de servidores mais qualificados e aptos para o exercício da função pública.

5. Tal postura se coaduna com a previsão do art. 37 da Constituição Federal, que erige o princípio da eficiência dentre os vetores da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

6. A jurisprudência do STJ tratando do caso concreto é pacífica há bastante tempo. A necessidade de afetar o tema como repetitivo se deve à insistência da administração pública na interposição de recursos trazendo a mesma temática repetidas vezes a esta Corte.

Após firmar-se o precedente vinculante em recurso repetitivo, os tribunais locais terão o instrumental para evitar a subida de recursos ao STJ, e o Poder Judiciário deverá considerar como litigância de má-fé a eventual postulação contra precedente vinculante.

7. Não se configura presente a necessidade de modulação dos efeitos do julgado, tendo em vista que tal instituto visa a assegurar a efetivação do princípio da segurança jurídica, impedindo que o jurisdicionado de boa-fé seja prejudicado por seguir entendimento dominante que terminou sendo superado em momento posterior, o que, como se vê claramente, não ocorreu no caso concreto.

8. Tese jurídica firmada: "O candidato aprovado em concurso público pode assumir cargo que, segundo o edital, exige título de Ensino Médio profissionalizante ou completo com curso técnico em área específica, caso não seja portador desse título mas detenha diploma de nível superior na mesma área profissional.".

9. Recurso especial conhecido e improvido, nos termos da fundamentação.

10. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ."

(STJ-1ª Seção, REsp nº 1903883-CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, j. em 22/09/2021, DJe de 28/09/2021)

Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação e à remessa necessária, mantendo a sentença.



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Apelação/Remessa Necessária Nº 5124153-74.2025.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5124153-74.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. PROCESSO SELETIVO PARA O SERVIÇO MILITAR VOLUNTÁRIO DE PRAÇAS DA RESERVA DA MARINHA. EXIGÊNCIA DE CURSO TÉCNICO. QUALIFICAÇÃO SUPERIOR À EXIGIDA NO EDITAL. FORMALISMO EXCESSIVO. APTIDÃO PARA O EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES A SEREM DESEMPENHADAS. 

- A eliminação fundada na ausência de diploma de curso técnico específico, quando demonstrada a posse de qualificação superior na mesma área e registro profissional, revela-se medida desarrazoada e dissociada da finalidade do requisito editalício. 

- Embora seja incontroverso que o edital vincula tanto os candidatos quanto a administração, tal vinculação não pode ser interpretada de forma dissociada dos princípios que regem a atuação administrativa, notadamente a razoabilidade, a proporcionalidade, a boa-fé e a confiança legítima. 

- O ato administrativo hostilizado atenta contra o princípio da razoabilidade, na medida em que acaba por impedir o acesso ao cargo de um candidato cuja qualificação se revela superior àquela exigida no edital do concurso e compatível com a função a ser exercida.

- O objetivo do processo seletivo é selecionar candidatos capazes e melhor qualificados ao provimento do cargo, não se mostrando razoável a recusa da Administração em aceitar o diploma de nível superior em Nutrição, em substituição ao curso técnico em Nutrição e Dietética.

- A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp repetitivo n.º 1903883 (Tema 1094), fixou a tese de que "o candidato aprovado em concurso público pode assumir cargo que, segundo o edital, exige título de Ensino Médio profissionalizante ou completo com curso técnico em área específica, caso não seja portador desse título mas detenha diploma de nível superior na mesma área profissional."

- Apelação e remessa necessária não providas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, mantendo a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002816674v13 e do código CRC 050040e3.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 13/05/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 5124153-74.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 13/05/2026, na sequência 111, disponibilizada no DE de 24/04/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA, MANTENDO A SENTENÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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