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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Agravo de Instrumento Nº 5004948-91.2026.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002114-12.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro (processo 5002114-12.2024.4.02.5101/RJ, evento 53, DESPADEC1 dos autos originários, reiterando a decisão do processo 5002114-12.2024.4.02.5101/RJ, evento 40, DESPADEC1) que, nos autos da execução fiscal movida por AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, ora agravada, em face de BRAZIL OFFICIAL DMC TOURS GROUP AND EVENTS LTDA, ora agravante, rejeitou exceção de pré-executividade na qual a recorrente alega que não havia relação ou vínculo entre a Excipiente e a Excepta, vez que inexistia poder de polícia da ANAC sobre a atividade de turismo desempenhada pela Executada, o que evidenciava vício da formação do aludido título.

Na decisão ora atacada, o Juízo a quo fundamentou nos seguintes termos: (I) O Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) é aplicável não somente a agentes regulados pela ANAC, mas também a todas as pessoas relacionadas, direta ou indiretamente, ao transporte aeronáutico e à infraestrutura aeroportuária. O art. 8º, X, da Lei nº 11.182/2005 prevê que: Art. 8º Cabe à ANAC adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento e fomento da aviação civil, da infraestrutura aeronáutica e aeroportuária do País, atuando com independência, legalidade, impessoalidade e publicidade, competindo-lhe: X – regular e fiscalizar os serviços aéreos, os produtos e processos aeronáuticos, a formação e o treinamento de pessoal especializado, os serviços auxiliares, a segurança da aviação civil, a facilitação do transporte aéreo, a habilitação de tripulantes, as emissões de poluentes e o ruído aeronáutico, os sistemas de reservas, a movimentação de passageiros e carga e as demais atividades de aviação civil; Portanto, as atividades especializadas de regulação, inspeção, fiscalização e controle da aviação civil, dos serviços aéreos, dos serviços auxiliares, da infraestrutura aeroportuária civil são atribuições da ANAC. Logo, a Executada também está submetida às disposições do CBA, bem com às requisições da ANAC, vez que é empresa que atua no setor de transfer em aeroportos, assim como na venda, revenda, reserva ou negociação de passagens aéreas; (II) Por sua vez, o art. 299, VI, do CBA prevê: Art. 299. Será aplicada multa de até 1.000 (mil) valores de referência, ou de suspensão ou cassação de quaisquer certificados de matrícula, de habilitação, de autorização ou de homologação expedidos segundo as regras deste Código, nos seguintes casos:   (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022) VI - recusa de exibição de livros, documentos contábeis, informações ou estatísticas aos agentes da fiscalização; Cabe destacar que as infrações tipificadas nos arts. 299 e 302, VI, do CBA podem ter como infrator qualquer pessoa física ou jurídica que nelas incorra. No caso em tela, a Excipiente não apresentou justificativa para a recusa à prestação das informações na ocasião da lavratura do auto de infração, assim como também não o fez nos presentes embargos. Sendo assim, deve a multa administrativa ser mantida; (III) No evento 53, em julgamento dos embargos declaratórios, o Juízo destacou ainda que a decisão recorrida analisou a aplicabilidade do CBA, concebendo que ele é aplicável também a todas as pessoas relacionadas direta ou indiretamente, ao transporte aeronáutico e à infraestrutura aeroportuária, apontando, inclusive, o art. 8º, X, da Lei 11.182/2005, o qual enumera as atribuições da ANAC, bem como destacando que a Executada está submetida às disposições do aludido código e da referida agência reguladora, vez que atua no setor de serviço de transporte agendado, levando passageiros do aeroporto até hotéis ou outros destinos (transfer). No que tange a indagação acerca da suspensão ou cancelamento dos registros legais de funcionamento da Embargante, deve a empresa executada deve buscar informação nos órgãos competentes, os quais regulam a atividade por ela exercida.

Nas razões recursais (Evento 1.1), a agravante repisa os argumentos já lançados na primeira instância para, em resumo, alegar vício na formação do título executivo, que envolve multa por recusa em apresentar livros obrigatórios, visto que “a Agravante é operadora de turismo receptivo, não estando sob fiscalização da Agravada (ANAC), não faz parte de qualquer infraestrutura aeroportuária, não havendo “livros” para fiscalização da ANAC.”.

Contrarrazões da ANAC (Evento 16.1) pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002818411v3 e do código CRC 08011af8.

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Agravo de Instrumento Nº 5004948-91.2026.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002114-12.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

Conforme já relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro (processo 5002114-12.2024.4.02.5101/RJ, evento 53, DESPADEC1 dos autos originários, reiterando a decisão do processo 5002114-12.2024.4.02.5101/RJ, evento 40, DESPADEC1) que, nos autos da execução fiscal movida por AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, ora agravada, em face de BRAZIL OFFICIAL DMC TOURS GROUP AND EVENTS LTDA, ora agravante, rejeitou exceção de pré-executividade na qual a recorrente alega que não havia relação ou vínculo entre a Excipiente e a Excepta, vez que inexistia poder de polícia da ANAC sobre a atividade de turismo desempenhada pela Executada, o que evidenciava vício da formação do aludido título.

Inicialmente, registra-se que a exceção de pré-executividade constitui instrumento processual, consagrado pela doutrina e pela jurisprudência, apto ao questionamento da eficácia executiva de título executivo judicial ou extrajudicial, por meio de ataque aos pressupostos da própria executividade do direito subjetivo naquele mencionado.

Com efeito, face as excepcionalidade e estreiteza procedimentais ostentadas pela exceção de pré-executividade, seu manejo demanda produção, de plano, de prova documental robusta e inequívoca acerca dos vícios alegados, sendo certo que o senso comum jurídico tem por consolidada a noção de que apenas são pertinentes a esta via as alegações que recaiam sobre inexistência ou nulidade (a) dos pressupostos processuais; (b) das condições da ação; ou ainda (c) do próprio título executivo; bem como (d) de matérias cognoscíveis de ofício; e até mesmo, em ultima ratio, (e) de excesso de execução, principalmente em grau que configure extinção da obrigação através de pagamento, desde que, neste caso, seja totalmente dispensável qualquer espécie de dilação probatória.

Esse, aliás, é o entendimento consagrado por meio do Enunciado nº 393 da Súmula do STJ, pelo qual "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".

Corroborando esse entendimento, merece transcrição a ementa do seguinte julgado proferido no âmbito da Corte Especial do STJ, in verbis:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 544 E 545 DO CPC. VIOLAÇÃO AO ART. 535, I, DO CPC. INOCORRÊNCIA. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. NÃO OFERECIMENTO DE EMBARGOS. REALIZAÇÃO DE PENHORA E INDICAÇÃO DE LEILOEIRO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRECLUSÃO. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS QUE DISCIPLINAVAM AS EXAÇÕES ENSEJADORAS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EXEQUENDO.

1. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.

2. A exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, os pressupostos processuais e as condições da ação executiva.

3. O espectro das matérias suscitáveis através da exceção tem sido ampliado por força da exegese jurisprudencial mais recente, admitindo-se, por exemplo, a arguição de prescrição, ou mesmo de inconstitucionalidade da exação que deu origem ao crédito exequendo, desde que não demande dilação probatória (exceptio secundum eventus probationis)

4. A inconstitucionalidade das exações que ensejaram a propositura da ação executória sub judice infirma a própria exigibilidade dos títulos em que esta se funda, matéria, inequivocamente arguível em sede de exceção de pré-executividade.

5. Consectariamente, sua veiculação em exceção de pré-executividade é admissível. Precedentes desta Corte: REsp n.º 595.451/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki; DJ de 06/09/2004; REsp n.º 600.986/RJ, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 11/05/2005, REsp 625203/RJ Rel. Ministro Francisco Falcão, DJ 01.07.2005 .

6. A exceção de pré-executividade é passível de dedução, ainda que esgotado o prazo para a oposição de embargos à execução, quando a alegação do executado refere-se a vício do processo de execução ou do título executivo relativo à matéria cognoscível ex officio pelo julgador.

7. Isto porque, não se encontrando findo o processo de execução, é lícito ao executado argüir nulidades de natureza absoluta, que porventura maculem o respectivo título exequendo, posto configurarem matéria de ordem pública, não se operando sobre elas a preclusão (Precedentes: REsp 419376/MS, DJ 19.08.2002 ; REsp 220100/RJ, DJ 25.10.1999; REsp 160107/ES, DJ 03.05.1999).

8. Agravo regimental desprovido.”

(AgRg no Ag n. 977.769/RJ, relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 3/2/2010, DJe de 25/2/2010.)

Assim, o manejo da exceção de pré-executividade se dá nos casos em que a matéria discutida for de ordem pública, cognoscível pelo juízo independente da manifestação do executado, que não demande dilação probatória, ou se amparada em prova documental pré-constituída idônea.

Nesse sentido, cabe ao interessado alegar a nulidade e trazer provas contundentes de sua invalidade.

A própria Lei nº 6.830/80, que disciplina a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, dispõe, em seu artigo 6º, §1º, que a petição inicial da execução fiscal “será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita”, sendo a CDA documento suficiente para comprovar o crédito.

Demais disso, o art. 3º da Lei nº 6.830/80 preconiza que a dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção relativa de certeza e liquidez.

Quanto ao alegado vício na formação do título executivo, importa destacar que constam no comprovante de inscrição e situação cadastral – CNPJ da agravante (evento 30, CNPJ3 da origem) as seguintes atividades: CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL 79.11-2-00 - Agências de viagens; CÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS 79.12-1-00 - Operadores turísticos, 79.90-2-00 - Serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente, 49.29-9-01 - Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal.

Do mesmo modo, em seu contrato social (evento 30, CONTRSOCIAL2, fl.03) consta em sua cláusula terceira que a sociedade tem como objetivo: agência de viagens, operadores turísticos, serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente e transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento municipal.

Com efeito, o art. 8º, X, da Lei nº 11.182/2005 preconiza, verbis (com grifos nossos):

Art. 8º Cabe à ANAC adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento e fomento da aviação civil, da infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária do País, atuando com independência, legalidade, impessoalidade e publicidade, competindo-lhe:

X – regular e fiscalizar os serviços aéreos, os produtos e processos aeronáuticos, a formação e o treinamento de pessoal especializado, os serviços auxiliares, a segurança da aviação civil, a facilitação do transporte aéreo, a habilitação de tripulantes, as emissões de poluentes e o ruído aeronáutico, os sistemas de reservas, a movimentação de passageiros e carga e as demais atividades de aviação civil;

Nesse cenário, conforme bem destacou o Juízo a quo, o Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) é aplicável também a todas as pessoas relacionadas, direta ou indiretamente, ao transporte aeronáutico e à infraestrutura aeroportuária.

Se a empresa atua no ecossistema aeroportuário, realizando transporte de passageiros (transfer) e comercialização de passagens, há impacto na segurança e na eficiência do sistema, sujeitando-se ao controle da ANAC.

O art. 5º da Lei nº 11.182/2005 dispõe que:

Art. 5º A ANAC atuará como autoridade de aviação civil, assegurando-se-lhe, nos termos desta Lei, as prerrogativas necessárias ao exercício adequado de sua competência.

Portanto, as atividades especializadas de regulação, inspeção, fiscalização e controle da aviação civil, dos serviços aéreos, dos serviços auxiliares, da infraestrutura aeroportuária civil são atribuições da ANAC.

No mesmo passo, conforme restou evidenciado pelo CNPJ e contrato social da agravante, trata-se de sociedade empresária que atua realizando atividades como transporte de passageiros, além de realizar venda, reservas ou negociação de passagens. Assim, está submetida às disposições da Lei nº 7.565/1986 – Código Brasileiro de Aeronáutica e ao poder de polícia da ANAC, com fulcro na Lei nº 11.182/2005, no exercício de suas atribuições.

Por derradeiro, a Lei nº 7.565/1986 – Código Brasileiro de Aeronáutica prevê em seu artigo 299, VI, que será aplicada multa de até 1.000 (mil) valores de referência, ou de suspensão ou cassação de quaisquer certificados de matrícula, de habilitação, de autorização ou de homologação expedidos segundo as regras deste Código, nos seguintes casos: VI - recusa de exibição de livros, documentos contábeis, informações ou estatísticas aos agentes da fiscalização. Tal infração pode ser praticada por qualquer pessoa física ou jurídica que nela incorra.

Como a agravante não logrou êxito em trazer aos autos elementos suficientemente capazes de infirmar a autuação, ou mesmo uma justificativa para se recusar a apresentar as informações, não há como prosperar o seu pleito.

Em conclusão, deve ser mantida a decisão agravada por seus próprios termos.

Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002818412v4 e do código CRC b574e3fd.

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PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002114-12.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC. ATRIBUIÇÕES DA ANAC. ART. 8º, X, DA LEI Nº 11.182/2005. LEGALIDADE. MULTA. ART. 299, VI, DA LEI Nº 7.565/1986. RECUSA DE EXIBIÇÃO DE LIVROS, DOCUMENTOS CONTÁBEIS, INFORMAÇÕES OU ESTATÍSTICAS AOS AGENTES DA FISCALIZAÇÃO.

- O manejo da exceção de pré-executividade se dá nos casos em que a matéria discutida for de ordem pública, cognoscível pelo juízo independente da manifestação do executado, que não demande dilação probatória, ou se amparada em prova documental pré-constituída idônea.

- O art. 8º, X, da Lei nº 11.182/2005 preconiza que cabe à ANAC adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento e fomento da aviação civil, da infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária do País, atuando com independência, legalidade, impessoalidade e publicidade, competindo-lhe: X – regular e fiscalizar os serviços aéreos, os produtos e processos aeronáuticos, a formação e o treinamento de pessoal especializado, os serviços auxiliares, a segurança da aviação civil, a facilitação do transporte aéreo, a habilitação de tripulantes, as emissões de poluentes e o ruído aeronáutico, os sistemas de reservas, a movimentação de passageiros e carga e as demais atividades de aviação civil.

- O Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) é aplicável também a todas as pessoas relacionadas, direta ou indiretamente, ao transporte aeronáutico e à infraestrutura aeroportuária. Se a empresa atua no ecossistema aeroportuário, realizando transporte de passageiros (transfer) e comercialização de passagens, há impacto na segurança e na eficiência do sistema, sujeitando-se ao controle da ANAC.

- O art. 5º da Lei nº 11.182/2005 dispõe que a ANAC atuará como autoridade de aviação civil, assegurando-se-lhe, nos termos desta Lei, as prerrogativas necessárias ao exercício adequado de sua competência.

- A Lei nº 7.565/1986 – Código Brasileiro de Aeronáutica prevê em seu artigo 299, VI, que será aplicada multa de até 1.000 (mil) valores de referência, ou de suspensão ou cassação de quaisquer certificados de matrícula, de habilitação, de autorização ou de homologação expedidos segundo as regras deste Código, nos seguintes casos: VI - recusa de exibição de livros, documentos contábeis, informações ou estatísticas aos agentes da fiscalização, infração que pode ser praticada por qualquer pessoa física ou jurídica que nela incorra.

- Como a agravante não logrou êxito em trazer aos autos elementos suficientemente capazes de infirmar a autuação, ou mesmo uma justificativa para se recusar a apresentar as informações, não há como prosperar o seu pleito.

- Agravo de instrumento não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002818413v3 e do código CRC 1f2192da.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 13/05/2026

Agravo de Instrumento Nº 5004948-91.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 13/05/2026, na sequência 108, disponibilizada no DE de 24/04/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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