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Agravo de Instrumento Nº 5004948-91.2026.4.02.0000/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002114-12.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro ( dos autos originários, reiterando a decisão do ) que, nos autos da execução fiscal movida por AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, ora agravada, em face de BRAZIL OFFICIAL DMC TOURS GROUP AND EVENTS LTDA, ora agravante, rejeitou exceção de pré-executividade na qual a recorrente alega que não havia relação ou vínculo entre a Excipiente e a Excepta, vez que inexistia poder de polícia da ANAC sobre a atividade de turismo desempenhada pela Executada, o que evidenciava vício da formação do aludido título.
Na decisão ora atacada, o Juízo a quo fundamentou nos seguintes termos: (I) O Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) é aplicável não somente a agentes regulados pela ANAC, mas também a todas as pessoas relacionadas, direta ou indiretamente, ao transporte aeronáutico e à infraestrutura aeroportuária. O art. 8º, X, da Lei nº 11.182/2005 prevê que: Art. 8º Cabe à ANAC adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento e fomento da aviação civil, da infraestrutura aeronáutica e aeroportuária do País, atuando com independência, legalidade, impessoalidade e publicidade, competindo-lhe: X – regular e fiscalizar os serviços aéreos, os produtos e processos aeronáuticos, a formação e o treinamento de pessoal especializado, os serviços auxiliares, a segurança da aviação civil, a facilitação do transporte aéreo, a habilitação de tripulantes, as emissões de poluentes e o ruído aeronáutico, os sistemas de reservas, a movimentação de passageiros e carga e as demais atividades de aviação civil; Portanto, as atividades especializadas de regulação, inspeção, fiscalização e controle da aviação civil, dos serviços aéreos, dos serviços auxiliares, da infraestrutura aeroportuária civil são atribuições da ANAC. Logo, a Executada também está submetida às disposições do CBA, bem com às requisições da ANAC, vez que é empresa que atua no setor de transfer em aeroportos, assim como na venda, revenda, reserva ou negociação de passagens aéreas; (II) Por sua vez, o art. 299, VI, do CBA prevê: Art. 299. Será aplicada multa de até 1.000 (mil) valores de referência, ou de suspensão ou cassação de quaisquer certificados de matrícula, de habilitação, de autorização ou de homologação expedidos segundo as regras deste Código, nos seguintes casos: (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022) VI - recusa de exibição de livros, documentos contábeis, informações ou estatísticas aos agentes da fiscalização; Cabe destacar que as infrações tipificadas nos arts. 299 e 302, VI, do CBA podem ter como infrator qualquer pessoa física ou jurídica que nelas incorra. No caso em tela, a Excipiente não apresentou justificativa para a recusa à prestação das informações na ocasião da lavratura do auto de infração, assim como também não o fez nos presentes embargos. Sendo assim, deve a multa administrativa ser mantida; (III) No evento 53, em julgamento dos embargos declaratórios, o Juízo destacou ainda que a decisão recorrida analisou a aplicabilidade do CBA, concebendo que ele é aplicável também a todas as pessoas relacionadas direta ou indiretamente, ao transporte aeronáutico e à infraestrutura aeroportuária, apontando, inclusive, o art. 8º, X, da Lei 11.182/2005, o qual enumera as atribuições da ANAC, bem como destacando que a Executada está submetida às disposições do aludido código e da referida agência reguladora, vez que atua no setor de serviço de transporte agendado, levando passageiros do aeroporto até hotéis ou outros destinos (transfer). No que tange a indagação acerca da suspensão ou cancelamento dos registros legais de funcionamento da Embargante, deve a empresa executada deve buscar informação nos órgãos competentes, os quais regulam a atividade por ela exercida.
Nas razões recursais (Evento ), a agravante repisa os argumentos já lançados na primeira instância para, em resumo, alegar vício na formação do título executivo, que envolve multa por recusa em apresentar livros obrigatórios, visto que “a Agravante é operadora de turismo receptivo, não estando sob fiscalização da Agravada (ANAC), não faz parte de qualquer infraestrutura aeroportuária, não havendo “livros” para fiscalização da ANAC.”.
Contrarrazões da ANAC (Evento ) pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002818411v3 e do código CRC 08011af8.
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Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 08/05/2026, às 16:27:49