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Apelação/Remessa Necessária Nº 5037785-08.2024.4.02.5001/ES
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5037785-08.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, em face do acórdão proferido por esta Eg. 7ª Turma Especializada, que, por unanimidade, negou provimento às apelações, cuja ementa foi redigida nos seguintes termos:
“CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. INSUMO. INCORPORADO AO SUS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÕES DE SAÚDE. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. TEMA 1.313 DO STJ.
- A saúde constitui direito fundamental assegurado pelos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, impondo aos entes federativos responsabilidade solidária quanto à sua efetivação.
- Comprovada a imprescindibilidade do medicamento Pembrolizumabe para o tratamento de melanoma cutâneo, mediante prescrição médica, parecer favorável do NAT/JUS e expressa manifestação da CONITEC pela incorporação insumo ao SUS para tratamento da moléstia em questão, seu deferimento é medida que se impõe.
- Nas demandas em que se busca a concretização do direito à saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.313.
- Apelações desprovidas.”
Em suas razões recursais, o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO alega (evento 24), em síntese:
- “Que o r. acórdão embargado incorreu em omissão e contradição ao manter a responsabilidade solidária do Estado do Espírito Santo e ao afastar a incidência do Tema 6, do STF, partindo de premissa fática equivocada sobre a incorporação do medicamento”;
- “Que o v. acórdão manteve a condenação solidária dos entes federativos, fundamentando-se na tese geral do direito à saúde (art. 196 da CF). Ocorre que, para a específica hipótese dos autos, o Supremo Tribunal Federal fixou regra distinta e de observância obrigatória”;
- “Que ao manter a condenação solidária e genérica, o acórdão omitiu-se quanto à análise desse ponto crucial, que foi devidamente arguido pela defesa do Estado e essa omissão leva a uma contradição insuperável: reconhecer a competência federal em razão do alto custo, mas ignorar a regra de responsabilidade financeira que deriva do mesmo critério”;
- “Que o v. acórdão fundamentou a dispensa dos requisitos do Tema 6, do STF na premissa de que o Pembrolizumabe já estaria incorporado ao SUS para a patologia do autor. Contudo, a decisão foi omissa ao não analisar a distinção crucial entre as indicações terapêuticas do fármaco”;
- Que para a finalidade específica pretendida pelo autor, o medicamento é, na prática, não incorporado. O acórdão, ao ignorar essa distinção fundamental arguida pela defesa, deixou de aplicar o regime jurídico correto, qual seja, a análise dos requisitos cumulativos do Tema 6 do STF, conforme determina a Súmula Vinculante 61”.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002819620v2 e do código CRC 987d0538.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 08/05/2026, às 16:13:25