Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010852-52.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação, atribuída a minha relatoria por livre distribuição, interposta pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, figurando como apelada N. H. K. (ZENITE MARGARETE VALENCA DE ABREU, OAB/RJ 142.377), contra sentença proferida pela MM. Juíza Federal LUIZA LOURENÇO BIANCHINI, da 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro, a qual, nos autos dos embargos à execução, julga procedente o pedido de reconhecimento de inexigibilidade do título extrajudicial lastreado à execução embargada.

Na origem, a execução de título extrajudicial impugnada visa à cobrança de débito referente às anuidades de 2019 a 2023, na quantia de R$ 6.531,29 (evento 1/1º grau – autos nº 5112053-24.2024.4.02.5101).

Por sua vez, a executada, em sede de embargos à execução, requereu a extinção da execução por título extrajudicial, com o reconhecimento da inexigibilidade do título, sob a alegação de não haver fato gerador a justificar a cobrança das anuidades, haja vista ter cancelado sua inscrição junto à OAB/RJ no ano de 2012, conforme protocolo, carta de próprio punho e pagamento de taxa de cancelamento carreada aos autos.

A sentença julgou procedente o pedido em sede de embargos à execução sob o fundamento de que, além de ser indevido negar o cancelamento de inscrição com base em débitos do profissional inscrito junto à OAB/RJ, existe requerimento administrativo nesse sentido, protocolado pelo executado em 2012, o que torna ilegítima a cobrança das anuidades do período entre 2019 e 2023.

Em suas razões recursais (evento 22/1º grau), a apelante pugnou pela reforma da sentença, sustentando, em breve síntese, que: (i) embora a recorrida tenha formulado pedido de cancelamento de inscrição nos quadros em 28.5.2012, conforme fl. 32 dos autos administrativos nº 118.920/1990, o pleito não foi deferido; (ii) em decisão do Gabinete da Presidência da OAB/RJ em 18.7.2012, determinou-se a notificação da advogada para que comparecesse à Seccional, com o fito de resolver tal situação; (iii) a inscrita quedou-se inerte mesmo após regularmente notificada em seu endereço domiciliar; (iv) a obrigação de pagamento das anuidades gera-se pela inscrição nos quadros da OAB e não pelo efetivo exercício da advocacia.

Contrarrazões de N. H. K. no evento 28/1º grau.

Manifestação do MPF apontando a ausência de interesse público a impor sua atuação no feito (evento 7).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010852-52.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Consoante relatado, cuida-se de apelação, atribuída a minha relatoria por livre distribuição, interposta pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, figurando como apelada N. H. K. (ZENITE MARGARETE VALENCA DE ABREU, OAB/RJ 142.377), contra sentença proferida pela MM. Juíza Federal LUIZA LOURENÇO BIANCHINI, da 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro, a qual, nos autos dos embargos à execução, julga procedente o pedido de reconhecimento de inexigibilidade do título extrajudicial lastreado à execução embargada.

A sentença julgou procedente o pedido em sede de embargos à execução sob o fundamento de que, além de ser indevido negar o cancelamento de inscrição com base em débitos do profissional inscrito junto à OAB/RJ, existe requerimento administrativo nesse sentido, protocolado pelo executado em 2012, o que torna ilegítima a cobrança das anuidades do período entre 2019 e 2023.

Cinge-se a controvérsia em definir se são devidas as anuidades cobradas pelo exequente, após o indeferimento do pedido de cancelamento de inscrição no quadro da OAB/RJ, em razão de inadimplência do profissional inscrito.

Com efeito, a obrigação em contribuir com a anuidade é gerada a partir da inscrição do profissional na OAB, não se vinculando ao efetivo exercício da atividade, na forma do art. 46 do Estatuto da OAB (Lei n. 8.906/94). Portanto, para que não haja tal cobrança, o profissional, em determinadas hipóteses, deve promover o cancelamento ou suspensão de sua inscrição junto a sua seccional na forma dos arts. 11, I, e 12, da Lei n. 8.906/94. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0031313-58.2010.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 7.11.2023.

No momento no qual o profissional ou a pessoa jurídica opta por não exercer a atividade sujeita à fiscalização, deve formalizar o pedido de cancelamento da inscrição, para que, então, se desobrigue do pagamento da anuidade.

Não havendo pedido de cancelamento da inscrição, é irrelevante, em regra, que não haja mais o exercício da atividade ou mesmo exercício de atividade diversa, não sujeita à fiscalização do conselho, porque a pessoa física ou jurídica permanece inscrita regularmente, apta, portanto, ao exercício da atividade profissional fiscalizada.

A obrigação em contribuir com anuidade por parte dos advogados é gerada a partir da inscrição do profissional na OAB, não se vinculando ao efetivo exercício da atividade, bastando a sua habilitação. Desse modo, a obrigação de pagar a anuidade surge com a inscrição no órgão fiscalizador, ainda que o inscrito não exerça efetivamente a advocacia.

Enquanto não houver efetivamente o pedido de cancelamento do registro profissional perante a OAB, o fato gerador do dever legal de pagar a anuidade continua a ocorrer. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0189949-57.2017.4.02.5108, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 7.6.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5000479-64.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 7.10.2022.

A esse propósito, confira-se o seguinte precedente deste Tribunal:

APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COBRANÇA DE ANUIDADES. OAB. INSCRIÇÃO. FATO GERADOR. EXIGILIBIDADE. AUSÊNCIA DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO JUNTO À OAB. PEDIDO DE ISENÇÃO AFASTADO.

1. Apelação interposta em face de sentença que, em sede de embargos à execução, julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Cinge-se a controvérsia em perquirir acerca da exigibilidade das anuidades cobradas pela OAB em face do ora apelante.

2. A obrigação em contribuir com a anuidade é gerada a partir da inscrição do profissional na OAB, não se vinculando ao efetivo exercício da atividade, na forma do art. 46 do Estatuto da OAB (Lei n. 8.906/94). Portanto, para que não haja tal cobrança, o profissional, em determinadas hipóteses, deve promover o cancelamento ou suspensão de sua inscrição junto a sua seccional na forma dos arts. 11, I, e 12, da Lei n. 8.906/94. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0031313-58.2010.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 7.11.2023.

3. No momento no qual o profissional ou a pessoa jurídica opta por não exercer a atividade sujeita à fiscalização, deve formalizar o pedido de cancelamento da inscrição, para que, então, se desobrigue do pagamento da anuidade.

4. Não havendo pedido de cancelamento da inscrição, é irrelevante, em regra, que não haja mais o exercício da atividade ou mesmo exercício de atividade diversa, não sujeita à fiscalização do conselho, porque a pessoa física ou jurídica permanece inscrita regularmente, apta, portanto, ao exercício da atividade profissional fiscalizada.

5. A obrigação em contribuir com anuidade por parte dos advogados é gerada a partir da inscrição do profissional na OAB, não se vinculando ao efetivo exercício da atividade, bastando a sua habilitação. Desse modo, a obrigação de pagar a anuidade surge com a inscrição no órgão fiscalizador, ainda que o inscrito não exerça efetivamente a advocacia.

6. Enquanto não houver efetivamente o pedido de cancelamento do registro profissional perante a OAB, o fato gerador do dever legal de pagar a anuidade continua a ocorrer. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0189949-57.2017.4.02.5108, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 7.6.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5000479-64.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 7.10.2022.

7. No caso em tela, o apelante efetuou voluntariamente o seu pedido de inscrição nos quadros da OAB, sendo devidas as anuidades referentes aos anos nos quais efetivamente permaneceu inscrito.

8. Da análise dos autos, verifica-se que o embargante não comprovou fazer jus à isenção das anuidades de 2018 a 2022, que lastreiam o feito executivo, nos moldes preconizados pelo art. 1º c/c art. 2º, inciso II, do Provimento nº 111/2006 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

9. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5089999-35.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, julgado em 12.8.2024; TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 5013839-37.2020.4.02.5101, Rel. Juíza Fed. Conv. MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, julgado em 19.10.2022; e TRF2, 8ª Turma Especializada, AG 0010658-32.2016.4.02.0000, Rel. Des. Fed. VERA LUCIA LIMA DA SILVA, julgado em 2.3.2021.

10. Apelação não provida.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5022655-66.2024.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 8.10.2024) – grifo nosso.

 

Por outro lado, consoante entendimento desta 5ª Turma Especializada, o indeferimento do pedido de cancelamento de inscrição nos quadros da OAB, em razão de inadimplência do profissional inscrito, torna ilegítima a cobrança das anuidades do período posterior ao requerimento administrativo.

Confira-se:

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ANUIDADE. REQUERIMENTO DE CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO. ANUIDADES INDEVIDAS. APELO IMPROVIDO.

1. Cuida-se de apelação interposta pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face da sentença contida no evento 14 – 1º grau, que julgou procedente os embargos e, por conseguinte, declarou extinta a pretensão executória, com fundamento nos artigos 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil.

2. É cediço que a obrigação de pagar a anuidade surge com a inscrição no órgão fiscalizador, não se vinculando, portanto, ao efetivo exercício da atividade, ou seja, basta a sua habilitação. Nesse sentido, tem-se que a obrigação de pagar a anuidade surge com a inscrição no órgão fiscalizador, ainda que o inscrito não exerça efetivamente a advocacia.

3. Nesse sentido, enquanto não houver o efetivo pedido de cancelamento da inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, o fato gerador da obrigação legal de pagar a anuidade continua a ocorrer.

4. No presente caso, é possível concluir que houve instauração de procedimento administrativo em que a parte executada requereu junto à OAB/RJ o cancelamento de sua inscrição (Processo administrativo - protocolo 104-79071988).

5. Com efeito, verifica-se que a CDA em comento cobra valores referentes às anuidades de 2018 a 2022, no valor total de R$ 6.426,88 (seis mil, quatrocentos e vinte e seis reais e oitenta e oito centavos). Contudo, desde o ano de 2011 há pedido de cancelamento da inscrição por parte da executada.

6. Dessa forma, é possível compreender através dos documentos apresentados pela Embargante, ora Apelada, que a solicitação de cancelamento da inscrição ocorreu em momento oportuno para dispensá-la do pagamento das anuidades cobradas no título executivo em questão, tendo em vista que foi produzido anteriormente ao fato gerador da constituição dos débitos. Assim, tem-se por ilegítimas as cobranças referentes aos anos de 2018 a 2022.

7. Por outro lado, a negativa de cancelamento de registro no quadro de conselho de classe profissional, em virtude de inadimplência, mostra-se manifestamente ilegal, irrazoável e contrária ao que determina a Constituição da República, razão pela qual as irresignações da OAB/RJ, ora apelante, não merecem prosperar, devendo ser mantida a sentença prolatada pelo juízo de primeiro grau por seus próprios fundamentos.

8. Apelação improvida, majorando-se a verba honorária inicialmente fixada em 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atribuído à causa, atualizado.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5001484-53.2024.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, julgado em 2.9.2024).

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO . INEXIGIBILIDADE DE ANUIDADES POSTERIORES AO CANCELAMENTO. SOLICITAÇÃO INFORMAL. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela OAB contra sentença em sede de embargos à execução que julgou procedente o pedido para declarar a inexigibilidade das anuidades de 2017 em diante e condenou a OAB ao pagamento de honorários advocatícios. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se o cancelamento de inscrição solicitado via e-mail à OAB é válido e dispensa a formalização do requerimento; (ii) se é devida a cobrança de anuidades posteriores ao pedido de cancelamento da inscrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . O cancelamento da inscrição na OAB é direito subjetivo, que depende de mero requerimento. 4. O pedido de cancelamento não se condiciona à formalização de protocolo ou pagamento de anuidades anteriores. 5 . Diante da manifestação de desinteresse na manutenção da inscrição, são inexigíveis as anuidades. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido . Tese de julgamento: 1. "O cancelamento de inscrição junto à OAB pode ser solicitado de forma simples, inclusive por e-mail, sendo desnecessária a formalização adicional, desde que comprovada a manifestação de vontade". 2. "O pedido de cancelamento da inscrição extingue a exigibilidade das anuidades posteriores, não podendo a OAB condicionar o cancelamento ao pagamento de débitos anteriores" . Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II e XX; Lei nº 8.906/1994, art. 11; CPC/2015, art . 373, II; CPC/2015, art. 85, § 11º. Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5042387-78.2019 .4.04.7000, Rel. Francisco Donizete Gomes, 30 .11.2020; TRF4, AC 5004310-84.2016.4 .04.7200, Rel. Marga Inge Barth Tessler, 05.09 .2018; TRF4, AC 5008860-56.2020.4.04 .7112, Rel. Rogério Favreto, 21.09.2021.

(TRF4, 12ª Turma, AC 50034242420214047002, Rel. Des. Fed. ANTONIO CESAR BOCHENEK, DFJ2R 24.10.2024) - grifo nosso.

 

APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OAB . COBRANÇA DE ANUIDADE. INSCRIÇÃO. CANCELAMENTO. PRESCRIÇÃO . PAGAMENTO PROPORCIONAL. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA EMBARGANTE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA EMBARGADA . 1. Trata-se apelações interpostas contra a sentença proferida nos autos dos embargos opostos à execução por título extrajudicial autuada sob o nº 0158248-70.2015.4 .02.5101, ajuizada pela embargada em face da embargante, para a cobrança de anuidades relativas aos anos de 2010 a 2014, na importância de R$ 5.205,01. 2 . A obrigação de pagar anuidade tem por fato gerador a inscrição profissional nos quadros da OAB, sendo, por isso mesmo, prescindível o efetivo exercício da advocacia, conforme disciplina o art. 46, da Lei nº 8.906, de 04.07 .1994. 3. O art. 11, inciso I, da Lei nº 8 .906/94, estabelece que o cancelamento da inscrição do advogado nos quadros da OAB depende de expresso requerimento por ele formulado para tal fim, sob pena de, em caso de descumprimento desse preceito, permanecer obrigado ao pagamento das anuidades decorrentes de sua condição de inscrito. 4. Denota-se dos autos que a embargante requereu o cancelamento de sua inscrição dos quadros da OAB/RJ em 03.12 .2012, requerimento esse indeferido por aquela entidade, sob a justificativa de ausência de pagamento das anuidades desde 31.07.2006. Todavia, diante da efetiva comprovação pela embargante de que ela requereu o cancelamento de sua inscrição na OAB/RJ em 2012, evidencia-se ser indevida a cobrança das anuidades vencidas subsequentemente a tal período, isto é, respeitante a 2013 e 2014, salvante a anuidade referente a 2012, que há de ser cobrada de modo proporcional, sob pena de enriquecimento ilícito da executada em detrimento da embargada, já que ela manteve-se inscrita no período compreendido de janeiro a novembro daquele último ano (2012), sendo indevida apenas a parcela pertinente a dezembro deste ano, correspondente ao mês em que foi solicitado o cancelamento de sua inscrição (03 .12.2012), pelo que, quanto a esse específico aspecto, merece prosperar a apelação da embargada. 5. Não deve a apelante condicionar o cancelamento da inscrição da embargante ao prévio pagamento das anuidades pendentes, não só porquanto tal exigência não decorre da lei, já que a literalidade do precitado art . 11, inciso I, da Lei nº 8.906/94 assim não estatui, como também porque haveria violação ao art. 5º, inciso XX, da CF, uma vez que ninguém é obrigado a manter-se associado. Ademais, para a cobrança das anuidades, a exequente dispõe dos instrumentos legais para satisfação de seus créditos, sendo-lhe vedado o emprego de meios coercitivos para tal desígnio, como reiteradamente tem sido o entendimento 1 jurisprudencial do STF em matéria tributária, cujos motivos determinantes se ajustam ao caso vertente, de que são exemplos os enunciados de suas súmulas nºs 70 e 323 . [...]

9. Apelação da embargante desprovida. Apelação da embargada provida parcialmente.

(TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0500090-83.2017.4.02.5101, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, DJF2R 12.12.2017) – grifo nosso.

 

Dessa forma, a solicitação de cancelamento da inscrição nos quadros da OAB formulada pela embargante, em 28.5.2012 (evento 1/1º grau), anteriormente ao fato gerador da constituição dos débitos, é válida para dispensá-la do pagamento das anuidades de 2013 a 2019 cobradas no título exequendo.

Em conclusão, verifico que a sentença não merece reforma.

No mais, conforme orientação da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). 

Na espécie, considerando a existência de condenação em honorários advocatícios na origem, estabelecida em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, bem como o não provimento do recurso interposto, cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1% (um por cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010852-52.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E CÍVEL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OAB/RJ. COBRANÇA DE ANUIDADE. FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE ANUIDADES É A INSCRIÇÃO NO CONSELHO. SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO JUNTO À OAB. ANUIDADES INDEVIDAS.

1. Apelação em face de sentença que julga, nos autos dos embargos à execução, julga procedente o pedido de reconhecimento de inexigibilidade do título extrajudicial lastreado à execução embargada. Cinge-se a controvérsia em definir se são devidas as anuidades cobradas pelo exequente, após o indeferimento do pedido de cancelamento de inscrição no quadro da OAB/RJ, em razão de inadimplência do profissional inscrito.

2. A obrigação em contribuir com a anuidade é gerada a partir da inscrição do profissional na OAB, não se vinculando ao efetivo exercício da atividade, na forma do art. 46 do Estatuto da OAB (Lei n. 8.906/94). Portanto, para que não haja tal cobrança, o profissional, em determinadas hipóteses, deve promover o cancelamento ou suspensão de sua inscrição junto a sua seccional na forma dos arts. 11, I, e 12, da Lei n. 8.906/94. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0031313-58.2010.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 7.11.2023.

3. No momento no qual o profissional ou a pessoa jurídica opta por não exercer a atividade sujeita à fiscalização, deve formalizar o pedido de cancelamento da inscrição, para que, então, se desobrigue do pagamento da anuidade.

4. Não havendo pedido de cancelamento da inscrição, é irrelevante, em regra, que não haja mais o exercício da atividade ou mesmo exercício de atividade diversa, não sujeita à fiscalização do conselho, porque a pessoa física ou jurídica permanece inscrita regularmente, apta, portanto, ao exercício da atividade profissional fiscalizada.

5. A obrigação em contribuir com anuidade por parte dos advogados é gerada a partir da inscrição do profissional na OAB, não se vinculando ao efetivo exercício da atividade, bastando a sua habilitação. Desse modo, a obrigação de pagar a anuidade surge com a inscrição no órgão fiscalizador, ainda que o inscrito não exerça efetivamente a advocacia.

6. Enquanto não houver efetivamente o pedido de cancelamento do registro profissional perante a OAB, o fato gerador do dever legal de pagar a anuidade continua a ocorrer. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5022655-66.2024.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 8.10.2024; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0189949-57.2017.4.02.5108, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 7.6.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5000479-64.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 7.10.2022.

7. Nos termos do entendimento desta 5ª Turma Especializada, o indeferimento do pedido de cancelamento de inscrição nos quadros da OAB, em razão de inadimplência do profissional inscrito, torna ilegítima a cobrança das anuidades do período posterior ao requerimento administrativo. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5001484-53.2024.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, julgado em 2.9.2024;TRF4, 12ª Turma, AC 50034242420214047002, Rel. Des. Fed. ANTONIO CESAR BOCHENEK, DFJ2R 24.10.2024; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0500090-83.2017.4.02.5101, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, DJF2R 12.12.2017.

8. No caso, a solicitação de cancelamento da inscrição nos quadros da OAB formulada pela embargante, em 28.5.2012, anteriormente ao fato gerador da constituição dos débitos, é válida para dispensá-la do pagamento das anuidades de 2013 a 2019 cobradas no título exequendo.

9. Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de maio de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 28/04/2026 A 06/05/2026

Apelação Cível Nº 5010852-52.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 28/04/2026, às 00:00, a 06/05/2026, às 18:00, na sequência 81, disponibilizada no DE de 09/04/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO . AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 431, DE 28/05/2025. AUSENTE, IGUALMENTE DE FORMA JUSTIFICADA, POR MOTIVO DE FÉRIAS, O JUIZ FEDERAL CONVOCADO GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, SUBSTITUÍDO PELO EXCELENTÍSSIMO JUIZ FEDERAL CONVOCADO WALNER DE ALMEIDA PINTO, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 209, DE 16/04/2026.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal WALNER DE ALMEIDA PINTO

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Juiz Federal WALNER DE ALMEIDA PINTO.



Conferência de autenticidade emitida em 08/11/2026 03:40:14.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas