Apelação Cível Nº 5010852-52.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação, atribuída a minha relatoria por livre distribuição, interposta pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, figurando como apelada N. H. K. (ZENITE MARGARETE VALENCA DE ABREU, OAB/RJ 142.377), contra sentença proferida pela MM. Juíza Federal LUIZA LOURENÇO BIANCHINI, da 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro, a qual, nos autos dos embargos à execução, julga procedente o pedido de reconhecimento de inexigibilidade do título extrajudicial lastreado à execução embargada.
Na origem, a execução de título extrajudicial impugnada visa à cobrança de débito referente às anuidades de 2019 a 2023, na quantia de R$ 6.531,29 (evento 1/1º grau – autos nº 5112053-24.2024.4.02.5101).
Por sua vez, a executada, em sede de embargos à execução, requereu a extinção da execução por título extrajudicial, com o reconhecimento da inexigibilidade do título, sob a alegação de não haver fato gerador a justificar a cobrança das anuidades, haja vista ter cancelado sua inscrição junto à OAB/RJ no ano de 2012, conforme protocolo, carta de próprio punho e pagamento de taxa de cancelamento carreada aos autos.
A sentença julgou procedente o pedido em sede de embargos à execução sob o fundamento de que, além de ser indevido negar o cancelamento de inscrição com base em débitos do profissional inscrito junto à OAB/RJ, existe requerimento administrativo nesse sentido, protocolado pelo executado em 2012, o que torna ilegítima a cobrança das anuidades do período entre 2019 e 2023.
Em suas razões recursais (evento 22/1º grau), a apelante pugnou pela reforma da sentença, sustentando, em breve síntese, que: (i) embora a recorrida tenha formulado pedido de cancelamento de inscrição nos quadros em 28.5.2012, conforme fl. 32 dos autos administrativos nº 118.920/1990, o pleito não foi deferido; (ii) em decisão do Gabinete da Presidência da OAB/RJ em 18.7.2012, determinou-se a notificação da advogada para que comparecesse à Seccional, com o fito de resolver tal situação; (iii) a inscrita quedou-se inerte mesmo após regularmente notificada em seu endereço domiciliar; (iv) a obrigação de pagamento das anuidades gera-se pela inscrição nos quadros da OAB e não pelo efetivo exercício da advocacia.
Contrarrazões de N. H. K. no evento 28/1º grau.
Manifestação do MPF apontando a ausência de interesse público a impor sua atuação no feito (evento 7).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 15/05/2026, às 19:21:00