Remessa Necessária Cível Nº 5004922-19.2026.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa necessária, atribuída a minha relatoria por livre distribuição, de sentença proferida pela MM. Juíza Federal ANA CAROLINA VIEIRA DE CARVALHO, da 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro, a qual, nos autos do mandado de segurança impetrado por M. R. D. A. (MEIRE APARECIDA DE CASTRO LOPES, OAB/TO 3.716) contra ato coator atribuído ao CHEFE DA CENTRAL DE ANÁLISES DO INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, confirma a decisão liminar e concede a segurança vindicada para determinar à autoridade coatora que, no prazo de 15 (quinze) dias, analise e julgue definitivamente o requerimento administrativo formulado pelo impetrante.
Na origem, a impetrante postula, em resumo, que a autoridade coatora promova o andamento de seu requerimento administrativo protocolado sob o nº 1043459261.
Como causa de pedir, afirma que, em 12.9.2025, requereu administrativamente o benefício de auxílio-acidente perante o INSS. No entanto, até a impetração do presente mandado de segurança, em 23.1.2026, o pleito ainda não havia sido analisado pelo ente público.
A sentença (evento 20/1º grau) proferida confirma a decisão liminar e concede a segurança vindicada para determinar que o a autoridade impetrada analise e julgue definitivamente o requerimento administrativo de protocolo nº 1043459261, de 12.9.2025, no prazo estipulado de 15 (quinze) dias, não incluído nesse prazo eventual providência que caiba à parte impetrante, tendo por fundamento que: “No caso presente, verifica-se que a parte impetrante protocolou requerimento administrativo de concessão de auxílio-acidente junto ao INSS na data de 12/09/2025 (evento 1, anexo 6 e evento 18) e, decorridos mais de 5 meses, ainda não houve apreciação pela Autarquia, o que configura violação à garantia constitucional de duração razoável do processo judicial/administrativo e ao princípio da eficiência que rege a prestação do serviço público (art. 5º, LXXVIII, e art. 37, caput, da CRFB)”.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento da remessa (evento 5).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002823165v2 e do código CRC 3f82b4cc.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 15/05/2026, às 19:22:15