Apelação Cível Nº 0137719-93.2016.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível, atribuída a minha relatoria por livre distribuição, interposta pela AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC contra a sentença proferida pela MM. Juíza Federal LIVIA MARIA DE MELLO FERREIRA, da 8ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que, nos autos de execução fiscal, reconhece a prescrição intercorrente e declara extinta a execução, com base no art. 924, V, CPC.
A execução fiscal na origem objetiva a cobrança do valor de R$ 131.438,83, inscrito na CDA nº 8821/2016, em razão de multa por infração contratual, com fundamento no Artigo 39, parágrafo 4°, da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964 c/c o Artigo 2°, parágrafo 2°, da Lei n.º 6.830. de 22 de setembro de 1980 c/c o Artigo 37-A da Lei n.º 10.522, de 19 de julho de 2002, incluído pela Medida Provisória n.º 449. de 03 de dezembro de 2008, convertida na Lei n.º 11.941, de 27 de maio de 2009 c/c o Artigo 61 da Lei n.º 9.430, de 27 de dezembro de 1996, conforme Certidão de Dívida Ativa lastreada ao feito (evento 1–OUT2/1º grau).
Em suas razões recursais (evento 138/1º grau), a recorrente sustenta, em síntese, que: (i) “[...] o Juízo a quo determinou o arquivamento provisório da execução sem a prévia intimação do representante da Fazenda Pública sobre a decisão que suspendeu o processo pelo prazo de 1 (um) ano”; (ii) “[...] a r. decisão IGNOROU AS DIRETRIZES FIXADAS NO REPETITIVO RESP 1.340.553/RS”; (iii) “[...] a sentença não explicitou os marcos legais que aplicou na contagem, os marcos temporais perpassados e também não indicou o (s) período (s) em que a execução ficou suspensa”.
Sem contrarrazões.
Manifestação do MPF pela desnecessidade de intervenção no feito (evento 10).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002823690v2 e do código CRC 4cd7f45e.
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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 15/05/2026, às 19:23:24