Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0137719-93.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação cível, atribuída a minha relatoria por livre distribuição, interposta pela AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC contra a sentença proferida pela MM. Juíza Federal LIVIA MARIA DE MELLO FERREIRA, da 8ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que, nos autos de execução fiscal, reconhece a prescrição intercorrente e declara extinta a execução, com base no art. 924, V, CPC.

A execução fiscal na origem objetiva a cobrança do valor de R$ 131.438,83, inscrito na CDA nº 8821/2016, em razão de multa por infração contratual, com fundamento no Artigo 39, parágrafo 4°, da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964 c/c o Artigo 2°, parágrafo 2°, da Lei n.º 6.830. de 22 de setembro de 1980 c/c o Artigo 37-A da Lei n.º 10.522, de 19 de julho de 2002, incluído pela Medida Provisória n.º 449. de 03 de dezembro de 2008, convertida na Lei n.º 11.941, de 27 de maio de 2009 c/c o Artigo 61 da Lei n.º 9.430, de 27 de dezembro de 1996, conforme Certidão de Dívida Ativa lastreada ao feito (evento 1–OUT2/1º grau).

Em suas razões recursais (evento 138/1º grau), a recorrente sustenta, em síntese, que: (i) “[...] o Juízo  a quo determinou o arquivamento provisório da execução sem a prévia intimação do representante da Fazenda Pública sobre a decisão que suspendeu o processo pelo prazo de 1 (um) ano”; (ii) “[...] a r. decisão IGNOROU AS DIRETRIZES FIXADAS NO REPETITIVO RESP 1.340.553/RS”; (iii) “[...] a sentença não explicitou os marcos legais que aplicou na contagem, os marcos temporais perpassados e também não indicou o (s) período (s) em que a execução ficou suspensa”.

Sem contrarrazões.

Manifestação do MPF pela desnecessidade de intervenção no feito (evento 10).  

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0137719-93.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Consoante relatado, cuida-se de apelação cível, atribuída a minha relatoria por livre distribuição, interposta pela AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC contra a sentença proferida pela MM. Juíza Federal LIVIA MARIA DE MELLO FERREIRA, da 8ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que, nos autos de execução fiscal, reconhece a prescrição intercorrente e declara extinta a execução, com base no art. 924, V, CPC.

Com efeito, a Lei n.º 6.830/80, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, prevê, em seu art. 40 e parágrafos, a suspensão da execução por 1 (um) ano na hipótese de não serem encontrados bens penhoráveis do devedor. Passado esse período, o processo é arquivado e a Fazenda tem mais 5 (cinco) anos para localizar bens passiveis de constrição, visando garantir a execução. Ao final desse prazo, inexistente qualquer causa interruptiva ou suspensiva, o processo é extinto pela prescrição.

O art. 40 da LEF encontra-se assim redigido:

Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.

§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.

 § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.

§ 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004).

 

No dia 12.9.2018, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial representativo da controvérsia nº 1.340.553/RS, em regime de recurso repetitivo (Tema 566/571 – discute a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente -prescrição após a propositura da ação - prevista no art. 40 e parágrafos da Lei da Execução Fiscal), decidiu como deve ser aplicado o art. 40 e parágrafos da lei de execução fiscal (6.830/80) e a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente.

Por maioria, de acordo com o voto do relator, Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, restaram aprovadas quatro teses sobre o assunto, conforme se extrai da seguinte Ementa, publicada no dia 16.10.2018:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).

1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.

2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".

3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.

4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973):

4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;

 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;

4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.

4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.

4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.

5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).

(STJ, 1ª Seção, REsp 1.340.553, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 16.10.2018) - grifos nossos.

 

Destaque-se que, de acordo com entendimento do E. STJ, "o que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege".

Restaram vencidos os ministros Herman Benjamin, Assusete Magalhães e Sérgio Kukina, que entendiam que o Judiciário precisa fazer um despacho que determine a suspensão.

Como cediço, o precedente formado no aludido decisum é de observância obrigatória pelos Juízes e Tribunais de segunda instância pátrios, ex vi dos artigos 927, III, e 1.039, ambos do CPC/2015.

Ademais, conforme destaque-se da ementa acima do julgamento do Recurso Especial representativo da controvérsia nº 1.340.553/RS, o Magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.

Nesse sentido:

APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DO DECURSO DO PRAZO.  RECURSO PROVIDO.

1. Apelação interposta contra sentença que julgou extinta a execução fiscal, nos termos do artigo 40, § 4º da Lei nº 6830/1980, sob o fundamento de que ocorreu a prescrição intercorrente.

2. A execução fiscal tem por objetivo a cobrança de multa por infração administrativa.

3. A Lei n.º 6.830/1980, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, prevê, em seu art. 40 e parágrafos, a suspensão da execução por 1 (um) ano na hipótese de não serem encontrados bens penhoráveis do devedor. Passado esse período, o processo é arquivado e a Fazenda tem mais 5 (cinco) anos para localizar bens passiveis de constrição, visando garantir a execução. Ao final desse prazo, inexistente qualquer causa interruptiva ou suspensiva, o processo é extinto pela prescrição.

4. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial representativo da controvérsia nº 1340553, em regime de recurso repetitivo, pacificou o entendimento de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo, previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80, tem início, automaticamente, na data que a Fazenda Pública tem ciência de que o devedor não foi localizado ou da inexistência de bens penhoráveis (STJ, 1ª Seção, REsp 1.340.553, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 16.10.2018). O respectivo precedente é observância obrigatória, consoante arts. 927, III, e 1.039, ambos do CPC/2015.

5. Nota-se que a execução fiscal foi ajuizada, em 23.1.2019. Em 6.5.2019, foi proferida decisão que deferiu a penhora de ativos financeiros. Observa-se que a petição da autarquia previdenciária no evento 26/1º grau não foi apreciada. Além disso, não houve decisão de arquivamento do feito, tampouco intimação da autarquia sobre os atos subsequentes. Outrossim, a sentença possui vício de fundamentação, pois não delimitou os marcos temporais que e ensejaria o reconhecimento da prescrição.

6. Apelação provida.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5002854-43.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 21.7.2025) – grifos nossos.

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL.  INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ART. 40, §4º, DA LEI Nº 6.830/1980. FALTA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA. FALTA DE DISCRIMINAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE CONFIGURAM A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. RECURSO PROVIDO.

1. Apelação interposta pelo exequente, INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, da sentença proferida pela 1ª Vara da Comarca de São Gabriel da Palha, em 14/12/2018, em ação de execução fiscal, que rejeitou os embargos de declaração opostos e ratificou a sentença que julgou extinta a ação, ao reconhecer a prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, inciso V, do CPC. 

2. O apelante sustenta que houve erro na formalidade processual, pois não foi intimado previamente para manifestação sobre a prescrição e o magistrado apelado não discriminou os prazos legais aplicados na contagem que configuraram a prescrição.

3. Houve o arquivamento da execução em 01/12/2011, nos termos do art. 40, §2º, da Lei nº 6.830/1980, após tentativas infrutíferas de penhora de bens do executado e o exequente foi intimado dessa decisão.

4. Em 26/02/2018, a sentença foi prolatada com a declaração de extinção do processo em virtude de prescrição intercorrente. O executado opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados em sentença proferida em 14/12/2018.  

5. Porém, o magistrado apelado violou a previsão do art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980, ao não intimar previamente o exequente e ao não delimitar prazos legais para configuração da prescrição intercorrente. Precedentes.

6. A intimação prévia do exequente tem por finalidade possibilitar eventual invocação de causas impeditivas, suspensivas ou interruptivas da prescrição, e manter o processo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

7. Apelação provida. Anulação da sentença. Determinação da intimação do exequente para se manifestar sobre eventual prescrição, na forma do artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80.

(TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 5000679-53.2024.4.02.9999, Rel. Des. Fed. LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, julgado em 13.8.2024) – grifos nossos.

 

EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 40, DA LEF. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 1.340.553 (TEMAS REPETITIVOS 566, 567, 568, 569, 570 E 571, DO STJ). AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS CONSIDERADOS NA CONTAGEM DO PRAZO. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO.

1) Trata-se de apelação interposta pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, tendo por objeto sentença que extinguiu o processo, com resolução do mérito, declarando a prescrição intercorrente [execução civil de obrigação de pagar (anuidades), fundada em título executivo extrajudicial, no valor total de R$ 2.812,16 (dois mil oitocentos e doze reais e dezesseis centavos), em dezembro/2010], sem condenação em honorários advocatícios.

2) A inteligência do art. 40, da Lei 6.830/80, foi objeto do Recurso Especial representativo de controvérsia nº 1.340.553 (Temas Repetitivos 566, 567, 568, 569, 570 e 571), julgado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em 12.09.2018, cujo acórdão foi publicado no DJe de 16.10.2018, consolidando-se jurisprudência qualificada de estrita observância, no sentido de que “O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa”.

3) No caso concreto, ausente a referida delimitação dos marcos temporais, de rigor a anulação da sentença, com fulcro nos artigos 98, IX, da CF e 489, II, do CPC/15, em razão do vício de fundamentação ora sinalado, restando prejudicado o conhecimento do mérito recursal.

4) Apelação parcialmente provida, para anular a sentença.

(TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0031844-47.2010.4.02.5101, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, julgado em 10.7.2023) – grifos nossos.

 

Com efeito, a sentença possui vício de fundamentação, pois não delimitou os marcos temporais que ensejariam o reconhecimento da prescrição.

Compulsando-se os autos originários, nota-se que a execução fiscal foi ajuizada em 26.10.2016. Em 11.6.2018, foi publicada no Diário Eletrônico de Justiça a citação por Edital do executado E. D. S. P. (evento 63–OUT36/1º grau). Considerando que a tentativa de penhora online resultou negativa, o Juízo de origem deferiu a aplicação do sistema RENAJUD a fim de proceder à indisponibilidade total dos veículos (evento 80/1º grau). A exequente promove pedido de penhora sobre os imóveis do executado (eventos 85 e 92/1º grau). Decisão autorizando a retirada da indisponibilidade que recaiu sobre o veículo de placa LQC3913 para realizar leilão (evento 101/1º grau). Nova decisão autorizando a realização de leilão referente ao veículo de placa KVW5283 (evento116/1º grau). No entanto, observa-se que o Juízo de primeiro grau não delimitou os prazos processuais que configuram a prescrição.

Em conclusão, ausente a referida delimitação dos marcos temporais, de rigor a anulação da sentença, em razão do vício de fundamentação ora sinalado, determinando-se a retomada do curso processual.

Sem honorários recursais, uma vez que não foram fixados na origem.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0137719-93.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA POR INFRAÇÃO CONTRATUAL. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS CONSIDERADOS NA CONTAGEM DO PRAZO. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO.

1. Apelação interposta contra sentença que reconhece a prescrição intercorrente e declara extinta a execução, com base no art. 924, V, CPC.

2. A Lei n.º 6.830/80, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, prevê, em seu art. 40 e parágrafos, a suspensão da execução por 1 (um) ano na hipótese de não serem encontrados bens penhoráveis do devedor. Passado esse período, o processo é arquivado e a Fazenda tem mais 5 (cinco) anos para localizar bens passiveis de constrição, visando garantir a execução. Ao final desse prazo, inexistente qualquer causa interruptiva ou suspensiva, o processo é extinto pela prescrição.

3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial representativo da controvérsia nº 1.340.553/RS, em regime de recurso repetitivo (Tema 566/571 – discute a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente -prescrição após a propositura da ação - prevista no art. 40 e parágrafos da Lei da Execução Fiscal), decidiu como deve ser aplicado o art. 40 e parágrafos da lei de execução fiscal (6.830/80) e a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente. (STJ, 1ª Seção, REsp 1.340.553, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 16.10.2018). O respectivo precedente é observância obrigatória, consoante arts. 927, III, e 1.039, ambos do CPC/2015.

4. O Magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5002854-43.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 21.7.2025; TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 5000679-53.2024.4.02.9999, Rel. Des. Fed. LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, julgado em 13.8.2024; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0031844-47.2010.4.02.5101, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, julgado em 10.7.2023.

5. Compulsando-se os autos originários, nota-se que a execução fiscal foi ajuizada em 26.10.2016. Em 11.6.2018, foi publicada no Diário Eletrônico de Justiça a citação por Edital de uma das partes executadas. Considerando que a tentativa de penhora online resultou negativa, o Juízo de origem deferiu a aplicação do sistema RENAJUD a fim de proceder à indisponibilidade total dos veículos. A exequente promove pedido de penhora sobre os imóveis do executado. Decisão autorizando a retirada da indisponibilidade que recaiu sobre alguns veículos para realizar de leilão. No entanto, observa-se que o Juízo de primeiro grau não delimitou os prazos processuais que configuram a prescrição.

6. A sentença possui vício de fundamentação, em razão da não delimitação dos marcos temporais que ensejariam o reconhecimento da prescrição. No caso, de rigor a anulação da sentença, em razão do vício de fundamentação ora sinalado, determinando-se a retomada do curso processual.

7. Apelação provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002823692v3 e do código CRC 7bf22ef1.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 28/04/2026 A 06/05/2026

Apelação Cível Nº 0137719-93.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO . AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 431, DE 28/05/2025. AUSENTE, IGUALMENTE DE FORMA JUSTIFICADA, POR MOTIVO DE FÉRIAS, O JUIZ FEDERAL CONVOCADO GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, SUBSTITUÍDO PELO EXCELENTÍSSIMO JUIZ FEDERAL CONVOCADO WALNER DE ALMEIDA PINTO, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 209, DE 16/04/2026.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal WALNER DE ALMEIDA PINTO

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Juiz Federal WALNER DE ALMEIDA PINTO.



Conferência de autenticidade emitida em 03/11/2026 20:31:48.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas