Agravo de Instrumento Nº 5005065-82.2026.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Trata-se de questão de ordem para análise de pedido de tutela antecipada recursal no bojo do recurso de agravo de instrumento, atribuído à minha relatoria por livre distribuição, interposto por N. B. (Adv. MIRELLA CATARINA NOCERA, OAB/SP412022), figurando como agravada a UNIÃO FEDERAL, em face de decisão proferida pela MM Juíza Federal ANDREA DE LUCA VITAGLIANO, da 6ª Vara Federal de Niterói, que, nos autos da ação de procedimento comum, indefere o pedido de tutela de urgência, sob o fundamento de que “o atual estado de saúde do autor dispensa o acompanhamento de profissionais de enfermagem por 24 (horas)."
Em suas razões, a agravante requer a concessão da tutela antecipada recursal, a fim de que seja determinado o custeio imediato do tratamento em regime de home care, nos termos da prescrição médica. E, subsidiariamente, a determinação de custeio de atendimento domiciliar de fonoaudiologia e fisioterapia por profissionais particulares, diante da ausência de prestação efetiva pela rede credenciada. Alega, em síntese, que: (i) A decisão agravada parte de uma premissa equivocada ao condicionar o direito ao home care à existência de suporte tecnológico complexo, como ventilação mecânica, sonda ou oxigenoterapia, o que reduz indevidamente o conceito de assistência domiciliar, desconsiderando que a gravidade do quadro clínico também se manifesta pela incapacidade funcional absoluta do paciente; (ii) o próprio Juízo reconheceu que o agravante está restrito ao leito, contudo, deixou de extrair as consequências jurídicas desse fato, ignorando que a condição de acamado, associada à demência avançada, implica dependência integral para todas as atividades básicas da vida diária; (iii) o laudo médico demonstra que o agravante necessita de assistência contínua e ininterrupta, não sendo possível delegar integralmente tais cuidados à família, como pretende a Administração”; (iv) a jurisprudência é firme no sentido de que o home care deve ser garantido quando necessário à preservação da saúde e à continuidade do tratamento; (v) ainda que não se conceda, neste momento, o home care integral – hipótese que se admite apenas por argumentar –, é imprescindível o deferimento de medida subsidiária para garantir a efetividade mínima do tratamento, com a intervenção do fonoaudiólogo, que é crucial para a reabilitação das funções orais e respiratórias do agravante, além de ser essencial para a sua segurança alimentar.
É o relatório. Em mesa para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002825963v2 e do código CRC 22a369bd.
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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 15/05/2026, às 19:25:35