Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005065-82.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Trata-se de questão de ordem para análise de pedido de tutela antecipada recursal no bojo do recurso de agravo de instrumento, atribuído à minha relatoria por livre distribuição, interposto por N. B. (Adv. MIRELLA CATARINA NOCERA, OAB/SP412022), figurando como agravada a UNIÃO FEDERAL, em face de decisão proferida pela MM Juíza Federal ANDREA DE LUCA VITAGLIANO, da 6ª Vara Federal de Niterói, que, nos autos da ação de procedimento comum, indefere o pedido de tutela de urgência, sob o fundamento de que “o atual estado de saúde do autor dispensa o acompanhamento de profissionais de enfermagem por 24 (horas)."

Em suas razões, a agravante requer a concessão da tutela antecipada recursal, a fim de que seja determinado o custeio imediato do tratamento em regime de home care, nos termos da prescrição médica. E, subsidiariamente, a determinação de custeio de atendimento domiciliar de fonoaudiologia e fisioterapia por profissionais particulares, diante da ausência de prestação efetiva pela rede credenciada. Alega, em síntese, que: (i) A decisão agravada parte de uma premissa equivocada ao condicionar o direito ao home care à existência de suporte tecnológico complexo, como ventilação mecânica, sonda ou oxigenoterapia, o que reduz indevidamente o conceito de assistência domiciliar, desconsiderando que a gravidade do quadro clínico também se manifesta pela incapacidade funcional absoluta do paciente; (ii) o próprio Juízo reconheceu que o agravante está restrito ao leito, contudo, deixou de extrair as consequências jurídicas desse fato, ignorando que a condição de acamado, associada à demência avançada, implica dependência integral para todas as atividades básicas da vida diária; (iii) o laudo médico demonstra que o agravante necessita de assistência contínua e ininterrupta, não sendo possível delegar integralmente tais cuidados à família, como pretende a Administração”; (iv) a jurisprudência é firme no sentido de que o home care deve ser garantido quando necessário à preservação da saúde e à continuidade do tratamento; (v) ainda que não se conceda, neste momento, o home care integral – hipótese que se admite apenas por argumentar –, é imprescindível o deferimento de medida subsidiária para garantir a efetividade mínima do tratamento, com a intervenção do fonoaudiólogo, que é crucial para a reabilitação das funções orais e respiratórias do agravante, além de ser essencial para a sua segurança alimentar.

É o relatório. Em mesa para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002825963v2 e do código CRC 22a369bd.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
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Documento:20002825964
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005065-82.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Consoante o exposto, cuida-se de questão de ordem para análise de pedido de tutela antecipada recursal no bojo do recurso de agravo de instrumento, atribuído à minha relatoria por livre distribuição, interposto por N. B. (Adv. MIRELLA CATARINA NOCERA, OAB/SP412022), figurando como agravada a UNIÃO FEDERAL, em face de decisão proferida pela MM Juíza Federal ANDREA DE LUCA VITAGLIANO, da 6ª Vara Federal de Niterói, que, nos autos da ação de procedimento comum, indefere o pedido de tutela de urgência, sob o fundamento de que “o atual estado de saúde do autor dispensa o acompanhamento de profissionais de enfermagem por 24 (horas)."

A decisão recorrida congrega os seguintes fundamentos (evento 18/1ºgrau):

[...]

É o relatório. Decido.

Defiro o pedido de gratuidade de Justiça, nos termos do art. 99, §3º do CPC.

Para a concessão da tutela provisória de urgência é mister verificar se estão presentes no caso em análise os requisitos da verossimilhança do direito invocado pelo autor e de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do art. 300 do CPC.

O direito à assistência médico-hospitalar do militar e de seus dependentes está previsto no art. 50, IV, 'e', da Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares), sendo o tratamento em domicílio regulamentado pelo art. 2º, § 2º, do Decreto nº 92.512/86, aplicável quando a remoção para uma organização de saúde for impossível ou inconveniente, a critério médico.

A jurisprudência acerca do tema é dominante no sentido de que o médico é quem deve determinar o melhor tratamento para o seu paciente, não cabendo ao plano de saúde, estabelecer qualquer limitação. Para o STJ, o home care (tratamento domiciliar) é um desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto, não podendo ser limitado por qualquer Programa de Assistência à Saúde Suplementar.

A internação domiciliar só deve ser mantida quando o quadro clínico do paciente justificar a necessidade de tratamento sob regime de internação hospitalar, como modalidade substitutiva ou alternativa a este.

Contudo, verifico que não se trata da hipótese dos autos; não há qualquer notícia de que o autor está/esteve submetido à internação hospitalar, necessitando de suporte técnico específico ou equipamentos típicos de tal tratamento.

De fato, da leitura  do laudo juntado no Ev. 1, LAUDO 14, observa-se que o autor encontra-se restrito ao leito; contudo, não há menção à necessidade de suporte respiratório, nutrição enteral ou outros procedimentos que só possam ser realizados por profissionais técnicos de enfermagem.

Por outro lado, o relatório médico juntado pela FUSEX no Ev. 14, RELATÓRIO3 indica que o autor se encontra "(...) ventilando espontaneamente em ar ambiente sem oxigênio suplementar e sem nescessidade de aspirações traqueais, eutrófico, ainda capaz de levar a comida à boca de forma autônoma mas dependente de terceiros para todas as demais AVD tais como transferēncia de leito e banho. NEAD 2.".

Além disso, foi deferida a manutenção do acompanhamento domiciliar para a concessão de "(...) 8 sessões mensais de fisioterapia motora e 8 sessões mensais de fonoaudiologia, por mais 6 meses, com o objetivo de manter amplitudes articulares, arcos de movimento e postergar a necessidade de via de alimentação definitiva alternativa (gastrostomia)."

Dessa forma, entendo que o atual estado de saúde do autor dispensa o acompanhamento de profissionais de enfermagem por 24 (horas).

Por fim,  importante destacar que o entendimento dominante é que o dever de cobertura ligado à internação domiciliar abrange também os insumos aos quais teria direito o paciente se internado estivesse (STJ, AgInt no AREsp n. 2.817.907/SP). Contudo, repise-se, não é o caso dos autos, eis que o autor felizmente se encontra em situação estável, dispensando cuidados hospitalares.

Dessa forma, em não demonstrado o risco de demora, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.

Cite-se.

 

Em suas razões, a agravante requer a concessão da tutela antecipada recursal, a fim de que seja determinado o custeio imediato do tratamento em regime de home care, nos termos da prescrição médica. E, subsidiariamente, a determinação de custeio de atendimento domiciliar de fonoaudiologia e fisioterapia por profissionais particulares, diante da ausência de prestação efetiva pela rede credenciada. Alega, em síntese, que: (i) A decisão agravada parte de uma premissa equivocada ao condicionar o direito ao home care à existência de suporte tecnológico complexo, como ventilação mecânica, sonda ou oxigenoterapia, o que reduz indevidamente o conceito de assistência domiciliar, desconsiderando que a gravidade do quadro clínico também se manifesta pela incapacidade funcional absoluta do paciente; (ii) o próprio Juízo reconheceu que o agravante está restrito ao leito, contudo, deixou de extrair as consequências jurídicas desse fato, ignorando que a condição de acamado, associada à demência avançada, implica dependência integral para todas as atividades básicas da vida diária; (iii) o laudo médico demonstra que o agravante necessita de assistência contínua e ininterrupta, não sendo possível delegar integralmente tais cuidados à família, como pretende a Administração”; (iv) a jurisprudência é firme no sentido de que o home care deve ser garantido quando necessário à preservação da saúde e à continuidade do tratamento; (v) ainda que não se conceda, neste momento, o home care integral – hipótese que se admite apenas por argumentar –, é imprescindível o deferimento de medida subsidiária para garantir a efetividade mínima do tratamento, com a intervenção do fonoaudiólogo, que é crucial para a reabilitação das funções orais e respiratórias do agravante, além de ser essencial para a sua segurança alimentar.

Passo à análise do pedido de tutela antecipada recursal.

Os requisitos à concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada ou cautelar (requerida seja em caráter antecedente ou incidental), consistem na simultânea presença de fumus boni juris e periculum in mora, ou seja, indícios da probabilidade (ou incontestabilidade) do alegado direito enquanto calcado em fundamento jurídico, bem como de perigo de dano ao mesmo direito ou de risco ao resultado útil do processo, sendo que, de forma contrária, a tutela de urgência não pode causar irreversibilidade dos efeitos antecipados.

Desse modo, trata-se de medida de exceção, devendo ser utilizada criteriosamente, sobretudo antes da oitiva da parte contrária, já que impede o contraditório, um dos princípios fundamentais de nosso sistema processual, inclusive consagrado a nível constitucional.

As medidas cautelares, decorrentes do poder geral de cautela do juiz, possuem natureza sumária. Sob esse prisma, enquanto a cognição plena tem como escopo a busca pela verdade e certeza, para a cognição sumária é suficiente a verossimilhança e a probabilidade da pretensão. No juízo de cognição sumária, para concessão de tutelas cautelares faz-se importante a presença dos seguintes requisitos: o perigo da demora (periculum in mora) e a probabilidade do direito (fumus boni iuris).

Nesses termos:

[...]

En cuanto al carácter sumario del procedimiento, hay que decir que no priva a las partes y al juez de la facultad de conocimiento, sino que sólo lo restringe temporalmente y, aun así, sin perjuicio de un pleno conocimiento posterior. Por cierto, en una tutela de cognición plena, se busca la verdad y la certeza; en los procedimientos sumarios, la probabilidad y la apariencia de buen derecho de la reclamación son suficientes

[...]

(PERLINGEIRO, Ricardo; SCHMIDT, Luísa Silva. Procedimiento de la tutela de urgencia. In: ABERASTURY, Pedro; PERLINGEIRO, Ricardo (org.). Código modelo euroamericano de la jurisdicción administrativa: comentado y concordado. Santa Fe (Argentina): Rubinzal-Culzoni, 2022. p. 333-334).

 

O fumus boni iuris está relacionado à probabilidade de procedência da pretensão autoral objeto da demanda, compreendendo tanto as questões fáticas e jurídicas, relacionadas ao direito material, como também à própria urgência do interesse do demandante.

Nesse sentido:

El fumus boni iuris comprende una probabilidad –inherente a toda cognición sumaria– en cuanto a la estimación de los alegatos de hecho y de derecho del demandante, no sólo con respecto al Derecho material en sí, sino también respecto al periculum in mora y a la prevalencia del interés del demandante por el interés público.

(Ibid, p. 336).

 

Por sua vez, o periculum in mora deve ser compreendido como a urgência decorrente de um perigo de dano próximo ou iminente, cuja lesão poderá ocorrer antes da solução definitiva do caso pelo juízo. Nesse sentido, pode-se afirmar que será considerada irreparável a lesão a direito quando a compensação pecuniária, por si só, não for capaz de restabelecer plenamente a situação inicial.

Além disso, o risco deve ser contemporâneo ao ajuizamento da ação, de forma que se possa exigir tal medida antes da conclusão do processo de cognição plena, e as medidas cautelares não podem ocasionar um dano injusto ao demandado, especialmente por estarem fundadas em uma probabilidade.

Diante da natureza continuativa das relações sujeitas a pretensões de urgência, configurando uma cláusula rebus sic stantibus (cláusula que permite a revisão de condições nas relações continuativas), é possível que o juiz revogue, modifique ou declare inócua a medida cautelar, em razão das novas circunstâncias fáticas e jurídicas presentes no caso, sobretudo considerando a natureza instrumental das medidas cautelares, por meio de fórmulas elásticas.

A assistência médico-hospitalar dos integrantes das forças armadas foi disciplinada pelo art. 50, IV, "e" e § 2°, VIII da Lei n° 6.880/80, in verbis:

 “Lei nº 6.880/80

Art. 50. São direitos dos militares:

[...]

IV - nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específicas:

[...]

e) a assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes, assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como o fornecimento, a aplicação de meios e os cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessários;

[...]

 

No âmbito do Exército Brasileiro, tem-se a Portaria nº 178 - DGP, de 8 de setembro de 2020, a qual aprovou as normas sobre Atenção Domiciliar no âmbito do Exército Brasileiro (EB 30-N-20.011).

De acordo com o art. 13 da referida Portaria, o plano terapêutico de cuidados em domicílio deve seguir os seguintes critérios: I - dados de identificação do paciente e do responsável, se for o caso; II - diagnósticos; III - histórico clínico do paciente; IV - medicamentos em uso; V - avaliação do sistema tegumentar; VI - exame físico completo; VII - avaliação nutricional global; VIII - avaliação da dor; IX - materiais e equipamentos necessários para atendimento domiciliar; X - avaliação individual da equipe multiprofissional que prestará a assistência; e XI - enquadramento na Atenção Domiciliar, de acordo com os critérios técnicos da Tabela de Avaliação para Planejamento de Atenção Domiciliar, emitida pelo Núcleo Nacional das Empresas de Serviços de Atenção Domiciliar - NEAD (Anexo A), em conjunto com o contexto social.

Na hipótese em apreço, consta dos autos que o agravante é militar aposentado e beneficiário do plano de saúde FUSEX – Fundo de Saúde do Exército.

Com a inicial foi juntado laudo médico, emitido pelo Dr. Rogério Santos Reis, Médico Neurologista, no sentido de que o recorrente sofre de doença de Alzheimer de início tardio (CID G30.1), o que o leva a alienação mental.

O referido relatório destaca ainda que em 2024 passou a apresentar crises epilépticas, apresentando piora em novembro do mesmo ano, não mais deambulando, sendo restrito ao leito.

Em razão do seu quadro de saúde, indicou a necessidade de home care, com as seguintes especificações:

 

 

Em atenção ao Enunciado 13 da Jornada de Direito à Saúde, o Juízo de primeiro grau determinou a intimação do FUNDO DE SAÚDE DO EXÉRCITO (FUSEX), na pessoa do(a) Diretor(a) da Policlínica Militar de Niterói para esclarecer, no prazo de 5 (cinco) dias, qual a situação do requerimento do autor e se há data para efetiva avaliação e disponibilização do atendimento domiciliar, devendo apresentar a cópia do procedimento administrativo respectivo (evento 7/1º grau).

Em resposta, a Policlínica Militar de Niterói, por meio do Ofício juntado aos autos no evento 14/1º grau, informou ao Juízo a quo que Tabela de Avaliação para Planejamento de Atenção Domiciliar, emitida pelo Núcleo Nacional das Empresas de Serviços de Atenção Domiciliar – NEAD, em 20.12.2024, não conferiria ao paciente o direito ao serviço de home care, tampouco internação domiciliar, mas tão somente programa de atenção domiciliar (PAD), tendo em vista a sua classificação em 5 pontos.

De acordo com essa pontuação, o Exército Brasileiro informou que o recorrente havia apresentado requerimento administrativo, em dezembro de 2024, postulando a concessão de sérvios domiciliares de técnico de enfermagem, fisioterapia e fonoaudiologia. No entanto, teria sido verificado que o paciente não preenchia os critérios técnicos objetivos para a concessão do serviço de técnico de enfermagem domiciliar, considerando o fato de não ser portador de traqueostomia, não utilizava sonda nasoenteral, não apresentava úlcera por pressão em grau IV, não fazia uso de oxigenioterapia suplementar nem demandava aspirações frequentes das vias aéreas inferiores.

Informou-se ainda que “no que concerne ao pleito de fornecimento de produtos de higiene pessoal, fraldas geriátricas e medicamentos de uso contínuo, o pedido foi igualmente indeferido, em estrita observância às diretrizes emanadas da Diretoria de Saúde do Exército (D Sau), notadamente o disposto no Documento Interno do Exército (DIEx) nº 718/2018, que expressamente classifica tais itens como não indenizáveis em quaisquer modalidades de Atenção Domiciliar no âmbito do Exército Brasileiro, ressalvados apenas os quimioterápicos orais”.

Com relação ao pedido de serviço médico de fonoaudiliogia, consta do documento que o “Exército emitiu parecer técnico favorável à concessão do serviço de fonoaudiologia domiciliar, com previsão de quatro sessões mensais, pelo período inicial de seis meses, objetivando a estimulação da deglutição e a manutenção da via oral de alimentação. O referido parecer foi regularmente renovado, de forma igualmente favorável, em 27 de maio de 2025 e 24 de setembro de 2025, com vigência até março de 2026 (veja-se cópia de documentação anexa, marcada em manuscrito como "Prova 1").

No mesmo sentido, tem-se o pedido de fisioterapia, em que houve manifestação favorável “à concessão do serviço de fisioterapia domiciliar, com frequência de duas sessões semanais, conforme pareceres técnicos exarados em dezembro de 2024, junho de 2025 e outubro de 2025, com cobertura até abril de 2026”.

Há o destaque de que, diante do pedido judicial, a direção da UG/FUSEX deliberou por efetivar uma imediata reavaliação do paciente, em 13.2.2026, em sua residência, lavrando-se nova Tabela NEAD; no entanto, obteve-se uma pontuação ainda menor no campo do Grupo 3, considerando as respostas obtidas pelo filho do paciente.

Com efeito, considerando o exposto, entendo que até o momento o autor não conseguiu comprovar o preenchimento dos requisitos estabelecidos na portaria aplicável, notadamente aqueles previstos no art. 13, inciso XI, que dispõe sobre os critérios técnicos constantes da Tabela de Avaliação para Planejamento de Atenção Domiciliar, emitida pelo Núcleo Nacional das Empresas de Serviços de Atenção Domiciliar – NEAD.

Conforme se depreende da análise técnica realizada, a pontuação alcançada em recente avaliação foi inferior ao mínimo exigido para a concessão do tratamento pleiteado, o que, por si só, afasta a sua elegibilidade no presente momento.

Ressalta-se que, embora se reconheça o estado de saúde do autor e a necessidade de acompanhamento médico, tal circunstância, isoladamente, não supre a ausência dos requisitos normativos indispensáveis, razão pela qual, por ora, não se vislumbra o preenchimento das condições necessárias para a obtenção do tratamento requerido.

Em conclusão, em uma análise preliminar, compatível com este momento processual, entendo que se faz necessário o indeferimento da tutela recursal postulada no recurso, sobretudo por não estarem preenchidos os requisitos do §4º do art. 1.012 do CPC (probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação), sem prejuízo de seu posterior reexame.

Ante o exposto, em questão de ordem, voto no sentido de INDEFERIR O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL. Ao agravado para contrarrazões. Após, ao Ministério Público Federal.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002825964v2 e do código CRC 8580b032.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 15/05/2026, às 19:25:39

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:27:41.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002825965
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005065-82.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

QUESTÃO DE ORDEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR.  FUSEX.  MILITAR REFORMADO. HOME CARE. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS CRITÉRIOS TÉCNICOS CONSTANTES DA TABELA DE AVALIAÇÃO PARA PLANEJAMENTO DE ATENÇÃO DOMICILIAR. TUTELA ANTECIPADA RECURSAL INDEFERIDA.

1. Questão de ordem para análise de pedido de deferimento de tutela antecipada recursal.

2. Os requisitos à concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada ou cautelar (requerida seja em caráter antecedente ou incidental), consistem na simultânea presença de fumus boni juris e periculum in mora, ou seja, indícios da probabilidade (ou incontestabilidade) do alegado direito enquanto calcado em fundamento jurídico, bem como de perigo de dano ao mesmo direito ou de risco ao resultado útil do processo, sendo que, de forma contrária, a tutela de urgência não pode causar irreversibilidade dos efeitos antecipados.

3. As medidas cautelares, decorrentes do poder geral de cautela do juiz, possuem natureza sumária. Sob esse prisma, enquanto a cognição plena tem como escopo a busca pela verdade e certeza, para a cognição sumária é suficiente a verossimilhança e a probabilidade da pretensão. No juízo de cognição sumária, para concessão de tutelas cautelares faz-se importante a presença dos seguintes requisitos: o perigo da demora (periculum in mora) e a probabilidade do direito (fumus boni iuris).

4. Diante da natureza continuativa das relações sujeitas a pretensões de urgência, configurando uma cláusula rebus sic stantibus (cláusula que permite a revisão de condições nas relações continuativas), é possível que o juiz revogue, modifique ou declare inócua a medida cautelar, em razão das novas circunstâncias fáticas e jurídicas presentes no caso, sobretudo considerando a natureza instrumental das medidas cautelares, por meio de fórmulas elásticas.

5. A assistência médico-hospitalar dos integrantes das forças armadas foi disciplinada pelo art. 50, IV, "e" e § 2°, VIII da Lei n° 6.880/80.

6. No âmbito do Exército Brasileiro, tem-se a Portaria nº 178 - DGP, de 8 de setembro de 2020, a qual aprovou as normas sobre Atenção Domiciliar no âmbito do Exército Brasileiro (EB 30-N-20.011).

7. De acordo com o art. 13 da referida Portaria, o plano terapêutico de cuidados em domicílio deve seguir os seguintes critérios: I - dados de identificação do paciente e do responsável, se for o caso; II - diagnósticos; III - histórico clínico do paciente; IV - medicamentos em uso; V - avaliação do sistema tegumentar; VI - exame físico completo; VII - avaliação nutricional global; VIII - avaliação da dor; IX - materiais e equipamentos necessários para atendimento domiciliar; X - avaliação individual da equipe multiprofissional que prestará a assistência; e XI - enquadramento na Atenção Domiciliar, de acordo com os critérios técnicos da Tabela de Avaliação para Planejamento de Atenção Domiciliar, emitida pelo Núcleo Nacional das Empresas de Serviços de Atenção Domiciliar - NEAD (Anexo A), em conjunto com o contexto social.

8. Na hipótese em apreço, consta dos autos que o agravante é militar aposentado e beneficiário do plano de saúde FUSEX – Fundo de Saúde do Exército.

9. Com a inicial foi juntado laudo médico no sentido de que o recorrente sofre de doença de Alzheimer de início tardio (CID G30.1), o que o leva a alienação mental. O referido relatório destaca ainda que em 2024 passou a apresentar crises epilépticas, apresentando piora em novembro do mesmo ano, não mais deambulando, sendo restrito ao leito. Em razão do seu quadro de saúde, indicou a necessidade de home care.

10. Em atenção ao Enunciado 13 da Jornada de Direito à Saúde, o Juízo de primeiro grau determinou a intimação do FUNDO DE SAÚDE DO EXÉRCITO (FUSEX), na pessoa do(a) Diretor(a) da Policlínica Militar de Niterói para esclarecer, no prazo de 5 (cinco) dias, qual a situação do requerimento do autor e se há data para efetiva avaliação e disponibilização do atendimento domiciliar, devendo apresentar a cópia do procedimento administrativo respectivo.

11. Em resposta, a Policlínica Militar de Niterói, por meio do Ofício juntado aos autos, informou ao Juízo a quo que Tabela de Avaliação para Planejamento de Atenção Domiciliar, emitida pelo Núcleo Nacional das Empresas de Serviços de Atenção Domiciliar – NEAD, em 20.12.2024, não conferiria ao paciente o direito ao serviço de home care, tampouco internação domiciliar, mas tão somente programa de atenção domiciliar (PAD), tendo em vista a sua classificação em 5 pontos.

12. De acordo com essa pontuação, o Exército Brasileiro informou que o recorrente havia apresentado requerimento administrativo, em dezembro de 2024, postulando a concessão de sérvios domiciliares de técnico de enfermagem, fisioterapia e fonoaudiologia. No entanto, teria sido verificado que o paciente não preenchia os critérios técnicos objetivos para a concessão do serviço de técnico de enfermagem domiciliar, considerando o fato de não ser portador de traqueostomia, não utilizava sonda nasoenteral, não apresentava úlcera por pressão em grau IV, não fazia uso de oxigenioterapia suplementar nem demandava aspirações frequentes das vias aéreas inferiores.

13. Informou-se ainda que “no que concerne ao pleito de fornecimento de produtos de higiene pessoal, fraldas geriátricas e medicamentos de uso contínuo, o pedido foi igualmente indeferido, em estrita observância às diretrizes emanadas da Diretoria de Saúde do Exército (D Sau), notadamente o disposto no Documento Interno do Exército (DIEx) nº 718/2018, que expressamente classifica tais itens como não indenizáveis em quaisquer modalidades de Atenção Domiciliar no âmbito do Exército Brasileiro, ressalvados apenas os quimioterápicos orais”.

14. Com relação ao pedido de serviço médico de fonoaudiologia, consta do documento que o “Exército emitiu parecer técnico favorável à concessão do serviço de fonoaudiologia domiciliar, com previsão de quatro sessões mensais, pelo período inicial de seis meses, objetivando a estimulação da deglutição e a manutenção da via oral de alimentação. O referido parecer foi regularmente renovado, de forma igualmente favorável, em 27 de maio de 2025 e 24 de setembro de 2025, com vigência até março de 2026 (veja-se cópia de documentação anexa, marcada em manuscrito como "Prova 1").

15. No mesmo sentido, tem-se o pedido de fisioterapia, em que houve manifestação favorável “à concessão do serviço de fisioterapia domiciliar, com frequência de duas sessões semanais, conforme pareceres técnicos exarados em dezembro de 2024, junho de 2025 e outubro de 2025, com cobertura até abril de 2026”.

16. Há o destaque de que, diante do pedido judicial, a direção da UG/FUSEX deliberou por efetivar uma imediata reavaliação do paciente, em 13.2.2026, em sua residência, lavrando-se nova Tabela NEAD; no entanto, obteve-se uma pontuação ainda menor no campo do Grupo 3, considerando as respostas obtidas pelo filho do paciente.

17. Com efeito, até o momento o autor não conseguiu comprovar o preenchimento dos requisitos estabelecidos na portaria aplicável, notadamente aqueles previstos no art. 13, inciso XI, que dispõe sobre os critérios técnicos constantes da Tabela de Avaliação para Planejamento de Atenção Domiciliar, emitida pelo Núcleo Nacional das Empresas de Serviços de Atenção Domiciliar – NEAD.

18. Conforme se depreende da análise técnica realizada, a pontuação alcançada em reavaliação recente afastou a sua elegibilidade no presente momento.

19. Ressalta-se que, embora se reconheça o estado de saúde do autor e a necessidade de acompanhamento médico, tal circunstância, isoladamente, não supre a ausência dos requisitos normativos indispensáveis, razão pela qual, por ora, não se vislumbra o preenchimento das condições necessárias para a obtenção do tratamento requerido.

20. Questão de ordem acolhida para indeferir o pedido de antecipação de tutela recursal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, INDEFERIR O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL. Ao agravado para contrarrazões. Após, ao Ministério Público Federal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002825965v4 e do código CRC 1f8c8d42.

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Data e Hora: 15/05/2026, às 19:25:43

 


 



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 28/04/2026 A 06/05/2026

Agravo de Instrumento Nº 5005065-82.2026.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: QUESTÃO DE ORDEM

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, INDEFERIR O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL. AO AGRAVADO PARA CONTRARRAZÕES. APÓS, AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL . AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 431, DE 28/05/2025. AUSENTE, IGUALMENTE DE FORMA JUSTIFICADA, POR MOTIVO DE FÉRIAS, O JUIZ FEDERAL CONVOCADO GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, SUBSTITUÍDO PELO EXCELENTÍSSIMO JUIZ FEDERAL CONVOCADO WALNER DE ALMEIDA PINTO, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 209, DE 16/04/2026.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal WALNER DE ALMEIDA PINTO

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Juiz Federal WALNER DE ALMEIDA PINTO.



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:27:41.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas