Apelação Cível Nº 5071729-89.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação, atribuída à minha relatoria por livre distribuição, interposta por UNIMED DE BEBEDOURO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (Patrícia Dotto de Oliveira - OAB/RJ nº 122.533), figurando como apelada a AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, em face de sentença proferida pela MM. Juíza Federal MARIANA PRETURLAN, da 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Na origem, pretende a autora a declaração de nulidade e inexigibilidade do débito consignado na GRU, pelos fatos e motivos narrados" e "alternativamente, requer seja afastada a aplicação do IVR para que seja aplicada a tabela SUS para pagamento do ressarcimento, caso não haja afastamento da cobrança”.
Em razões recursais (evento 4/1º grau), a apelante sustenta, em síntese que: i) vejamos as datas necessárias para o cômputo do prazo que caracteriza a prescrição intercorrente: • A apelante apresentou os recursos em 25 de julho de 2016. • Análise dos recursos pela apelada em 15 de outubro de 2022; ii) o processo administrativo nº 33902.919036/2013-87 permaneceu PARALISADO por mais de 6 (seis) anos, sem que houvesse qualquer andamento ou impulso ao processo, não respeitando, portanto, o prazo de 30 dias previsto no art. 49 da Lei 9.784/99; iii) inadmissível a manutenção da r. sentença, a qual afirma que não houve prescrição intercorrente no processo administrativo em discussão, certo é que não houve andamento processual, o que se comprova pelas datas acimas apontadas; iv) ao não atestar a prova pericial contábil para se contrapor os valores do IVR, a fim de comparar individualmente cada custo dos procedimentos médicos realizados e, atestar que os valores cobrados pela ANS não observaram o disposto no art. 32, §8º da Lei 9656/98, descumprindo a essência do ressarcimento, o M.M juízo cerceou o direito desta recorrente; v) a prova pericial contábil, requerida pela recorrente a fim de demonstrar eventual discrepância entre os valores praticados pelo IVR e aqueles efetivamente pagos pela Operadora, não foi deferida. Assim, ao concluir pela ausência de prova da alegada diferença de valores, o juízo a quo acabou por impor à parte autora o ônus de uma prova cuja produção fora indeferida, incorrendo, portanto, em cerceamento de defesa; vi) o IVR estabelece montante maior que os custos do Estado com os procedimentos realizados, e, tendo destinação legal as "sobras" daí originadas, faz com que se configure uma afronta à retributividade que era de se esperar do ressarcimento.
Contrarrazões da ANS no evento 45/1º grau, pugnando pelo não provimento do recurso.
Instado a se manifestar, evento 5, o Ministério Público Federal opinou pela desnecessidade de sua intervenção.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002826330v2 e do código CRC 1c001580.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 15/05/2026, às 19:34:04