Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5071729-89.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação, atribuída à minha relatoria por livre distribuição, interposta por UNIMED DE BEBEDOURO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (Patrícia Dotto de Oliveira - OAB/RJ nº 122.533), figurando como apelada a AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, em face de sentença proferida pela MM. Juíza Federal MARIANA PRETURLAN, da 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Na origem, pretende a autora a declaração de nulidade e inexigibilidade do débito consignado na GRU, pelos fatos e motivos narrados" e "alternativamente, requer seja afastada a aplicação do IVR para que seja aplicada a tabela SUS para pagamento do ressarcimento, caso não haja afastamento da cobrança”.

Em razões recursais (evento 4/1º grau), a apelante sustenta, em síntese que:  i) vejamos as datas necessárias para o cômputo do prazo que caracteriza a prescrição intercorrente: • A apelante apresentou os recursos em 25 de julho de 2016. • Análise dos recursos pela apelada em 15 de outubro de 2022; ii) o processo administrativo nº 33902.919036/2013-87 permaneceu PARALISADO por mais de 6 (seis) anos, sem que houvesse qualquer andamento ou impulso ao processo, não respeitando, portanto, o prazo de 30 dias previsto no art. 49 da Lei 9.784/99; iii) inadmissível a manutenção da r. sentença, a qual afirma que não houve prescrição intercorrente no processo administrativo em discussão, certo é que não houve andamento processual, o que se comprova pelas datas acimas apontadas; iv) ao não atestar a prova pericial contábil para se contrapor os valores do IVR, a fim de comparar individualmente cada custo dos procedimentos médicos realizados e, atestar que os valores cobrados pela ANS não observaram o disposto no art. 32, §8º da Lei 9656/98, descumprindo a essência do ressarcimento, o M.M juízo cerceou o direito desta recorrente; v) a prova pericial contábil, requerida pela recorrente a fim de demonstrar eventual discrepância entre os valores praticados pelo IVR e aqueles efetivamente pagos pela Operadora, não foi deferida. Assim, ao concluir pela ausência de prova da alegada diferença de valores, o juízo a quo acabou por impor à parte autora o ônus de uma prova cuja produção fora indeferida, incorrendo, portanto, em cerceamento de defesa; vi) o IVR estabelece montante maior que os custos do Estado com os procedimentos realizados, e, tendo destinação legal as "sobras" daí originadas, faz com que se configure uma afronta à retributividade que era de se esperar do ressarcimento.

Contrarrazões da ANS no evento 45/1º grau, pugnando pelo não provimento do recurso.

Instado a se manifestar, evento 5, o Ministério Público Federal opinou pela desnecessidade de sua intervenção.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002826330v2 e do código CRC 1c001580.

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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 15/05/2026, às 19:34:04

 


 



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Documento:20002826331
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5071729-89.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelação, atribuída à minha relatoria por livre distribuição, interposta por UNIMED DE BEBEDOURO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (Patrícia Dotto de Oliveira - OAB/RJ nº 122.533), figurando como apelada a AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, em face de sentença proferida pela MM. Juíza Federal MARIANA PRETURLAN, da 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

A sentença recorrida, evento 34/1º grau, foi fundamentada nos seguintes termos:

Com esta ação, a autora pretende (1) a anulação de débito referente a ressarcimento ao SUS constituído no processo administrativo nº 33902.919036/2013-87, ao argumento de que consumou-se a prescrição intercorrente. Subsidiariamente, sustenta (2) a ilegalidade do Índice de Valoração do Ressarcimento – IVR, instituído pela Resolução Normativa nº 251/2011.

No caso, o processo administrativo nº 33902.919036/2013-87 foi instaurado para fins do ressarcimento dos valores despendidos nos atendimentos no Sistema Único de Saúde - SUS a consumidores da operadora autora, instituto previsto no artigo 32 da Lei 9.656, de 3 de junho de 1998.

Alega a parte autora que interpôs recurso no curso do processo administrativo em face de decisão da parte ré, no dia 25/07/2016 (1.1, p. 4), o qual foi indeferido. Diante disto, o encaminhamento de guia (GRU nº 29412040008101647 - Valor Principal: R$ 57.327,19) para pagamento do débito apenas ocorreu em 02/08/2024 (1.1, p. 5).

Feito esse breve panorama do processo administrativo, passo à análise das alegações da autora.

1. DAS ALEGAÇÕES DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E VIOLAÇÃO AO PRAZO PREVISTO NO ART. 49 DA LEI 9.784/99

 

A parte autora suscita que houve violação ao prazo previsto no art. 49 da Lei 9.784/99, bem como ao prazo previsto no art. 1º, §1º, da Lei 9.873/99.

Em relação à prescrição intercorrente, é inaplicável ao caso dos autos a Lei nº 9.873/99, que estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta.

No caso, não se trata de discussão acerca de pretensão punitiva da Administração Pública Federal indireta, mas, sim, de pretensão de ressarcimento ao SUS.

Nesse sentido:

APELAÇÃO. RESSARCIMENTO AO SUS. ART. 32 DA LEI Nº 9.656/98. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICADO. PRECRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 9.873/1999. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DO DECRETO 20.910.32. TERMO INICIAL. TÉRMINO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. APELO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação contra sentença que julgou improcedentes o pedidos pelos quais a Autora objetivava, em síntese: a) a realização de depósito judicial para fins de suspensão da exigibilidade do crédito em discussão, impondo-se à Ré a obrigação de abster-se de medidas de cobrança da dívida bem como de incluir seu nome no CADIN, na dívida ativa e de protestar eventual título; b) a declaração de nulidade e inexigibilidade do débito consignado na GRU, condenando-se a ré ao pagamento de verbas sucumbenciais; c) alternativamente, o afastamento da aplicação do IVR para que seja aplicada a tabela SUS para pagamento do ressarcimento. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se a aferir aplica-se o prazo prescricional intercorrente previsto na lei 9.873/99 no caso em concreto, bem como verificar a legalidade da aplicação do IVR para pagamento do ressarcimento ao SUS. III. Razões de decidir 3. Inexiste o cerceamento de defesa a ensejar a anulação da sentença, nos moldes do propugnado, já que cabe ao julgador dispensar as provas que entender desnecessárias, dentro do livre convencimento motivado, bem como indeferir as modalidades probatórias indevidas ou inúteis para o deslinde da lide, em atendimento aos princípios da efetividade e da celeridade processual.  4. A jurisprudência pacificou-se no  sentido da legalidade da utilização da TUNEP e da não abusividade dos valores dela constantes, os quais incluem todas as ações necessárias para o pronto atendimento e recuperação do paciente, ou seja, a internação, os medicamentos, os honorários médicos, dentre outros. O mesmo ocorre com o Índice de Valoração do Ressarcimento - IVR, "criado com a finalidade de descomplicar o cálculo do valor a ser ressarcido, ante a consideração de que o custo do atendimento pelo SUS envolve mais do que o próprio atendimento, tendo em vista as diversas formas de financiamento da saúde que vão além do pagamento dos procedimentos. Ademais, as metodologias foram regularmente implementadas pela ANS, em atenção ao seu poder regulador, na forma dos §§ 1º e 8º do art. 32 da Lei nº 9.656/1998" (TRF 2ª Região. Sexta Turma Esp. AC 0183076-67.2014.4.02.5101. Relator Guilherme Calmon Nogueira da Gama. E- DJF2R 29.06.2016), restando unânime o entendimento consagrado na jurisprudência dessa Corte acerca da legalidade da cobrança efetuada com base no IVR. 5. Em relação à prescrição intercorrente, é inaplicável ao caso dos autos a Lei nº 9.873/99, uma vez que não se trata de discussão acerca de pretensão punitiva da Administração Pública Federal indireta, mas, sim, de pretensão de ressarcimento ao SUS. Outrossim, não há como cogitar prescrição da pretensão punitiva constante no Decreto nº 20.910/32, porquanto entende o STJ que o lustro prescricional somente se inicia após a data constituição definitiva do crédito, ou seja, após o término do processo administrativo, devendo ser mantida a sentença em seus exatos termos.  IV. Dispositivo  6. Apelação desprovida. (TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5094226-34.2023.4.02.5101, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 27/09/2025)

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO SUS. ART. 32 DA LEI 9.656/98. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO.  NÃO VERIFICAÇÃO. HIGIDEZ E LEGALIDADE DA COBRANÇA. 1. Relativamente à alegação de prescrição intercorrente em virtude do tempo transcorrido durante o processo administrativo, tem-se que a ação que trata da cobrança do ressarcimento ao SUS, com base no art. 32 da Lei 9.656/98, não traduz exercício do poder de polícia, razão pela qual não se aplicam os prazos da Lei 9.873/99. 2. Igualmente improcedente a alegação de que teria restado configurada a prescrição para a cobrança do ressarcimento. O STJ, quando do julgamento do Tema 1.147, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de que ‘nas ações com pedido de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde de que trata o art. 32 da Lei 9.656/1998, é aplicável o prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto 20.910/1932, contado a partir da notificação da decisão administrativa que apurou os valores’. 3. Ademais, restou também consignado que o termo inicial seria a notificação da decisão do processo administrativo que apura os valores a serem ressarcidos, uma vez que somente a partir de tal momento o montante do crédito será passível de ser quantificado. 4. O cálculo dos valores a serem ressarcidos ao SUS pelos atendimentos realizados mediante valores da Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos (TUNEP) não enseja qualquer ilegalidade ou enriquecimento sem causa pelo Estado, pois as quantias nela fixadas não representam violação alguma aos limites mínimos e máximos trazidos pelo art. 32, §8º, da Lei 9.656/98. O mesmo ocorre com o Índice de Valoração do Ressarcimento (IVR). 5. Em relação às questões contratuais, tem-se que as alegações da Apelante são absolutamente genéricas, não tendo individualizado adequadamente a sua irresignação. 6. O encargo de 20% previsto no art. 1º do Decreto-Lei 1.025/69 é norma especial em relação ao art. 85, §3º, do CPC/15, uma vez que sua aplicação é restrita à execução fiscal. Ademais, não apenas substitui a condenação em honorários, mas também financia a atividade de cobrança judicial de dívida da União. 7. Apelação de SEMEG CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL LTDA a qual se nega provimento. (TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5081646-06.2022.4.02.5101, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/07/2025)

De outro lado, art. 49 da Lei 9.784/99 preceitua que, concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir.

O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o simples decurso do prazo para prolação de decisão previsto na Lei nº 9.784/99 não enseja a nulidade do processo administrativo, sendo necessário, para tanto, que seja comprovada a existência de prejuízo à parte, o que não se comprovou no caso.

Nesse sentido:

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRÂNSITO. AÇÃO ANULATÓRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO PARA JULGAMENTO DO RECURSO. PRAZO IMPRÓPRIO. AUTOS DE INFRAÇÃO. REVISÃO. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. REEXAME DOS FATOS E PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Esta Corte de Justiça entende que o descumprimento do prazo fixado em lei (Lei 9.784/1999) para a apreciação de recurso administrativo pela Administração Pública, por si só, não acarreta preclusão ou nulidade, uma vez que trata-se de prazo impróprio.

2. Com relação à regularidade dos autos de infração, para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, seria necessário a reapreciação do caso concreto à luz de direito local, o que é vedado pelo Súmula 280/STF, aqui aplicável por analogia.

3. O acolhimento das razões do recurso especial, no sentido de que fora desconsiderada a ausência de motivação nos autos de infração, ensejaria o reexame dos fatos e provas dos autos, o que é inviável, em sede de recurso especial, em face da Súmula 7 desta Corte.

4. Agravo interno não provido.

 

(AgInt no REsp n. 2.051.164/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA. ANTT. COMPETÊNCIA NORMATIVA E SANCIONADORA. LEI 10.233/2001. CONSTITUCIONALIDADE. SANÇÕES PREVISTAS NA RESOLUÇÃO N.º 3.056/2009. LEGALIDADE.  AUTUAÇÃO. LEGITIMIDADE. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E TAXATIVIDADE. VIOLAÇÃO INEXISTENTE. DESVIO DE FINALIDADE. INEXISTÊNCIA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA NÃO ILIDIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Revela-se insubsistente o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, na medida em que foi determinada a suspensão da ação de cobrança correlata até o julgamento destes Embargos à Execução Fiscal (evento 55 dos autos executivos).2. A legalidade das Resoluções ANTT já foi reiteradamente apreciada pelas Turmas Especializadas em Direito Administrativo desta e. Corte Regional, sendo pacífico o entendimento de que a competência delegada à ANTT para a edição de normas e regulamentos no seu campo de atuação decorre de previsão expressa na Lei n.º 10.233/2001. Precedentes. 3. O Excelso Pretório, ao apreciar questão análoga à deduzida no presente recurso, qual seja, arguição de inconstitucionalidade de norma delegatória de competência a órgão fiscalizador, decidiu que a matéria repousa na esfera da legalidade, razão por que eventual  ofensa ao texto constitucional seria, caso ocorresse, apenas indireta ou reflexa. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que as sanções administrativas aplicadas pelas agências reguladoras, no exercício do seu poder de polícia, não ofendem o princípio da legalidade, visto que a lei ordinária delega a esses órgãos a competência para editar normas e regulamentos no âmbito de sua atuação, inclusive tipificar as condutas passíveis de punição, principalmente acerca de atividades eminentemente técnicas (REsp 1.522.520/RN,  Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, SEGUNDA TURMA, DJe 22/2/2018).5. Os autos de infração lavrados pelos agentes da ANTT estão preenchidos com clareza, a infração está devidamente discriminada, não há necessidade de juntada de documentos comprovantes, eis que lavrados em decorrência de inspeção no local em que verificada a irregularidade. Decerto, em todos consta a assinatura do representante da empresa, a exceção do auto de infração objeto dos PA n.º 50505.065515/2016-18, em razão de recusa por parte do responsável, sendo inviável que tal omissão possa ser imputada ao agente fiscalizador, a fim de configurar vício capaz de nulificar o ato. 6. As notificações apresentam todos os elementos necessários à perfeita identificação das infrações objeto da cobrança, assegurando ao autuado o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de defesa. Verifica-se que foi apresentada defesa prévia e/ou recurso nos processos, cujas decisões proferidas analisaram pontualmente as alegações expendidas, não havendo falar em ausência de motivação (evento 16, PROCADM2, fls. 49-50; evento 16, PROCADM3, fls. 17-18). O fato de as decisões administrativas serem sucintas não implica nulidade, pois o dever de motivação não pressupõe a necessidade de discussão sobre todos os argumentos levantados. De resto, as peças de defesa apresentadas limitaram-se a negar as infrações sem acrescentar qualquer elemento concreto que pudesse infirmar as autuações 7. A Lei nº 10.233/2001 e a Lei nº 9.784/1999 não exigem que as resoluções da ANTT fixem prazos peremptórios (preclusivos) para a notificação de autos de infração ou das decisões sancionatórias. A inexistência de tais prazos não macula a validade e a eficácia dos atos processuais administrativos, uma vez que estes sãos norteados pelos princípios e regras da Lei n.º 9.784/99, cujo teor não traz qualquer previsão neste sentido (TRF2 - 5115581-71.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, 5ª Turma especializada, DJ: 16/11/2022).8. É uníssona a jurisprudência desta C. Corte no sentido de que o descumprimento do prazo previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/99, por si só, não acarreta a nulidade do processo administrativo, devendo a parte demonstrar que a circunstância lhe ocasionou prejuízos concretos, o que, no caso vertente, não restou demonstrado. Precedentes: AC5020486-14.2021.4.02.5101, Rel. Des. Federal RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 23/03/2022; AC 5012951-34.2021.4.02.5101, Rel. Des. Federal POUL ERIK DYRLUND, julgado em 04/04/2022; AC 0020002-36.2011.4.02.5101, Rel. Des. Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, DJF2R 22/8/2018. 9. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a decretação da nulidade processual exige a comprovação de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, pois não se declara nulidade por mera presunção (AREsp n. 1.503.814/MG, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/6/2021). 10. O art. 2º da Resolução n.º 3.075/2009 estabeleceu a fixação da multa em conformidade com a gravidade das infrações cometidas nos respectivos incisos I, II, III e IV, não se podendo cogitar a ocorrência de violação ao princípio da proporcionalidade na cominação das multas objeto da cobrança. 11. Declarada a constitucionalidade da Lei n.º 10.233/2001 e a legalidade das resoluções editadas pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, não se cogita violação ao princípio da taxatividade ou proporcionalidade relativamente às sanções delas decorrentes, visto que as condutas infratoras estão claramente especificadas, de modo a ofereceram perfeita identificação da conduta reprovável e evitar o risco de aplicação das respectivas penalidades. 12. Não se verifica a hipótese de desvio de finalidade se o agente fiscal agiu em consonância com as normas legais que lhe definem a atuação, sendo certo que a ausência de indicação de prejuízo a passageiros ou à prestação de serviço em si, não constituem circunstâncias fáticas atenuantes à conduta objeto da autuação ora combatida. 13. Descabe ao Judiciário intervir no mérito administrativo para rever a quantificação das penalidades quando fixadas em observância aos parâmetros estabelecidos em lei. 14. A dívida ativa goza de presunção de certeza e liquidez, nos termos do art. 3o, da Lei nº 6.830/80, cabendo ao executado, ao apresentar os seus embargos deduzir toda a matéria útil a sua defesa, com o objetivo de desconstituir a dívida e a sua presunção de legitimidade, acompanhada da correlata comprovação, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 15. Apelação desprovida. (TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5060273-79.2023.4.02.5101, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal FERREIRA NEVES, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/12/2024)

O prazo de 30 (trinta) dias previsto no art. 49 da Lei 9.784/99 é impróprio, razão pela qual sua inobservância, por si só, não acarreta nulidade.

Assim, ficam afastadas as alegações de prescrição intercorrente e violação ao prazo previsto no art. 49 da Lei 9.784/99.

2. DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ÍNDICE DE VALORAÇÃO DO RESSARCIMENTO

A parte autora sustenta que a utilização do Índice de Valoração do Ressarcimento - IVR no patamar de 1,5 do valor da Tabela SUS resulta em valor superior ao efetivo dispêndio de recursos públicos com o atendimento prestado, o que, no seu entender, ultrapassa o mero ressarcimento e portanto configuraria enriquecimento sem causa do Estado.

O ressarcimento ao Sistema Único de Saúde foi instituído por força do artigo 32 da Lei n.º 9.656/1998 e é regulamentado pelas Resoluções da Agência Nacional de Saúde Suplementar.

A constitucionalidade da regra de ressarcimento prevista no art. 32 da Lei nº 9656/98 encontra justificativa no disposto no art. 197 da Carta Magna, in verbis:

“Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado”. (grifo nosso)

Esse mandamento constitucional norteia tudo o que se relaciona à prestação de serviços de saúde, seja pelo Poder Público seja pela iniciativa privada. E uma das questões relacionadas à prestação de serviços de saúde é justamente o ressarcimento ao SUS, previsto no art. 32 da Lei nº 9.656/98. Eis a regra:

 

“Art. 32. Serão ressarcidos pelas operadoras dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1o desta Lei, de acordo com normas a serem definidas pela ANS, os serviços de atendimento à saúde previstos nos respectivos contratos, prestados a seus consumidores e respectivos dependentes, em instituições públicas ou privadas, conveniadas ou contratadas, integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS.

§ 1º O ressarcimento será efetuado pelas operadoras ao SUS com base em regra de valoração aprovada e divulgada pela ANS, mediante crédito ao Fundo Nacional de Saúde - FNS.

§ 2º Para a efetivação do ressarcimento, a ANS disponibilizará às operadoras a discriminação dos procedimentos realizados para cada consumidor.

§ 3º A operadora efetuará o ressarcimento até o 15º (décimo quinto) dia da data de recebimento da notificação de cobrança feita pela ANS.

§ 4º O ressarcimento não efetuado no prazo previsto no § 3º  será cobrado com os seguintes acréscimos:

I - juros de mora contados do mês seguinte ao do vencimento, à razão de um por cento ao mês ou fração;

II - multa de mora de dez por cento.

§ 5º Os valores não recolhidos no prazo previsto no § 3o serão inscritos em dívida ativa da ANS, a qual compete a cobrança judicial dos respectivos créditos.

§ 6º O produto da arrecadação dos juros e da multa de mora serão revertidos ao Fundo Nacional de Saúde.

§ 7º A ANS disciplinará o processo de glosa ou impugnação dos procedimentos encaminhados, conforme previsto no § 2º deste artigo, cabendo-lhe, inclusive, estabelecer procedimentos para cobrança dos valores a serem ressarcidos.

§ 8º Os valores a serem ressarcidos não serão inferiores aos praticados pelo SUS e nem superiores aos praticados pelas operadoras de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei.

§ 9º Os valores a que se referem os §§ 3o e 6o deste artigo não serão computados para fins de aplicação dos recursos mínimos nas ações e serviços públicos de saúde nos termos da Constituição Federal”. (grifo nosso);

A discussão a respeito da constitucionalidade e legalidade dessa regra de ressarcimento já não comporta espaço no âmbito do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que já firmou entendimento nos seguintes termos da Súmula nº 51:

“O art. 32, da Lei nº 9.656/98, que trata do ressarcimento ao Sistema Único de Saúde (SUS), é constitucional”. (grifo nosso).

 

De outro lado, o mencionado artigo 32 da Lei n.º 9.656/1998 estabelece que os serviços de atendimento à saúde, quando prestados em instituições públicas ou privadas, integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS, a contratantes e dependentes de planos privados de assistência médico-hospitalar, serão ressarcidos pelas operadoras dos respectivos planos, de acordo com as normas a serem definidas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, a quem compete, inclusive por força do artigo 1º, § 1º, da norma acima referida, a devida fiscalização.

Veja-se:

“Art. 1o  Submetem-se às disposições desta Lei as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica que rege a sua atividade, adotando-se, para fins de aplicação das normas aqui estabelecidas, as seguintes definições:

I - Plano Privado de Assistência à Saúde: prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais a preço pré ou pós estabelecido, por prazo indeterminado, com a finalidade de garantir, sem limite financeiro, a assistência à saúde, pela faculdade de acesso e atendimento por profissionais ou serviços de saúde, livremente escolhidos, integrantes ou não de rede credenciada, contratada ou referenciada, visando a assistência médica, hospitalar e odontológica, a ser paga integral ou parcialmente às expensas da operadora contratada, mediante reembolso ou pagamento direto ao prestador, por conta e ordem do consumidor;

II - Operadora de Plano de Assistência à Saúde: pessoa jurídica constituída sob a modalidade de sociedade civil ou comercial, cooperativa, ou entidade de autogestão, que opere produto, serviço ou contrato de que trata o inciso I deste artigo;

III - Carteira: o conjunto de contratos de cobertura de custos assistenciais ou de serviços de assistência à saúde em qualquer das modalidades de que tratam o inciso I e o § 1o deste artigo, com todos os direitos e obrigações nele contidos.

§ 1o  Está subordinada às normas e à fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS qualquer modalidade de produto, serviço e contrato que apresente, além da garantia de cobertura financeira de riscos de assistência médica, hospitalar e odontológica, outras características que o diferencie de atividade exclusivamente financeira, tais como:

a) custeio de despesas;

b) oferecimento de rede credenciada ou referenciada;

c) reembolso de despesas;

d) mecanismos de regulação;

 

e) qualquer restrição contratual, técnica ou operacional para a cobertura de procedimentos solicitados por prestador escolhido pelo consumidor; e

f) vinculação de cobertura financeira à aplicação de conceitos ou critérios médico-assistenciais.” (grifo nosso)

O artigo 198, parágrafo único, da própria Constituição determina que o Sistema Único de Saúde seja financiado por outras fontes, dentre as quais enquadra-se o ressarcimento previsto no artigo 32 da Lei n.º 9.656/98.

Pela exegese do artigo 196 da Constituição Federal, o Estado deve fornecer de forma gratuita assistência médica à população, assegurar aos necessitados o fornecimento de assistência médica e proporcionar meios com vistas à alcançar a assistência à saúde. E justamente para continuar fornecendo essa assistência médica universal e gratuita tem o Estado de se ressarcir dos gastos com beneficiários de planos privados de saúde.

Desse modo, o ressarcimento em questão é realizado mediante atividade administrativa plenamente vinculada e em estrita observância ao princípio da legalidade.

O processo administrativo para impugnação do ressarcimento ao Sistema Único de Saúde encontra-se devidamente regulado, nos termos da Resolução RE n.º 5, de 2000, a qual garante aos administrados o exercício do contraditório e da ampla defesa, em conformidade com o artigo 5º, inciso LV da Carta Política.

No que concerne ao valor a ser ressarcido, a Resolução RDC n.º 17, de 30 de março de 2000, expedida pela Diretoria Colegiada da ANS, instituiu a Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos - TUNEP, para fins de ressarcimento dos atendimentos prestados aos beneficiários de planos privados de assistência à saúde, por instituições médicas integrantes do SUS, tendo a Resolução RDC n.º 18, de 30 de março de 2000, regulamentado o referido ressarcimento.

O Índice de Valoração do Ressarcimento - IVR, instituído pela Resolução Normativa ANS nº 367, de 18 de dezembro de 2014, veio substituir a TUNEP, sendo aplicável aos atendimentos identificados no SUS nas competências de janeiro de 2008 em diante, e foi estipulado em 1,5 (um vírgula cinco) do valor lançado no documento do SUS de autorização ou de registro do atendimento. A propósito, confira-se:

"Art. 1° O valor de ressarcimento ao SUS resulta da multiplicação do Índice de Valoração do Ressarcimento – IVR, estipulado em 1,5 (um vírgula cinco), pelo valor lançado no documento do SUS de autorização ou de registro do atendimento.

 

§1º O valor lançado no documento de autorização ou do registro do atendimento é obtido com base nas regras de valoração do SUS e na Tabela de Procedimentos Unificada do Sistema de Informações Ambulatoriais e do Sistema de Informação Hospitalar SAI/SIH - SUS.

§2º A regra prevista neste artigo se aplica aos atendimentos das competências a partir de janeiro de 2008.

Art. 2º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação."

No presente caso, argumenta a parte autora que a adoção do IVR em 1,5 (um vírgula cinco) do valor lançado no documento do SUS de autorização ou de registro do atendimento, ultrapassa a mera recomposição ao erário das despesas oriundas da prestação de serviços de saúde aos contratantes de planos de saúde, o que caracterizaria enriquecimento sem causa do SUS na operação.

Cabe pontuar que o §º8 do art. 32 da Lei nº 9.656/98, ao dispor que os valores a serem ressarcidos não serão inferiores aos praticados pelo SUS e nem superiores aos praticados pelas operadoras de produtos, estabeleceu  limites mínimos (praticado pelo SUS) e máximos (valores de mercado pagos pelas operadoras de planos de saúde).

E, diversamente do que sustenta a demandante, a metodologia de valoração do ressarcimento ao SUS por meio do Índice de Valoração do Ressarcimento – IVR contempla não apenas os gastos administrativos relativos às despesas com assistência hospitalar e ambulatorial, mas também outras despesas diretas e indiretas envolvidas no atendimento.

Conforme esclareceu a ré, é equivocada a afirmação de que o valor do atendimento prestado pelo SUS equivale ao valor do procedimento por si só, uma vez que os valores dos procedimentos não contemplam o custo da estrutura administrativa disponibilizada para o atendimento e demais despesas de gestão da saúde para manutenção do funcionamento da assistência médica universal.

A propósito, são bastante elucidativos os esclarecimentos trazidos pela ANS quanto à multiplicidade de fatores considerados pela agência para adoção do referido índice como balizador para o ressarcimento ao SUS, após minuciosa análise e estudos técnicos especializados. Confira-se (ev. 14.1):

"A construção do IVR foi feita com base no Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde (SIOPS), que traz informações sobre os gastos públicos em saúde, divididos nos diversos níveis de governo (municipal, estadual e federal).

O grupo de trabalho encarregado entendeu que as subfunções a serem consideradas no cálculo do IVR seriam aquelas que, direta ou indiretamente, incluem gastos que influenciam e proporcionam a ocorrência dos atendimentos aos pacientes, quais sejam: ADMINISTRAÇÃO GERAL; PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO; ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA; TECNOLOGIA DA INFORMATIZAÇÃO; CONTROLE EXTERNO; FORMAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS; COMUNICAÇÃO SOCIAL.

O objetivo da utilização da SIOPS, portanto, foi chegar também a um valor numérico que, aproximadamente, quantificasse a diferença entre o valor de um atendimento ocorrido no SUS subtraído pelo valor do procedimento por si só, sendo de se esclarecer que é falaciosa a afirmação de que equivalham entre si. Os valores dos atendimentos ocorridos no SUS são sempre maiores que os valores dos procedimentos singularmente considerados, pois os valores dos procedimentos não contemplam toda a estrutura administrativa disponibilizada.

Partindo-se, então da premissa de que um dos fundamentos jurídicos do ressarcimento é a vedação do enriquecimento sem causa, não há de se falar em locupletamento do poder público, pois a fixação do IVR  em 1,5 fundou-se no fato de que a operacionalização do ressarcimento deveria ter em consideração que os valores que a gestão pública paga aos prestadores pelos atendimentos realizados não se resume os gastos do SUS, devendo ser acrescidas outras despesas da gestão da saúde para manter em funcionamento a assistência médica gratuita."

Sendo assim, após criteriosos estudos realizados pela agência especializada, alcançou-se o IVR de 1,5; entendeu-se que este representa a melhor metodologia para valoração do ressarcimento ao SUS, pois contempla não apenas os gastos diretos com o atendimento, mas também as despesas indiretas que proporcionam a ocorrência dos atendimentos aos pacientes.

Assim, o IVR - Índice de Valoração do Ressarcimento – em 1,5 não configura enriquecimento sem causa do Estado, e desde que respeitados os limites mínimo e máximo previsto no §º8 do art. 32 da Lei nº 9.656/98, não há ilegalidade nem inconstitucionalidade na sua cobrança.

Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes do STF e desta Corte Regional, com nossos destaques:

"ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO SUS. OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE. ART. 32 DA LEI 9.656/98. ART. 199 DA CONSTTUIÇÃO FEDERAL. CONSTITUCIONALIDADE. IMPUGNAÇÃO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE. FATOS JURÍGENOS POSTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI FEDERAL.  1. O Estado, sem se desincumbir de seu ônus constitucional, possibilitou que empresas privadas, sob sua regulamentação, fiscalização e controle (ANS), prestassem a assistência à saúde de forma paralela, no intuito de compartilhar os custos e os riscos a fim de otimizar o mandamento constitucional.  2. A cobrança disciplinada no art. 32 da Lei 9.656/98 ostenta natureza jurídica indenizatória ex lege (receita originária), sendo inaplicáveis as disposições constitucionais concernentes às limitações estatais ao poder de tributar, entre elas a necessidade de edição de lei complementar.  3. Observada a cobertura contratual entre os cidadãos-usuários e as operadoras de planos de saúde, além dos limites mínimo (praticado pelo SUS) e máximo (valores de mercado pagos pelas operadoras de planos de saúde), tal ressarcimento é compatível com a permissão constitucional contida no art. 199 da Carta Maior.  4. A possibilidade de as operadoras de planos de saúde ofertarem impugnação (e recurso, atualmente), em prazo razoável e antes da cobrança administrativa e da inscrição em dívida ativa, sendo-lhes permitido suscitar matérias administrativas ou técnicas de defesa, cumpre o mandamento constitucional do inciso LV do art. 5º da Constituição Federal.  5. O ressarcimento previsto na norma do art. 32 da Lei 9.656/98 é aplicável aos procedimentos médicos, hospitalares ou ambulatoriais custeados pelo SUS posteriores a 4.6.1998, desde que assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa, no âmbito administrativo, em todos os interstícios amparados por sucessivas reedições de medidas provisórias." (STF,  RE 597.064/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, plenário, julgado em 07.12.2018).

"ADMINISTRATIVO.AÇÃO ORDINÁRIA. ANS. RESSARCIMENTO AO SUS. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.ÔNUS DA PROVA. IVR LEGALIDADE. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 32 DA LEI 9.656/98. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pela Autora, em que objetiva a abstenção da cobrança de dívida relativa a ressarcimento ao SUS, de incluir o nome da Apelante no CADIN, em dívida ativa e de protestar o título. 2. Não há que se falar em nulidade da sentença, pois não houve cerceamento de defesa, sendo que a produção de prova pericial contábil mostra-se inócua em razão da legalidade da aplicação do IVR. 3. Nos termos do CPC, o juiz deve analisar a necessidade de dilação probatória, aferir a utilidade e pertinência das provas requeridas, podendo indeferi-las, porque o ônus da prova cabe à parte Autora, que deve juntar à inicial os documentos necessários para fundamentar sua defesa. 4. O ressarcimento da Apelante à Ré está previsto nos termos do art. 32 da Lei 9656/98. O STF ao apreciar o tema de repercussão geral 345, decidiu pela constitucionalidade do ressarcimento previsto no referido artigo, o qual é aplicável aos procedimentos médicos, hospitalares ou ambulatoriais custeados pelo SUS, assegurados o contraditório e a ampla defesa, no âmbito administrativo, em todos os marcos jurídicos. 5.Em relação à utilização do IVR, denota-se que é calculado tendo por base o quanto representa os gastos administrativos em relação às despesas com assistência hospitalar e ambulatorial. Ou seja, no cálculo não se leva em conta apenas os gastos assistenciais, mas também outros diretos e indiretos envolvidos no atendimento, não havendo qualquer ilegalidade na utilização desse índice (precedente do STJ). 6. Apelação desprovida." (TRF2 AC 0034789-26.2018.4.02.5101, Rel.Juiz Federal Convocado Marcelo da Fonseca Guerreiro, 8ª Turma Especializada, julgado em 09/11/2021)

 "ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO SUS. APLICABILIDADE. ART. 32 DA LEI 9.656/1998. CONSTITUCIONALIDADE. RE 597.064/RJ, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA 51 DESTA CORTE. TABELA TUNEP E IVR. LEGALIDADE. - Trata-se de recurso de apelação interposto por CASA DE SAÚDE SÃO BERNARDO S/A em face da sentença (JFRJ, Evento 35, SENT1), que denegou a segurança vindicada, a qual objetivava que a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, liminarmente, "se abstenha de aplicar o IVR sobre os valores devidos a título de ressarcimento ao SUS até o trâmite final do processo", bem como "de aplicar toda e qualquer medida e/ou penalidade administrativa, inclusive, multas, suspensão da atividade, etc, em razão de tal fato, estipulando multa diária no valor de R$ 10.000,00 a ser aplicada à impetrada em favor da impetrante em caso de descumprimento da ordem". Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art.25 da Lei 12.016/2009. - A respeito da constitucionalidade do ressarcimento ao SUS, o Supremo Tribunal Federal julgou o RE 597.064, na sessão Plenária de 07.02.2018, e, apreciando o tema 345 submetido à sistemática da repercussão geral, fixou a seguinte tese: "É constitucional o ressarcimento previsto no art. 32 da Lei 9.656/98, o qual é aplicável aos procedimentos médicos, hospitalares ou ambulatoriais custeados pelo SUS e posteriores a 4/6/1998, assegurados o contraditório e a ampla defesa, no âmbito administrativo, em todos os marcos jurídicos". - Não vislumbrada a inconstitucionalidade ou ilegalidade na exigência em tela, a qual estabelece o ressarcimento pelos serviços prestados por instituições de assistência à saúde a conveniados de operadoras de planos privados que, porventura, venham a fazer uso do Sistema Único de Saúde.  - O ressarcimento não visa custear a saúde pública, mas, sim, ressarcir o erário das despesas advindas da prestação de serviços em lugar das operadoras de planos de saúde. Assim, na medida em que o ressarcimento permite que o sistema público receba de volta os valores que disponibilizou aos planos de saúde privados, mostra-se nítida a sua natureza restitutiva.  - Ausência de natureza tributária, na medida em que o ressarcimento permite que o sistema público receba de volta os valores que disponibilizou aos planos de saúde privados, mostra-se nítida a sua natureza restitutiva.  - Súmula 51 desta Corte, segundo a qual “O art. 32, da Lei nº 9.656/98, que trata do ressarcimento ao Sistema Único de Saúde (SUS), é constitucional” (DJ 14.01.2009, p. 25/26).  - A ANS não extrapolou o seu poder regulamentar, uma vez que ao criar a tabela TUNEP – Tabela única Nacional de Equivalência de Procedimentos, observou o disposto no parágrafo 8º do artigo 32 da Lei 9.656/98, segundo o qual, “os valores a serem ressarcidos não serão inferiores aos praticados pelo SUS e nem superiores aos praticados pelas operadoras de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei”.  - A metodologia de valoração do ressarcimento ao SUS sofreu alteração, com a implantação do Índice de Valoração do Ressarcimento – IVR. A aludida alteração teve como finalidade diminuir a complexidade para elaboração dos cálculos dos valores a serem ressarcidos. O IVR é calculado tendo por base "os gastos administrativos em relação às despesas com assistência hospitalar e ambulatorial, sendo que a partir dos dados apresentados pelos municípios e estados para os anos de 2002 a 2009 foi encontrado o IVR no valor de 1,5. Ou seja, no cálculo não são levados em conta apenas os gastos assistenciais, mas também outros diretos e indiretos envolvidos no atendimento". Destarte, não se vislumbra ilegalidade/inconstitucionalidade na metodologia utilizada para calcular os valores de ressarcimento ao SUS, os quais foram implementados pela ANS com respaldo na lei de regência (§§ 1º e 8º do art. 32 da Lei 9.656/1998). - Sobre o tema, ja se pronunciou esta Colenda Oitava Turma Especializada. A propósito: TRF2, AC 0508543-67.2017.4.02.5101,  DJe: 21/08/2018. - Feitas tais considerações, as quais denotam não haver impropriedade na exigência impugnada, razão não há para a pretendida declaração de inconstitucionalidade da cobrança pela ANS a título de ressarcimento ao SUS, bem como da inconstitucionalidade da aplicação do Índice de Valoração do Ressarcimento – IVR no cálculo deste valor. - Recurso desprovido." (TRF2 AC 5040398-02.2018.4.02.5101, Rel. Des. Vera Lúcia Lima da Silva, 8ª Turma Especializada, julgado em 07/07/2020)

"CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESSARCIMENTO AO SUS. LEGITIMIDADE. ART. 32 DA LEI 9.656/98. APLICAÇÃO AOS ATENDIMENTOS REALIZADOS APÓS A SUA VIGÊNCIA. TABELA TUNEP. ÍNDICE DE VALORAÇÃO DO RESSARCIMENTO. PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA.  A devolução consiste à análise da existência de direito líquido e certo ao não pagamento das cobranças a título de ressarcimento ao sus.o mandado de segurança, nos termos da legislação de regência, presta-se a “proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça” (art. 1° da lei 12.016/09). Da análise do dispositivo acima transcrito conclui-se que ao se utilizar de um mandado de segurança, o impetrante está em busca de assegurar um direito que entende lhe ser devido, cuja liquidez e certeza devem vir comprovadas de plano com a petição inicial.acerca da conceituação de direito líquido e certo, assim se manifestou Hely Lopes Meireiles, in mandado de segurança – ação popular, ação civil pública, mandado de injunção, "habeas data": "é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se a sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda não indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais".a constituição da república, em seu art. 5º, XXXIV, ‘b’, assegura a todos o direito à obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.contudo, também é sabido que não se trata de um direito absoluto uma vez que caso o interesse público assim o exija ou caso não estejam presentes os requisitos para a sua obtenção, é possível o indeferimento da emissão de certidão por parte da repartição pública.na hipótese vertente, o apelante se insurge contra o ato de cobrança a título de ressarcimento ao sus sob a alegação de que nada obstante o e. STF em 2018 ter entendido no julgamento do mérito da ADI 1931-8 e do RE 597.064 pela constitucionalidade do ressarcimento ao sus em si, existem outras situações ilegais que vêm sendo cometidas pela ans. aduz a aplicação do prazo prescricional trienal da cobrança do ressarcimento ao sus, consoante o art. 206, §3º, iv do cpc; a impossibilidade da exigência do ressarcimento ao sus de atendimentos prestados a beneficiários de planos de saúde firmados anteriormente ao início da vigência da lei nº 9.656/98; a ilegitimidade do índice de valoração do ressarcimento (ivr); e a ilegalidade das cobranças de atendimentos realizados por beneficiários em carência quando não há cobertura contratual.o serviço de atendimento de saúde prestado pelo sus é custeado pela sociedade civil e pelas empresas, mediante o recolhimento das contribuições sociais previstas para tal fim, nos moldes do art. 195, da carta constitucional.contudo, quando o usuário do plano de saúde utiliza um serviço de atendimento médico prestado pela rede pública que é coberto pelo plano de saúde contratado, a empresa privada (operadora) deixa de desembolsar a quantia com a qual arcaria se o consumidor tivesse sido atendido por um dos conveniados do plano privado.o enriquecimento ilícito é incontestável pelo descumprimento das cláusulas contratuais, firmadas inter pars, eis que, em razão da prestação do serviço de saúde pela rede do sus, a operadora privada é poupada de desembolsar a quantia correspondente à remuneração pelo mesmo serviço, defluindo daí a natureza indenizatória do denominado ressarcimento ao sus.o ressarcimento exigido no art. 32 da lei 9.658/98 compatibiliza-se com o caráter complementar da participação das instituições privadas no sistema único de saúde, na forma preconizada no art. 199, da constituição federal, que assim dispõe:com efeito, a atuação das empresas privadas de assistência à saúde deve complementar a rede pública de saúde, e não o contrário.dessa forma, é lógico e legítimo que o estado não tenha que suportar com todos os custos, não sendo admissível que contribua para o aumento dos lucros das empresas privadas, ainda que de forma indireta.tal entendimento encontra ainda respaldo no art. 197 da constituição federal, uma vez que a relevância pública do serviço de saúde exige que este atenda satisfatoriamente a toda a sociedade, devendo as pessoas jurídicas prestadoras de serviços de tal magnitude se submeter às normas administrativas aplicáveis.dentro de tal exegese, o supremo tribunal federal, no julgamento da adin nº. 1.931-8/df, manifestou-se pela constitucionalidade do art. 32 e §§ da lei nº. 9.656/98.o plenário deste tribunal também já se pronunciou no sentido da constitucionalidade do art. 32 e §§ da lei nº. 9.656/98, editando o enunciado da súmula nº 51. Impende destacar, ainda que não procede a alegação da apelante no sentido da impossibilidade de se exigir o ressarcimento de atendimentos prestados a beneficiários de planos de assistência de saúde firmados anteriormente ao início da vigência da lei nº 9.656/98, eis que a cobrança referente ao ressarcimento ao sus, não se encontra vinculada ao contrato, mas sim ao atendimento realizado pelo sus.            com relação aos valores fixados através da tunep, estes se encontram em harmonia com o art. 32, § 8º, da lei nº 9.656/98, que dispõe que tais valores não podem ser inferiores aos praticados pelo sus, nem superiores aos praticados pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde. Na verdade, os valores da TUNEP são valores que abarcam, para cada um dos procedimentos, internação, medicamentos, honorários médicos, e todas as ações necessárias para atendimento e recuperação do paciente, pois, na tabela, não se identifica a cobrança por procedimentos complementares; apenas é especificada a enfermidade, o procedimento ou o tratamento. A metodologia de valoração do ressarcimento ao sus foi alterada com a implantação do índice de valoração do ressarcimento – ivr, com a finalidade de reduzir a complexidade para elaboração dos cálculos dos valores a serem ressarcidos. o ivr é calculado considerando os gastos administrativos em relação às despesas com assistência hospitalar e ambulatorial e também outros diretos e indiretos envolvidos no atendimento, sendo que a partir dos dados apresentados pelos municípios e estados para os anos de 2002 a 2009 foi encontrado o ivr no valor de 1,5.como ressaltado pelo juízo a quo, não se verifica qualquer ilegalidade na metodologia utilizada para calcular os valores de ressarcimento ao sus, os quais foram implementados pela ans com respaldo na lei 9656/98. no mesmo sentido: (trf2, 0019512-72.2015.4.02.5101, nizete lobato carmo, vice-presidência, 05/03/2020).(...) Deste modo, impõe-se a manutenção da sentença recorrida, que reconheceu a legitimidade da cobrança, eis que em perfeita consonância com o ordenamento jurídico pátrio.apelação improvida." (TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5028016-74.2018.4.02.5101, 5a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal ALCIDES MARTINS, por unanimidade, juntado aos autos em 10/11/2022)

Diante da integral apreciação das alegações e provas constantes dos autos, infere-se que foi a demandante incapaz de apresentar fundamentos hábeis a afastar a presunção de legitimidade que reveste os atos administrativos.

Em face de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com base no artigo 487, inciso I, do CPC.

Custas ex lege.

Fixo honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.

Intimem-se.

Com o trânsito em julgado, proceda-se à transformação em pagamento definitivo do saldo do depósito judicial (2.2) em favor da ré.

 

Em razões recursais (evento 4/1º grau), a apelante sustenta, em síntese que:  i) vejamos as datas necessárias para o cômputo do prazo que caracteriza a prescrição intercorrente: • A apelante apresentou os recursos em 25 de julho de 2016. • Análise dos recursos pela apelada em 15 de outubro de 2022; ii) o processo administrativo nº 33902.919036/2013-87 permaneceu PARALISADO por mais de 6 (seis) anos, sem que houvesse qualquer andamento ou impulso ao processo, não respeitando, portanto, o prazo de 30 dias previsto no art. 49 da Lei 9.784/99; iii) inadmissível a manutenção da r. sentença, a qual afirma que não houve prescrição intercorrente no processo administrativo em discussão, certo é que não houve andamento processual, o que se comprova pelas datas acimas apontadas; iv) ao não atestar a prova pericial contábil para se contrapor os valores do IVR, a fim de comparar individualmente cada custo dos procedimentos médicos realizados e, atestar que os valores cobrados pela ANS não observaram o disposto no art. 32, §8º da Lei 9656/98, descumprindo a essência do ressarcimento, o M.M juízo cerceou o direito desta recorrente; v) a prova pericial contábil, requerida pela recorrente a fim de demonstrar eventual discrepância entre os valores praticados pelo IVR e aqueles efetivamente pagos pela Operadora, não foi deferida. Assim, ao concluir pela ausência de prova da alegada diferença de valores, o juízo a quo acabou por impor à parte autora o ônus de uma prova cuja produção fora indeferida, incorrendo, portanto, em cerceamento de defesa; vi) o IVR estabelece montante maior que os custos do Estado com os procedimentos realizados, e, tendo destinação legal as "sobras" daí originadas, faz com que se configure uma afronta à retributividade que era de se esperar do ressarcimento.

Assim vieram-me os autos. Decide-se.

Inicialmente, cabe destacar que prevê o art. 370 do Código de Processo Civil que caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Assim, ao Juiz cabe definir o que é necessário e pertinente provar e, assim, verificando que ainda não se encontra apto para julgamento, fazendo necessária a complementação da instrução para apurar fatos controvertidos de natureza subjetiva e familiar que embasam as teses de defesa.

No caso concreto, consoante adiante será demonstrado, a produção da prova pericial não altera a conclusão adotada pelo Juízo de origem, uma vez que a Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos (TUNEP) está inserida no espectro do Poder Regulamentar da ANS, não incidindo sobre ela qualquer ilegalidade ou irregularidade.

Por sua vez, no que tange à prescrição, esta não se configurou no caso, uma vez que se aplica o prazo previsto no art.1º, do Decreto nº 20.910/1932 e, portanto, a prescrição quinquenal, tendo como termo inicial a notificação da decisão do processo administrativo que apura os valores respectivos, conforme decidiu o REsp nº 1.790.057, submetido à sistemática dos recursos repetitivos:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.RESSARCIMENTO AO SUS. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. QUINQUENAL. DECRETO 20.910/32. TERMO INICIAL. NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DO ENTE HOSPITALAR DESPROVIDO.

1. É quinquenal o prazo de prescrição da pretensão exercida pela ANS nas demandas envolvendo pedido de ressarcimento ao SUS pelas operadoras de planos ou segurados de saúde, nos termos do Decreto 20.910/1932, afastando-se o disposto no Código Civil, em observância ao princípio da isonomia.

2. Esta Corte pacificou o entendimento de que o termo inicial da contagem do prazo prescricional nos casos de ressarcimento de valores ao SUS começa a correr com a notificação da decisão do processo administrativo que apura os valores a serem ressarcidos, uma vez que, somente a partir de tal momento, o montante do crédito será passível de ser quantificado.

3. Agravo Interno do ente hospitalar desprovido.

 (STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 1348875, Rel. Min. MANOEL ERHARDT DJe 29.9.2021)

 

Em se tratando de prescrição intercorrente, não se aplica no caso o disposto na Lei n. 9.873/99, tendo em vista não estar em discussão a pretensão punitiva da Administração Pública Federal indireta, mas, sim, de pretensão de ressarcimento ao SUS.

Nessa linha de intelecção, confira-se precedentes recentes desta Corte Regional:

APELAÇÃO. RESSARCIMENTO AO SUS. ART. 32 DA LEI Nº 9.656/98. alegação de cerceamento de defesa. não verificado. PRECRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 9.873/1999. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DO DECRETO 20.910.32. TERMO INICIAL. TÉRMINO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. APELO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação contra sentença que julgou improcedentes o pedidos pelos quais a Autora objetivava, em síntese: a) a realização de depósito judicial para fins de suspensão da exigibilidade do crédito em discussão, impondo-se à Ré a obrigação de abster-se de medidas de cobrança da dívida bem como de incluir seu nome no CADIN, na dívida ativa e de protestar eventual título; b) a declaração de nulidade e inexigibilidade do débito consignado na GRU, condenando-se a ré ao pagamento de verbas sucumbenciais; c) alternativamente, o afastamento da aplicação do IVR para que seja aplicada a tabela SUS para pagamento do ressarcimento.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia cinge-se a aferir aplica-se o prazo prescricional intercorrente previsto na lei 9.873/99 no caso em concreto, bem como verificar a legalidade da aplicação do IVR para pagamento do ressarcimento ao SUS.

III. Razões de decidir

3. Inexiste o cerceamento de defesa a ensejar a anulação da sentença, nos moldes do propugnado, já que cabe ao julgador dispensar as provas que entender desnecessárias, dentro do livre convencimento motivado, bem como indeferir as modalidades probatórias indevidas ou inúteis para o deslinde da lide, em atendimento aos princípios da efetividade e da celeridade processual.

4. A jurisprudência pacificou-se no  sentido da legalidade da utilização da TUNEP e da não abusividade dos valores dela constantes, os quais incluem todas as ações necessárias para o pronto atendimento e recuperação do paciente, ou seja, a internação, os medicamentos, os honorários médicos, dentre outros. O mesmo ocorre com o Índice de Valoração do Ressarcimento - IVR, "criado com a finalidade de descomplicar o cálculo do valor a ser ressarcido, ante a consideração de que o custo do atendimento pelo SUS envolve mais do que o próprio atendimento, tendo em vista as diversas formas de financiamento da saúde que vão além do pagamento dos procedimentos. Ademais, as metodologias foram regularmente implementadas pela ANS, em atenção ao seu poder regulador, na forma dos §§ 1º e 8º do art. 32 da Lei nº 9.656/1998" (TRF 2ª Região. Sexta Turma Esp. AC 0183076-67.2014.4.02.5101. Relator Guilherme Calmon Nogueira da Gama. E- DJF2R 29.06.2016), restando unânime o entendimento consagrado na jurisprudência dessa Corte acerca da legalidade da cobrança efetuada com base no IVR.

5. Em relação à prescrição intercorrente, é inaplicável ao caso dos autos a Lei nº 9.873/99, uma vez que não se trata de discussão acerca de pretensão punitiva da Administração Pública Federal indireta, mas, sim, de pretensão de ressarcimento ao SUS. Outrossim, não há como cogitar prescrição da pretensão punitiva constante no Decreto nº 20.910/32, porquanto entende o STJ que o lustro prescricional somente se inicia após a data constituição definitiva do crédito, ou seja, após o término do processo administrativo, devendo ser mantida a sentença em seus exatos termos.

IV. Dispositivo

6. Apelação desprovida. (TRF2, 8ª Turma Especializada, AC n. 5094226-34.2023.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, Julgado em 23.9.2025)

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESSARCIMENTO AO SUS. COBRANÇA ADMINISTRATIVA DE VALORES. PRESCRIÇÃO. inocorrência. ÔNUS DA PROVA. JULGAMENTO CITRA PETITA. RECONHECIMENTO E ANÁLISE PELO TRIBUNAL. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra a sentença que julgou improcedente pedido de anulação de cobranças realizadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS a título de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde – SUS, relativas a atendimentos realizados em 2010, sob a alegação de nulidade por violação contratual, prescrição e irregularidade dos procedimentos administrativos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se há prescrição do direito de cobrança dos valores relativos ao ressarcimento ao SUS; (ii) apurar a existência de nulidade nas cobranças por suposta violação de cláusulas contratuais e irregularidade nas AIHs; (iii) verificar a ocorrência de julgamento citra petita e a sua correção na instância recursal, nos termos do art. 1013, §3º, III, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Rejeitado o pedido de suspensão do feito. Com efeito, o Tema 1147 do STJ foi julgado recentemente (publicação do acórdão de mérito em 26/05/2025), tendo sido firmada a seguinte tese: "Nas ações com pedido de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde de que trata o art. 32 da Lei 9.656/1998, é aplicável o prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto 20.910/1932, contado a partir da notificação da decisão administrativa que apurou os valores." Ainda que o referido tema não tivesse sido julgado, não seria o caso de sobrestamento do feito, pois a suspensão se limitava aos processos com recurso especial ou agravo em recurso especial pendente na segunda instância ou no próprio STJ.

4. A sentença é citra petita, pois deixou de analisar o pedido de nulidade das cobranças administrativas, o que autoriza sua apreciação diretamente pelo Tribunal, com fundamento no art. 1013, §3º, III, do CPC.

5. A alegação de prescrição intercorrente não prospera, pois o ressarcimento ao SUS não configura exercício de poder de polícia, não se aplicando a Lei nº 9.873/99, mas sim o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.

6. O prazo prescricional tem início com a notificação da decisão final do processo administrativo que apura os valores devidos, conforme o Tema 1147 do STJ.

7. É constitucional o art. 32 da Lei nº 9.656/98, e aplica-se inclusive a contratos celebrados antes da vigência da norma, desde que o atendimento tenha ocorrido posteriormente, conforme decidido pelo STF no Tema 345 e reafirmado por jurisprudência consolidada do TRF2.

8. O ressarcimento é devido mesmo sem acionamento prévio do plano de saúde, pois se refere ao atendimento efetivamente prestado pelo SUS, conforme entendimento do TRF2 (AC 0205750-34.2017.4.02.5101).

9. A autora não comprovou as excludentes alegadas nas hipóteses de carência, cobertura contratual, duplicidade de cobrança ou atendimento fora da rede assistencial, não se desincumbindo do ônus da prova (CPC, art. 373, I).

10. É legítima a utilização do Índice de Valoração do Ressarcimento – IVR, com respaldo nos §§ 1º e 8º do art. 32 da Lei nº 9.656/1998, conforme precedentes da 6ª Turma Especializada do TRF2.

11. A ANS apresentou documentação suficiente e fundamentação individualizada para cada cobrança impugnada, enquanto a parte autora limitou-se a repetir alegações genéricas em réplica e apelação, sem apresentar documentos comprobatórios.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Apelação parcialmente provida, para reconhecer que a sentença é citra petita, e, com base no art. 1013, §3º, III, do CPC, julgar improcedentes os pedidos.

13. Tese de julgamento:

a) A sentença que deixa de analisar pedido relevante é citra petita e pode ser complementada pelo Tribunal em grau recursal, nos termos do art. 1013, §3º, III, do CPC.

b) O ressarcimento ao SUS previsto no art. 32 da Lei nº 9.656/1998 é constitucional e aplica-se inclusive a contratos celebrados antes da vigência da norma, desde que o atendimento tenha ocorrido posteriormente.

c) O prazo prescricional para cobrança do ressarcimento é de cinco anos, contado da notificação da decisão administrativa que define o valor devido.

d) O acionamento prévio do plano de saúde não é requisito para a cobrança do ressarcimento, bastando a comprovação do atendimento pelo SUS.

e) Compete à operadora de plano de saúde comprovar as causas excludentes de sua obrigação de ressarcimento.

f) É legítima a utilização do IVR como critério de cálculo para os valores devidos a título de ressarcimento ao SUS. (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC n. 5052846-31.2023.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Julgado em 9.6.2025) (grifos nossos)

 

No caso dos autos, em conformidade com o exposto na sentença recorrida, entendo não ter ocorrido a prescrição intercorrente, uma vez que o processo administrativo não ficou paralisado por período superior a 5 anos sem que houvesse andamento processual, não tendo transcorrido, portanto, o lapso temporal disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.

Noutro giro, o Supremo Tribunal Federal, em 7.2.2018, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, apreciando o tema 345 da repercussão geral, suscitada no leading case 597064, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: "É constitucional o ressarcimento previsto no art. 32 da Lei 9.656/98, o qual é aplicável aos procedimentos médicos, hospitalares ou ambulatoriais custeados pelo SUS e posteriores a 4/6/1998, assegurados o contraditório e a ampla defesa, no âmbito administrativo, em todos os marcos jurídicos”.

 O instituto do ressarcimento ao SUS, previsto pelo art. 32 da Lei nº 9.656/98, é medida salutar, adotada pelo legislador, que visa ressarcir o Poder Público pelos custos do atendimento efetuado perante o SUS e instituições conveniadas, em razão da impossibilidade das operadoras de planos de saúde em executar estes serviços em favor de seus consumidores.

Assim, quando os usuários de plano de saúde são atendidos em estabelecimentos hospitalares com financiamento público, a operadora tem o dever legal de indenizar o erário pelos valores despendidos com os seus consumidores, sendo certo que o ressarcimento visa, além da restituição dos gastos efetuados, impedir o enriquecimento da empresa privada às custas da prestação pública de saúde.

A esse propósito, confira-se os seguintes precedentes desta Corte Regional:

JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESSARCIMENTO AO SUS. STF. CONSTITUCIONALIDADE.

1. Reexame de acórdão com fulcro no art. 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil.

2. O Supremo Tribunal Federal, em 7.2.2018, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, apreciando o tema 345 da repercussão geral, suscitada no leading case 597064, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: "É constitucional o ressarcimento previsto no art. 32 da Lei 9.656/98, o qual é aplicável aos procedimentos médicos, hospitalares ou ambulatoriais custeados pelo SUS e posteriores a 4/6/1998, assegurados o contraditório e a ampla defesa, no âmbito administrativo, em todos os marcos jurídicos”.

3. O instituto do ressarcimento ao SUS, previsto pelo art. 32 da Lei nº 9.656/98, é medida salutar, adotada pelo legislador, que visa ressarcir o Poder Público pelos custos do atendimento efetuado perante o SUS e instituições conveniadas, em razão da impossibilidade das operadoras de planos de saúde em executar estes serviços em favor de seus consumidores.

4. Considerando-se a constitucionalidade do instituto do ressarcimento ao SUS, nos termos do entendimento fixado pelo Supremo Tribuna Federal, de rigor a manutenção do acórdão proferido por esta Turma Especializada.

5. Juízo de retratação não exercido (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0021696-45.2008.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 29.6.2022) (grifos nossos)

 

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO SUS. ART. 32 DA LEI Nº 9.656/98. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA.  INCIDÊNCIA DA TABELA TUNEP/IVR. LEGALIDADE. TEMA 345 do STF.

1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido autoral.

2. No que tange à prescrição, esta não se configurou no caso, uma vez que se aplica o prazo previsto no art.1º, do Decreto nº 20.910/1932 e, portanto, a prescrição quinquenal, tendo como termo inicial a notificação da decisão do processo administrativo que apura os valores respectivos, conforme decidiu o REsp nº 1.790.057, submetido à sistemática dos recursos repetitivos. Precedente: STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 1348875, Rel. Min. MANOEL ERHARDT DJe 29.9.2021.

3. Em se tratando de prescrição intercorrente, não se aplica no caso o disposto na Lei n. 9.873/99, tendo em vista não estar em discussão a pretensão punitiva da Administração Pública Federal indireta, mas, sim, de pretensão de ressarcimento ao SUS. Nessa linha de intelecção, confira-se precedente recente desta Corte Regional: TRF2, 8ª Turma Especializada, AC n. 5094226-34.2023.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, Julgado em 23.9.2025; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC n. 5052846-31.2023.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Julgado em 9.6.2025.

4. O Supremo Tribunal Federal, em 7.2.2018, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, apreciando o tema 345 da repercussão geral, suscitada no leading case 597064, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: "É constitucional o ressarcimento previsto no art. 32 da Lei 9.656/98, o qual é aplicável aos procedimentos médicos, hospitalares ou ambulatoriais custeados pelo SUS e posteriores a 4/6/1998, assegurados o contraditório e a ampla defesa, no âmbito administrativo, em todos os marcos jurídicos”.

5. O enunciado nº 51 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal que dispõe que: "o art. 32 da Lei nº 9.656/98, que trata do ressarcimento ao Sistema Único de Saúde (SUS), é constitucional".

6. O instituto do ressarcimento ao SUS, previsto pelo art. 32 da Lei nº 9.656/98, é medida salutar, adotada pelo legislador, que visa ressarcir o Poder Público pelos custos do atendimento efetuado perante o SUS e instituições conveniadas, em razão da impossibilidade das operadoras de planos de saúde em executar estes serviços em favor de seus consumidores.

7. A operadora tem o dever legal de indenizar o erário pelos valores despendidos com os seus consumidores quando os usuários de plano de saúde são atendidos em estabelecimentos hospitalares com financiamento público, de modo que o ressarcimento visa, além da restituição dos gastos efetuados, impedir o enriquecimento da empresa privada às custas da prestação pública de saúde. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0021696-45.2008.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 29.6.2022.

8.  O ressarcimento ao SUS é uma medida que se impõe ainda que o contrato de plano de saúde tenha sido firmado em momento anterior à vigência da Lei nº 9.656/98, desde que o atendimento do beneficiário pelo sistema tenha ocorrido em momento posterior. Tal ponto precisa ser clarificado ante o teor do art. 35 do citado diploma, que assim dispõe: “aplicam-se as disposições desta Lei a todos os contratos celebrados a partir de sua vigência [...]”. Precedentes: STJ, 1ª Turma, REsp 1020134/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 3.11.2008; STJ, 2ª Turma, REsp 1791044/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 2.8.2019.

9. No que diz respeito à Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos (TUNEP), que serve de base ao ressarcimento de valores, consigne-se que esta encontra fundamento no § 8º do art. 32 da Lei nº 9.656/1998, e está inserida no espectro do Poder Regulamentar da ANS, não incidindo sobre ela qualquer ilegalidade ou irregularidade. Precedente: TRF2, Vice-Presidência, AC 0007296-94.2006.4.02.5101, Rel. Des. ANTÔNIO NEIVA, DJF2R 16.4.2020.

10. O Índice de Valoração do Ressarcimento - IVR, previsto pela RN nº 251/2011, foi criado objetivando descomplicar o cálculo do valor a ser ressarcido, ante a consideração de que o custo do atendimento pelo SUS envolve mais do que o próprio atendimento, tendo em vista as diversas formas de financiamento da saúde que vão além do pagamento dos procedimentos. Além disso, a ANS, dentro do seu poder regulador, estabeleceu tais metodologias de forma regular, na forma dos §§ 1º e 8º do art. 32 da Lei nº 9.656/1998.

11.  Tal índice encontra-se em consonância com o princípio da razoabilidade, não configurando nova espécie de contribuição social, na medida em que não representa acréscimo genérico no valor a ressarcir, mas tão somente um fator correspondente à média dos gastos indiretos nos atendimentos e internações n o SUS. Logo, por não se tratar de nova espécie de contribuição social, esta prescinde de lei complementar para sua cobrança.

12. Conforme já decidiu esta Corte Regional, deve ser rechaçado o argumento de que a utilização do IVR representa enriquecimento sem causa do Estado. Isso porque tal índice não possui qualquer ilegalidade, eis que representa a fonte de custeio da Seguridade Social com natureza jurídica de indenização, nos termos do art. 32 da Lei nº 9.656/98. Precedentes: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 5012698-12.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, DJF2R 23.5.2023;  TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00202214920114025101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJE 26.7.2017.

13. Considerando a existência de condenação em honorários advocatícios na origem, estabelecida em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §3º, I do CPC/2015, bem como o não provimento do recurso interposto, cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1% (um por cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados, obedecidos os limites previstos no artigo 85, § 3º, do CPC/2015.

14. Apelação não provida (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5071535-89.2024.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 24.11.2025) (grifos nossos)

 

Assim sendo, o ressarcimento ao SUS é uma medida que se impõe ainda que o contrato de plano de saúde tenha sido firmado em momento anterior à vigência da Lei nº 9.656/98, desde que o atendimento do beneficiário pelo sistema tenha ocorrido em momento posterior. Tal ponto precisa ser clarificado ante o teor do art. 35 do citado diploma, que assim dispõe: “aplicam-se as disposições desta Lei a todos os contratos celebrados a partir de sua vigência [...]”.

Sobre a questão, veja-se o entendimento do E. STJ:

SUS. RESSARCIMENTO. LEI Nº 9.656/98. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TABELA TUNEP. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. CONTRATOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ART. 35 DA LEI Nº 9.656/98. REFERÊNCIA À RELAÇÃO OPERADORA E BENEFICIÁRIO. ADAPTAÇÃO DOS CONTRATOS ANTERIORMENTE FIRMADOS À NOVA REGÊNCIA LEGAL. [...]

III - Quando o art. 35 da Lei nº 9.656/98 dispõe que a lei se aplica aos contratos celebrados a partir de sua vigência refere-se à adaptação dos contratos de planos de saúde ao novo regime legal, em nada afetando o ressarcimento instituído pelo art. 32 do mesmo diploma legal.

 IV - A cobrança do ressarcimento não depende da data em que celebrado o contrato ou do seu teor, e sim que o atendimento prestado pelo SUS a beneficiário de contrato assistencial à saúde tenha-se dado posteriormente à vigência da Lei que o instituiu.

V - Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, IMPROVIDO. (STJ, 1ª Turma, REsp 1020134/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 3.11.2008) (grifos nosso)

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO SUS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO 20.910/1932. TERMO INICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 32, CAPUT, DA LEI 9.656/98. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 7/STJ. ART. 884 DO CC/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ARTS. 12 E 32 DA LEI 9.656/1998. SÚMULA 7/STJ. AFRONTA AO ART. 35 DA 9.656/1998 NÃO CONFIGURADA. [...] 6. No que concerne à citada ofensa ao art. 35 da Lei 9.656/1998, verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do superior Tribunal de Justiça de que o ressarcimento devido ao SUS verifica-se sempre que o atendimento prestado por tal sistema a beneficiário de contrato assistencial à saúde ocorra após a vigência da Lei que o instituiu, independentemente da data em que celebrado o contrato ou seu teor. Precedentes: AgRg no Ag 1075481/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 12/3/2009 e REsp 1020134/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 3/11/2008. 7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ, 2ª Turma, REsp 1791044/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 2.8.2019) (grifo nosso)

 

No que diz respeito à Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos (TUNEP), que serve de base ao ressarcimento de valores, consigne-se que esta encontra fundamento no § 8º do art. 32 da Lei nº 9.656/1998, e está inserida no espectro do Poder Regulamentar da ANS, não incidindo sobre ela qualquer ilegalidade ou irregularidade.

Desse modo, vale trazer à colação o seguinte entendimento desta Corte Regional:

A D M I N I S T R A T I V O E P R O C E S S U A L C I V I L . R E S S A R C I M E N T O A O S U S. CONSTITUCIONALIDADE. STF, TEMA 345 (RE 597.064/RJ). VERBETE SUMULAR 51/TRF2R. AFASTADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (ARTS. 1º E 4º, CAPUT, DO DECRETO Nº 20.910/32). LIMITAÇÃO DO TEMPO DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR. VEDAÇÃO. ART. 12, II, A, DA LEI Nº 9.656/98. SÚMULA 302 DO STJ. HIPÓTESE DE EXCLUSÃO DO DEVER DE RESSARCIR. ÔNUS DA OPERADORA. TABELA TUNEP. 1. A apelante pretende a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos que objetivavam a declaração de nulidade dos débitos oriundos da obrigação de ressarcimento ao SUS, prevista no art. 32 da Lei nº 9.656/98. 2. Afastadas as arguições de nulidade da sentença e de prescrição do crédito. 3. O STF fixou, em sede de repercussão geral, a tese referente ao tema 345 com o seguinte teor: "É constitucional o ressarcimento previsto no art. 32 da Lei 9.656/98, o qual é aplicável aos procedimentos médicos, hospitalares ou ambulatoriais custeados pelo SUS e posteriores a 4/6/1998, assegurados o contraditório e a ampla defesa, no âmbito administrativo, em todos os marcos jurídicos" - STF/RE 597.064/RJ, Rel. Min. GILMAR MENDES, TRIBUNAL PLENO, Dje16/05/2018. 4. No âmbito desta Corte Regional, o tema, inclusive, foi sumulado com a seguinte orientação: "O art. 32 da Lei nº 9.656/98, que trata do ressarcimento ao sistema único de saúde (SUS), é constitucional" (enunciado nº 51/TRF2R). 5. No que toca ao procedimento administrativo de impugnação dos valores concernentes ao ressarcimento ao SUS, não se verifica o desrespeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. É inconteste que a empresa apelante apresentou sua defesa administrativa junto à ANS, com oportunidade de resistir às cobranças através da análise dos casos concretos e com livre acesso às provas ali produzidas, conforme previsto nas resoluções administrativas da agência. 6. O plano de saúde comercializado pela GAME Assistência Médica tem previsão de atendimento hospitalar, fato reconhecido pela apelante. Sendo essa a modalidade contratada, a limitação ao tempo de internação hospitalar assegurado constiui ofensa ao art. 12, II, "a" da Lei nº 9.656/1998 e contraria a orientação firmada pelo enunciado nº 302 da Súmula do STJ. 7. No tocante à alegação de que não se tratou de atendimento em caráter de urgência ou emergência, a justificar o atendimento fora da área de cobertura, melhor sorte não socorre à apelante. As patologias descritas nas AIH's indicam a necessidade do atendimento, já a demonstração de que se tratou de hipótese que exclui o dever de ressarcimento é ônus da operadora, que não comprovou o alegado. 8. De acordo com o disposto nos artigos 12, V e VI, e 35-C da Lei nº 9.656/98, as circunstâncias contratuais de prazo de carência, localização geográfica ou necessidade de autorização prévia 1 não eximem a operadora de planos de saúde do atendimento realizado em situação de urgência, emergência ou de planejamento familiar. Neste contexto, é ônus do apelante demonstrar que o atendimento cujo ressarcimento pretende afastar não ocorreu em quaisquer daquelas situações. 9. Quanto à tabela TUNEP, nenhuma ilegalidade ou enriquecimento sem causa do Estado foram demonstrados, pois os valores nela fixados não representam qualquer violação aos limites mínimos e máximos trazidos pelo art. 32, §8º, da Lei nº 9.656/98. Neste sentido são os seguintes precedentes desta Corte: TRF2/ AC 0049002-47.2012.4.02.5101, rel. Des. Federal GUILHERME DIEFENTHAELER, OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, Dj-e 19/09/2019; e TRF2/AC 0127827-34.2014.4.02.5101, rel. Des. Federal SERGIO SCHWAITZER, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, DJ-e 10/05/2019. 10. Sentença mantida. Verba honorária majorada na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015. 11. Apelação conhecida e desprovida. (TRF2, Vice-Presidência, AC 0007296-94.2006.4.02.5101, Rel. Des. ANTÔNIO NEIVA, DJe 16.4.2020)

 

Neste contexto, o Índice de Valoração do Ressarcimento - IVR, previsto pela RN nº 251/2011, foi criado objetivando descomplicar o cálculo do valor a ser ressarcido, ante a consideração de que o custo do atendimento pelo SUS envolve mais do que o próprio atendimento, tendo em vista as diversas formas de financiamento da saúde que vão além do pagamento dos procedimentos. Além disso, a ANS, dentro do seu poder regulador, estabeleceu tais metodologias de forma regular, na forma dos §§ 1º e 8º do art. 32 da Lei nº 9.656/1998.

Tal índice encontra-se em consonância com o princípio da razoabilidade, não configurando nova espécie de contribuição social, na medida em que não representa acréscimo genérico no valor a ressarcir, mas tão somente um fator correspondente à média dos gastos indiretos nos atendimentos e internações n o SUS. Logo, por não se tratar de nova espécie de contribuição social, esta prescinde de lei complementar para sua cobrança.

Conforme já decidiu esta Corte Regional, deve ser rechaçado o argumento de que a utilização do IVR representa enriquecimento sem causa do Estado. Isso porque tal índice não possui qualquer ilegalidade, eis que representa a fonte de custeio da Seguridade Social com natureza jurídica de indenização, nos termos do art. 32 da Lei nº 9.656/98. Confira-se:

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. RESSARCMENTO AO SUS. ART. 32, DA LEI 9.656/98. ATENDIMENTO. PLANO DE SAÚDE PRIVADO. INDENIZAÇÃO EX LEGE. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO ESTADO. NÃO CONFIGURADO. CONSTITUCIONALIDADE. TUNEP/IVR. LEGALIDADE. TEMA 345, STF. JURISPRUDÊNCIA. DECISÃO ADMINISTRATIVA. MÉRITO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE. NÃO VISUALIZADA. JUROS DE MORA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO

1. Trata-se de apelação interposta pela SERPRAM-SERVICO DE PRESTACAO DE ASSISTENCIA MEDICO HOSPITALAR S/A (Evento 42/JFRJ), nos autos da ação ordinária por ela ajuizada em face da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, objetivando a declaração de “inconstitucionalidade da dívida inscrita no processo administrativo nº 33910.038171/2020-50, ABI 84 em razão da ocorrência de LUCRO para a sua fixação”, a “declaração de nulidade dos AIH/APAC identificados nos blocos registrados ao item 4, na medida em que a decisão administrativa notadamente não foi fundamentada em acordo com a prova dos autos” e “que seja reconhecido como marco inicial da fluência dos juros de mora, a data da intimação da Operadora após o julgamento da impugnação administrativa”

2. Cinge-se a controvérsia o cerceamento de defesa e a nulidade da sentença em razão do indeferimento da produção de provas postulada pela Apelante. Superada a questão, em analisar a legalidade do índice de valoração do ressarcimento (IVR) aplicado pela ANS para o ressarcimento devido pela Operadora em razão dos atendimentos prestados aos seus beneficiários pelo SUS. Subsidiariamente, à legalidade da decisão administrativa e ao termo a quo da fixação dos juros de mora.

3. O suposto requerimento de produção de prova formulado pela Apelante foi inteiramente genérico, pois não indicou, com precisão, quais despesas administrativas pretendia ver demonstrada, e postulou, sem qualquer especificidade, que a Autarquia justificasse o IVR. O indeferimento da produção de prova foi devidamente fundamentado e não representa qualquer cerceamento ao direito de defesa da Recorrente, pois cabe ao julgador, em observância aos artigos 370 e 371, do CPC, conduzir a produção de provas, determinado àquelas que sejam necessárias ao julgamento do mérito e indeferindo as irrelevantes ou meramente protelatórias. O livre convencimento motivado permite ao Juiz apreciar as provas dos autos independentemente de quem a tenha produzido, apontado as razões de seu convencimento, como ocorreu

4. O art. 32, da Lei 9.656/98 estabelece o dever de ressarcimento por parte da Operadora toda vez que houver a efetiva utilização do serviço médico da rede pública por parte do beneficiário de plano de saúde privado.

5. A jurisprudência é consolidada no sentido de que é legal a utilização da Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos – TUNEP, uma vez que sua elaboração levou em conta todas as ações necessárias para o atendimento e a recuperação do paciente, considerando a internação, os medicamentos, os honorários dos profissionais envolvidos, entre outros, e não apenas o atendimento/procedimento isolado, como quer a Operadora. O Índice de Valoração do Ressarcimento – IVR, por sua vez, foi “criado com a finalidade de descomplicar o cálculo do valor a ser ressarcido, ante a consideração de que o custo do atendimento pelo SUS envolve mais do que o próprio atendimento, tendo em vista as diversas formas de financiamento da saúde que vão além do pagamento dos procedimentos. Ademais, as metodologias foram regularmente implementadas pela ANS, em atenção ao seu poder regulador, na forma dos §§ 1º e 8º do art. 32 da Lei nº 9.656/1998" (TRF2. AC 0183076-67.2014.4.02.5101. Sexta Turma. Relator Desembargador Guilherme Calmon Nogueira da Gama. E- DJF2R 29/06/2016).

6. A utilização do IVR não representa enriquecimento sem causa do Estado, nem ilegal fonte de custeio da Seguridade Social, pois o dever de ressarcimento ao SUS tem natureza jurídica de indenização ex lege (art. 32, da Lei 9.656/98), concretizando o disposto no art. 199, §2º, da CF, que proíbe a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.

7. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 597.064/RJ, Leading Case do Tema 345, do Pretório Excelso, em repercussão geral, fixou a seguinte tese:  "É constitucional o ressarcimento previsto no art. 32 da Lei 9.656/98, o qual é aplicável aos procedimentos médicos, hospitalares ou ambulatoriais custeados pelo SUS e posteriores a 4/6/1998, assegurados o contraditório e a ampla defesa, no âmbito administrativo, em todos os marcos jurídicos". A ementa do referido julgamento encontra-se abaixo transcrita:

8. A decisão administrativa que negou provimento ao recurso administrativo, mantendo a decisão de primeira instância, adotou como razão de decidir a Nota Técnica nº 4741/2021/GEIRS/DIDES/ANS, que fez análise exaustiva das Autorizações de Internação Hospitalar (AIH) objeto de ressarcimento ao SUS. Mostrando-se válida a fundamentação per relationem, não há que se falar em nulidade por ausência de motivação do ato administrativo, mantendo-se intacta a sentença recorrida.

9. Não compete ao Poder Judiciário se imiscuir no mérito da decisão administrativa. Assim, não vislumbrada ilegalidade, a decisão administrativa não pode ser considerada nula.

10. A correção monetária tem por finalidade atualizar o débito em razão da desvalorização da moeda, incidindo, portanto, sobre o valor originário da dívida, por expressa previsão legal. Os juros moratórios, por sua vez, indenizam o credor pela privação do capital. Na hipótese dos autos, a correção monetária e os juros de mora têm início a partir do momento em que o devedor, notificado ao pagamento, opta por não o realizar, seja pelo motivo que for, mesmo em razão da interposição de recurso.

11. Negado provimento ao recurso. Majorado os honorários advocatícios em 1% sobre o valor fixado na sentença. (TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 5012698-12.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, DJe 23.5.2023) (grifos nossos)

 

APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO SUS. ARTIGO 32 DA LEI N.º 9.656/98. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO Nº 2 0.910/32. TERMO INICIAL. TUNEP. PLANOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. RESSARCIMENTO AO SUS. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 32 DA LEI N. 9.656/98. SÚMULA Nº 51 DESTA CORTE. ASPECTOS CONTRATUAIS NÃO COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Apelação interposta em face de sentença que, nos autos de ação ordinária objetivando se eximir da obrigação de ressarcir aos cofres públicos os serviços prestados a seus consumidores em instituições integrantes do Sistema Único de Saúde (SUS), julgou improcedente o pedido.

[...]

10. Legalidade dos valores cobrados pela ANS, com base no IVR (Resolução nº 251/2011) ou na TUNEP (Resoluções nº 17/2000 e nº 131/2006), porquanto foram estabelecidos com a participação de representantes das operadoras de planos de saúde, tomando por base a média nacional e incluídas todas as ações necessárias ao atendimento e à recuperação do paciente. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00235353220134025101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, e-DJF2R 26.1.2016; TRF2, 8ª Turma Especializada, ApelReex 00024320320124025101, Rel. Des. MARCELO PEREIRA DA SILVA, e-DJF2R 25.1.2016.

11. Apelação não provida (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00202214920114025101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 26.7.2017) (grifos nossos)

 

Nesse cenário, entendo que deve ser mantida a sentença.

Por fim, conforme orientação da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).

Na espécie, considerando a existência de condenação em honorários advocatícios na origem, estabelecida em 10% sobre o valor da causa atualizado, bem como o não provimento do recurso de apelação, cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1% (um por cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002826331v2 e do código CRC 4c849980.

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Documento:20002826332
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5071729-89.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

APELAÇÃO. RESSARCIMENTO AO SUS. CONSTITUCIONALIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO QUINQUENAL. CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICE VALORAÇÃO RESSARCIMENTO. REGULARIDADE.

 1. Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

2. Prevê o art. 370 do Código de Processo Civil que caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Assim, ao Juiz cabe definir o que é necessário e pertinente provar e, assim, verificando que ainda não se encontra apto para julgamento, fazendo necessária a complementação da instrução para apurar fatos controvertidos de natureza subjetiva e familiar que embasam as teses de defesa.

3. No caso concreto, a produção da prova pericial não altera a conclusão adotada pelo Juízo de origem, uma vez que a Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos (TUNEP) está inserida no espectro do Poder Regulamentar da ANS, não incidindo sobre ela qualquer ilegalidade ou irregularidade.

4. O prazo previsto no art.1º, do Decreto nº 20.910/1932 e, portanto, a prescrição quinquenal, tendo como termo inicial a notificação da decisão do processo administrativo que apura os valores respectivos, conforme decidiu o REsp nº 1.790.057, submetido à sistemática dos recursos repetitivos. Precedente: STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 1348875, Rel. Min. MANOEL ERHARDT DJe 29.9.2021.

5. Em se tratando de prescrição intercorrente, não se aplica no caso o disposto na Lei n. 9.873/99, tendo em vista não estar em discussão a pretensão punitiva da Administração Pública Federal indireta, mas, sim, de pretensão de ressarcimento ao SUS. Precedentes: TRF2, 8ª Turma Especializada, AC n. 5094226-34.2023.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, Julgado em 23.9.2025; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC n. 5052846-31.2023.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Julgado em 9.6.2025.

6. No caso dos autos, em conformidade com o exposto na sentença recorrida, entendo não ter ocorrido a prescrição intercorrente, uma vez que o processo administrativo não ficou paralisado por período superior a 5 anos sem que houvesse andamento processual, não tendo transcorrido, portanto, o lapso temporal disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.

7. O Supremo Tribunal Federal, em 7.2.2018, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, apreciando o tema 345 da repercussão geral, suscitada no leading case 597064, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: "É constitucional o ressarcimento previsto no art. 32 da Lei 9.656/98, o qual é aplicável aos procedimentos médicos, hospitalares ou ambulatoriais custeados pelo SUS e posteriores a 4/6/1998, assegurados o contraditório e a ampla defesa, no âmbito administrativo, em todos os marcos jurídicos”.

8. O instituto do ressarcimento ao SUS, previsto pelo art. 32 da Lei nº 9.656/98, é medida salutar, adotada pelo legislador, que visa ressarcir o Poder Público pelos custos do atendimento efetuado perante o SUS e instituições conveniadas, em razão da impossibilidade das operadoras de planos de saúde em executar estes serviços em favor de seus consumidores. O ressarcimento visa, além da restituição dos gastos efetuados, impedir o enriquecimento da empresa privada às custas da prestação pública de saúde. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0021696-45.2008.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 29.6.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5071535-89.2024.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 24.11.2025.

9. O ressarcimento ao SUS é uma medida que se impõe ainda que o contrato de plano de saúde tenha sido firmado em momento anterior à vigência da Lei nº 9.656/98, desde que o atendimento do beneficiário pelo sistema tenha ocorrido em momento posterior. Tal ponto precisa ser clarificado ante o teor do art. 35 do citado diploma, que assim dispõe: “aplicam-se as disposições desta Lei a todos os contratos celebrados a partir de sua vigência. Precedentes: STJ, 1ª Turma, REsp 1020134/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 3.11.2008; STJ, 2ª Turma, REsp 1791044/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 2.8.2019.

10. No que diz respeito à Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos (TUNEP), que serve de base ao ressarcimento de valores, consigne-se que esta encontra fundamento no § 8º do art. 32 da Lei nº 9.656/1998, e está inserida no espectro do Poder Regulamentar da ANS, não incidindo sobre ela qualquer ilegalidade ou irregularidade. Precedente: TRF2, Vice-Presidência, AC 0007296-94.2006.4.02.5101, Rel. Des. ANTÔNIO NEIVA, DJe 16.4.2020.

11. Deve ser rechaçado o argumento de que a utilização do IVR representa enriquecimento sem causa do Estado. Isso porque tal índice não possui qualquer ilegalidade, eis que representa a fonte de custeio da Seguridade Social com natureza jurídica de indenização, nos termos do art. 32 da Lei nº 9.656/98. Precedentes: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 5012698-12.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, DJe 23.5.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00202214920114025101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 26.7.2017.

12. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). Na espécie, considerando a existência de condenação em honorários advocatícios na origem, estabelecida em 10% sobre o valor da causa atualizado, bem como o não provimento do recurso de apelação, cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1% (um por cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados.

13. Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002826332v3 e do código CRC cb2629f2.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 28/04/2026 A 06/05/2026

Apelação Cível Nº 5071729-89.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 28/04/2026, às 00:00, a 06/05/2026, às 18:00, na sequência 86, disponibilizada no DE de 09/04/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO . AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 431, DE 28/05/2025. AUSENTE, IGUALMENTE DE FORMA JUSTIFICADA, POR MOTIVO DE FÉRIAS, O JUIZ FEDERAL CONVOCADO GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, SUBSTITUÍDO PELO EXCELENTÍSSIMO JUIZ FEDERAL CONVOCADO WALNER DE ALMEIDA PINTO, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 209, DE 16/04/2026.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal WALNER DE ALMEIDA PINTO

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Juiz Federal WALNER DE ALMEIDA PINTO.



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