Apelação Cível Nº 5078131-55.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível, atribuída a minha relatoria por prevenção, interposta por JOSÉ PEREIRA DE SOUZA (Adv: Robson Geraldo Costa, OAB/SP 237.928), contra a sentença proferida pelo MM. Juiz Federal Substituto LEO FRANCISCO GIFFONI, da 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, nos autos da ação de procedimento comum ajuizada pelo apelante em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, julga improcedente os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC.
A referida prevenção é decorrente da correlação entre o presente recurso e o agravo de instrumento n. 5012656-32.2025.4.02.0000, atribuído à minha Relatoria e julgado prejudicado.
Como causa de pedir, o autor narra ter celebrado financiamento imobiliário com a parte ré nos termos da Lei nº 9.514/1997, mas não foi devidamente intimado para purgar a mora antes da consolidação da propriedade ou para os leilões.
A sentença recorrida foi fundamentada no sentido de que “os atos notariais gozam de fé pública (art. 3º da Lei nº 8.935/94) e a parte autora não trouxe provas capazes de infirmar a presunção relativa de veracidade da averbação” e “não há nulidade no procedimento do leilão extrajudicial por suposta falta de intimação da parte autora”.
Em razões recursais (evento 38/1º grau), o apelante pugna pela reforma da sentença alegando, em breve síntese, que: i) jamais recebeu visita do oficial do cartório do registro de imóveis e que a certidão de constituição em mora não apresenta via assinada por ele, o que demonstraria a ausência de notificação pessoal efetiva; ii) que não houve a intimação pessoal acerca das datas dos leilões; iii) o intervalo entre o primeiro e o segundo leilão foi de apenas sete dias, em violação ao prazo mínimo de quinze dias exigido pelo art. 27, §1º, da Lei nº 9.514/97.
Contrarrazões apresentadas pela CEF (evento 45/1º grau).
Manifestação do MPF pela desnecessidade de sua intervenção (evento 7).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002826602v2 e do código CRC b573671f.
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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 16/05/2026, às 05:01:49