Apelação Cível Nº 5052436-02.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível, atribuída à minha relatoria por livre distribuição, interposta pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - UFRJ, contra a sentença proferida pela MM. Juiz Federal PAULO ANDRÉ ESPÍRITO SANTO MANFREDINI, da 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro, a qual, nos autos da ação de procedimento comum ajuizada por S. B. M. (Adv:Thiago dos Anjos Nicolli Napoli, OAB/PR 062.918) em face da apelante, julga procedente em parte os pedidos para: (i) declarar que os valores pagos pela UFRJ à autora a título de Incentivo à Qualificação (IQ) foram recebidos de boa-fé até a data em que comunicado à demandante a necessidade de revalidação do diploma estrangeiro pelo MEC e (ii) condenar a UFRJ a restituir os valores recolhidos a título de contribuição previdenciária, correspondente a esta parcela de Incentivo à Qualificação, integrante da remuneração de servidor ativo.
Na origem, a demandante, servidora pública federal da UFRJ, afirma ter cursado mestrado na University College London (UCL) entre setembro de 1996 e setembro de 1997. Com base nesse título, passou a receber o Incentivo à Qualificação (IQ) de 52% desde 2006, sem que a UFRJ tivesse exigido a revalidação do diploma estrangeiro pelo MEC. Aduz que os valores do IQ integraram a base de cálculo das contribuições previdenciárias descontadas de sua remuneração por quase duas décadas. Narra que, em 2017, ao se aposentar pela primeira linha funcional, o IQ foi incorporado aos proventos sem qualquer questionamento sobre a validade do diploma e que, ao requerer a segunda aposentadoria em 2023, a UFRJ passou a exigir a revalidação do diploma pelo MEC como condição para manter o IQ, sob pena de cancelamento do benefício e devolução de todos os valores recebidos.
A sentença recorrida julgou parcialmente procedente os pedidos, sob fundamento de que “...sem que seja reconhecido por universidade nacional e registrado junto ao MEC, o diploma estrangeiro de mestrado não possui qualquer validade em território nacional, não sendo possível, assim, que seja considerado para fins de concessão do Incentivo à Qualificação (IQ)”, bem como que “a UFRJ não comprovou que a autora, em algum momento anterior ao pedido da segunda aposentadoria, foi alertada da necessidade de revalidação do diploma como requisito para concessão do IQ, e não sendo razoável exigir-lhe tal conhecimento independentemente desta comunicação, considera-se caracterizada sua boa-fé objetiva”.
Em razões recursais (evento 33/1º grau), a apelante pugna pela reforma da sentença alegando, em breve síntese, que: i) a Administração Pública tem obrigação legal de rever seus atos ilegais, e o pagamento do IQ sem diploma revalidado constitui vício insanável que exige correção; ii) a autora deveria saber que um diploma estrangeiro sem revalidação não gera direito ao IQ, pois a exigência decorre do art.48, §3º, da LDB; iii) o IQ nunca deveria ter sido pago, inclusive na primeira aposentadoria concedida em 2017, pois o diploma jamais foi revalidado.
Contrarrazões apresentadas pela apelada (evento 39/1º grau), pugnando pela manutenção da sentença.
Parecer do MPF pela não intervenção ministerial (evento 5).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002826639v2 e do código CRC bc9ecbe2.
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Data e Hora: 16/05/2026, às 09:08:42