Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5052436-02.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação cível, atribuída à minha relatoria por livre distribuição, interposta pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - UFRJ, contra a sentença proferida pela MM. Juiz Federal PAULO ANDRÉ ESPÍRITO SANTO MANFREDINI, da 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro, a qual, nos autos da ação de procedimento comum ajuizada por S. B. M. (Adv:Thiago dos Anjos Nicolli Napoli, OAB/PR 062.918) em face da apelante, julga procedente em parte os pedidos para: (i) declarar que os valores pagos pela UFRJ à autora a título de Incentivo à Qualificação (IQ) foram recebidos de boa-fé até a data em que comunicado à demandante a necessidade de revalidação do diploma estrangeiro pelo MEC e  (ii) condenar a UFRJ a restituir os valores recolhidos a título de contribuição previdenciária, correspondente a esta parcela de Incentivo à Qualificação, integrante da remuneração de servidor ativo.

Na origem, a demandante, servidora pública federal da UFRJ, afirma ter cursado mestrado na University College London (UCL) entre setembro de 1996 e setembro de 1997. Com base nesse título, passou a receber o Incentivo à Qualificação (IQ) de 52% desde 2006, sem que a UFRJ tivesse exigido a revalidação do diploma estrangeiro pelo MEC. Aduz que os valores do IQ integraram a base de cálculo das contribuições previdenciárias descontadas de sua remuneração por quase duas décadas. Narra que, em 2017, ao se aposentar pela primeira linha funcional, o IQ foi incorporado aos proventos sem qualquer questionamento sobre a validade do diploma e que, ao requerer a segunda aposentadoria em 2023, a UFRJ passou a exigir a revalidação do diploma pelo MEC como condição para manter o IQ, sob pena de cancelamento do benefício e devolução de todos os valores recebidos. 

A sentença recorrida julgou parcialmente procedente os pedidos, sob fundamento de que “...sem que seja reconhecido por universidade nacional e registrado junto ao MEC, o diploma estrangeiro de mestrado não possui qualquer validade em território nacional, não sendo possível, assim, que seja considerado para fins de concessão do Incentivo à Qualificação (IQ)”, bem como que “a UFRJ não comprovou que a autora, em algum momento anterior ao pedido da segunda aposentadoria, foi alertada da necessidade de revalidação do diploma como requisito para concessão do IQ, e não sendo razoável exigir-lhe tal conhecimento independentemente desta comunicação, considera-se caracterizada sua boa-fé objetiva”.

Em razões recursais (evento 33/1º grau), a apelante pugna pela reforma da sentença alegando, em breve síntese, que: i) a Administração Pública tem obrigação legal de rever seus atos ilegais, e o pagamento do IQ sem diploma revalidado constitui vício insanável que exige correção; ii) a autora deveria saber que um diploma estrangeiro sem revalidação não gera direito ao IQ, pois a exigência decorre do art.48, §3º, da LDB; iii) o IQ nunca deveria ter sido pago, inclusive na primeira aposentadoria concedida em 2017, pois o diploma jamais foi revalidado.

Contrarrazões apresentadas pela apelada (evento 39/1º grau), pugnando pela manutenção da sentença.

Parecer do MPF pela não intervenção ministerial (evento 5).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002826639v2 e do código CRC bc9ecbe2.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 16/05/2026, às 09:08:42

 


 



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Documento:20002826640
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5052436-02.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Consoante relatado, cuida-se de apelação cível, atribuída à minha relatoria por livre distribuição, interposta pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - UFRJ, contra a sentença proferida pela MM. Juiz Federal PAULO ANDRÉ ESPÍRITO SANTO MANFREDINI, da 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro, a qual, nos autos da ação de procedimento comum ajuizada por S. B. M. (Adv:Thiago dos Anjos Nicolli Napoli, OAB/PR 062.918) em face da apelante, julga procedente em parte os pedidos para: (i) declarar que os valores pagos pela UFRJ à autora a título de Incentivo à Qualificação (IQ) foram recebidos de boa-fé até a data em que comunicado à demandante a necessidade de revalidação do diploma estrangeiro pelo MEC e  (ii) condenar a UFRJ a restituir os valores recolhidos a título de contribuição previdenciária, correspondente a esta parcela de Incentivo à Qualificação, integrante da remuneração de servidor ativo.

Inicialmente, dou por interposta a remessa necessária, tendo em vista o entendimento desta Corte, esposado na Súmula nº 61 do Tribunal Regional Federal da 2ª Região – TRF2, no sentido de que “há remessa necessária nos casos de sentenças ilíquidas e condenatórias, de obrigação de fazer ou de não fazer, nos termos do artigo 496, inciso I e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015” (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0091293-23.2016.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 23.8.2021).

A sentença (evento 26/1º grau) julgou parcialmente procedente os pedidos autorais sob os seguintes fundamentos:

[...]

É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO

Conforme  processo administrado anexado pela parte ré com a contestação (evento 15, ANEXO3), a parte autora, servidora pública federal, requereu aposentadoria voluntária integral em 17/03/2023. Em 12/12/2023, a UFRJ solicitou  a anexação do diploma de mestrado referente ao IQ (Incentivo à Qualificação) de 52%, ressaltando a necessidade de reconhecimento/revalidação pelo MEC para diplomas estrangeiros. Em 19/12/2023, a autora informou que havia dado entrada na plataforma do MEC para validação do diploma e aguardava o retorno.

Em cumprimento, a requerente apresentou, em 18/07/2024, o certificado de conclusão de Mestrado obtido na University College London – UCL. A UFRJ, contudo, em 18/08/2024, reiterou a necessidade de reconhecimento do diploma estrangeiro pelo Ministério da Educação (MEC).

Em 22/08/2024, a autora informou que não teria conseguido a validação do diploma. Em resposta (06/09/2024), a UFRJ declarou a impossibilidade de prosseguimento do processo de aposentadoria sem a regularização do diploma, sob pena de cancelamento do IQ e devolução dos valores recebidos. A determinação foi novamente reiterada em 12 de novembro de 2024, com ciência da autora em 14 de novembro, sem manifestação posterior.

Nos presentes autos, a autora, embora reconheça a exigência legal de revalidação do diploma estrangeiro pelo MEC, defende, contraditoriamente, o direito à incorporação do IQ em seus proventos de aposentadoria, sob o argumento de que reconhecimento do diploma não era pré-requisito para o recebimento do incentivo na ocasião de sua concessão, tendo recebido o benefício regularmente por quase duas décadas, com incidência de contribuições previdenciárias. Em reforço, afirma que o certificado de conclusão foi aceito na concessão da primeira aposentadoria (concedida em 23/08/2017).

Alternativamente, a autora sustenta a inexigibilidade de ressarcimento dos valores recebidos a título de Incentivo à Qualificação, alegando boa-fé no recebimento e erro operacional da Administração. Requer, ainda, o ressarcimento das contribuições previdenciárias vertidas sobre a parcela, caso o pedido principal de incorporação não seja acolhido.

A necessidade de revalidação do diploma estrangeiro como condição de validade no âmbito nacional está prevista na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), Lei nº 9.394/1996, art. 48, nos seguintes termos:

Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.

§ 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação.

 

§ 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.

§ 3º Os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior.

Assim, sem que seja reconhecido por universidade nacional e registrado junto ao MEC, o diploma estrangeiro de mestrado não possui qualquer validade em território nacional, não sendo possível, assim, que seja considerado para fins de concessão do Incentivo à Qualificação (IQ)

Em se tratando de ato administrativo vinculado aos termos legais, não se admite o direito à percepção do incentivo à qualificação fundado em erro administrativo, ainda que mantido por muitos anos e considerado na base de cálculo da contribuição previdenciária. O vício de legalidade qualifica o ato administrativo como nulo, sendo assim insanável e insuscetível de convalidação, já que violador da ordem pública.

Assim, a Administração Pública, no exercício de seu poder-dever de autotutela, está legitimada a promover a revisão do benefício de aposentadoria já concedido, bem como da remuneração decorrente do vínculo de servidor ativo, de forma a excluir a parcela correspondente ao respectivo incentivo à qualificação da base de cálculo dos pagamentos, por não terem sido cumpridos os requisitos legais autorizadores à sua concessão.

Sobre o ressarcimento ao erário de parcelas pagas indevidamente ao servidor público, destacam-se os seguintes temas analisados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ):

Tema 531

Questão submetida a julgamento: Discute-se a possibilidade de devolução ao Erário de valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, quando pagos indevidamente pela Administração.

Tese Firmada; Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público.

Tema 1009

Questão submetida a julgamento: O Tema 531 do STJ abrange, ou não, a devolução ao Erário de valores recebidos de boa-fé pelo servidor público quando pagos indevidamente por erro operacional da Administração Pública.

Tese Firmada: Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.

No caso dos autos, constata-se que não se trata de hipótese de erro de interpretação da lei, ou seja, não há dúvidas quanto à necessidade de revalidação pelo MEC do diploma estrangeiro. O incentivo de qualificação foi concedido à autora mediante simples apresentação do diploma originário, caracterizando um erro operacional da Administração.

Nessas circunstâncias, a hipótese se adequa à tese pertinente ao Tema 1009 do STJ.

Diante do caso concreto, uma vez que a UFRJ não comprovou que a autora, em algum momento anterior ao pedido da segunda aposentadoria, foi alertada da necessidade de revalidação do diploma como requisito para concessão do IQ, e não sendo razoável exigir-lhe tal conhecimento independentemente desta comunicação, considera-se caracterizada sua boa-fé objetiva.

Nesta condição, a Administração fica impedida de promover a cobrança com vistas à devolução da parcela indevidamente paga.

Portanto, reconheço que os valores pagos pela UFRJ à autora a título de Incentivo à Qualificação, em decorrência da conclusão do Mestrado cursado na University College London – UCL, foram recebidos de boa-fé. Nesta condição, até a data em que comunicado à demandante a necessidade de revalidação do diploma estrangeiro pelo MEC, não poderão ser objeto de cobrança futura como forma de ressarcimento ao erário. Os valores pagos a partir de então, contudo, deverão ser restituídos, já que não mais caracterizada a boa-fé objetiva.

Sobre o pedido de restituição das contribuições previdenciárias correspondentes ao IQ, a pretensão se legitima apenas em relação ao vínculo de servidor ativo, limitada à prescrição quinquenal. No que diz respeito ao vínculo inativo, não reconheço o direito à devolução,  uma vez que a autora usufruiu da aposentadoria (ao longo de oito anos) integrada pelo adicional.

III – DISPOSITIVO

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE1 EM PARTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, PARA DECLARAR que os valores pagos pela UFRJ à autora a título de Incentivo à Qualificação (IQ), como parte dos rendimentos do vínculo de servidor ativo e do benefício de aposentadoria, em decorrência de mestrado cursado na University College London – UCL, foram recebidos de boa-fé até a data em que comunicado à demandante a necessidade de revalidação do diploma estrangeiro pelo MEC e que, nesta condição, não poderão ser objeto de cobrança futura como forma de ressarcimento ao erário; e PARA CONDENAR a parte ré a restituir os valores recolhidos a título de contribuição previdenciária, correspondente a esta parcela de Incentivo à Qualificação, integrante da remuneração de servidor ativo, observando-se a prescrição quinquenal, acrescidas da devida atualização, na forma do Manual de Cálculos do CJF.

Custas na forma da Lei 9289/96.

Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.

Publique-se. Intimem-se.

 

Assim vieram-me os autos. Decido.

A revalidação do diploma estrangeiro como condição de validade no âmbito nacional tem procedimento previsto no art.48, §3º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/1996). Assim, in verbis:

Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.

§ 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação.

§ 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.

§ 3º Os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior. (Grifo nosso)

Desse modo, o diploma de mestrado expedido por universidade estrangeira sem reconhecimento por universidade pública brasileira e registro no MEC carece de validade nacional, nos termos do art. 48, §3º, da Lei nº 9.394/1996, sendo inviável sua utilização como título habilitador ao Incentivo à Qualificação, previsto na Lei nº 11.091/2005 e no Decreto nº 5.824/2006.

De acordo com os autos, a UFRJ concedeu o IQ à autora em 2006, mediante simples apresentação do certificado de conclusão do curso, sem qualquer exigência de revalidação. O benefício integrou os proventos da primeira aposentadoria, concedida em 23.8.2017, com plena validação administrativa, sem ressalva alguma. A exigência de revalidação emergiu apenas em dezembro de 2023, quando do pedido da segunda aposentadoria, surpreendendo a servidora com a possibilidade de devolução retroativa de valores que, durante quase duas décadas, foram tratados como regulares por ambas as partes.

Sobre os valores recebidos pela demandante e a necessidade de ressarcimento dos cofres públicos, urge salienta que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento dos REsp 1769306/AL e REsp 1769209/AL, fixou a seguinte tese (Tema 1009): “Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido”.

Por oportuno, vale transcrever o REsp 1769306. Confira-se:

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 46, CAPUT, DA LEI N. 8.112/1990. TESE DEFINIDA NO TEMA 531-STJ. AUSÊNCIA DE ALCANCE NOS CASOS DE PAGAMENTO INDEVIDO DECORRENTE DE ERRO DE CÁLCULO OU OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO. SALVO INEQUÍVOCA PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA.

1. Delimitação do Tema: A afetação como representativo de controvérsia e agora trazido ao colegiado consiste em definir se a tese firmada no Tema 531/STJ seria igualmente aplicável aos casos de erro operacional ou de cálculo, para igualmente desobrigar o servidor público, de boa-fé, a restituir ao Erário a quantia recebida a maior.

2. No julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.244.182/PB (Tema 531/STJ), definiu-se que quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, de boa-fé, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, o que está em conformidade com a Súmula 34 da Advocacia Geral da União - AGU.

3. O artigo 46, caput, da Lei n. 8.112/1990 estabelece a possibilidade de reposições e indenizações ao erário. Trata-se de disposição legal expressa, plenamente válida, embora com interpretação dada pela jurisprudência com alguns temperamentos, especialmente em observância aos princípios gerais do direito, como boa-fé, a fim de impedir que valores pagos indevidamente sejam devolvidos ao Erário.

4. Diferentemente dos casos de errônea ou má aplicação de lei, onde o elemento objetivo é, por si, suficiente para levar à conclusão de que o servidor recebeu o valor de boa-fé, assegurando-lhe o direito da não devolução do valor recebido indevidamente, na hipótese de erro operacional ou de cálculo, deve-se analisar caso a caso, de modo a averiguar se o servidor tinha condições de compreender a ilicitude no recebimento dos valores, de modo a se lhe exigir comportamento diverso perante a Administração Pública.

5. Ou seja, na hipótese de erro operacional ou de cálculo não se estende o entendimento firmado no Recurso Especial Repetitivo n. 1.244.182/PB (Tema 531/STJ), sem a observância da boa-fé objetiva do servidor, o que possibilita a restituição ao Erário dos valores pagos indevidamente decorrente de erro de cálculo ou operacional da Administração Pública.

6. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.

7. Modulação dos efeitos: Os efeitos definidos neste representativo da controvérsia, somente devem atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão.

8. Solução ao caso concreto (inciso IV do art. 104-A do RISTJ): Cinge-se a controvérsia na origem quanto à legalidade de ato administrativo que determinou aos autores, Professores aposentados entre 1990 a 1996, a devolução de valores pelo pagamento indevido de proventos correspondentes à classe de Professor Titular, ao invés de Professor Associado.Como bem consignado pelo acórdão recorrido, a pretensão de ressarcimento dos valores é indevida, haja vista que os contracheques dos demandados, de fato, não informam a classe correspondente ao provento recebido, impondo-se reconhecer que sua detecção era difícil. Assim, recebida de boa-fé, afasta-se a reposição da quantia paga indevidamente.

9. Recurso especial conhecido e não provido.Julgamento submetido ao rito dos Recursos Especiais Repetitivos.

(STJ, 1ª Seção, REsp 1769306, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJE 19.5.2021)

 

Esta Turma Especializada já havia consignado o entendimento de que a aferição sobre a necessidade de ressarcimento ao erário pelo recebimento de valores por servidor público em decorrência de erro operacional da Administração Pública deveria passar pelo filtro axiológico dos princípios da boa-fé e da confiança legítima (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0006089-14.2009.4.02.5050, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, 13.2.2017).

Nesse sentido, as atuações administrativas podem conter vícios de forma e de conteúdo, do ponto de vista fático ou jurídico. A margem de apreciação das autoridades, quando equivocadamente exercida, pode implicar diversos graus de invalidade: nulidade absoluta, nulidade relativa, anulabilidade, irregularidade. Relaciona-se o princípio da segurança jurídica, na sua origem, com a previsibilidade, desdobrando-se nos princípios da publicidade dos atos públicos, da precisão ou clareza das regras de direito e da boa-fé, da qual se deriva, finalmente, o princípio da confiança legítima.

O princípio da confiança legítima, formulado na Alemanha na década de 50, rompeu com as bases tradicionais do direito administrativo fundadas no princípio da legalidade, possibilitando a manutenção dos efeitos favoráveis oriundos de atuações administrativas inválidas, quando as condições postas pela Administração Pública tenham levado o interessado a crer na efetiva segurança e na imutabilidade da situação que até então lhe era proporcionada.

Na esteira do entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), a dispensa de restituição de valores indevidamente percebidos dos cofres públicos demanda a verificação simultânea dos seguintes requisitos: I – presença de boa-fé do servidor; II – ausência, por parte do servidor, de influência ou interferência para a concessão da vantagem impugnada; III – existência de dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou incidência da norma infringida, no momento da edição do ato que autorizou o pagamento da vantagem impugnada; e IV – interpretação razoável, embora errônea, da lei pela Administração.

Desse modo, vale transcrever o seguinte precedente do STF:

AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. ATO DE ALTERAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE DOENÇA GRAVE. RECUSA DE REGISTRO. PROVENTOS INTEGRAIS. FORMA DE CÁLCULO. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS VIGENTES À ÉPOCA DA INATIVAÇÃO. VERBAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ, EM RAZÃO DE ESCUSÁVEL ERRO INTERPRETATIVO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IRREPETIBILIDADE. PRECEDENTE DO PLENÁRIO DESTA SUPREMA CORTE.

1. À luz do art. 205 do RISTF, o Relator do mandado de segurança, em decisão unipessoal, atuando por delegação do colegiado competente, pode conceder a ordem, “quando a matéria for objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal”.

2. Concessão da ordem, por decisão unipessoal, que levou em conta entendimento firmado em precedente do Plenário desta Suprema Corte (MS 25641, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, DJe de 22.02.2008), nos termos do qual a dispensa de reposição ao erário de valores percebidos por agente público de boa-fé está justificada quando evidenciados, de modo concomitante, os seguintes requisitos, todos configurados na espécie: "i] presença de boa-fé do servidor; ii] ausência, por parte do servidor, de influência ou interferência para a concessão da vantagem impugnada; iii] existência de dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou incidência da norma infringida, no momento da edição do ato que autorizou o pagamento da vantagem impugnada; iv] interpretação razoável, embora errônea, da lei pela Administração."

3. Inaplicável o art. 85, § 1º, do CPC/2015, por se tratar de recurso interposto em mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 4. Agravo interno conhecido e não provido.

(STF, 1ª Turma, MS 36959, Rel. Min. ROSA WEBER, DJE 15.3.2021) – grifo nosso.       

 

Sobre o erro administrativo, ressalta-se que o reconhecimento definitivo da confiança legítima exigirá, ainda, um juízo de apreciação individual acerca do grau de cogniscibilidade/capacidadede reconhecimento do erro pelo administrado, consideradas suas características pessoais e as circunstâncias específicas do caso concreto. 

Não é suficiente, portanto, a simples existência de um erro por parte da Administração. Demanda-se, ainda, a constatação de que não era possível beneficiário, empregando diligência normal, perceber que o ato administrativo que se reputava válido padecia de irregularidade.

A corroborar com essa assertiva, confira-se o seguinte precedente deste TRF2:

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AUTORIZADO MEDIANTE FRAUDE. COMPROVAÇÃO. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA. NATUREZA ALIMENTAR DA NORMA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

1. Apelação cível em face de sentença que julga procedente o pedido autoral para condenar o demandado a ressarcir ao erário os valores recebidos indevidamente a partir de sua concessão (15.7.97), até a efetiva cessação do pagamento em 1.11.2013, que perfazem valor histórico de R$483.690,81. Cinge-se a controvérsia em definir se o recorrente deve ser condenado ao ressarcimento ao erário em razão do suposto recebimento de benefício previdenciário concedido indevidamente.

[...]

4. Não há que se cogitar a ocorrência de decadência administrativa no caso em apreço. Isso porque o art. 54 da Lei 9.784/99 preconiza que "o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé". Todavia, trata-se de instituto que não se aplica a qualquer comportamento da Administração, tendo em vista que não há incidência em relação a comportamentos que digam respeito ao campo do direito privado ou que impliquem atos materiais, meramente executórios de decisões e atos administrativos, tal como o pagamento de um benefício. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0137202-88.2016.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 30.8.2018; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0003461-20.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 14.2.2017.

5. Ainda que fosse o caso de se compreender pela aplicação do art. 54 da Lei nº 9.784/99, melhor sorte não teria o recorrido. Da análise dos autos, observa-se que o apelante vinha percebendo benefício em valor incorreto desde 15.7.97, tendo a autoridade administrativa procedido à sua revisão em 18.8.98, ou seja, dentro do prazo previsto, conforme se constata no ofício acostado aos autos. Logo, não há que se falar em ocorrência de decadência na hipótese em apreço.

6. O STJ, no julgamento dos REsp 1769306/AL e REsp 1769209/AL, fixou a seguinte tese (Tema 1009): “Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido”. A referida tese foi objeto de modulação de efeitos, aplicando-se somente aos processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação do acórdão (19.5.2021).

7. Entretanto, embora o entendimento exarado pela Corte Superior não vincule o presente processo, esta Turma Especializada já havia consignado o entendimento de que a aferição sobre a necessidade de ressarcimento ao erário pelo recebimento de valores por servidor público em decorrência de erro operacional da Administração Pública deve passar pelo filtro axiológico dos princípios da boa-fé e da confiança legítima (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0006089-14.2009.4.02.5050, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, 13.2.2017).

8. As atuações administrativas podem conter vícios de forma e de conteúdo, do ponto de vista fático ou jurídico. A margem de apreciação das autoridades, quando equivocadamente exercida, pode implicar diversos graus de invalidade: nulidade absoluta, nulidade relativa, anulabilidade, irregularidade. Relaciona-se o princípio da segurança jurídica, na sua origem, com a previsibilidade, desdobrando-se nos princípios da publicidade dos atos públicos, da precisão ou clareza das regras de direito e da boa-fé, da qual se deriva, finalmente, o princípio da confiança legítima.

 

9. O princípio da confiança legítima, formulado na Alemanha na década de 50, rompeu com as bases tradicionais do direito administrativo fundadas no princípio da legalidade, possibilitando a manutenção dos efeitos favoráveis oriundos de atuações administrativas inválidas, quando as condições postas pela Administração Pública tenham levado o interessado a crer na efetiva segurança e na imutabilidade da situação que até então lhe era proporcionada.   

10. O Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou sua jurisprudência no sentido de que a dispensa de restituição de valores indevidamente percebidos dos cofres públicos demanda a verificação simultânea dos seguintes requisitos: I – presença de boa-fé do servidor; II – ausência, por parte do servidor, de influência ou interferência para a concessão da vantagem impugnada; III – existência de dúvida plausível sobre ainterpretação, validade ou incidência da norma infringida, no momento da edição do ato que autorizou opagamento da vantagem impugnada; IV – interpretação razoável, embora errônea, da lei pela Administração. Precedente: STF, 1ª Turma, MS 36959, Rel. Min. ROSA WEBER, DJE 15.3.2021.

11. Sobre o erro administrativo, ressalta-se que o reconhecimento definitivo da confiança legítima exigirá, ainda, um juízo de apreciação individual acerca do grau de cogniscibilidade/capacidadede reconhecimento do erro pelo administrado, consideradas suas características pessoais e as circunstâncias específicas do caso concreto. Não é suficiente, portanto, a simples existência de um erro por parte da Administração. Demanda-se, ainda, a constatação de que não era possível beneficiário, empregando diligência normal, perceber que o ato administrativo que se reputava válido padecia de irregularidade. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0055279-79.2012.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 18.8.2017.

[...]

22. Apelação não provida.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0030835-74.2015.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 31.8.2021) – grifo nosso.

 

No caso dos autos, o benefício foi concedido formalmente e mantido por quase duas décadas, vindo a ser incorporado à aposentadoria originária sem qualquer objeção da Administração Pública, que validou e integralizou a verba à aposentadoria concedida em 23.8.2017 (evento 1, PROCADM7, pág.11/1º grau). A exigência de revalidação surgiu apenas em dezembro de 2023, por ocasião do pedido de nova aposentadoria, sem que o ente público tivesse comprovado, até então, qualquer alerta à demandante sobre eventuais irregularidades. Diante de tal cenário, revela-se inviável sustentar que a servidora detivesse condições de constatar o equívoco no pagamento.

Dessa forma, a obrigação de restituir os valores recebidos a título de IQ é exigível apenas a partir da data em que a servidora foi formalmente comunicada da necessidade de revalidação do diploma, momento a partir do qual cessa a boa-fé objetiva.

No que diz respeito à devolução das contribuições previdenciárias descontadas sobre o IQ durante o período de atividade, a sentença igualmente deve ser mantida.

O IQ integrava a remuneração da apelada como parcela de natureza incorporável aos proventos de aposentadoria, tanto que assim foi tratada na primeira aposentadoria concedida em 2017. Justamente por essa característica, a UFRJ descontava contribuições previdenciárias sobre o valor do IQ mês a mês, durante toda a relação funcional ativa.

Por outro lado, uma vez reconhecida a natureza indevida do Incentivo à Qualificação, este não poderá ser incorporado à segunda aposentadoria. Por consequência, as contribuições descontadas sobre ele durante o período de atividade passam a carecer de lastro causal, pois o desconto foi realizado com vistas a um benefício que a própria Administração agora recusa reconhecer. Reter essas contribuições sem conceder o benefício correspondente configuraria enriquecimento sem causa da Administração, vedado pelo art. 884 do Código Civil.

Em conclusão, verifico que a controvérsia foi corretamente solucionada pelo juiz de primeiro grau, devendo a sentença ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

No mais, conforme orientação da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1.539.725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). 

Na espécie, considerando a existência de condenação em honorários advocatícios na origem, estabelecida em 10% sobre o total da condenação, na forma do art. 85 do CPC, bem como o não provimento do recurso interposto, cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1%, que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL E À REMESSA NECESSÁRIA.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002826640v2 e do código CRC adeb64c3.

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Documento:20002826641
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5052436-02.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. DIPLOMA DE MESTRADO OBTIDO NO EXTERIOR SEM REVALIDAÇÃO PELO MEC. INCENTIVO À QUALIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO.  TEMA 1009 STJ. BOA-FÉ OBJETIVA CARACTERIZADA.

1. Remessa necessária e apelação cível interposta contra sentença que julga procedente em parte os pedidos para: (i) declarar que os valores pagos pela UFRJ à autora a título de Incentivo à Qualificação (IQ) foram recebidos de boa-fé até a data em que comunicado à demandante a necessidade de revalidação do diploma estrangeiro pelo MEC e  (ii) condenar a UFRJ a restituir os valores recolhidos a título de contribuição previdenciária, correspondente a esta parcela de Incentivo à Qualificação, integrante da remuneração de servidor ativo.

2. Interposta a remessa necessária, tendo em vista o entendimento desta Corte, esposado na Súmula nº 61 do Tribunal Regional Federal da 2ª Região – TRF2, no sentido de que “há remessa necessária nos casos de sentenças ilíquidas e condenatórias, de obrigação de fazer ou de não fazer, nos termos do artigo 496, inciso I e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015” (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0091293-23.2016.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 23.8.2021).

3.  O diploma de mestrado expedido por universidade estrangeira sem reconhecimento por universidade pública brasileira e registro no MEC carece de validade nacional, nos termos do art. 48, §3º, da Lei nº 9.394/1996, sendo inviável sua utilização como título habilitador ao Incentivo à Qualificação, previsto na Lei nº 11.091/2005 e no Decreto nº 5.824/2006.

4. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento dos REsp 1769306/AL e REsp 1769209/AL, fixou a seguinte tese (Tema 1009): “Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido”.

5. Esta Turma Especializada já havia consignado o entendimento de que a aferição sobre a necessidade de ressarcimento ao erário pelo recebimento de valores por servidor público em decorrência de erro operacional da Administração Pública deve passar pelo filtro axiológico dos princípios da boa-fé e da confiança legítima (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0006089-14.2009.4.02.5050, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, 13.2.2017).

6. O princípio da confiança legítima, formulado na Alemanha na década de 50, rompeu com as bases tradicionais do direito administrativo fundadas no princípio da legalidade, possibilitando a manutenção dos efeitos favoráveis oriundos de atuações administrativas inválidas, quando as condições postas pela Administração Pública tenham levado o interessado a crer na efetiva segurança e na imutabilidade da situação que até então lhe era proporcionada.

7. O Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou sua jurisprudência no sentido de que a dispensa de restituição de valores indevidamente percebidos dos cofres públicos demanda a verificação simultânea dos seguintes requisitos: I – presença de boa-fé do servidor; II – ausência, por parte do servidor, de influência ou interferência para a concessão da vantagem impugnada; III – existência de dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou incidência da norma infringida, no momento da edição do ato que autorizou o pagamento da vantagem impugnada; IV – interpretação razoável, embora errônea, da lei pela Administração. Precedente: STF, 1ª Turma, MS 36959, Rel. Min. ROSA WEBER, DJE 15.3.2021.

8. Sobre o erro administrativo, ressalta-se que o reconhecimento definitivo da confiança legítima exigirá, ainda, um juízo de apreciação individual acerca do grau de cogniscibilidade/capacidade de reconhecimento do erro pelo administrado, consideradas suas características pessoais e as circunstâncias específicas do caso concreto. Não é suficiente, portanto, a simples existência de um erro por parte da Administração. Demanda-se, ainda, a constatação de que não era possível beneficiário, empregando diligência normal, perceber que o ato administrativo que se reputava válido padecia de irregularidade. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0030835-74.2015.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 31.8.2021.

9. O benefício foi concedido formalmente e mantido por quase duas décadas, vindo a ser incorporado à aposentadoria originária sem qualquer objeção da Administração Pública, que validou e integralizou a verba à aposentadoria concedida em 23.8.2017. A exigência de revalidação surgiu apenas em dezembro de 2023, por ocasião do pedido de nova aposentadoria, sem que o ente público tivesse comprovado, até então, qualquer alerta à demandante sobre eventuais irregularidades. Diante de tal cenário, revela-se inviável sustentar que a servidora detivesse condições de constatar o equívoco no pagamento. Dessa forma, a obrigação de restituir os valores recebidos a título de IQ é exigível apenas a partir da data em que a servidora foi formalmente comunicada da necessidade de revalidação do diploma, momento a partir do qual cessa a boa-fé objetiva.

11. Uma vez reconhecida a natureza indevida do Incentivo à Qualificação, este não poderá ser incorporado à segunda aposentadoria. Por consequência, as contribuições descontadas sobre ele durante o período de atividade passam a carecer de lastro causal, pois o desconto foi realizado com vistas a um benefício que a própria Administração agora recusa reconhecer. Reter essas contribuições sem conceder o benefício correspondente configuraria enriquecimento sem causa da Administração, vedado pelo art. 884 do Código Civil.    

12. Remessa necessária e apelação cível não providas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL E À REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002826641v3 e do código CRC 86e78c54.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 28/04/2026 A 06/05/2026

Apelação Cível Nº 5052436-02.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

SUSTENTAÇÃO POR ARQUIVO: LAÍS LOPES FRANCELINO por S. B. M.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 28/04/2026, às 00:00, a 06/05/2026, às 18:00, na sequência 100, disponibilizada no DE de 09/04/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL E À REMESSA NECESSÁRIA . AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 431, DE 28/05/2025. AUSENTE, IGUALMENTE DE FORMA JUSTIFICADA, POR MOTIVO DE FÉRIAS, O JUIZ FEDERAL CONVOCADO GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, SUBSTITUÍDO PELO EXCELENTÍSSIMO JUIZ FEDERAL CONVOCADO WALNER DE ALMEIDA PINTO, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 209, DE 16/04/2026.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal WALNER DE ALMEIDA PINTO

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Juiz Federal WALNER DE ALMEIDA PINTO.



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