Agravo de Instrumento Nº 5017943-73.2025.4.02.0000/RJ
RELATOR: Juiz Federal RODOLFO KRONEMBERG HARTMANN
RELATÓRIO
PROCABO TELECOMUNICACOES E ELETRICIDADE LTDA embarga de declaração contra o acórdão do evento 17, que negou provimento ao seu agravo de instrumento, mantendo a decisão que, ao acolher em parte a exceção de pré-executividade, deixou de condenar a exequente ao pagamento de honorários, tendo em vista o disposto no art. 19, §1º, I, da Lei 10.522/02.
Em suas razões recursais, sob alegação de omissão, sustenta que o acórdão embargado deixou de apreciar a possibilidade de arbitramento dos honorários sob a ótica do Tema nº. 410 do STJ, quando da exclusão de valores cobrados indevidamente.
Defende que foi equivocada a interpretação e aplicação do art. 19 da Lei 10.522/2002, uma vez que não foi observado o teor do § 1º do caput, ou seja, o reconhecimento expresso e integral por parte da Fazenda Nacional, conforme dispõe pacífica jurisprudência do E. STJ.
Requer seja sanado o vício apontado, para condenar a Fazenda Ncional em honorários de sucumbência, prequestionando a matéria.
Contrarrazões no evento 28.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por RODOLFO KRONEMBERG HARTMANN, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002798923v8 e do código CRC 8d48fe0f.
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Signatário (a): RODOLFO KRONEMBERG HARTMANN
Data e Hora: 05/05/2026, às 21:24:16