Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017943-73.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal RODOLFO KRONEMBERG HARTMANN

RELATÓRIO

PROCABO TELECOMUNICACOES E ELETRICIDADE LTDA embarga de declaração contra o acórdão do evento 17, que negou provimento ao seu agravo de instrumento, mantendo a decisão que, ao acolher em parte a exceção de pré-executividade, deixou de condenar a exequente ao pagamento de honorários, tendo em vista o disposto no art. 19, §1º, I, da Lei 10.522/02. 

Em suas razões recursais, sob alegação de omissão, sustenta que o acórdão embargado deixou de apreciar a possibilidade de arbitramento dos honorários sob a ótica do Tema nº. 410 do STJ, quando da exclusão de valores cobrados indevidamente.

Defende que foi equivocada a interpretação e aplicação do art. 19 da Lei 10.522/2002, uma vez que não foi observado o teor do § 1º do caput, ou seja, o reconhecimento expresso e integral por parte da Fazenda Nacional, conforme dispõe pacífica jurisprudência do E. STJ.

Requer seja sanado o vício apontado, para condenar a Fazenda Ncional em honorários de sucumbência, prequestionando a matéria.

Contrarrazões no evento 28.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por RODOLFO KRONEMBERG HARTMANN, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002798923v8 e do código CRC 8d48fe0f.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017943-73.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal RODOLFO KRONEMBERG HARTMANN

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

Nos termos do art.1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.

Ressalte-se que é entendimento pacífico na jurisprudência dos tribunais superiores que os embargos declaratórios não se prestam à modificação do julgado da matéria amplamente decidida e discutida.

O acórdão embargado está sintetizado na seguinte ementa (evento 17):

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MASSA FALIDA. MULTA MORATÓRIA. JUROS DE MORA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. ATO DECLARATÓRIO PGFN Nº 15/2002. APLICAÇÃO DO ART. 19, §1º, DA LEI 10.522/02. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento em face de decisão que, ao acolher em parte a exceção de pré-executividade do agravante, deixou de condenar a exequente ao pagamento de honorários, tendo em vista o disposto no art. 19, §1º, I, da Lei 10.522/02. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Discute-se a possibilidade de condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários sucumbenciais, tendo em vista o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 19, §1º, da Lei nº. 10.522/2012 exclui a condenação da União em honorários advocatícios nos casos em que esta, expressamente, reconhece a procedência de pedido formulado pelo autor em conformidade com determinadas matérias e/ou precedentes em que firmada tese desfavorável à Fazenda Nacional.

4. O reconhecimento do pedido pela União (em relação aos juros de mora e multa no âmbito da falência) teve por base o Ato Declaratório n.º 15/2002 da PGFN, que dispensa a interposição de recursos referentes a tal matéria.

5. Com efeito, visto que a hipótese dos autos se enquadra no art. 19, II, da Lei nº 10.522/2002, mostra-se correta a decisão agravada, que isentou a União dos honorários advocatícios.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo de instrumento desprovido.

Dispositivo relevante citado: art. 19 da Lei nº 10.522/2012.

Jurisprudência relevante citada: STJ, 2ª Turma, AgInt no AgInt no REsp nº 1.936.128, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 13.12.2021.

 

Como se vê, o acórdão impugnado esclareceu que o reconhecimento do pedido pela União (em relação aos juros de mora e multa no âmbito da falência) teve por base o Ato Declaratório n.º 15/2002 da PGFN, que dispensa a interposição de recursos referentes a tal matéria, enquadrando-se na hipótese do art. 19, II, da Lei nº 10.522/2002. Além disso, registrou-se que o reconhecimento da procedência do pedido implica a descaracterização da sucumbência, visto que não houve resistência à pretensão formulada pelo autor.

Desse modo, verifica-se que, na verdade, com base em alegação de vícios, deseja a recorrente modificar o julgado por não-concordância, sendo esta a via inadequada.

Portanto, se a embargante entende que o acórdão adotou entendimento contrário ao que persegue ou que o julgamento não está correto, deve interpor o recurso cabível, já que no caso não existe qualquer vício a comprometer o resultado do julgamento, nem se destinam os embargos de declaração à rediscussão da matéria já apreciada.

Por fim, necessário se faz esclarecer que, para fins de prequestionamento, basta que a questão suscitada tenha sido debatida e enfrentada no corpo da decisão, o que ocorreu, sendo dispensável a indicação de dispositivo legal ou constitucional. Nesse sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC/15. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO- MATERNIDADE. STF. REPERCUSSÃO GERAL. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. INOCORRÊNCIA. 1. Inexistem os vícios apontados no acórdão embargado, sendo certo que omissão haveria caso não ocorresse a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa. 2. Com base em alegação de omissão, deseja a embargante modificar o julgado por não- concordância, sendo esta a via inadequada. 3. Para fins de prequestionamento, basta que a questão suscitada tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal ou constitucional. 4. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. 

(TRF-2ª Região, Apelação/Reexame Necessário, 0023213-93.2015.4.02.5116, Rel. Cláudia Neiva, 3ª Turma Especializada, julgado em 07/04/2021, disponível em 09/04/2021) - grifei

 

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento aos embargos de declaração opostos por PROCABO TELECOMUNICACOES E ELETRICIDADE LTDA.



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Agravo de Instrumento Nº 5017943-73.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal RODOLFO KRONEMBERG HARTMANN

EMENTA

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MASSA FALIDA. MULTA E JUROS MORATÓRIOS. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração em face de acórdão que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento, mantendo a decisão que, ao acolher em parte a exceção de pré-executividade, deixou de condenar a exequente ao pagamento de honorários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Discute-se a existência de omissão no acórdão embargado acerca da impossibilidade de condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários sucumbenciais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração, consoante o art. 1.022 do CPC/15, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado.

4. O acórdão impugnado esclareceu que o reconhecimento do pedido pela União (em relação aos juros de mora e multa no âmbito da falência) teve por base o Ato Declaratório n.º 15/2002 da PGFN, que dispensa a interposição de recursos referentes a tal matéria, enquadrando-se na hipótese do art. 19, II, da Lei nº 10.522/2002. Além disso, registrou-se que o reconhecimento da procedência do pedido implica a descaracterização da sucumbência, visto que não houve resistência à pretensão formulada pelo autor.

5. Para fins de prequestionamento, basta que a questão suscitada tenha sido debatida e enfrentada no corpo da decisão, o que ocorreu, sendo dispensável a indicação de dispositivo legal ou constitucional.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração desprovidos.

Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC.

Jurisprudência relevante citada: TRF-2ª Região, Apelação/Reexame Necessário, 0023213-93.2015.4.02.5116, Rel. Cláudia Neiva, 3ª Turma Especializada, julgado em 07/04/2021, disponível em 09/04/2021.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração opostos por PROCABO TELECOMUNICACOES E ELETRICIDADE LTDA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de maio de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 06/05/2026 A 13/05/2026

Agravo de Instrumento Nº 5017943-73.2025.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal RODOLFO KRONEMBERG HARTMANN

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 06/05/2026, às 00:00, a 13/05/2026, às 18:00, na sequência 78, disponibilizada no DE de 13/04/2026.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR PROCABO TELECOMUNICACOES E ELETRICIDADE LTDA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal RODOLFO KRONEMBERG HARTMANN

Votante: Juiz Federal RODOLFO KRONEMBERG HARTMANN

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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