Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5018895-52.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal RODOLFO KRONEMBERG HARTMANN

RELATÓRIO

RECICLYN COMERCIO E INDUSTRIA DE METAIS LTDA agrava, com pedido de tutela recursal, da decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos do processo n.º 0137472-49.2015.4.02.5101, que reconheceu a existência de ato atentatório contra a dignidade da justiça praticado pela executada/agravante e pelo depositário infiel, aplicando-lhes multa de 20% (vinte por cento) do valor da avaliação dos bens arrematados.

Relata que, em 29.11.2022, foi deferida a penhora das mercadorias em estoque da Reciclyn, com posterior expedição de Mandado de Penhora e Avaliação, o qual foi cumprido no estabelecimento da empresa em 15.01.2024, sendo penhorado 29.500,00 kg de sucata de alumínio, avaliada em R$ 212.400,00; e que "Durante a realização do 2º Leilão Eletrônico, o Sr. L. G. A. C. (Arrematante) ofereceu lance de R$ 106.000,00 pelos 29.500 kg de sucata de alumínio, tendo quitado integralmente o valor da arrematação e solicitado a retirada do material".

Explica que, "após visitas ao estabelecimento da empresa, o referido Arrematante apresentou manifestações requerendo (i) o imediato cancelamento da arrematação e (ii) a restituição dos valores empenhados, sob a justificativa de que teria arrematado material distinto daquele presente no local da diligência (Eventos 503, 515 e 561), em razão de uma suposta “troca” do material penhorado pelos Agravantes".

Afirma que a decisão agravada é nula, por atentar contra o devido processo legal (arts. 9º e 10 do CPC), pois não foi oportunizada à agravante a apresentação da defesa antes que lhe fosse imputada a responsabilização.

Defende que "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a responsabilidade do depositário infiel deve ser apurada em ação própria, e não incidentalmente nos autos da Execução Fiscal, sendo vedada, inclusive, a adoção de medidas constritivas patrimoniais em seu desfavor sem a observância do direito ao contraditório e da ampla defesa".

Aduz que "eventual controvérsia quanto à compatibilidade entre o material penhorado e aquele disponibilizado para entrega somente poderia ser validamente apurada por meio de prova pericial técnica, apta a aferir a identidade e a composição do material metálico".

Requer a reforma da decisão agravada, tendo em vista a ausência de comprovação sobre a suposta substituição do bem arrematado. Subsidiariamente, postula a "(i) instauração de uma ação própria para discutir sobre a responsabilidade do depositário infiel, sob pena de violação ao direito do contraditório e ampla defesa; e (ii) a realização de prova pericial técnica especializada, a ser produzida com o objetivo de verificar a identidade, natureza, composição e correspondência entre o material penhorado e aquele efetivamente arrematado, como condição indispensável para a apuração de eventual divergência e, por conseguinte, para a validade da multa aplicada com fundamento no art. 77, § 2º, do CPC".

Tutela recursal indeferida no evento 10.

Contrarrazões no evento 15.

É o relatório.



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Documento:20002800465
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5018895-52.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal RODOLFO KRONEMBERG HARTMANN

VOTO

 Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

A execução fiscal correlata foi ajuizada pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL em face de  RECICLYN COMERCIO E INDUSTRIA DE METAIS LTDA, em 16/11/2015, para cobrança de créditos tributários, no valor histórico de R$ 30.073.321,45.

Cinge-se a controvérsia em analisar a legalidade da decisão que reconheceu, nos autos da execução fiscal, a existência de ato atentatório contra a dignidade da justiça praticado pela executada e pelo depositário infiel, aplicando-lhes multa de 20% (vinte por cento) do valor da avaliação dos bens arrematados.

É necessária a nomeação de depositário ou administrador, qualquer que seja o bem penhorado, por se tratar de requisito de formalidade do auto ou do termo de penhora, na forma dos arts. 159 e 838, IV, do CPC.

Embora não exista a prisão pela infidelidade, após a edição da Súmula Vinculante n.º 25, do STF (concebida a partir da interpretação do artigo 5º, LXVII, e parágrafos 1º, 2º e 3º da Constituição Federal, à luz do artigo 7º, nº 7, da Convenção Americana de Direitos Humanos – Pacto de San José da Costa Rica) e pela Súmula 419 do STJ, o depositário pode responder, nos termos do art. 161 do CPC/15 pela infidelidade civil e pelos danos causados, sem prejuízo da responsabilidade penal, em ação própria, por crime contra a administração da justiça, apropriação indébita (art. 168, §1º, II, do CP).

Assim, o depositário infiel, pelas disposições previstas no novo Código de Processo Civil, permanece não sujeito à prisão civil, mas responderá patrimonialmente por culpa ou dolo na hipótese de causar prejuízo à parte, e estará sujeito ainda ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. 

Todavia, o Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais Regionais Federais da 5ª e 2ª Região adotam o entendimento no sentido de que não pode o depositário infiel ser responsabilizado na própria execução fiscal, conforme se extrai dos excertos de jurisprudência abaixo colacionados:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIZAÇÃO DO DEPOSITÁRIO JUDICIAL . NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Uniformizadora, o depositário não pode ser responsabilizado nos autos da Execução Fiscal, devendo ser comprovada a sua conduta culposa em ação própria para esse fim . Precedentes: AgInt no REsp. 1.615.370/SP, Rel . Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 16.10.2017; REsp . 1.581.272/SP, Rel. Min . HERMAN BENJAMIN, DJe 25.5.2016 e REsp. 1 .421.220/PE, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 25 .9.2014. 2. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento .

(STJ - AgInt no AREsp: 1220411 SP 2017/0320147-4, Relator.: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Data de Julgamento: 25/02/2019, T1 - Primeira Turma, Data de Publicação: DJe 28/02/2019)

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU A RESPONSABILIZAÇÃO DO DEPOSITÁRIO INFIEL NOS AUTOS DA EXECUÇÃO . NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA PARA RESPONSABILIZAÇÃO DO DEPOSITÁRIO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ART. 161 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ( CPC) E ART . 37 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL ( LEF). INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). AGRAVO DESPROVIDO . 1. Agravo de instrumento promovido pela Fazenda Nacional, em face decisão proferida pelo juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas que, na execução fiscal nº 0001443-12.2013.4 .05.8000, indeferiu o pedido de responsabilização do depositário nos autos da execução e a consequente penhora on-line de suas contas bancárias, ao argumento de que tais medidas só seriam possíveis em ação autônoma, à vista de falta de título executivo. 2. O cerne da discussão consiste em saber se pode o depositário infiel ser responsabilizado nos autos da própria execução fiscal onde essa condição foi constatada, com a consequente expedição de ordem de bloqueio de seus ativos financeiros . 3. O art. 161 do CPC e o art. 37 da LEF não autorizam a interpretação de que há responsabilidade objetiva do depositário infiel pelo descumprimento do seu encargo . 4. É assente que a responsabilização do depositário infiel pelo descumprimento do seu encargo deve se dar em ação própria, preservando-se o devido processo legal, pelo exercício da sua ampla defesa, em contraditório. 5. O escopo do processo de execução fiscal é incompatível com uma demanda incidental de responsabilização do depositário e tentar fazê-lo no seu âmbito acarretaria tumulto processual desnecessário, uma vez que se instauraria genuína ação de conhecimento dentro do feito executivo . 6. No contexto do CPC, a medida cabível (nos próprios autos) contra a conduta do depositário infiel que não apresenta os bens que foram entregues ao seu encargo, seria a imposição de multa pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça (arts. 161, 772, II, 774, III e IV, 774, parágrafo único e 777, todos do CPC). 7 . O STJ assentou, já sob a égide do novo CPC, que a responsabilidade do depositário infiel deve ser promovida em ação própria e não no curso do feito executivo, tendo, inclusive, vedado a realização de bloqueio de ativos financeiros em desfavor do depositário: AgInt no AREsp n. 1.220.411/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/2/2019, DJe de 28/2/2019 e REsp n . 1.581.272/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/4/2016, DJe de 25/5/2016. 8. Agravo de instrumento desprovido.

(TRF-5 - Agravo de Instrumento: 0811413-29.2022.4 .05.0000, Relator.: Cibele Benevides Guedes da Fonseca, Data de Julgamento: 26/06/2023, 5ª Turma)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DEPOSITÁRIO INFIEL. DESCUMPRIMENTO DO ENCARGO. DETERIORAÇÃO DO BEM PENHORADO. ADMINISTRADOR. PODERES DE GESTÃO.

[...]

7 - Apesar de não ser possível desconfigurar desde logo a infidelidade do agravante, certo é que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do TRF da 2ª Região se alinham no sentido de que não pode o depositário infiel ser responsabilizado na própria ação de execução fiscal.

8 - É possível concluir, portanto, que o agravante não trouxe documentos capazes de excluir de plano sua responsabilidade pelos danos constatados em relação ao bem a ele confiado, o que poderá ser melhor analisado em ação autônoma, já que a via da execução fiscal não comporta a responsabilização do depositário infiel.

[...]

(TRF2, AG nº 5013538-67.2020.4.02.0000, 3ª T. Esp., Rel. Des. Fed. Theophilo Miguel Filho, julg. 01/12/2020)

No caso dos autos, a responsabilidade da agravante em relação ao bem arrematado foi reconhecida nos próprios autos da execução fiscal, com imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, o que vai de encontro com o entendimento da Corte Superior e deste Tribunal. 

Portanto, os elementos capazes de apurar a responsabilidade da agravante pelos danos constatados em relação ao bem arrematado deverão ser analisados em ação autônoma, já que a via da execução fiscal não comporta a responsabilização do depositário infiel. Desse modo, a decisão agravada deve ser anulada.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento, para anular a decisão agravada, nos termos da fundamentação.



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Agravo de Instrumento Nº 5018895-52.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal RODOLFO KRONEMBERG HARTMANN

EMENTA

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DEPOSITÁRIO INFIEL. RESPONSABILIDADE A SER APURADA EM AÇÃO AUTÔNOMA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento em face de decisão que reconheceu a existência de ato atentatório contra a dignidade da justiça praticado pela executada/agravante e pelo depositário infiel, aplicando-lhes multa de 20% (vinte por cento) do valor da avaliação dos bens arrematados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Analisar a legalidade da decisão que reconheceu, nos autos da execução fiscal, a existência de ato atentatório contra a dignidade da justiça praticado pela executada e pelo depositário infiel, aplicando-lhes multa de 20% (vinte por cento) do valor da avaliação dos bens arrematados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O depositário infiel, pelas disposições previstas no Código de Processo Civil, permanece não sujeito à prisão civil, mas responderá patrimonialmente por culpa ou dolo na hipótese de causar prejuízo à parte, e estará sujeito ainda ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. 

4. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais Regionais Federais da 5ª e 2ª Região adotam o entendimento no sentido de que não pode o depositário infiel ser responsabilizado na própria execução fiscal. Precedentes.

5. Os elementos capazes de apurar a responsabilidade da agravante pelos danos constatados em relação ao bem arrematado deverão ser analisados em ação autônoma, já que a via da execução fiscal não comporta a responsabilização do depositário infiel. Desse modo, a decisão agravada deve ser anulada.

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo de instrumento provido.

Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 130 e 187; CPC, art. 908, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp: 1220411 SP 2017/0320147-4, Relator.: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Data de Julgamento: 25/02/2019, T1 - Primeira Turma, Data de Publicação: DJe 28/02/2019; TRF-5 - Agravo de Instrumento: 0811413-29.2022.4 .05.0000, Relator.: Cibele Benevides Guedes da Fonseca, Data de Julgamento: 26/06/2023, 5ª Turma; TRF2, AG nº 5013538-67.2020.4.02.0000, 3ª T. Esp., Rel. Des. Fed. Theophilo Miguel Filho, julg. 01/12/2020.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, para anular a decisão agravada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de maio de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 06/05/2026 A 13/05/2026

Agravo de Instrumento Nº 5018895-52.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal RODOLFO KRONEMBERG HARTMANN

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 06/05/2026, às 00:00, a 13/05/2026, às 18:00, na sequência 82, disponibilizada no DE de 13/04/2026.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA ANULAR A DECISÃO AGRAVADA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal RODOLFO KRONEMBERG HARTMANN

Votante: Juiz Federal RODOLFO KRONEMBERG HARTMANN

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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