Agravo de Instrumento Nº 5018895-52.2025.4.02.0000/RJ
RELATOR: Juiz Federal RODOLFO KRONEMBERG HARTMANN
RELATÓRIO
RECICLYN COMERCIO E INDUSTRIA DE METAIS LTDA agrava, com pedido de tutela recursal, da decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos do processo n.º 0137472-49.2015.4.02.5101, que reconheceu a existência de ato atentatório contra a dignidade da justiça praticado pela executada/agravante e pelo depositário infiel, aplicando-lhes multa de 20% (vinte por cento) do valor da avaliação dos bens arrematados.
Relata que, em 29.11.2022, foi deferida a penhora das mercadorias em estoque da Reciclyn, com posterior expedição de Mandado de Penhora e Avaliação, o qual foi cumprido no estabelecimento da empresa em 15.01.2024, sendo penhorado 29.500,00 kg de sucata de alumínio, avaliada em R$ 212.400,00; e que "Durante a realização do 2º Leilão Eletrônico, o Sr. L. G. A. C. (Arrematante) ofereceu lance de R$ 106.000,00 pelos 29.500 kg de sucata de alumínio, tendo quitado integralmente o valor da arrematação e solicitado a retirada do material".
Explica que, "após visitas ao estabelecimento da empresa, o referido Arrematante apresentou manifestações requerendo (i) o imediato cancelamento da arrematação e (ii) a restituição dos valores empenhados, sob a justificativa de que teria arrematado material distinto daquele presente no local da diligência (Eventos 503, 515 e 561), em razão de uma suposta “troca” do material penhorado pelos Agravantes".
Afirma que a decisão agravada é nula, por atentar contra o devido processo legal (arts. 9º e 10 do CPC), pois não foi oportunizada à agravante a apresentação da defesa antes que lhe fosse imputada a responsabilização.
Defende que "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a responsabilidade do depositário infiel deve ser apurada em ação própria, e não incidentalmente nos autos da Execução Fiscal, sendo vedada, inclusive, a adoção de medidas constritivas patrimoniais em seu desfavor sem a observância do direito ao contraditório e da ampla defesa".
Aduz que "eventual controvérsia quanto à compatibilidade entre o material penhorado e aquele disponibilizado para entrega somente poderia ser validamente apurada por meio de prova pericial técnica, apta a aferir a identidade e a composição do material metálico".
Requer a reforma da decisão agravada, tendo em vista a ausência de comprovação sobre a suposta substituição do bem arrematado. Subsidiariamente, postula a "(i) instauração de uma ação própria para discutir sobre a responsabilidade do depositário infiel, sob pena de violação ao direito do contraditório e ampla defesa; e (ii) a realização de prova pericial técnica especializada, a ser produzida com o objetivo de verificar a identidade, natureza, composição e correspondência entre o material penhorado e aquele efetivamente arrematado, como condição indispensável para a apuração de eventual divergência e, por conseguinte, para a validade da multa aplicada com fundamento no art. 77, § 2º, do CPC".
Tutela recursal indeferida no evento 10.
Contrarrazões no evento 15.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por RODOLFO KRONEMBERG HARTMANN, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002800464v12 e do código CRC 1adc25d8.
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Data e Hora: 05/05/2026, às 21:24:44