Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001889-66.2022.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal RODOLFO KRONEMBERG HARTMANN

RELATÓRIO

L. F. (Autor) opõe embargos de declaração (evento 32, EMBDECL1) em face do acórdão (evento 26, ACOR3) proferido por esta Egrégia Turma, que, por unanimidade, negou provimento a sua apelação, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação anulatória de débito fiscal.

O Autor ajuizou ação pelo procedimento comum em face da UNIÃO FEDERAL (Fazenda Nacional), pleiteando a declaração de nulidade dos débitos fiscais apurados no Processo Administrativo Fiscal (PAF) número 15586.000019/2010-70, especialmente quanto ao Termo de Sujeição Passiva Solidária que lhe imputou responsabilidade tributária.

A sentença julgou improcedente o pedido, reconhecendo a regularidade do PAF e a legitimidade da imputação da responsabilidade solidária com fundamento no art. 124, inciso I, do CTN.

O Autor apelou, mas esta Turma negou provimento ao recurso, assentando, em síntese, a inexistência de nulidade no PAF, bem como a validade da responsabilização do contribuinte, diante da comprovação de sua participação nas operações que ensejaram a constituição do crédito tributário

Nesse contexto, o Autor opõe embargos de declaração, com fundamento no art. 1.022 do CPC, alegando a existência de omissão no acórdão embargado. Sustenta, em síntese, que, embora o julgado tenha reconhecido a existência de alteração da capitulação jurídica no curso do PAF (do art. 124, inciso I, para o art. 135 do CTN), o Juízo deixou de se manifestar expressamente acerca da incidência do art. 146 do CTN e do art. 10, inciso IV, do Decreto 70.235/1972, dispositivos que, segundo alega, vedariam a modificação dos critérios jurídicos do lançamento sem oportunizar nova defesa ao contribuinte. Registre-se que o Autor também alega que o acórdão incorreu em contradição, todavia, não indica onde teria ocorrido tal vício e nem formula pedido no sentido de sanar eventual contradição.

Requer o acolhimento dos embargos para que seja suprida a alegada omissão, com manifestação expressa sobre os dispositivos legais invocados, sustentando que a inovação na fundamentação jurídica no âmbito administrativo teria violado o contraditório e a ampla defesa (evento 32, EMBDECL1).

Nas contrarrazões, a UNIÃO sustenta a inexistência de qualquer vício no acórdão embargado, aduzindo que a decisão enfrentou adequadamente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, e que os embargos visam a rediscussão do mérito (evento 26, ACOR3).

É o relatório.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001889-66.2022.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal RODOLFO KRONEMBERG HARTMANN

VOTO

Conheço dos embargos de declaração porque estão presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, conforme certificano no evento 33, CERT1.

Nos termos do art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o Juízo, de ofício ou a requerimento, ou ainda para corrigir erro material.

É entendimento pacífico na jurisprudência dos tribunais superiores que os embargos de declaração não se prestam à modificação do julgado, quando a matéria já foi amplamente decidida e discutida.

O acórdão embargado foi assim ementado (evento 26, ACOR3):

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. AÇÃO ORIGINÁRIA AJUIZADA PELO PROCEDIMENTO COMUM. AUSÊNCIA DE NULIDADE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL (PAF). HONORÁRIOS MAJORADOS. CONDIÇÃO SUSPENSIVA.

1. L. F. (Autor) apela da sentença que julgou improcedente a ação ajuizada pelo procedimento comum em face da UNIÃO FEDERAL (Ré).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. O Autor não requereu o afastamento da aplicação da multa qualificada de 150% e nem a aplicação dos juros de mora e correção monetária, com base no art. 24 da Lei 11.457/2007, como na petição inicial. Portanto, a apelação discute apenas a alegação de nulidade dos débitos fiscais apurados no Processo Administrativo Fiscal (PAF) 15586.000019/2010-70 em relação ao Termo de Sujeição Passivo Solidário imputado ao Autor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Conforme se extrai do Termo de Verificação Fiscal e da contestação da UNIÃO, apurou-se que a empresa, constituída com baixo capital social e utilizando “sócios-laranja”, movimentou recursos financeiros em valores vultosos (superiores a R$ 200 milhões em dois anos), absolutamente incompatíveis com as receitas ínfimas declaradas ao Fisco.

4. O Autor valeu-se de uma rede de procuradores que, espalhados por diversas regiões, abriam e movimentavam contas bancárias em nome da empresa, diluindo e ocultando as operações comerciais. Embora sustente a condição de “laranja” de seu irmão, as provas colhidas no PAF e não infirmadas na seara judicial demonstram uma atuação que extrapola em muito a de um simples intermediário ou de um nome emprestado. O Autor recebeu, juntamente com seus irmãos, procuração com amplos, gerais e ilimitados poderes para representar a empresa perante instituições bancárias, podendo abrir e movimentar contas, assinar e endossar cheques, entre outros atos de inequívoca gestão financeira. Enquanto procurador, efetivamente movimentou valores na conta bancária nº 00004828-3, na Cooperativa de Crédito Sul do Espírito Santo, em negociações de café, conforme Termo de Verificação Fiscal (fls. 31 do evento evento 1, COMP5).

5. A responsabilidade do Autor foi imputada com base no art. 124, I, do CTN, que estabelece a solidariedade entre “as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal”. Ele não estava em polo oposto, como um prestador de serviço independente, mas sim no mesmo polo da empresa, atuando em nome dela e se valendo de sua estrutura para a consecução dos objetivos comerciais e, consequentemente, da fraude fiscal. Sua atuação como gestor de fato das operações financeiras em sua região era essencial para o sucesso do esquema. Este entendimento já foi consolidado em casos idênticos, envolvendo outros procuradores da mesma operação, como na ação ajuizada pelo procedimento comum 5001538-30.2021.4.02.5002, em que o Juízo a quo julgou improcedente o pedido de anulação de crédito tributário e esta Turma confirmou a sentença, julgando improcedente a apelação do Contribuinte. Precedentes.

6. O acórdão proferido pela 9ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento no Rio de Janeiro I (RJ) não promoveu qualquer inovação na fundamentação, apenas reforçou que a responsabilização dos procuradores, inclusive do Autor, se dava conforme o art. 124, I, do CTN, considerando que: “Trinta pessoas físicas foram responsabilizadas com base no art. 135, III, do CTN, posto que houve a dissolução irregular da Fiscalizada e a interposição fraudulenta de pessoas, seja no quadro societário, seja no grupo de procuradores. Face à pluralidade de sujeitos passivos, incidiu a regra do art. 124, I, do mesmo Codex, para torná-las solidariamente obrigadas” (fls. 80 do evento 18, ANEXO3).

7. A apelação interposta pelo Autor foi inteiramente desprovida, consequentemente, os honorários de sucumbência devem ser majorados em 1%, com base no art. 85, §11, do CPC (Tema Repetitivo 1059 do STJ). Todavia, as obrigações decorrentes da sucumbência estão sob a condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista a concessão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Apelação do Autor desprovida.

Tese de julgamento: “O Autor não comprovou a ocorrência de nulidade no Processo Administrativo Fiscal (PAF) 15586.000019/2010-70.”

g.n.

Pois bem. O acórdão embargado não contém vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

O voto condutor enfrentou expressamente a alegação de nulidade do Processo Administrativo Fiscal (PAF) em razão de suposta alteração da fundamentação jurídica da responsabilidade tributária, consignando que: (i) o Termo de Sujeição Passiva Solidária foi fundamentado no art. 124, inciso I, do CTN; (ii) eventual menção ao art. 135 do CTN no julgamento administrativo não alterou os fatos nem configurou inovação substancial; e (iii) a controvérsia decorre da interpretação jurídica dos mesmos fatos sob enquadramentos normativos correlatos, sem prejuízo ao contraditório e à ampla defesa.

Além disso, restou consignado de forma clara que não houve cerceamento de defesa, pois o contribuinte teve plena oportunidade de se manifestar no PAF, sendo sua defesa devidamente apreciada, inexistindo nulidade apta a invalidar o crédito tributário.

Nesse contexto, a alegação de omissão quanto à aplicação do art. 146 do CTN e do art. 10, inciso IV, do Decreto 70.235/1972 não prospera. Isso porque o acórdão embargado, ao afastar a tese de “mudança de fundamentação” com efeitos invalidantes, implicitamente rechaçou a incidência de tais dispositivos, ao reconhecer que não houve alteração dos critérios jurídicos do lançamento, mas apenas reforço argumentativo com base nos mesmos fatos já imputados ao contribuinte.

Não se verifica modificação do critério jurídico do lançamento nos moldes vedados pelo art. 146 do CTN, mas sim a utilização de fundamentos jurídicos convergentes para qualificar a mesma realidade fática apurada no PAF. 

Do mesmo modo, não há violação ao art. 10, inciso IV, do Decreto 70.235/1972, pois o enquadramento legal essencial (art. 124, inciso I, do CTN) foi expressamente indicado desde a origem, não havendo surpresa ou prejuízo à defesa.

Portanto, ainda que não haja menção expressa aos dispositivos invocados pelo Embargante, a matéria foi devidamente enfrentada no acórdão, consequentemente, não existe omissão a ser sanada.

O Autor alega que o acórdão incorreu em contradição, sem indicar onde teria ocorrido tal vício e sem formular pedido no sentido de sanar eventual contradição, motivo pelo qual não conheço desta alegação.

No mais, é firme o entendimento de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, desde que enfrente a questão central da controvérsia, como ocorreu no caso concreto.

Não existem os vícios de omissão apontados no acórdão embargado, sendo certo que omissão haveria caso não ocorresse a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa.

Na realidade, o que pretende o Embargante é apenas rediscutir as questões já decididas, buscando a modificação do conteúdo do julgado, o que não se coaduna com a via estreita dos embargos de declaração.

Os embargos declaratórios constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado à integração da decisão judicial, não se prestando à reapreciação do mérito.

No que diz respeito ao prequestionamento, basta que a matéria tenha sido efetivamente debatida e enfrentada no corpo da decisão, sendo desnecessária a indicação expressa dos dispositivos legais invocados.

Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por L. F. (Autor).



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001889-66.2022.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal RODOLFO KRONEMBERG HARTMANN

EMENTA

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL (PAF). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS JURÍDICOS DO LANÇAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.

I. CASO EM EXAME

1. L. F. (Autor) opõe embargos de declaração contra acórdão que negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença de improcedência em ação anulatória de débito fiscal, na qual se reconheceu a validade do Processo Administrativo Fiscal (PAF) e da imputação de responsabilidade solidária com fundamento no art. 124, inciso I, do CTN.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Se discute se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de se manifestar expressamente sobre a aplicação do art. 146 do CTN e do art. 10, inciso IV, do Decreto 70.235/72, diante da alegada alteração da fundamentação jurídica da responsabilidade tributária no curso do PAF, sem reabertura de prazo para defesa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não se verifica a alegada omissão, uma vez que o acórdão embargado enfrentou de forma clara a controvérsia relativa à suposta nulidade do PAF, consignando que a responsabilização do contribuinte sempre esteve fundada no art. 124, inciso I, do CTN.

4. A menção ao art. 135 do CTN no âmbito do julgamento administrativo não configurou inovação jurídica, mas mero reforço argumentativo a partir dos mesmos fatos já apurados, não havendo modificação dos critérios jurídicos do lançamento, tampouco violação ao contraditório e à ampla defesa.

5. A ausência de manifestação expressa sobre dispositivos legais indicados pela parte não caracteriza omissão, desde que a matéria tenha sido devidamente analisada, como ocorreu no caso concreto.

6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo incabíveis quando a parte pretende apenas reformar o entendimento adotado no acórdão.

IV. DISPOSITIVO

7. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

________________________________________________________________

Dispositivos relevantes citados: CTN, artigos 124, inciso I, e 146; Decreto 70.235/1972, art. 10, inciso IV; CPC, art. 1.022.

Jurisprudência relevante citada: TRF2, AC 5001538-30.2021.4.02.5002; TRF2, AC 0125344-03.2015.4.02.5002.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por L. F. (Autor), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de maio de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 06/05/2026 A 13/05/2026

Apelação Cível Nº 5001889-66.2022.4.02.5002/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal RODOLFO KRONEMBERG HARTMANN

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 06/05/2026, às 00:00, a 13/05/2026, às 18:00, na sequência 68, disponibilizada no DE de 13/04/2026.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR L. F. (AUTOR).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal RODOLFO KRONEMBERG HARTMANN

Votante: Juiz Federal RODOLFO KRONEMBERG HARTMANN

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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