Apelação Cível Nº 5001889-66.2022.4.02.5002/ES
RELATOR: Juiz Federal RODOLFO KRONEMBERG HARTMANN
RELATÓRIO
L. F. (Autor) opõe embargos de declaração () em face do acórdão () proferido por esta Egrégia Turma, que, por unanimidade, negou provimento a sua apelação, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação anulatória de débito fiscal.
O Autor ajuizou ação pelo procedimento comum em face da UNIÃO FEDERAL (Fazenda Nacional), pleiteando a declaração de nulidade dos débitos fiscais apurados no Processo Administrativo Fiscal (PAF) número 15586.000019/2010-70, especialmente quanto ao Termo de Sujeição Passiva Solidária que lhe imputou responsabilidade tributária.
A sentença julgou improcedente o pedido, reconhecendo a regularidade do PAF e a legitimidade da imputação da responsabilidade solidária com fundamento no art. 124, inciso I, do CTN.
O Autor apelou, mas esta Turma negou provimento ao recurso, assentando, em síntese, a inexistência de nulidade no PAF, bem como a validade da responsabilização do contribuinte, diante da comprovação de sua participação nas operações que ensejaram a constituição do crédito tributário
Nesse contexto, o Autor opõe embargos de declaração, com fundamento no art. 1.022 do CPC, alegando a existência de omissão no acórdão embargado. Sustenta, em síntese, que, embora o julgado tenha reconhecido a existência de alteração da capitulação jurídica no curso do PAF (do art. 124, inciso I, para o art. 135 do CTN), o Juízo deixou de se manifestar expressamente acerca da incidência do art. 146 do CTN e do art. 10, inciso IV, do Decreto 70.235/1972, dispositivos que, segundo alega, vedariam a modificação dos critérios jurídicos do lançamento sem oportunizar nova defesa ao contribuinte. Registre-se que o Autor também alega que o acórdão incorreu em contradição, todavia, não indica onde teria ocorrido tal vício e nem formula pedido no sentido de sanar eventual contradição.
Requer o acolhimento dos embargos para que seja suprida a alegada omissão, com manifestação expressa sobre os dispositivos legais invocados, sustentando que a inovação na fundamentação jurídica no âmbito administrativo teria violado o contraditório e a ampla defesa ().
Nas contrarrazões, a UNIÃO sustenta a inexistência de qualquer vício no acórdão embargado, aduzindo que a decisão enfrentou adequadamente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, e que os embargos visam a rediscussão do mérito ().
É o relatório.
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