Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003047-88.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal RODOLFO KRONEMBERG HARTMANN

RELATÓRIO

JRN SERVICOS DE EDIFICACOES E TRANSPORTE LTDA agrava, com pedido de tutela recursal, da decisão proferida pelo juízo da 11ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos do processo n.º 5101163-89.2025.4.02.5101, que rejeitou sua exceção de pré-executividade. 

Aduz a parte agravante, em síntese, a nulidade das Certidões de Dívida Ativa (CDA) que instruíram o feito executivo, sustentando que: (i) as CDAs não preenchem os requisitos formais e essenciais previstos no artigo 202 do Código Tributário Nacional (CTN) e no artigo 2º, § 5º e 6º, da Lei nº 6.830/1980 (LEF) e; (ii) cobrança concomitante de juros e multa moratória.

Requer a concessão da antecipação de tutela recursal nos termos dos artigos 1019, Inciso I do CPC combinado com o artigo 995 § único do CPC, no intuito de se evitar a expropriação de bens da empresa até o julgamento em definitivo do presente agravo de instrumento.

Ao final, pugna pelo provimento do recurso no que tange as alegadas nulidades que compõem as certidões de dívida ativa.

Contrarrazões apresentadas pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (evento 10, 2º Grau, CONTRAZ1).

É o relatório.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003047-88.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal RODOLFO KRONEMBERG HARTMANN

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A execução fiscal (nº 5101163-89.2025.4.02.5101) foi ajuizada pela UNIÃO – FAZENDA NACIONAL em face de JRN SERVICOS DE EDIFICACOES E TRANSPORTE LTDA, em 26/09/2025, para a cobrança de crédito tributário por intermédio das Certidões de Dívida Ativa nºs 70424406939-20, 70423335096-61, 70424407283-08, 70423334958-57, 70424407014-50, 70421103021-70, referentes ao simples nacional, no valor originário de R$ 348.252,27 (trezentos e quarenta e oito mil e duzentos e cinquenta e dois reais e vinte e sete centavos).

A via da exceção de pré-executividade é cabível para arguição de matérias de ordem pública, devidamente instruídas com a prova da alegação.

Esse entendimento encontra-se consolidado no verbete da Súmula n. 393 do STJ, cujo enunciado dispõe, verbis: "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.

Passo à análise da tese de nulidade das CDAs.

Ausência dos requisitos legais formais

A execução fiscal é regida pela Lei nº 6830/80 e, subsidiariamente pelo CPC.

A LEF, por sua vez, determina que as informações sobre a dívida estejam contidas da CDA (artigo 2º, §5º). Os requisitos legais que atestam a regularidade da CDA estão elencados no artigo 2º, §§ 5º e 6º, da LEF, verbis:

 

  Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

"(...)

§ 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:

I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;

II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;

III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;

IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;

V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e

VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.

§ 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente."

 

O artigo 203 do CTN estabelece que a “omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior (art. 202) ou o erro a eles relativo são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula (...)”.

As Certidões de Dívida Ativa gozam de presunção relativa de certeza e liquidez, nos temos do artigo 204 do CTN e artigo 3º da Lei nº 6.830/80, de modo que a referida presunção impõe ao Executado o ônus de demonstrar a ilegalidade da cobrança, o que não ocorreu no presente caso.

Nesse sentido:

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. INDICAÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL. REQUISITOS DO ART. 202 DO CTN E ART. 2º, § 5º, DA LEI 6.830/80. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal ajuizada pela União para cobrança de crédito no valor originário de R$ 234.573,56, rejeitou exceção de pré-executividade que arguia nulidade das certidões por ausência de indicação específica do fundamento legal da cobrança.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se as Certidões de Dívida Ativa que instruem a execução fiscal atendem aos requisitos do art. 202 do CTN e do art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, especialmente quanto à indicação da origem, natureza e fundamento legal da dívida, de modo a afastar a alegada nulidade dos títulos executivos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A exceção de pré-executividade é medida excepcional cabível na execução fiscal para arguição de matérias cognoscíveis de ofício que não demandem dilação probatória, desde que amparadas em prova pré-constituída, nos termos da Súmula 393 do STJ.

4. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de liquidez e certeza, conforme art. 3º da Lei nº 6.830/80, cabendo ao executado elidir essa presunção mediante prova inequívoca.

5. Os requisitos formais da CDA estão previstos no art. 202 do CTN e no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, devendo constar, entre outros elementos, a origem, a natureza e o fundamento legal da dívida, o valor originário, os encargos e a identificação do processo administrativo.

6. As CDAs que instruem a execução apresentam, de forma clara e pormenorizada, o valor originário da dívida, o termo inicial e a forma de cálculo dos encargos, a origem e natureza do crédito, a fundamentação legal, o período de referência, a indicação de atualização monetária, a data de vencimento, o número de inscrição em dívida ativa e o número do processo administrativo correspondente.

7. A alegação de ausência de fundamentação legal revela-se genérica e não é acompanhada de prova apta a demonstrar vício formal nos títulos, o que impede o afastamento da presunção de legitimidade do crédito inscrito.

8. O crédito exequendo decorre de declaração do próprio contribuinte em lançamento por homologação, limitando-se a Fazenda à cobrança dos valores declarados e não pagos, o que afasta alegação de desconhecimento dos elementos do débito.

9. Inexistindo demonstração de prejuízo ou de inobservância dos requisitos legais, não se configura nulidade das Certidões de Dívida Ativa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo de instrumento desprovido.

Tese de julgamento:

1. A exceção de pré-executividade somente é cabível na execução fiscal para matérias cognoscíveis de ofício e que não demandem dilação probatória, desde que amparadas em prova pré-constituída.

2. A Certidão de Dívida Ativa que contém a origem, a natureza e o fundamento legal da dívida, bem como os demais requisitos do art. 202 do CTN e do art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, atende às exigências legais e goza de presunção de liquidez e certeza.

3. Incumbe ao executado elidir a presunção de legitimidade da CDA por meio de prova inequívoca, não sendo suficiente alegação genérica de ausência de fundamentação legal.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXIV, “a”; CPC, art. 783; CPC, art. 854, § 1º; CTN, arts. 202 e 204; Lei nº 6.830/80, arts. 2º, §§ 5º e 6º, 3º, 6º e 40.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 393; STJ, REsp 1.912.277/AC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 18.05.2021, DJe 20.05.2021; TRF2, AI nº 0007996-61.2017.4.02.0000, 3ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Claudia Neiva, j. 07.11.2022.

((TRF2, AG 5018393-16.2025.4.02.0000/RJ, 3ª T. Esp., Des. Fed. Paulo Leite, Julg. 04/03/2026)

 

No caso, compulsando os autos da execução fiscal, verifica-se que as CDAs estão em conformidade com a lei, sendo o título padrão apresentado em juízo pela União, pois apresenta todos os requisitos legais, inclusive a indicação da origem do débito, bem como a forma de calcular juros, multa, correção monetária e honorários (as formas estão previstas na legislação de referência). 

Ressalte-se que a arguição de nulidade da CDA deve vir acompanhada da prova inequívoca de sua ocorrência e de prejuízo para a parte, não se mostrando suficiente para o afastamento da presunção de certeza e liquidez eventuais alegações genéricas.

Cobrança concomitante de juros e multa moratória.

A alegação da parte agravante de que a cobrança concomitante de juros e multa moratória configuraria bis in idem não se sustenta. A multa visa sancionar o inadimplemento, enquanto os juros compensam a privação do capital, não havendo, portanto, duplicidade na cobrança de institutos de naturezas distintas.

Veja-se o entendimento desta Turma, conforme precedente jurisprudencial adiante transcrito:

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS CDAS. AUSÊNCIA REQUISITOS LEGAIS. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE JUROS E MULTA MORATÓRIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. 

(...) 5. A cobrança concomitante de juros e multa moratória é legítima e não configura bis in idem, pois possuem naturezas distintas -- os juros têm caráter compensatório, enquanto a multa tem caráter punitivo.

(...) 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Teses de julgamento: (...) 3. A cobrança concomitante de multa e juros moratórios é legítima e não configura bis in idem, por possuírem naturezas distintas. (...)."

(TRF2, AG 5015174-92.2025.4.02.0000, 3.ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator para Acórdão: Juiz Federal Convocado MARCELO LEONARDO TAVARES, julgado em 11/12/2025 - g.n.).

 

Sendo assim, a decisão agravada, portanto, demonstra-se coerente, fundamentada e em consonância com a ordem jurídica vigente, não havendo qualquer teratologia ou ilegalidade a justificar sua reforma.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento de JRN SERVICOS DE EDIFICACOES E TRANSPORTE LTDA.



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Agravo de Instrumento Nº 5003047-88.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal RODOLFO KRONEMBERG HARTMANN

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS CDAS. AUSÊNCIA REQUISITOS LEGAIS. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE JUROS E MULTA MORATÓRIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. 

 

I. Caso em exame

1.Agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em sede de exceção de pré-executividade, rejeitou as alegações de nulidade das Certidões de Dívida Ativa.

II. Questão em discussão

2.A questão em discussão consiste em saber: (i) se as Certidões de Dívida Ativa (CDA) atendem aos requisitos do art. 202 do CTN e do art. 2º da Lei nº 6.830/1980; (ii) se a cobrança concomitante de juros e multa moratória configuraria bis in idem.

III. Razões de decidir

3.A utilização da exceção de pré-executividade é limitada a matérias de ordem pública e provas pré-constituídas, nos termos da Súmula 393 do STJ, o que permitiu o exame das nulidades formais alegadas.

4. As Certidões de Dívida Ativa gozam de presunção relativa de certeza e liquidez, nos temos do artigo 204 do CTN e artigo 3º da Lei nº 6.830/80, de modo que a referida presunção impõe ao Executado o ônus de demonstrar a ilegalidade da cobrança, o que não ocorreu no presente caso.

5. A cobrança concomitante de juros e multa moratória é legítima e não configura bis in idem, pois possuem naturezas distintas -- os juros têm caráter compensatório, enquanto a multa tem caráter punitivo.

IV. Dispositivo

6.Agravo de instrumento desprovido.


Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 202, 203 e 204; Lei nº 6.830/1980, arts. 2º, §§ 5º e 6º, e 3º;

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 393; STF,; TRF2, AG 5018393-16.2025.4.02.0000/RJ, 3ª T. Esp., Des. Fed. Paulo Leite, Julg. 04/03/2026); TRF2, AG 5015174-92.2025.4.02.0000, 3.ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator para Acórdão: Juiz Federal Convocado MARCELO LEONARDO TAVARES, julgado em 11/12/2025.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento de JRN SERVICOS DE EDIFICACOES E TRANSPORTE LTDA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de maio de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 06/05/2026 A 13/05/2026

Agravo de Instrumento Nº 5003047-88.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal RODOLFO KRONEMBERG HARTMANN

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 06/05/2026, às 00:00, a 13/05/2026, às 18:00, na sequência 87, disponibilizada no DE de 13/04/2026.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DE JRN SERVICOS DE EDIFICACOES E TRANSPORTE LTDA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal RODOLFO KRONEMBERG HARTMANN

Votante: Juiz Federal RODOLFO KRONEMBERG HARTMANN

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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