Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016806-56.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal RODOLFO KRONEMBERG HARTMANN

RELATÓRIO

EMPRESA PROGRESSO DE CAMPOS LTDA opõe embargos de declaração em face do acórdão do evento 25, que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade, mantendo a cobrança da multa moratória e determinando a exclusão dos juros de mora cobrados após a decretação da falência, sem condenação da exequente em honorários sucumbenciais.

Alega que o acórdão embargado deixou de observar o entendimento firmado nas Súmulas nº. 192 e 565, ambas do Supremo Tribunal Federal; que deve ser determinada a exclusão da exigibilidade das multas fiscais em face da Massa Falida, com base no art. 23, § Único, III, do Decreto-Lei nº. 7.661/1945.

Requer o provimento do recurso com efeitos modificativos, para "determinar a exclusão da exigibilidade das multas em face da Massa Falida e condenar a União Federal/Embargada ao pagamento dos honorários sucumbenciais", prequestionando a matéria.

Contrarrazões no evento 36.

É o relatório.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016806-56.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal RODOLFO KRONEMBERG HARTMANN

VOTO

Conheço dos embargos de declaração, porque presentes os seus requisitos de admissibilidade.

Os embargos de declaração, consoante o art. 1.022 do CPC/15, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado.

Como relatado, a EMPRESA PROGRESSO DE CAMPOS LTDA opôs os presentes embargos de declaração objetivando seja sanada omissão no tocante ao entendimento firmado nas Súmulas nº. 192 e 565, ambas do Supremo Tribunal Federal. Alega que deve ser excluída a exigibilidade das multas fiscais em face da Massa Falida, com base no art. 23, § Único, III, do Decreto-Lei nº. 7.661/1945.

Sem razão, porém.

O voto condutor do acórdão embargado esclareceu as questões ventiladas no recurso da embargante. Confira-se o respectivo trecho:

"No regime do Decreto-lei n 7.661/1945, a exigência da multa moratória em execução fiscal contra a massa falida foi objeto de discussão no Supremo Tribunal Federal, que editou as Súmula nº 192 e 565, in verbis:

“Não se inclui no crédito habilitado em falência a multa fiscal com efeito de pena administrativa". 

“A multa fiscal moratória constitui pena administrativa, não se incluindo no crédito habilitado em falência”

Já para as falências decretadas após a entrada em vigor da Lei nº 11.101/05, tornou-se possível a cobrança de multa moratória de natureza tributária, porquanto a aludida norma inovou e previu, em seu art. 83, VII, a habilitação do referido crédito na falência.

No caso, a decretação da quebra da sociedade ocorreu em 25/09/2020 (Evento 489, ANEXO3), ou seja, já na vigência da Lei nº 11.101/2005. Assim, é possível a cobrança da multa de natureza tributária na hipótese. Nesse sentido:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MASSA FALIDA. MULTA. FALÊNCIA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.101/05. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCaTíCIOS. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento em face da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: se a multa tributária e fiscal pode ser cobrada da massa falida e se há causalidade a justificar a condenação da exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. No regime do Decreto-lei n 7.661/1945, a massa falida não deve ser cobrada da multa, conforme artigo 23, parágrafo único, inciso III. Já para as falências decretadas após a entrada em vigor da Lei nº 11.101/05, tornou-se possível a cobrança de multa moratória de natureza tributária, porquanto a aludida norma inovou e previu, em seu art. 83, VII, a habilitação do referido crédito na falência.

4. No caso, a decretação da quebra da sociedade ocorreu em agosto/2007, sendo possível, portanto, a cobrança da multa tributária e fiscal como crédito subquirografário.

5. O art. 19 da Lei nº. 10.522/2002 veda a condenação em honorários nos casos em que a Fazenda reconhece a procedência do pedido, sem oferecer resistência à pretensão contra ela formulada no processo.

6. No caso, o reconhecimento do pedido pela União (em relação aos juros de mora e multa no âmbito da falência) teve por base o Ato Declaratório n.º 15/2002 da PGFN, que dispensa a interposição de recursos referentes a tal matéria. Ademais, o débito foi lançado na forma da legislação vigente à época, não sendo caso de invocar a causalidade contra a União.

7. Visto que a hipótese dos autos se enquadra no art. 19, II, da Lei nº 10.522/2002, descabe a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios.

IV. DISPOSITIVO  

8. Agravo de instrumento desprovido.

Dispositivos relevantes citados: Art. 23 do Decreto-lei n 7.661/1945; art. 83, VII, da Lei nº 11.101/05; art. 19, §1º, da Lei nº. 10.522/2012

Jurisprudência relevante citada: TRF2, AI 5006379-34.2024.4.02.0000, 3ª Turma Especializada, Des. Fed. Marcus Abraham, J. 17/06/2024; STJ, 2ª Turma, AgInt no AgInt no REsp nº 1.936.128, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 13.12.2021.

(TRF2, AG nº 5003558-23.2025.4.02.0000, 3ª T. Esp., Rel. Des. Fed. William Douglas, julg. 26/05/2025)"

 

Como se vê, o voto condutor do acórdão embargado esclareceu que a decretação da quebra da sociedade ocorreu em 2020, ou seja, durante o período de vigência da Lei nº 11.101/2005, sendo possível a cobrança de multa de natureza tributária na hipótese.

Com efeito, a matéria suscitada pela embargante foi regularmente enfrentada no acórdão impugnado, sendo juntados inclusive, precedentes deste Tribunal no mesmo sentido. 

Se a embargante entende que o acórdão recorrido adotou posicionamento contrário ao que persegue ou que o julgamento não está correto, deve interpor o recurso cabível, já que no caso não existe qualquer vício a comprometer o resultado do julgamento, sua clareza e completude, nem se destinam os embargos de declaração à rediscussão da matéria já apreciada.

Necessário esclarecer que, para fins de prequestionamento, basta que a questão suscitada tenha sido debatida e enfrentada no corpo da decisão, o que ocorreu.  Portanto, é dispensável a indicação de dispositivo legal ou constitucional, conforme requerido pelo Embargante. Nesse sentido: AC 5011184-87.2023.4.02.5101, Rel. Des. Fed. William Douglas, TRF2, Terceira Turma, DJe de 08/02/2024; AC 0513432-11.2010.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Claudia Neiva, TRF2, Terceira Turma, DJe de 06/03/2017.

Outrossim, vale salientar, que é desnecessária a expressa alusão a todas as alegações das recorrentes. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que “ o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida ao art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. (STJ – EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Desembargadora Convocada Diva Malerbi, 1ª Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016 – Inf. 585).

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.



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Agravo de Instrumento Nº 5016806-56.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal RODOLFO KRONEMBERG HARTMANN

EMENTA

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MASSA FALIDA. MULTA. FALÊNCIA DECRETADA APÓS A EDIÇÃO DA LEI Nº 11.101/05. OMISSÃO. INEXISTENCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração em face de acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade, mantendo a cobrança da multa moratória e determinando a exclusão dos juros de mora cobrados após a decretação da falência, sem condenação da exequente em honorários sucumbenciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Discute-se a existência de omissão no acórdão embargado acerca do regime jurídico aplicável à hipótese dos autos, tendo em vista que o requerimento de falência da executada ocorreu no período de vigência do Decreto-Lei nº 7.661/45.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração, consoante o art. 1.022 do CPC/15, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado.

4. O voto condutor do acórdão embargado esclareceu que a decretação da quebra da sociedade ocorreu em 2020, ou seja, durante o período de vigência da Lei nº 11.101/2005, sendo possível a cobrança de multa de natureza tributária na hipótese.

5. Para fins de prequestionamento, basta que a questão suscitada tenha sido debatida e enfrentada no corpo da decisão, o que ocorreu. Portanto, é dispensável a indicação de dispositivo legal ou constitucional, conforme requerido pela embargante. Precedentes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração desprovidos.

Dispositivos relevantes citados: artigo 1.022 do CPC.

Jurisprudência relevante citada: STJ – EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Desembargadora Convocada Diva Malerbi, 1ª Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016 – Inf. 585;  TRF2, AG nº 5004385-68.2024.4.02.0000, 3ª T. Esp., Rel. Juíza Fed. Conv. Sandra Meirim Chalu, julg. 16/09/2024.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de maio de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 06/05/2026 A 13/05/2026

Agravo de Instrumento Nº 5016806-56.2025.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal RODOLFO KRONEMBERG HARTMANN

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 06/05/2026, às 00:00, a 13/05/2026, às 18:00, na sequência 93, disponibilizada no DE de 13/04/2026.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal RODOLFO KRONEMBERG HARTMANN

Votante: Juiz Federal RODOLFO KRONEMBERG HARTMANN

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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