Agravo de Instrumento Nº 5016806-56.2025.4.02.0000/RJ
RELATOR: Juiz Federal RODOLFO KRONEMBERG HARTMANN
RELATÓRIO
EMPRESA PROGRESSO DE CAMPOS LTDA opõe embargos de declaração em face do acórdão do evento 25, que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade, mantendo a cobrança da multa moratória e determinando a exclusão dos juros de mora cobrados após a decretação da falência, sem condenação da exequente em honorários sucumbenciais.
Alega que o acórdão embargado deixou de observar o entendimento firmado nas Súmulas nº. 192 e 565, ambas do Supremo Tribunal Federal; que deve ser determinada a exclusão da exigibilidade das multas fiscais em face da Massa Falida, com base no art. 23, § Único, III, do Decreto-Lei nº. 7.661/1945.
Requer o provimento do recurso com efeitos modificativos, para "determinar a exclusão da exigibilidade das multas em face da Massa Falida e condenar a União Federal/Embargada ao pagamento dos honorários sucumbenciais", prequestionando a matéria.
Contrarrazões no evento 36.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por RODOLFO KRONEMBERG HARTMANN, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002803994v7 e do código CRC 3700051e.
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Signatário (a): RODOLFO KRONEMBERG HARTMANN
Data e Hora: 05/05/2026, às 21:26:35