Agravo de Instrumento Nº 5015499-67.2025.4.02.0000/RJ
RELATOR: Juiz Federal RODOLFO KRONEMBERG HARTMANN
RELATÓRIO
NANDO AUTO SERVICE EIRELI agrava da decisão proferida pela Exma. Juíza Federal Dra. Luísa Silva Shimidt, da 4ª Vara Federal de Niterói, que, na fase de cumprimento de sentença, acolheu a impugnação da União para fixar o valor da execução em R$25.728,45, conforme os cálculos da contadoria, e condenou a exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o excesso de execução.
Em suas razões recursais, relata que a demanda originária consiste em ação ordinária ajuizada em 22/09/2009 visando ao reconhecimento do direito de excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, matéria posteriormente pacificada pelo STF no julgamento do RE 574.706 (Tema 69).
Afirma que, na fase de cumprimento de sentença, apresentou cálculo indicando o valor de R$ 80.178,24, enquanto a União apresentou impugnação alegando excesso de execução e defendendo o valor de R$ 29.359,32. Diante da divergência, o Juízo determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial, que apurou o valor final de R$ 25.728,45, já incluídos honorários.
Destaca que, após a apresentação do cálculo técnico, ambas as partes manifestaram expressa concordância com os valores apurados, reconhecendo a adequação dos critérios utilizados ao título executivo judicial.
Sustenta, entretanto, que, mesmo diante da inexistência de controvérsia após a apuração técnica, o Juízo proferiu decisão contraditória ao afirmar que deveria apenas homologar os cálculos e determinar o prosseguimento da execução, mas, simultaneamente, acolher a impugnação da União e condenar a exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Articula que a controvérsia existente na fase executiva se limitou à exatidão aritmética dos valores executados, tratando-se de mera questão técnica resolvida pela Contadoria Judicial, sem discussão sobre o mérito do título executivo.
Defende que a divergência inicial entre os cálculos não configurou verdadeira sucumbência, mas simples erro material corrigido por cálculo técnico oficial, hipótese que, nos termos do art. 494, I, do CPC, pode ser corrigida a qualquer tempo e não gera condenação em honorários.
Aduz, ainda, a inexistência de proveito econômico por parte da Fazenda Nacional, sustentando que o valor final resultou apenas da apuração técnica da Contadoria, sem acolhimento de tese jurídica da União, razão pela qual a fixação de honorários violaria o princípio da causalidade.
Efeito suspensivo deferido (Evento 12).
Contrarrazões da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, pugnando pelo desprovimento do recurso (Evento 22).
O Ministério Público Federal não opinou (Evento 25).
É o relatório.
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Data e Hora: 05/05/2026, às 19:10:39