Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015499-67.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal RODOLFO KRONEMBERG HARTMANN

RELATÓRIO

NANDO AUTO SERVICE EIRELI agrava da decisão proferida pela Exma. Juíza Federal Dra. Luísa Silva Shimidt, da 4ª Vara Federal de Niterói, que, na fase de cumprimento de sentença, acolheu a impugnação da União para fixar o valor da execução em R$25.728,45, conforme os cálculos da contadoria, e condenou a exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o excesso de execução.

Em suas razões recursais, relata que a demanda originária consiste em ação ordinária ajuizada em 22/09/2009 visando ao reconhecimento do direito de excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, matéria posteriormente pacificada pelo STF no julgamento do RE 574.706 (Tema 69).

Afirma que, na fase de cumprimento de sentença, apresentou cálculo indicando o valor de R$ 80.178,24, enquanto a União apresentou impugnação alegando excesso de execução e defendendo o valor de R$ 29.359,32. Diante da divergência, o Juízo determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial, que apurou o valor final de R$ 25.728,45, já incluídos honorários.

Destaca que, após a apresentação do cálculo técnico, ambas as partes manifestaram expressa concordância com os valores apurados, reconhecendo a adequação dos critérios utilizados ao título executivo judicial.

Sustenta, entretanto, que, mesmo diante da inexistência de controvérsia após a apuração técnica, o Juízo proferiu decisão contraditória ao afirmar que deveria apenas homologar os cálculos e determinar o prosseguimento da execução, mas, simultaneamente, acolher a impugnação da União e condenar a exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais.

Articula que a controvérsia existente na fase executiva se limitou à exatidão aritmética dos valores executados, tratando-se de mera questão técnica resolvida pela Contadoria Judicial, sem discussão sobre o mérito do título executivo.

Defende que a divergência inicial entre os cálculos não configurou verdadeira sucumbência, mas simples erro material corrigido por cálculo técnico oficial, hipótese que, nos termos do art. 494, I, do CPC, pode ser corrigida a qualquer tempo e não gera condenação em honorários.

Aduz, ainda, a inexistência de proveito econômico por parte da Fazenda Nacional, sustentando que o valor final resultou apenas da apuração técnica da Contadoria, sem acolhimento de tese jurídica da União, razão pela qual a fixação de honorários violaria o princípio da causalidade.

Efeito suspensivo deferido (Evento 12).

Contrarrazões da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, pugnando pelo desprovimento do recurso (Evento 22).

O Ministério Público Federal não opinou (Evento 25).

É o relatório.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015499-67.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal RODOLFO KRONEMBERG HARTMANN

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso.

Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença que, após acolher a impugnação apresentada pela União, fixou o valor da execução em R$ 25.728,45, conforme apurado pela Contadoria Judicial, condenando a exequente ao pagamento de honorários advocatícios incidentes sobre o excesso de execução reconhecido.

A insurgência recursal não merece prosperar.

A controvérsia cinge-se a definir se a redução do valor executado decorreu de mera correção aritmética — hipótese que, em tese, poderia afastar a sucumbência — ou se resultou do efetivo acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, situação que legitima a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios, à luz dos arts. 85 e 90 do Código de Processo Civil.

A análise detida dos autos evidencia que não se está diante de simples erro material ou de ajuste contábil neutro, como pretende fazer crer a agravante, mas de verdadeira procedência da impugnação apresentada pela Fazenda Nacional, em razão de excesso de execução provocado pela própria metodologia de cálculo adotada pela exequente.

Com efeito, o título executivo judicial foi expresso ao estabelecer que a atualização do indébito deveria ocorrer exclusivamente mediante a incidência da Taxa SELIC, a qual, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, já engloba correção monetária e juros de mora, não admitindo cumulação com quaisquer outros índices ou percentuais.

Apesar disso, ao promover o cumprimento de sentença, a exequente apresentou memória de cálculo na qual, além da aplicação da SELIC, acrescentou juros de mora de 1% ao mês durante todo o período de atualização, resultando em indevida cumulação de encargos financeiros e majoração do crédito executado para o montante de R$ 80.178,24.

De seu turno, a União ofereceu impugnação, discordância quanto ao método de apuração dos valores a restituir, entendendo como devido R$ 29.359,32.

A decisão proferida no evento 485, DESPADEC1 do processo originário foi clara ao identificar esse vício metodológico, consignando que a diferença substancial entre os valores apresentados pelas partes decorria da forma de atualização do crédito, especialmente da indevida cumulação de juros moratórios com a Taxa SELIC, prática vedada pela jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e não autorizada pelo título executivo.

Constou expressamente da referida decisão que os juros de 1% ao mês indevidamente adicionados pela exequente correspondiam a mais de duas vezes os valores já atualizados pela SELIC, de modo que aproximadamente dois terços do valor executado representavam excesso decorrente exclusivamente dessa cumulação indevida.

Tal constatação afasta por completo a narrativa recursal de que teria havido mera divergência técnica ou simples ajuste aritmético. O que houve, em verdade, foi a identificação de um critério de cálculo juridicamente incorreto, adotado unilateralmente pela exequente, em desconformidade com o título judicial e com a jurisprudência consolidada.

Com efeito, a remessa dos autos à Contadoria Judicial não teve por finalidade apenas conferir exatidão aritmética a valores incontroversos, mas sim apurar o quantum debeatur à luz dos parâmetros jurídicos corretos, após o reconhecimento da plausibilidade da alegação de excesso formulada pela União.

Posteriormente, a decisão ora agravada (evento 500, DESPADEC1) limitou-se a homologar os cálculos elaborados pela Contadoria e, coerentemente, acolher a impugnação da União, fixando o valor da execução no montante apurado e condenando a exequente em honorários sobre o excesso reconhecido.

Também não procede a alegação de ausência de resistência processual ou de proveito econômico da Fazenda Nacional.

O proveito econômico, em hipóteses de excesso de execução, não se confunde com ingresso patrimonial direto, consistindo precisamente na redução do valor indevidamente exigido.

Assim, o acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença, com redução do valor executado, configura sucumbência da parte exequente quanto ao excesso, legitimando a fixação de honorários advocatícios.

Nesse sentido:

[...] 2- Comparando o valor apresentado pela parte credora (valor total de R$ 1.695.788,45, atualizado até abril/2023) e aquele homologado pelo Magistrado (Total R$ 1.402.879,49, atualizado até 04/2023), vê-se que a redução de valor configura acolhimento, ainda que parcial, da tese defendida pela parte executada de excesso de execução. Essa diferença de valor e consequente redução do débito exequendo representa, à evidência, reconhecimento de excesso de execução e proveito econômico para a Fazenda Pública e, em respeito ao princípio da causalidade, implica a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor do credor, na forma do art. 85, §3º, I, do CPC.
(TRF2, Agravo de Instrumento, 5016133-97.2024.4.02.0000, Rel. MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, DJe 08/05/2025)

A tentativa de qualificar a controvérsia como simples ajuste técnico consensual não resiste à análise cronológica do processo. A concordância posterior com os cálculos da Contadoria não descaracteriza o fato de que o valor inicialmente executado estava majorado por erro imputável à exequente, nem afasta a sucumbência já configurada com o reconhecimento do excesso.

Aceitar a tese recursal implicaria, em última análise, permitir que a parte apresentasse cálculo manifestamente superior ao devido e, após a correção judicial provocada pela parte contrária, se eximisse de qualquer ônus sucumbencial sob o argumento de posterior concordância com o valor correto, o que esvaziaria a lógica do sistema de responsabilização processual prevista nos arts. 85 e 90 do CPC.

Diante desse cenário, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.

 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015499-67.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal RODOLFO KRONEMBERG HARTMANN

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE SELIC COM JUROS DE MORA. ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que acolheu impugnação da União para reconhecer excesso de execução, fixar o valor exequendo conforme cálculo da Contadoria Judicial e condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios sobre o excesso apurado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a divergência entre os cálculos das partes configura mera correção aritmética ou efetivo acolhimento de impugnação por excesso de execução; (ii) estabelecer se é cabível a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios na hipótese de redução do valor executado após apuração técnica.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O excesso de execução decorre da adoção, pela exequente, de critério de cálculo juridicamente incorreto, consistente na cumulação da Taxa SELIC com juros de mora de 1% ao mês, em desacordo com o título executivo e com a jurisprudência consolidada.

4. A Taxa SELIC já engloba correção monetária e juros de mora, sendo vedada sua cumulação com outros índices ou encargos, o que torna indevida a majoração do crédito executado.

5. A remessa dos autos à Contadoria Judicial visou apurar o valor devido conforme critérios jurídicos corretos, e não apenas realizar ajuste aritmético de valores incontroversos.

6. A significativa redução do valor executado evidencia o acolhimento, ainda que parcial, da impugnação da União, caracterizando sucumbência da exequente quanto ao excesso.

7. O proveito econômico da Fazenda Pública se configura na redução do valor indevidamente exigido, sendo suficiente para justificar a condenação em honorários advocatícios, à luz do princípio da causalidade.

8. A concordância posterior das partes com os cálculos da Contadoria não afasta a sucumbência previamente configurada nem exonera a exequente dos ônus decorrentes do erro metodológico inicial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A cumulação da Taxa SELIC com juros de mora configura erro jurídico no cálculo do crédito exequendo e caracteriza excesso de execução.

2. A redução do valor executado em decorrência do acolhimento da impugnação implica sucumbência da parte exequente, ainda que parcial.

3. O proveito econômico da Fazenda Pública, em caso de excesso de execução, consiste na diminuição do valor indevidamente exigido.

4. A concordância posterior com cálculos periciais não afasta a responsabilidade da parte pelo excesso inicialmente apresentado nem impede a fixação de honorários advocatícios.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 90 e 494, I.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 574.706 (Tema 69); TRF2, AI nº 5016133-97.2024.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Marcelo da Fonseca Guerreiro, 8ª Turma Especializada, DJe 08.05.2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de maio de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 06/05/2026 A 13/05/2026

Agravo de Instrumento Nº 5015499-67.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal RODOLFO KRONEMBERG HARTMANN

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 06/05/2026, às 00:00, a 13/05/2026, às 18:00, na sequência 69, disponibilizada no DE de 13/04/2026.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal RODOLFO KRONEMBERG HARTMANN

Votante: Juiz Federal RODOLFO KRONEMBERG HARTMANN

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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