Apelação/Remessa Necessária Nº 5010218-02.2024.4.02.5001/ES
RELATORA: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA contra a sentença do evento 52, proferida pela Juíza Federal Cristiane Conde Chmatalik, da 6ª Vara Federal Cível de Vitória - SJES, em que foram julgados procedentes os pedidos formulados neste mandado de segurança, de reconhecimento do direito das Impetrantes de (i) não se submeterem à forma de apuração e cobrança da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) estabelecida pela Portaria IBAMA nº 260/2023, de modo que o tributo relativo aos exercícios de 2024 e seguintes seja calculado com base no porte de cada estabelecimento individualmente considerado, e (ii) realizarem a compensação ou obterem a restituição dos valores indevidamente pagos.
O Juízo de origem consignou, preliminarmente, que não há que se falar em inadequação da via eleita, pois a Impetrante não questiona a Portaria nº 260/2023 em tese, mas sim os seus efeitos concretos. No mérito, consignou, em síntese, que (i) ao editar essa Portaria, o IBAMA extrapolou o seu poder regulamentar, pois alterou a metodologia prevista na Lei n. 6938/81, segundo a qual o cálculo da TCFA deve ser feito por estabelecimento (matriz e filiais consideradas individualmente); (ii) não foi demonstrado qualquer aumento no custo de controle e fiscalização do Ibama que justificasse a alteração dessa regra, o que indica o viés meramente arrecadatório da nova interpretação; (iii) a Portaria “impôs uma carga tributária desproporcional a estabelecimentos com atividades que não são caracterizadas como poluidoras, com impacto diferenciado em relação à capacidade contributiva de cada uma; o que ofende o princípios da legalidade, razoabilidade e capacidade contributiva”; (iv) a Impetrante tem o direito de obter a repetição do indébito em relação aos pagamentos indevidos verificados após o ajuizamento da ação, ou realizar a compensação após o trânsito em julgado da sentença, com observância às normas pertinentes editadas pela Secretaria da Receita Federal.
Em suas razões recursais (evento 57), o IBAMA sustenta, preliminarmente, a inadequação da via eleita, com base na Súmula n. 266 do STF. No mérito, defende, em síntese, que (i) a Portaria nº 260/2023 não promoveu majoração tributária, mas apenas conferiu nova interpretação administrativa aos dispositivos da Lei nº 6.938/1981; (ii) a Lei nº 6.938/1981, ao definir o sujeito passivo da TCFA, estabelece que a taxa será devida por “estabelecimento” (art. 17-D), mas, ao tratar do porte, o define em relação à “pessoa jurídica”, razão pela qual a receita bruta anual a ser considerada deve ser a da pessoa jurídica como um todo (matriz e filiais), e não a de cada estabelecimento isoladamente; (iii) a filial é uma “universalidade de fato que integra o patrimônio da sociedade empresária, não sendo uma pessoa jurídica distinta desta”; (iv) há jurisprudência do STF e do STJ no sentido de que o somatório da receita bruta de todos os estabelecimentos do contribuinte para fins de apuração da alíquota da TCFA não viola os princípios constitucionais da isonomia e da capacidade contributiva; (v) a jurisprudência do STF não exige rigorosa congruência entre o valor da TCFA e o custo real do serviço, mas apenas a observância da relação de razoável equivalência; (vi) os valores da TCFA exigidos das empresas de grande porte enquadradas no grau máximo de poluição podem atingir o teto de R$ 5.796,73, o que não pode ser considerado desproporcional, confiscatório ou irrazoável, levando-se em conta o elevado faturamento, muitas vezes de milhões de reais, que essas empresas alcançam; (vii) eventual compensação da TCFA deve ocorrer exclusivamente com créditos relativos a tributo da mesma espécie, e não com outros tributos administrados pela Receita Federal.
Em contrarrazões (evento 65), as Impetrantes, ora Apeladas, defendem, em síntese, que (i) o mandado de segurança tem a finalidade de afastar a aplicação da Portaria nº 260/2023 ao caso concreto por entender que esta extrapola os limites da legalidade e/ou da constitucionalidade, sendo inaplicável aos autos a Súmula n. 266 do STF; (ii) a TCFA é uma obrigação tributária, que deve ser calculada por estabelecimento, na forma da Lei nº 6.938/1981, de modo que eventual alteração dessa regra demandaria a edição de lei em sentido formal, em respeito aos arts. 150, I, da Constituição e 97 do CTN; (iii) a edição da Portaria nº 260/2023, que alterou a forma de cálculo prevista em lei, violou o princípio da legalidade tributária; (iv) o STF, no julgamento do Tema n. 1085 da Repercussão Geral, reafirmou a jurisprudência dominante quanto à matéria, no sentido de que é inconstitucional a majoração de taxas por ato normativo infralegal; (v) a sistemática introduzida pela portaria acaba onerando filiais menores, que, com o somatório do faturamento bruto, poderão ser enquadradas como empresas de grande porte, sem, contudo, haver aumento da fiscalização, o que fere o princípio da proporcionalidade; (vi) em relação à compensação de tributos federais, o STJ tem entendimento no sentido de que deve ser aplicado o regime geral do art. 74 da Lei nº 9.430/96, não sendo admissíveis quaisquer restrições que não estejam expressamente previstas em lei; (vii) embora a TCFA seja administrada pelo IBAMA, órgão ligado ao Poder Executivo Federal, a Secretaria da Receita Federal do Brasil possui a competência geral para administrar os tributos federais, atuando como órgão centralizador do sistema tributário federal.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso, afirmando que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (evento 11).
Em 17/06/2025, as Apeladas juntaram petição aos autos, na qual afirmaram que (i) apesar da prolação de sentença favorável e da existência de depósitos judiciais aptos a garantir integramente o valor discutido, a Taxa referente ao ano de 2024 segue sendo cobrada pelo IBAMA, que enviou notificação para pagamento até 02/07/2025; (ii) o art. 14, §3º, da Lei nº 12.016/2009 determina que a sentença que concede a segurança possui efeitos imediatos e não está sujeita, em regra, ao efeito suspensivo automático do recurso de apelação. Ao final, requereram a intimação do IBAMA “para que se abstenha de realizar novas cobranças da TCFA e para que suspenda imediatamente as que já estiverem em curso” (evento 6).
Em 17/10/2025, as Apeladas juntaram aos autos o “comprovante do depósito judicial dos valores supostamente devidos a título de TCFA referente ao segundo e ao terceiro trimestre de 2025, ambos no montante de R$ 19.708,91” (evento 12).
Em 27/10/2025, as Apeladas requereram a concessão de tutela incidental, afirmando que (i) o fumus boni iuris resta demonstrado pela sentença que concedeu a segurança; (ii) o periculum in mora consiste na reiterada cobrança do débito pelo IBAMA, o que prejudica a regularidade fiscal da empresa; (iii) não há risco de irreversibilidade da medida, uma vez que os valores discutidos já foram depositados em juízo e, por isso, devem ter a sua exigibilidade suspensa, na forma do art. 151, II, do CTN; (iv) deve ser arbitrada, ainda, multa diária a fim de compelir o Apelante ao integral cumprimento da decisão judicial (evento 13).
Em 11/11/2025, o IBAMA informou que “as medidas necessárias à suspensão da exigibilidade das TCFAs relativas ao exercício de 2024 e seguintes nos moldes da Portaria Interministerial IBAMA nº 260/2023 já foram providenciadas, conforme se verifica através da documentação anexa, cuja orientação foi no sentido de permanência da cobrança das TCFAs, relativas ao exercício de 2024 e seguintes, com base no porte do “estabelecimento” (ou por filial), nos termos do art. 17-D da Lei Federal nº. 6.938/1981, com redação dada pela Lei Federal nº. 10.165/2000” (evento 24).
Em 23/11/2025, as Apeladas reiteraram as razões expostas na petição do evento 13, e informaram que o IBAMA promoveu o protesto de um dos débitos, no valor de R$ 26.112,69.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
I. Caso em exame
Conforme relatado, trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo IBAMA contra a sentença em que foram julgados procedentes os pedidos formulados neste mandado de segurança, de reconhecimento do direito das Impetrantes de (i) não se submeterem à forma de apuração e cobrança da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) estabelecida pela Portaria IBAMA nº 260/2023, de modo que o tributo relativo aos exercícios de 2024 e seguintes seja calculado com base no porte de cada estabelecimento individualmente considerado, e (ii) realizarem a compensação ou obterem a restituição dos valores indevidamente pagos.
II. Questão em discussão
Discute-se (i) se o mandado de segurança constitui via processual adequada para a solução da controvérsia; (ii) a legalidade da forma de cálculo da TCFA com base na receita bruta global da pessoa jurídica – matriz e filiais – conforme estabelecido pela Portaria IBAMA nº 260/2023; e (iii) se deve ser reconhecida a suspensão da exigibilidade dos tributos em discussão, na forma do art. 151, II, do CTN.
III. Razões de decidir
a) Inadequação da via eleita
Ainda que as Impetrantes sustentem a ilegalidade e inconstitucionalidade da Portaria IBAMA n. 260/2023, apontam a existência de ato coator concreto, consubstanciado na exigência da TCFA calculada com base na receita da pessoa jurídica (matriz e filiais), e não do estabelecimento individualmente considerado (sistemática anterior).
Por isso, não há que se falar em inadequação da via eleita.
b) Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA
Após a Lei nº 10.165/2000, a Lei nº 6.938/1981, que trata da Política Nacional do Meio Ambiente, passou a prever a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA), cujo fato gerador é o exercício do poder de polícia atribuído ao IBAMA para o controle e a fiscalização de atividades potencialmente poluidoras, nos termos do art. 17-B.
De acordo com o art. 17-C da referida lei, o sujeito passivo da TCFA é todo aquele que exerça as atividades elencadas no Anexo VIII. O art. 17-D, por sua vez, dispõe que a taxa é devida por estabelecimento, sendo seus valores fixados no Anexo IX, que adota como critérios para definição do aspecto quantitativo o potencial de poluição, o grau de utilização de recursos naturais e o porte da pessoa jurídica:
“Art. 17-D”. A TCFA é devida por estabelecimento e os seus valores são os fixados no Anexo IX desta Lei.
§ 1o Para os fins desta Lei, consideram-se:
I – microempresa e empresa de pequeno porte, as pessoas jurídicas que se enquadrem, respectivamente, nas descrições dos incisos I e II do caput do art. 2o da Lei no 9.841, de 5 de outubro de 1999;
II – empresa de médio porte, a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);
III – empresa de grande porte, a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais).
§ 2o O potencial de poluição (PP) e o grau de utilização (GU) de recursos naturais de cada uma das atividades sujeitas à fiscalização encontram-se definidos no Anexo VIII desta Lei.
§ 3o Caso o estabelecimento exerça mais de uma atividade sujeita à fiscalização, pagará a taxa relativamente a apenas uma delas, pelo valor mais elevado.”
Embora o caput do art. 17-D mencione que a taxa é devida por estabelecimento, o seu § 1o dispõe que o enquadramento da empresa deve observar o porte da pessoa jurídica como um todo – ou seja, a matriz e suas filiais.
No mesmo sentido, cito os seguintes julgados do STJ:
“ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL - TCFA. CÁLCULO. RECEITA BRUTA ANUAL DA EMPRESA COMO UM TODO (MATRIZ E FILIAIS).
1. Cinge-se a controvérsia dos autos à forma como deve ser calculado o valor cobrado a título de Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA), se com base na receita bruta anual de todos os estabelecimentos da empresa que aqui figura como recorrida, ou então com base na receita bruta anual somente da unidade comercial que requerera a licença para o exercício de determinada atividade considerada como poluidora (importação de motocicletas).
2. Em caso idêntico, a Segunda Turma manteve acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que levara em conta o faturamento bruto anual da pessoa jurídica como um tudo (matriz e filiais), pois, "[c]onsoante o art. 17-D da Lei 6.938/1981, a TCFA é devida por estabelecimento, e os seus valores são os fixados no Anexo IX desta Lei, o qual, por sua vez, adota como critérios para definição do aspecto quantitativo o grau de poluição (pequeno, médio e alto) e o porte da pessoa jurídica (micro, pequena, média e grande empresa)"; e "[o] § 1º do referido art. 17-D traz, para efeitos dessa lei, os conceitos de microempresa e de empresas de pequeno, médio e grande porte, sem dar margem a dúvidas de que o parâmetro considerado é o da receita bruta da pessoa jurídica" (REsp 1661547/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 19/6/2017).
3. Por estar em dissonância com o entendimento acima, deve ser reformado o acórdão recorrido, que laborou com a premissa de que a TCFA deve ser calculada com base na receita bruta anual apenas da unidade que praticara a atividade considerada poluidora. 4. Recurso especial do IBAMA provido.” (STJ, REsp nº 1795772 PE 2019/0031802-3, T2 - Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 28/10/2020 – sem grifos no original).
“TRIBUTÁRIO. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL. ATIVIDADE POTENCIALMENTE POLUIDORA. ENQUADRAMENTO. SÚMULA 7/STJ. ASPECTO QUANTITATIVO. PESSOA JURÍDICA.
1. Cuida-se, na origem, de Embargos à Execução Fiscal de Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA, no valor de R$ 14.037,84 (catorze mil, trinta e sete reais e oitenta e quatro centavos) referentes ao 4º trimestre de 2011 e ao 1º, 2º e 3º trimestres de 2012.
2. O Tribunal a quo manteve sentença de improcedência, por constatar que "a empresa, dentre outras atividades, fabrica, monta, repara, pinta, compra, distribui, vende, comissiona, consigna, armazena, importa, exporta e comercializa todo tipo de veículos automotores, suas peças sobressalentes, acessórios e produtos relacionados (fl. 30 dos autos)", de modo que "a mesma se enquadra nos códigos 02 e 18 da tabela de atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais (Anexo VIII da Lei nº 10.165/2000), pois empresas que prestam serviços de manutenção, reparação e assistência técnica de veículos automotores, normalmente também comercializam derivados de petróleo, produtos químicos e perigosos, tais como óleo e lubrificantes, desenvolvendo atividade prevista no referido anexo da Lei nº 6.938/81, descrita como atividade sujeita à referida taxa de controle e fiscalização ambiental" (fls. 319-320).
3. Diante desses termos, o acolhimento da pretensão recursal, sob a alegação de que a atividade desempenhada seria apenas a de comércio varejista de veículos, a qual em tese não se enquadraria no Anexo VIII da Lei 6.938/1981, depende de revolvimento fático probatório, procedimento vedado no âmbito do Recurso Especial (Súmula 7/STJ).
4. Consoante o art. 17-D da Lei 6.938/1981, a TCFA é devida por estabelecimento, e os seus valores são os fixados no Anexo IX desta Lei, o qual, por sua vez, adota como critérios para definição do aspecto quantitativo o grau de poluição (pequeno, médio e alto) e o porte da pessoa jurídica (micro, pequena, média e grande empresa).
5. O § 1º do referido art. 17-D traz, para efeitos dessa lei, os conceitos de microempresa e de empresas de pequeno, médio e grande porte, sem dar margem a dúvidas de que o parâmetro considerado é o da receita bruta da pessoa jurídica.
6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.” (STJ, REsp nº 1661547 PE 2017/0060949-2, T2 - Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, Data de Julgamento: 06/06/2017, Data de Publicação: DJe 19/06/2017 – sem grifos no original).
Em consonância com a jurisprudência do STJ, foi editada a Portaria IBAMA nº 260, de 20 de dezembro de 2023, que disciplina a utilização de documentação comprobatória fiscal padrão para fins de retificação do porte declarado pelas pessoas jurídicas junto ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP) e estabelece em seu art. 13, II, “b”, que a receita bruta anual a ser considerada é a da pessoa jurídica – matriz e filiais – e não a de cada estabelecimento individualmente considerado:
“Art. 13 Para fins do procedimento de retificação de porte declarado pelo contribuinte junto ao CTF/APP em cada ano-calendário, utilizar-se-ão os seguintes parâmetros:
I - quando se tratar de pessoa jurídica composta por um único estabelecimento, o porte será determinado pela renda bruta anual do estabelecimento; e
II - quando se tratar de pessoa jurídica composta por matriz e filiais, a identificação do porte de cada estabelecimento se dará da seguinte forma:
a) para os exercícios compreendidos entre 2001 a 2023, será utilizada a renda bruta anual do estabelecimento, de forma individualizada; e
b) a partir do exercício de 2024, será utilizada a renda bruta anual da pessoa jurídica como um todo, ou seja, o somatório da renda bruta anual de todos os seus estabelecimentos (matriz e filiais).
A referida portaria não afronta o princípio da legalidade tributária, tampouco extrapola os limites do poder regulamentar, uma vez que o critério relativo ao porte da empresa já se encontra previsto na própria Lei nº 6.938/1981, que adota como base a receita da pessoa jurídica como um todo e não do estabelecimento individualmente considerado.
A propósito, cito, ainda, exemplificativamente, os seguintes julgados:
“TRIBUTÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – IBAMA - TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL (TCFA) – CÁLCULO – PORTARIA IBAMA Nº 260/2023 – NORMA INTERPRETATIVA DO ART. 17-D DA LEI Nº 6.938/81 – LEGALIDADE - APELAÇÃO PROVIDA
1 - A Lei n.º 10.165/2000, que alterou a Lei nº 6.938/81, criou a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental, tendo como fato imponível "o exercício regular do poder de polícia conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais"
2 - O Art. 17-D da lei nº 6.938/81 dispõe que "a TCFA é devida por estabelecimento e os seus valores são os fixados no Anexo IX desta Lei".
3 - Posteriormente, foi editada a Portaria IBAMA nº 260/2023, que em seu art. 13, II, dispõe que, quando se se tratar de pessoa jurídica composta por matriz e filiais, será utilizada a renda bruta anual da pessoa jurídica como um todo, ou seja, o somatório da renda bruta anual de todos os seus estabelecimentos (matriz e filiais).
4 - Observa-se que TCFA incidirá em relação a cada estabelecimento e, quanto à base de cálculo, considerará o porte da empresa como um todo, de modo que a receita bruta anual a ser considerada é a da pessoa jurídica, e não do estabelecimento individualmente, considerando-se igualmente o potencial de poluição e grau de utilização de recursos naturais
5 - A Portaria IBAMA nº 260/2023 não promoveu alteração da base de cálculo da taxa, vez que o porte da empresa foi desde sempre definido na própria lei instituidora da TCFA.
6 - No caso concreto, o art. 13 da Portaria IBAMA nº 260/2023 trata de mera interpretação da norma anterior, a qual, destaque-se, já vinha sendo adotada pelos Tribunais Superiores antes mesmo da vigência da Portaria em questão.
7 - A Portaria do IBAMA aplicou o que a Lei nº 6.938/1981 já previa, inexistindo inovação normativa indevida.
8 - Apelação provida.” (TRF3, ApelRemNec nº 50035829120244036100, 6ª Turma, Rel. Desembargador Federal Mairan Goncalves Maia Junior, Data de Julgamento: 06/05/2025, Data de Publicação: 08/05/2025 – sem grifos no original).
“TRIBUTÁRIO. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL - TCFA. PARÂMETRO DE CÁLCULO DO TRIBUTO. RECEITA BRUTA ANUAL. PORTE DA EMPRESA. PORTARIA IBAMA 260/2023.
1. Não se evidencia ilegalidade na Portaria IBAMA n. 260/2023, a qual estabeleceu interpretação específica à legislação de regência da TCFA, sem que tenha instituído norma contrária à Lei n. 6.938/1 (e suas alterações posteriores).
2. Para fins de cálculo da taxa, o enquadramento da empresa decorre do porte da pessoa jurídica, sendo esta uma unidade singular, ainda que composta por matriz e filial.” (TRF4, Apelação Cível nº 50296704920244047100/RS, 1ª Turma, Rel. Desembargador Federal Andrei Pitten Velloso, Data de Publicação: 18/06/2025 – sem grifos no original).
“TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300 CPC. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL - TFCA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. PORTARIA IBAMA 260/2023.
1. MARBRASA NORTE MINERADORA LTDA agrava, com pedido de tutela recursal, da decisão proferida pelo Exmo. Juiz Federal Dr. GUILHERME ALVES DOS SANTOS, da 1ª Vara Federal de Colatina, nos autos do processo nº 5004391-95.2024.4.02.5005, que indeferiu a liminar requerida para para afastar os efeitos do art. 13, inc. II, alínea "b", da Portaria IBAMA n.º 260/2023,
2. De acordo com o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando ficar evidenciada a probabilidade do direito e houver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ressalte-se que tais requisitos são cumulativos, de modo que a ausência de um deles já é suficiente para obstar a concessão da tutela de urgência pretendida.
3. A Portaria IBAMA nº 260/2023, ao estabelecer que, para fins de cálculo da TCFA, será utilizada como parâmetro a renda bruta anual da pessoa jurídica como um todo, ou seja, o somatório da renda bruta anual de todos os seus estabelecimentos (matriz e filiais), apenas consolidou entendimento que já era adotado pela jurisprudência da Segunda Turma do Col. STJ, não violando o princípio da legalidade tributária e tampouco extrapolando o limite do poder regulamentar.
4. CONCLUSÃO: Diante dos precedentes desta Terceira Turma, alinho-me para manter a decisão agravada, na medida em que não estão presentes os requisitos autorizadores à concessão da tutela de urgência, a fim de suspender a exigibilidade da TFCA, nos moldes do art. 13, II, b, da Portaria Ibama nº 260/2023.
5. Agravo de instrumento desprovido.” (TRF2, Agravo de Instrumento nº 5013983-46.2024.4.02.0000, 3ª Turma Especializada, Rel. Desembargador Federal William Douglas Resinente dos Santos, DJe 12/05/2025 – sem grifos no original).
“TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL – TCFA. BASE DE CÁLCULO. PORTARIA IBAMA Nº 260/2023. SOMATÓRIO DA RENDA BRUTA ANUAL DE TODOS OS ESTABELECIMENTOS (MATRIZ E FILIAIS). PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PERICULUM IN MORA. AUSÊNCIA.
1. A decisão agravada indeferiu a liminar no mandado de segurança, objetivando afastar os efeitos do art. 13, inc. II, alínea “b”, da Portaria IBAMA n.º 260/2023, de forma que o cálculo da TCFA seja feito com base critérios adotados até o final de 2023, isto é, levando em consideração a renda bruta de cada estabelecimento isoladamente, e não no somatório da renda bruta de todos os estabelecimentos da pessoa jurídica.
2. Antes mesmo da edição da Portaria IBAMA nº 260/2023, publicada em 22/12/2023, a Segunda Turma da Col. STJ já havia firmado orientação no sentido de que o valor exigido a título de TCFA poderia ser cobrado com base na renda bruta anual da pessoa jurídica considerada como um todo (matriz e filiais), e não de um único estabelecimento isolado da empresa (vide: REsp 1.795.772 / PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 06/10/2020, DJe 28/10/2020; e EDcl no REsp 1.795.772 / PE, Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021).
3. O art. 17-D, caput, da Lei nº 6.938/81 não pode ser lido de forma isolada, devendo ser interpretado em conjunto com os demais dispositivos do referido diploma legal. Assim, ao prever que a TCFA será devida por estabelecimento, a norma também dispõe que os seus valores são aqueles fixados no Anexo IX, o qual, para fins de definição do aspecto quantitativo da TCFA, utiliza como critérios o potencial de poluição e grau de utilização de recursos naturais (“pequeno”, “médio” e “alto”), bem como o porte da empresa (“microempresa”, “empresa de pequeno porte”, “empresa de médio porte” e “empresa de grande porte”).
4. Por sua vez, o art. 17-D, §1º, da Lei nº 6.938/81 veicula, para os efeitos do referido diploma, os conceitos de microempresa e de empresas de pequeno, médio e grande porte, referindo-se expressamente à receita bruta anual da “pessoa jurídica”, e não do “estabelecimento”, de maneira individualizada.
5. A redação é expressa e reforça a compreensão de que o parâmetro eleito pelo legislador para a apuração da base de cálculo da TCFA não se restringe ao faturamento da unidade produtiva isolada, mas à renda bruta anual da pessoa jurídica como um todo, ou seja, ao somatório das receitas de cada um dos estabelecimentos (matriz e filiais).
6. É importante destacar, ainda, que a referida forma de cálculo da TCFA, que leva em consideração a renda bruta anual da pessoa jurídica, englobando todos os seus estabelecimentos, também atende aos princípios da capacidade contributiva (que também se aplica às taxas) e da isonomia, uma vez que, se adotado o critério de apuração por estabelecimento, as empresas de menor porte, que não possuem filiais, seriam oneradas de forma mais intensa do que as grandes companhias, em relação às quais seria considerada apenas a renda bruta anual de uma única unidade ou filial poluidora, para efeito de incidência da TCFA.
7. A Portaria IBAMA nº 260/2023, ao estabelecer que, para fins de cálculo da TCFA, será utilizada como parâmetro a renda bruta anual da pessoa jurídica como um todo, ou seja, o somatório da renda bruta anual de todos os seus estabelecimentos (matriz e filiais), apenas consolidou entendimento que já era adotado pela jurisprudência da Segunda Turma do Col. STJ, não violando o princípio da legalidade tributária e tampouco extrapolando o limite do poder regulamentar.
8. Além disso, inexiste periculum in mora que justifique a concessão de tutela provisória, em caráter liminar, sobretudo porque os argumentos apresentados pela agravante são genéricos, não indicando fatos concretos aptos a evidenciar a presença de risco real e iminente ao desenvolvimento de sua atividade comercial em razão da manutenção da decisão agravada.
9. Agravo de instrumento conhecido e desprovido e embargos de declaração não conhecidos, por prejudicados.” (TRF2, 3ª Turma, Agravo de Instrumento nº 5013969-62.2024.4.02.0000/ES, relator Juiz Federal Convocado Adriano Saldanha Gomes de Oliveira, j. 10/02/2025 – sem grifos no original).
No caso, conforme relatado, o mandado de segurando foi impetrado com a finalidade de ver reconhecido o direito das Impetrantes de não se submeterem à forma de apuração e cobrança da TCFA estabelecida pela Portaria IBAMA nº 260/2023, tendo em vista a suposta inconstitucionalidade/ilegalidade dessa norma.
Portanto, a sentença deve reformada, para que a segurança seja denegada.
c) Do depósito judicial
Na inicial, as Impetrantes também requereram que fosse “autorizado o depósito em juízo do montante referente à TCFA de todas suas filiais, calculado de acordo com a Portaria Interministerial IBAMA nº 260/2023, expresso no valor de R$63.764,03 (sessenta e três mil, setecentos e sessenta e quatro reais e vinte e três centavos”, para fins de suspensão da exigibilidade do débito discutido.
O Juízo de origem determinou a intimação da autoridade impetrada para que informasse se o depósito realizado correspondia à integralidade do débito (eventos 4 e 22).
Em 02/07/2024, o IBAMA informou que o valor depositado deveria ser complementado no montante de R$ 205,65 (evento 30), o que foi atendido pelas Impetrantes, que, em 15/07/2024, comprovaram a realização do depósito do valor faltante (evento 37).
Posteriormente, as Impetrantes também juntaram aos autos os comprovantes de depósito judicial dos valores referentes ao terceiro trimestre de 2024 (evento 47), quarto trimestre de 2024 (evento 50), e primeiro trimestre de 2025 (evento 51).
Em seguida, foi proferida a sentença que concedeu a segurança (evento 52).
Após a remessa dos autos ao Tribunal, as Impetrantes comprovaram, ainda, o depósito judicial dos valores referentes ao segundo e ao terceiro trimestre de 2025 (evento 12).
Por outro lado, na manifestação do evento 24, o IBAMA não alegou que o depósito foi efetuado em valor inferior ao montante dos tributos em discussão.
Nos termos do art. 151, II, do CTN, o depósito do valor integral do crédito tributário – direito subjetivo do contribuinte – suspende a sua exigibilidade até o trânsito em julgado do processo em que se discute a cobrança.
Nesse sentido, os seguintes julgados do STJ e desta 3ª Turma Especializada:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO MEDIANTE DEPÓSITO INTEGRAL. DIREITO SUBJETIVO DO CONTRIBUINTE. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA SEM TRÂNSITO EM JULGADO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 735 DO STF. INAPLICABILIDADE.
1. "O depósito, em dinheiro, do montante integral do crédito tributário controvertido, a fim de suspender a exigibilidade do tributo, constitui direito subjetivo do contribuinte, prescindindo de autorização judicial e podendo ser efetuado nos autos da ação principal (declaratória ou anulatória) ou via processo cautelar, nada obstante o paradoxo defluente da ausência de interesse processual no que pertine ao pleito acessório" (REsp 466.362/MG, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 29/03/2007).
2. O depósito judicial para suspender a exigibilidade do crédito tributário pode ocorrer antes do lançamento de ofício realizado mediante auto de infração, visto que o próprio depósito constitui, de imediato, o crédito tributário declarado pelo contribuinte. Precedentes.
3. Esta Corte Superior tem o entendimento consolidado de que, em regra, a prolação de sentença de mérito, mediante cognição exauriente, enseja a superveniente perda de objeto do agravo de instrumento, porque a matéria que antes teria sido examinada apenas em caráter provisório é substituída por decisão de cunho definitivo.
4. O presente caso, todavia, é hipótese de exceção a essa regra, visto que o objeto da matéria suscitada no agravo de instrumento não se exauriu automaticamente com a prolação da sentença. A pretendida suspensão da exigibilidade do crédito tributário postulada com amparo no direito à realização do depósito integral dos créditos surgidos no curso da demanda mandamental, previsto no art. 151, II, do CTN, guarda utilidade até o trânsito em julgado do último provimento judicial, pois, segundo o disposto no art. 32, § 2º, da LEF, somente depois desse momento é que os depósitos realizados (ou a serem realizados) serão destinados ao vencedor da demanda.
5. Inaplicável na espécie a Súmula 735 do STF, pois o conhecimento do recurso especial não se deu para revisar indeferimento de pedido liminar deduzido em mandado de segurança para suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, IV, do CTN), mas para assegurar, em caráter definitivo, a fruição do direito subjetivo do contribuinte de realizar o depósito integral do tributo controvertido, que correspondente a outra causa autônoma de suspensão da exigibilidade (art. 151, II, do CTN).
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.093.657/AC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024.)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ART. 151, II, DO CTN. DIREITO SUBJETIVO DO CONTRIBUINTE. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. A decisão agravada determinou ao impetrante/agravante que cesse todo e qualquer depósito efetivado nos autos, bem como o levantamento dos valores já depositados, ante a ausência de autorização do Juízo nesse sentido.
2. O depósito constitui direito subjetivo do contribuinte, permitindo-se que o credor levante a quantia ao final da demanda, com a extinção da obrigação. Outrossim, o depósito tem a função de impedir que incida a atualização monetária sobre o valor devido, evitando-se, assim, um maior impacto financeiro sobre o contribuinte, caso a sentença lhe seja desfavorável. Precedente deste Tribunal.
3. Na forma do entendimento do STJ, o depósito que visa à suspensão da cobrança do crédito tributário (art. 151, II, CTN) independe da autorização do juízo, sendo facultado ao contribuinte efetivá-lo a fim de evitar os efeitos decorrentes da mora, enquanto se discute a exigibilidade da exação na via administrativa ou judicial. Precedente.
4. Agravo de instrumento provido.
(TRF2, 3ª Turma Especializada, Agravo de Instrumento n. 5000890-16.2024.4.02.0000/RJ, Relator Desembargador Federal William Douglas, j. 01 de julho de 2024)
IV. Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de (i) dar provimento à remessa necessária e à apelação do IBAMA, para denegar a segurança; (ii) reconhecer a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários integralmente depositados em juízo.
Documento eletrônico assinado por LETICIA DE SANTIS MELLO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002645413v2 e do código CRC 57577200.
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