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Apelação Cível Nº 5019040-53.2019.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos em face de Acórdão proferido pela Colenda 4ª Turma Especializada que deu parcial provimento à Apelação de ORNATO INDUSTRIAL DE PISOS E AZULEJOS LTDA. e outros para declarar sua imunidade ao IPI em cobrança na execução fiscal correlata, pairando, todavia, a dívida fiscal pelas obrigações acessórias, e que negar provimento à Apelação da União Federal - Fazenda Nacional, condenando-a ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais nos patamares mínimos constantes no art. 85, §3º do CPC, incidentes sobre o proveito econômico apurado, cuja ementa ora se transcreve ():
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. IPI. IMUNIDADE. DESTINAÇÃO AO EXTERIOR. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. NÃO ALCANÇADA POR IMUNIDADE. EXPORTAÇÃO INDIRETA. REDIRECIONAMENTO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de Apelações Cíveis interpostas em face de sentença proferida pelo MM. Juízo Federal da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro que julgou parcialmente os pedidos dos embargos à execução fiscal de origem para declarar insubsistente o lançamento relativo à glosa do estorno de débitos do IPI e a multa de ofício, extinguindo o processo com resolução de mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em analisar se foi devido o parcial provimento dos embargos à execução fiscal originários.
III. Razões de decidir
3. O art. 153, § 3º, III, da CF/88 não faz distinção entre a exportação direta da indireta para fins de concessão do benefício aos produtos industrializados destinados ao exterior, haja vista que o fato gerador do IPI ocorre com a saída dos produtos industrializados dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do art. 51 do CTN, mas a imunidade constitucional ocorre quando os produtos industrializados são efetivamente destinados ao exterior.
4. Pautando-se no entendimento expresso pelo E. STJ no RE 759.244/SP (Tema 674), este Colendo Tribunal já decidiu neste sentido em outros casos. Precedentes.
5. Conforme consta no parecer do Perito Contábil presente no autos de origem, concluiu-se que houve exportação dos bens ao se analisar as notas fiscais acostadas nos autos de origem. Assim, não há óbices em se aplicar o entendimento que já vem sendo adotado por este Colendo Tribunal para aplicação da imunidade que consta no art. 153, § 3º, III, da CF/88, posto que os produtos foram, de qualquer forma, exportados.
6. Muito embora, contudo, a executada/apelante seja imune ao IPI em decorrência da norma constitucional explicitada, isto não a exime de cumprir suas obrigações acessórias, uma vez que a imunidade atinge apenas a obrigação principal.
7. Portanto, caso conste na CDA débito fiscal acessório advindo do não cumprimento de obrigação a qual a executada deveria ter cumprido, mostra-se devido o prosseguimento da execução fiscal em relação a este.
8. Em relação ao redirecionamento, conforme enuncia a Súmula 435 do Eg. STJ, presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.
9. Nesta seara, a apelante não obteve êxito em demonstrar, com fatos e provas, motivos capazes de afastar a presunção de sua dissolução irregular, consignando-se que cabe ao redirecionado "[...] a edificação de fatos que afastem a eficácia da norma presuntiva em, com isso, o redirecionamento da execução fiscal." (AC nº 0506821-95.2017.4.02.5101/RJ, TRF-2a. Região, 3a. Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Theophilo Antônio Miguel Filho, juntado aos autos em 30/10/2019).
10. Ainda que alegue estar cumprindo suas obrigações tributárias, não instruiu os autos com novo endereço, presença de maquinário, movimentações bancárias condizentes ou contratos fechados, de tal forma que não consegue ilidir a presunção de dissolução irregular.
11. As pretensões recursais da UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL mostram-se superadas, uma vez que abarcadas na fundamentação que analisou a Apelação da outra apelante, restando definido que esta goza da imunidade tributária do art. 153, § 3º, III, da CF/88, pautando-se em entendimento deste E. Tribunal, mas que isto não a exime do pagamento por descumprimento das obrigações acessórias, caso constem na CDA que ensejou a execução fiscal de origem.
IV. Dispositivo e tese
12. Apelação de ORNATO INDUSTRIAL DE PISOS E AZULEJOS LTDA. parcialmente provida tão somente para declarar sua imunidade ao IPI em cobrança na execução fiscal correlata, pairando, todavia, a dívida fiscal pelas obrigações acessórias. Apelação da União Federal - Fazenda Nacional desprovida. União Federal - Fazenda Nacional condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais nos patamares mínimos constantes no art. 85, §3º do CPC, incidentes sobre o proveito econômico apurado.
Tese de julgamento:
1. Nos termos do art. 153, §3º, III, da Constituição Federal, a imunidade do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) abrange os produtos industrializados destinados à exportação, independentemente de se tratar de exportação direta ou indireta.
2. O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 674 – RE 759.244/SP) e adotado por este Tribunal reconhece que a imunidade se aplica sempre que restar demonstrada a efetiva destinação dos bens ao exterior, o que restou comprovado nos autos, por meio da análise técnica das notas fiscais encartadas no processo.
Dispositivos relevantes citados: art. 153, § 3º, III, da CF/88
Jurisprudência relevante citada: AC nº 0506821-95.2017.4.02.5101/RJ, TRF-2a. Região, 3a. Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Theophilo Antônio Miguel Filho, juntado aos autos em 30/10/2019.
Em suas razões recursais (), a primeira embargante, ORNATO INDUSTRIAL DE PISOS E AZULEJOS LTDA. e outros, alega ter havido omissão no Acórdão, haja vista que não houve pronunciamento quanto a improcedência da infração da autuação; que a sentença recorrida afastou a glosa do estorno de débito do IPI realizado pelos embargantes, mantendo apenas os juros e multa de mora, no que diz respeito a essa infração da autuação; que a embargante argumentou que os juros e multa de mora mantidos pela sentença recorrida deveriam ser anulados, pois “o art. 5º, I, “d”, da Lei Federal 4.502/1964, incorre em inconstitucionalidade e ilegalidade ao desfigurar os critérios material e temporal do IPI” e que “é pressuposto da incidência do IPI a efetiva ocorrência da operação mercantil, sem a qual não resta configurado o seu fato gerador”; que tal argumento se baseia em publicação do E. STJ de que não incide IPI sobre a venda de produtos, na hipótese em que ocorre roubo ou furto da mercadoria, antes da entrega ao comprador, porquanto não configurado o fato gerador, com a efetivação da operação mercantil.
Requer que seja suprida a omissão.
Por sua vez, a segunda embargante, União Federal – Fazenda Nacional (), diz que houve omissão acerca dos efeitos contáveis e tributários decorrentes da conduta da executada de estornar débitos de IPI destacados nas notas fiscais de saída nas ocasiões em que os correspondentes produtos permaneciam no estabelecimento industrial depois do transcurso do período de 3 (três) dias da data da emissão daquelas mesmas notas fiscais, vindo a ser registrados, posteriormente, em sua escrituração, sob a rubrica “outros débitos”; que isto transgride a legislação específica do IPI, postergando indevidamente a constituição e o pagamento do crédito tributário, viabilizando a evasão fiscal, pois, já sabendo da futura diminuição da alíquota ou apostando em tal fato, o sujeito passivo deixou de apurar e recolher o tributo no momento próprio, quando da efetiva ocorrência do fato gerador, para assim agir em momento posterior que lhe seja mais favorável; que, portanto, não foi enfrentada a questão acerca do momento da ocorrência do fato gerador do IPI, da obrigação de constituir o correspondente crédito tributário pelo destaque na nota fiscal e de recolher os respectivos valores para os cofres públicos, na forma do regulamentado pelo Decreto nº 7.212/2010; e que regra idêntica constava do Regulamento do IPI de 1998 (Decreto nº 2.637/98, artigo 32, II, c/c o artigo 33, VI), bem como consta do atual RIPI/2010, Decreto nº 7.212/2010, artigo 35, II, c/c o artigo 36, VII.
Requer que seja suprida a omissão.
Manifestação da União Federal – Fazenda Nacional no , em que requer o prosseguimento do feito.
Contrarrazões apresentadas por ORNATO INDUSTRIAL DE PISOS E AZULEJOS LTDA. e outros no , em que pede pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso.
Desnecessária a intervenção do Ministério Público Federal no processo (Enunciado 189 do STJ).
É o Relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Os embargos de declaração devem ser conhecidos, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Inicialmente, destaque-se que os Embargos Declaratórios são cabíveis quando se verificar na decisão embargada a falta de manifestação do julgador sobre questão fundamental do processo, quando houver obscuridade ou colisão de afirmações, bem como em caso de erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
É possível, também, a teor das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e 211 do Superior Tribunal de Justiça, para suprir o prequestionamento de violação a dispositivos constitucionais, já que nesse caso é requisito constitucional do julgamento de questões de direito, além de se constituir requisito específico de admissibilidade do recurso especial, em que se pressupõe que a matéria veiculada nas razões recursais tenha sido objeto de debate e decisão prévios pelo órgão colegiado.
1. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ORNATO INDUSTRIAL DE PISOS E AZULEJOS LTDA. E OUTROS.
Conforme restou consignado no voto condutor do Acórdão embargado (), houve reconhecimento quanto à imunidade de IPI sobre produtos exportados, mantendo-se, todavia, a cobrança relativa às obrigações acessórias:
"[...]
A embargante/apelante nomeou como "infração 1" os motivos utilizados pelo Fisco para a desenquadrar seus produtos como de exportação, conforme consta no Auto de Infração nas fls. 3 e 4 do .
Sobre tal questão, alega que deve ser seguido o art. 153, § 3º, III, da CF/88, sendo esta norma constitucional de eficácia plena e imediata, que não admite limitação infraconstitucional ou depende de ulterior regulamentação.
Conforme consta no Auto de Infração, a empresa para a qual a executada remeteu seus produtos, Eliane Exportadora Ltda, não detém os pré-requisitos que constam no Decreto-Lei n° 1.248/72 e que, mesmo se fosse comercial exportadora, "[...] careceria de legitimidade a remessa com suspensão do tributo, uma vez que o § 2° do art. 40 do RIPI/98 determina que somente poderão usufruir de tal beneficio as operações em que os produtos forem remetidos diretamente do estabelecimento industrial, por conta e ordem da empresa comercial exportadora, para embarque de exportação ou para recinto alfandegados".
Todavia, o art. 153, § 3º, III, da CF/88 não faz distinção entre a exportação direta da indireta para fins de concessão do benefício aos produtos industrializados destinados ao exterior, haja vista que o fato gerador do IPI ocorre com a saída dos produtos industrializados dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do art. 51 do CTN, mas a imunidade constitucional ocorre quando os produtos industrializados são efetivamente destinados ao exterior.
Pautando-se no entendimento expresso pelo E. STJ no RE 759.244/SP (Tema 674), este Colendo Tribunal já decidiu neste sentido em outros casos:
TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. IMUNIDADE. ART. 153, §3º, III DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SAÍDA PARA EMPRESA COMERCIAL EXPORTADORA. FINALIDADE ESPECÍFICA DE EXPORTAÇÃO. DESPROVIMENTO.
1. Remessa Necessária e Apelação interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido para anular crédito tributário, com base na imunidade prevista no art. 153, §3º, III, da Constituição Federal.
2. A Constituição Federal não distingue a exportação direta da indireta para fins de concessão do benefício aos produtos industrializados destinados ao exterior, uma vez que o fato gerador do IPI ocorre com a saída dos produtos industrializados dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do artigo 51 do CTN, e a imunidade constitucional ocorre quando os produtos industrializados são efetivamente destinados ao exterior. Precedente do C. STF.
3. No caso, as mercadorias destinadas a empresa comercial exportadora foram efetivamente exportadas atingindo a finalidade específica da norma constitucional com vistas ao alcance da imunidade.
4. Não há óbice à aplicação da mesma ratio decidendi da tese firmada no Tema 674 da repercussão geral, na medida em que houve exportação indireta, por meio da participação negocial da empresa exportadora.
5. Remessa Necessária e Apelação a que se nega provimento.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, negar provimento à Remessa Necessária e à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Apelação/Remessa Necessária, 5015274-84.2022.4.02.5001, Rel. LUIZ ANTONIO SOARES , 4a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, julgado em 05/06/2024, DJe 17/06/2024 21:07:38)
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA NAS EXPORTAÇÕES. EXPORTAÇÃO INDIRETA. PERCENTUAL DE PRODUTOS EFETIVAMENTE EXPORTADOS. RECONHECIMENTO PARCIAL DA IMUNIDADE. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível e remessa necessária interpostas pela União contra sentença que julgou procedente o pedido de anulação de créditos tributários oriundos de autuações fiscais referentes à cobrança de IPI sobre operações de exportação indireta realizadas por empresas incorporadas pela autora, Granito Zucchi Ltda., nos anos de 2005 e 2006, com fundamento na imunidade prevista no art. 153, §3º, III, da Constituição Federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em aferir se a remessa direta dos produtos ao exterior ou a recinto alfandegado constitui condição necessária para o reconhecimento da imunidade do IPI em operações de exportação indireta, ou se a efetiva exportação dos produtos basta para o reconhecimento da imunidade tributária prevista no art. 153, §3º, III, da CF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A imunidade prevista no art. 153, §3º, III, da CF alcança os produtos industrializados destinados ao exterior, não distinguindo entre exportações diretas ou indiretas.
4. A legislação infraconstitucional que prevê a suspensão do IPI (art. 42, V, "a", §1º do RIPI/2002 e art. 39 da Lei 9.532/97) não pode restringir o alcance da imunidade constitucional, que incide sobre o produto exportado, e não sobre a forma da operação comercial.
5. A jurisprudência do STF, especialmente no julgamento do RE 759.244/SP (Tema 674), reconhece a aplicabilidade da imunidade às exportações indiretas, reforçando a interpretação de que o relevante é o destino final da mercadoria ao exterior.
6. No caso concreto, a autora comprovou, mediante laudos periciais contábeis elaborados conforme metodologia determinada pelo CARF, a efetiva exportação de 89,94% e 88,74% dos produtos adquiridos das empresas incorporadas.
7. Diante da ausência de impugnação válida aos laudos e da demonstração do efetivo destino dos produtos ao exterior, faz jus a autora à imunidade do IPI sobre os referidos percentuais, afastando-se a incidência apenas sobre eventuais parcelas não comprovadamente exportadas.
8. A sentença deve ser parcialmente reformada para restringir o alcance da imunidade aos percentuais efetivamente comprovados de exportação, com reconhecimento de sucumbência recíproca entre as partes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso de apelação e remessa necessária parcialmente providos.
Tese de julgamento:
1. A imunidade do IPI prevista no art. 153, §3º, III, da CF incide sobre os produtos industrializados efetivamente destinados ao exterior, independentemente de a exportação ocorrer de forma direta ou indireta.
2. A comprovação do efetivo destino da mercadoria ao exterior é suficiente para reconhecimento da imunidade, sendo irrelevante a remessa direta a recintos alfandegados prevista na legislação infraconstitucional.
3. A restrição do gozo da imunidade com base em normas infraconstitucionais que tratam de suspensão do imposto não prevalece diante do comando constitucional de imunidade tributária nas exportações.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 153, §3º, III; Decreto nº 4.544/2002 (RIPI/2002), art. 42, V, "a", §1º; Lei nº 9.532/1997, art. 39; CPC/2015, arts. 85 e 86.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 759.244/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 12.02.2020, DJe 25.03.2020 (Tema 674); STF, ADI nº 4735, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 12.02.2020; TRF2, Ap/RN nº 5015274-84.2022.4.02.5001/ES, Rel. Des. Federal Carmen Silvia Lima de Arruda, j. 11.10.2024.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Apelação/Remessa Necessária, 5037547-86.2024.4.02.5001, Rel. PAULO LEITE , 3ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - PAULO LEITE, julgado em 08/07/2025, DJe 09/07/2025 14:59:41)
Conforme consta no parecer do Perito Contábil presente no , concluiu-se que houve exportação dos bens ao se analisar as notas fiscais acostadas nos autos de origem.
Assim, não há óbices em se aplicar o entendimento que já vem sendo adotado por este Colendo Tribunal para aplicação da imunidade que consta no art. 153, § 3º, III, da CF/88, posto que os produtos foram, de qualquer forma, exportados.
Muito embora, contudo, a executada/apelante seja imune ao IPI em decorrência da norma constitucional explicitada, isto não a exime de cumprir suas obrigações acessórias, uma vez que a imunidade atinge apenas a obrigação principal. Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ADOÇÃO DE TERCEIRA TESE. CABIMENTO . IMPOSTO SOBRE A RENDA. IMUNIDADE DE INSTITUIÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. RETENÇÃO NA FONTE. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA NÃO ALCANÇADA PELA IMUNIDADE . ART. 11 DO DECRETO-LEI N. 401/1968. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA . SUJEIÇÃO DA REMETENTE DOS JUROS AO MECANISMO DE ARRECADAÇÃO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado . Aplica-se, in casu, o Código de Processo Civil de 2015.II - Firme a compreensão deste Superior Tribunal segundo a qual é cabível, no âmbito dos embargos de divergência, a adoção de terceira tese, porquanto uma vez conhecida a insurgência, aplica-se o direito à espécie. III - As normas imunizantes atingem tão somente a obrigação tributária principal, restando intactas as acessórias, assim como a relação jurídica sancionatória, que advém do não cumprimento da prestação objeto das duas primeiras. Logo, o ente beneficiário da imunidade com referência a determinado tributo é sujeito passivo nas obrigações acessórias a ele pertinentes e, eventualmente, em relação jurídica sancionatória .IV - Quando amparada em norma legal, a instituição do regime de retenção de tributos encontra fundamento de validade no art. 9º, § 1º, do Código Tributário Nacional, norma geral sobre legislação tributária. O parágrafo único do art. 45 do CTN também contempla disposição específica sobre o assunto em relação ao Imposto sobre a Renda .V - Distintos os conceitos de responsável tributário por substituição (art. 128, CTN), autêntico sujeito passivo da relação tributária, e de responsável pela retenção de tributos, mero agente em colaboração com a Administração, que não integra a obrigação tributária principal.VI - O art. 11 do Decreto-Lei n . 401/1968, conquanto contemple impropriedade técnica, estabelece a mera atribuição de retentor tributário, figura que não integra a obrigação tributária principal e que se traduz no cumprimento de obrigação acessória, a qual pode ser cometida à entidade imune.VII - Embargos de Divergência improvidos.
(STJ - EREsp: 1480918 RS 2014/0233417-8, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 08/11/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/12/2023)
Portanto, caso conste na CDA débito fiscal acessório advindo do não cumprimento de obrigação a qual a executada deveria ter cumprido, mostra-se devido o prosseguimento da execução fiscal em relação a este.
[...]'
Conforme se verifica, também constou que o fato gerador do IPI ocorre com a saída dos produtos industrializados dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do art. 51 do CTN, sendo que a imunidade constitucional ocorre quando os produtos industrializados são efetivamente destinados ao exterior.
Neste âmbito, as multas que constam nas CDA's que ensejaram a execução fiscal correlata (processo nº 0004209-56.2017.4.02.5001 - ) advêm do art. 44, inciso I, da Lei nº art. 9.430/96, atinente à aplicação de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata.
Todavia, com o reconhecimento da imunidade do IPI no Acórdão ora embargado, não mais subsiste base de cálculo para que seja aplicada tal multa.
O mesmo raciocínio é válido para a aplicação dos juros de mora, posto não haver montantes a serem aplicados os juros, uma vez que reconhecida a imunidade.
Por mais que o Acórdão embargado tenha sido devidamente fundamentado, não restaram devidamente explicitados os desdobramentos do reconhecimento da imunidade conforme o acima consignado, motivo o qual devem ser reconhecidos os Embargos de Declaração da embargante, sem atribuição de efeitos infringentes.
2. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL.
As razões recursais da União Federal - Fazenda Nacional baseiam-se na mesma problemática alegada pela embargante ORNATO INDUSTRIAL DE PISOS E AZULEJOS LTDA. e outros.
Expressa que não foi enfrentada a questão acerca do momento da ocorrência do fato gerador do IPI, da obrigação de constituir o correspondente crédito tributário pelo destaque na nota fiscal e de recolher os respectivos valores para os cofres públicos.
Contudo, consta no voto condutor que o fato gerador do IPI ocorre com a saída dos produtos industrializados dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do art. 51 do CTN, sendo que a imunidade constitucional ocorre quando os produtos industrializados são efetivamente destinados ao exterior.
Portanto, não há omissão a ser suprida sobre este ponto.
Ademais, a embargante afirma que houve omissão acerca dos efeitos contáveis e tributários decorrentes da conduta da executada de estornar débitos de IPI destacados nas notas fiscais de saída quando os produtos permaneciam no estabelecimento industrial depois do prazo de 3 (três) dias da data da emissão daquelas mesmas notas fiscais, sendo posteriormente registrados em sua escrituração como “outros débitos”, e que isto transgride a legislação específica do IPI, postergando indevidamente a constituição e o pagamento do crédito tributário, viabilizando a evasão fiscal.
Todavia, novamente remetendo-se ao voto condutor do Acórdão embargado, restou fundamentado que o reconhecimento da imunidade não abarcaria o ônus pelo descumprimento das obrigações acessórias caso estas constem nas CDA's que ensejaram a execução fiscal correlata, sendo que a alegação da embargante é justamente o descumprimento de obrigação acessória relativa à forma pela qual se deu a escrituração do tributo conforme consta no RIPI.
Como esta elucidação não constou devidamente expressa, deve ser reconhecida tal omissão.
Apenas para fins exaurientes, conforme o anteriormente dirimido na análise dos Embargos de Declaração da executada, foi reconhecida sua imunidade sobre o IPI, o que gera reflexo sobre a aplicação da multa moratória e juros, pois careceria base de cálculo para suas aplicações.
Salienta-se que é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte (por exemplo: STJ AgInt no REsp 1866184/SE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 11/02/2021).
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento provimento a ambos Embargos de Declaração apenas para suprir omissões na forma da fundamentação, sem atribuição de efeitos infringentes.
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