Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5108013-62.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por MODEC SERVIÇOS DE PETRÓLEO DO BRASIL LTDA. contra sentença proferida pelo MM. Juízo Federal da 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária do Rio de Janeiro, que extinguiu o processo sem resolução de mérito e denegou a segurança pleiteada no mandado de segurança coletivo, por meio do qual a impetrante objetivava se eximir da obrigação de reter e recolher, na qualidade de fonte pagadora, o Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF sobre os pagamentos efetuados a trabalhadores a título de "dobra" e "folgas indenizadas". (evento 24, SENT1)

O MM. Juízo Federal a quo extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC c/c art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, com base, em suma, no entendimento de que:

(i) a impetrante não integra a relação jurídico-material tributária principal, porquanto os contribuintes do Imposto de Renda são os próprios trabalhadores, titulares da disponibilidade econômica ou jurídica de renda, nos termos do art. 43 do CTN;

(ii) nos termos dos arts. 45 e 121 do CTN, a lei pode atribuir à fonte pagadora a obrigação de efetuar a retenção e o repasse do imposto de renda devido pelo contribuinte, hipótese em que a fonte pagadora assume a condição de responsável tributária, sem se tornar contribuinte da exação;

(iii) a jurisprudência do STJ e do TRF-2ª Região inclina-se no sentido da ilegitimidade ativa do sujeito passivo da obrigação tributária acessória para pleitear a não incidência da exação.

Em suas razões recursais, a apelante, MODEC SERVIÇOS DE PETRÓLEO DO BRASIL LTDA., requer a reforma da sentença, com base nos seguintes fundamentos: (evento 34, APELACAO1)

(i) possui legitimidade ativa para a demanda, na qualidade de responsável tributária pelo recolhimento do IRRF, pois o pedido visa apenas à declaração de inexigibilidade da obrigação tributária para períodos futuros, sem pleito de restituição de valores já retidos no passado, hipótese em que o STJ reconhece a pertinência subjetiva da pessoa jurídica para discutir a legalidade ou constitucionalidade da exigência;

(ii) sujeita-se a sanções caso deixe de promover a retenção do IRRF sem respaldo em decisão judicial, nos termos do art. 782 do Decreto 9.580/2018 (RIR), o que por si só justifica seu interesse e legitimidade para a impetração;

(iii) a situação é análoga àquela apreciada pelo STJ em casos envolvendo a restituição do IRRF retido dos sócios, acionistas e quotistas, nos quais aquela Corte reconheceu a legitimidade ativa da pessoa jurídica para questionar a incidência do imposto na condição de responsável pelo recolhimento do tributo (REsp 1.018.028/MG e outros);

(iv) a apelante recebe reiteradamente ofícios expedidos pelo Poder Judiciário em ações movidas individualmente por seus empregados, determinando que deixe de reter o IRRF sobre as folgas indenizadas, o que gera cenário de absoluta insegurança jurídica e distorção no tratamento fiscal dos trabalhadores, a justificar decisão judicial que uniformize a matéria;

(v) no mérito, requer a aplicação da teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, I, do CPC), para que, reformada a sentença, seja desde logo reconhecido o direito líquido e certo de não reter o IRRF sobre as rubricas "dobra" e "folgas indenizadas", dado o seu caráter indenizatório;

(vi) o IR somente incide sobre acréscimo patrimonial decorrente de aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza, nos termos do art. 43 do CTN e do art. 153, III, da CF, não sendo legítima a tributação de verbas indenizatórias, que não representam riqueza nova nem acréscimo de patrimônio;

(vii) as rubricas "dobra" e "folga indenizada" decorrem do art. 9º da Lei nº 5.811/72, que prevê o pagamento de indenização ao empregado sempre que o empregador alterar o regime de trabalho com redução ou supressão de vantagens, e foram inseridas em Acordo Coletivo de Trabalho firmado com o Sindicato dos Trabalhadores Offshore do Brasil; tais verbas visam compensar o empregado pela impossibilidade de fruição dos dias de folga a que fazia jus, seja por necessidade de manutenção no posto de trabalho offshore, seja pela obrigatoriedade de participação em treinamentos no período de descanso;

(viii) o STJ possui precedentes pacificados no sentido de que as folgas não gozadas convertidas em pecúnia têm caráter indenizatório e não se sujeitam ao IRRF, conforme os REsp 295.921/AL, REsp 905.427/RN, REsp 650.080/RN e AREsp 1.700.038/RJ, e as Súmulas 125 e 136 daquela Corte;

(ix) a Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do processo nº 5028005-67.2016.4.04.7200/SC, fixou tese no sentido de que não incide IR sobre as folgas do empregado trabalhadas e indenizadas;

(x) a própria PGFN editou o Parecer SEI nº 415/2024/MF autorizando a dispensa de recursos em processos que discutem a incidência do IR sobre a compensação de folgas não gozadas, tendo afirmado expressamente não vislumbrar razões para excluir os trabalhadores da Lei nº 5.811/72 da aplicação da jurisprudência consolidada do STJ sobre a matéria;

(xi) ambas as Turmas de Direito Público deste Tribunal têm reconhecido a não incidência do IRRF sobre as rubricas "dobra" e "folgas indenizadas" de empregados submetidos ao regime da Lei nº 5.811/72, em numerosos precedentes das 3ª e 4ª Turmas Especializadas.

Em contrarrazões, a União Federal/Fazenda Nacional requer o desprovimento do recurso, reiterando a argumentação da sentença, e trazendo à colação, como reforço argumentativo, acórdão da 3ª Turma Especializada deste Tribunal (AC nº 5007566- 89.2023.4.02.5116/RJ). (evento 39, CONTRAZ1)

A Procuradoria Regional da República afirmou não ter interesse no feito.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço do recurso de apelação porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade.

A apelante insurge-se, primordialmente, contra o reconhecimento de sua ilegitimidade ativa, argumentando que, na qualidade de responsável tributária, integra a relação jurídica tributária de forma suficiente a justificar sua atuação em juízo para afastar a obrigação acessória de reter e recolher o imposto.

Não lhe assiste razão.

O Sistema Tributário Nacional adota, no que concerne à tributação da renda, uma distinção estrutural entre o contribuinte, aquele que detém relação pessoal e direta com o fato gerador, e o responsável tributário, aquele que, sem ostentar tal qualidade, é obrigado ao cumprimento da obrigação por força de disposição legal expressa. Essa distinção está consagrada nos arts. 121 e 45 do CTN.

"Art. 45. Contribuinte do impôsto é o titular da disponibilidade a que se refere o artigo 43, sem prejuízo de atribuir a lei essa condição ao possuidor, a qualquer título, dos bens produtores de renda ou dos proventos tributáveis.
Parágrafo único. A lei pode atribuir à fonte pagadora da renda ou dos proventos tributáveis a condição de responsável pelo impôsto cuja retenção e recolhimento lhe caibam.

Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei."

O contribuinte do imposto de renda é o titular da disponibilidade econômica ou jurídica de renda, na forma do art. 43 do CTN; a fonte pagadora apenas retém e repassa o tributo cujo ônus econômico-jurídico recai sobre o empregado. De fato, o dever de reter e repassar o tributo não se confunde com a obrigação de pagá-lo: enquanto o primeiro corresponde a uma obrigação acessória de cunho instrumental, o segundo integra o núcleo da relação tributária principal, cujo polo passivo é ocupado, em definitivo, pelo contribuinte.

Ainda que a fonte pagadora possa ser chamada à responsabilidade pelo pagamento do tributo nas hipóteses em que deixar de cumprir a obrigação acessória de retenção, nos termos do art. 45, parágrafo único, do CTN, esse fenômeno não a converte em parte da relação jurídico-tributária principal, sendo insuficiente para atribuir-lhe legitimidade para postular, em nome próprio, a inexigibilidade do tributo.

Embora a apelante alegue que o pedido visa apenas à declaração de inexigibilidade da obrigação tributária para períodos futuros, sem pleito de restituição de valores já retidos no passado (hipótese em que, como acrescenta, o STJ reconhece a pertinência subjetiva da pessoa jurídica para discutir a legalidade ou constitucionalidade da exigência), o que se observa da petição inicial, com efeito, é que ela efetivamente discute a ilegalidade e inconstitucionalidade da exação, por se tratar de verba de natureza indenizatória, conforme alegado.

Portanto, o que a impetrante pretende, em última análise, é ver reconhecido o direito de seus empregados de não se sujeitarem ao pagamento do IRRF sobre as verbas em tela, direito este que, por sua própria natureza, pertence aos trabalhadores, titulares da relação jurídico-material tributária principal.

A apelante, ao pleitear esse reconhecimento em nome próprio, está, em rigor, exercendo substituição processual sem autorização do ordenamento jurídico, o que é vedado pelo art. 18 do CPC.

A alegação da apelante, de que vem recebendo reiteradamente ofícios expedidos pelo Poder Judiciário em ações movidas individualmente por seus empregados, determinando que deixe de reter o IRRF sobre as folgas indenizadas, não altera essa conclusão, haja vista que a administração dos interesses internos da empresa não lhe atribui legitimidade para defender em seu nome direito específico dos empregados.

No sentido de todo o exposto, reconhecendo a ilegitimidade ativa ad causam da empresa em casos análogos, confira-se precedentes recentes deste TRF-2ª Região:

MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto por SBM CAPIXABA OPERACOES MARITIMAS LTDA e OPERACOES MARITIMAS EM MAR PROFUNDO BRASILEIRO LTDA e suas filiais, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Vitória/RJ, que julgou o feito extinto “SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC e DENEGO A SEGURANÇA, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009.”
2. No presente recurso, as empresas apelantes visam o reconhecimento da sua legitimidade para pleitear declaração de não serem compelidas a efetuarem a retenção do IR sobre as folgas indenizadas/não gozadas sob regime offshore e/ou onshore de seus empregados, haja vista a injuridicidade das verbas indenizatórias em referência.
3. Ainda que o próprio CTN estabeleça a possibilidade de que o sujeito passivo possa ser o responsável a quem a lei atribui o dever do pagamento do tributo ou penalidade pecuniária (artigo 121, do CTN), tal sujeição não se confunde com a titularidade para pleitear em nome próprio direito alheio.
4. O que as empresas pretendem é ver reconhecido o direito dos seus empregados de não se sujeitarem ao pagamento do IR incidentes sobre os valores pagos a título de folgas indenizadas/não gozadas, valores cuja obrigação de retenção é da empresa.
5. Ora, o dever de reter e repassar não se confunde com a obrigação de pagar o tributo, de modo que cabe ao contribuinte questionar sobre a incidência ou não do IR sobre as verbas em tela, e não as empresas obrigadas tão somente à retenção e repasse do montante que é devido, repita-se, pelos empregados. 6. Apelação cível não provida.
(TRF2, AC 5049084-16.2023.4.02.5001/ES, Terceira Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, julgado em 30/07/2024).

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA.
1. Trata-se de apelação interposta por FRATELLI COSULICH COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Macaé, SJRJ, que julgou IMPROCEDENTE a pretensão autoral, consistente na declaração de nulidade da obrigação tributária acessória de reter e recolher ao fisco o imposto de renda sobre as parcelas pagas a título de folgas indenizada, com a nulidade de atuação e multa referente ao não cumprimento da obrigação tributária acessória de reter e recolher ao fisco o imposto de renda sobre as parcelas pagas a título de folgas indenizadas a seus empregados.”
2. No presente feito, a empresa apelante visa o reconhecimento da sua legitimidade para pleitear declaração de não serem compelidas a efetuarem a retenção do IR sobre as folgas indenizadas/não gozadas de seus empregados, haja vista a ilegalidade da incidência do imposto de renda sobre as verbas indenizatórias em referência.
3. Em que pese a improcedência do pedido autoral sob o fundamento da ausência de comprovação da retenção de imposto de renda dos contracheques de seus funcionários, entendo que a questão deve ser analisada sob a ótica das questões já decididas por esta E. Terceira Especializada e por outros tribunais, sobre a legitimidade das empresas para pleitear declaração de não serem compelidas a efetuarem a retenção do IR sobre as folgas indenizadas/não gozadas de seus empregados.
4. Ainda que o próprio CTN estabeleça a possibilidade de que o sujeito passivo possa ser o responsável a quem a lei atribui o dever do pagamento do tributo ou penalidade pecuniária (artigo 121, do CTN), tal sujeição não se confunde com a titularidade para pleitear em nome próprio direito alheio.
5. No presente recurso, a empresa apelante visa a reforma da decisão recorrida e a consequente de declaração de que não necessita reter o Imposto de Renda das parcelas de natureza indenizatória (folgas indenizadas) de seus empregados, haja vista a ilegalidade da incidência do imposto de renda sobre as verbas indenizatórias em referência.
6. Ora, o dever de reter e repassar não se confunde com a obrigação de pagar o tributo, de modo que cabe ao contribuinte questionar sobre a incidência ou não do IR sobre as verbas em tela, e não as empresas obrigadas tão somente à retenção e repasse do montante que é devido, repita-se, pelos empregados.
7. Apelação cível não provida. Sentença mantida por fundamento diverso.
(TRF2, AC 5007566-89.2023.4.02.5116/RJ, Terceira Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, julgado em 23/09/2024).

Neste último processo, aliás, a empresa recorreu ao STJ (REsp nº 2.195.418), contudo não obteve sucesso, tendo sido confirmada a correção da decisão que reconheceu a ilegitimidade ativa ad causam da empresa, e destacado, na ocasião, que, de acordo com "a jurisprudência consolidada pela Primeira Seção, a fonte pagadora não tem legitimidade para questionar a exigibilidade do imposto de renda retido na fonte, haja vista que apenas possui responsabilidade pelo cumprimento de obrigação acessória de retenção do tributo, o que não se confunde com a responsabilidade tributária pelo seu pagamento". (processo 5007566-89.2023.4.02.5116/TRF2, evento 37, DESPADEC4).

Transcreve-se, por oportuno, trecho da decisão:

"No tocante à alegada violação aos arts. 121 do CTN e 18 do CPC, não assiste razão à recorrente, pois o Tribunal de origem reconheceu a ilegitimidade da empresa para pleitear em nome próprio direito relativo aos seus empregados, deixando consignado no acórdão recorrido que, "ainda que o próprio CTN estabeleça a possibilidade de que o sujeito passivo possa ser o responsável a quem a lei atribui o dever do pagamento do tributo ou penalidade pecuniária (artigo 121, do CTN)", essa sujeição "não se confunde com a titularidade para pleitear em nome próprio direito alheio" (fl. 345), e assentando, ainda, que "o artigo 18 do Código de Processo Civil dispõe que ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico" (fl. 345). Assim decidindo, enfatize-se, o Tribunal de origem não violou os arts. 121 do CTN e 18 do CPC. Ao contrário, observou a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a fonte pagadora não tem legitimidade para questionar a exigibilidade do imposto de renda retido na fonte, haja vista que apenas possui responsabilidade pelo cumprimento de obrigação acessória de retenção do tributo, o que não se confunde com a responsabilidade tributária pelo seu pagamento. A propósito, confiram-se os seguintes precedentes:

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. COTEJO REALIZADO. SIMILITUDE FÁTICA COMPROVADA. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 45, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN. ILEGITIMIDADE ATIVA DO SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 166 DO CTN. 1. A divergência traçada nestes autos envolve questão relacionada à legitimidade do sujeito passivo de obrigação tributária acessória (na hipótese, pessoa jurídica de direito privado) para requerer a restituição de indébito tributário resultante de pagamento de imposto de renda retido e recolhido a maior quando em cumprimento do art. 45, parágrafo único, do CTN. 2. O acórdão embargado decidiu que: "A repetição de indébito tributário pode ser postulada pelo sujeito passivo que pagou, ou seja, que arcou efetivamente com ônus financeiro da exação. Inteligência dos arts. 121 e 165 do CTN"; "A empresa que é a fonte pagadora não tem legitimidade ativa para postular repetição de indébito de imposto de renda que foi retido quando do pagamento para a empresa contribuinte. Isso porque a obrigação legal imposta pelo art. 45, parágrafo único, do CTN é a de proceder a retenção e o repasse ao fisco do imposto de renda devido pelo contribuinte"; "Não há propriamente pagamento por parte da responsável tributária, uma vez que o ônus econômico da exação é assumido direta e exclusivamente pelo contribuinte que realizou o fato gerador correspondente, cabendo a esse, tão somente, o direito à restituição"; e "Conforme assentado pelo acórdão recorrido, a alegada autorização outorgada pela contribuinte substituída, quando muito, possibilitaria a recorrente ingressar com a demanda em nome da contribuinte substituída, na qualidade de mandatária, mas não em nome próprio (art. 6º do CPC)". 3. Já nos acórdãos indicados como paradigmas, entendeu-se, respectivamente, que: "É pacífica a jurisprudência do STJ quanto à legitimidade da empresa, na condição de responsável pelo recolhimento do tributo, para propor ação visando a repetição do indébito"; "O art. 35 da Lei 7.713/1988 atribui a empresa a retenção do tributo em análise, fato que a transforma em responsável pelo pagamento do imposto, conforme dicção do par. único do art. 45, combinado com o art. 121, II, ambos do CTN, dessa forma, a recorrente possui legitimidade para impetrar mandado de segurança"; e "Como o sujeito passivo pode ser responsável ou contribuinte, concluiu-se que está o sujeito passivo legitimado para o indébito". 4. A divergência, portanto, é evidente e deve ser resolvida adotando-se o entendimento firmado no acórdão embargado no sentido de que o sujeito responsável pela obrigação de fazer consistente na retenção e recolhimento do imposto de renda não tem legitimidade ad causam para pleitear a restituição de valores eventualmente pagos a maior por ocasião do cumprimento de referida incumbência normativa. 5. Registre-se que a hipótese dos autos - que trata de obrigação tributária acessória, nos termos do art. 113, § 2º, do CTN - em nada se confunde com aquela disciplinada no art. 128, também do CTN. Existe diferença entre a sujeição passiva de uma obrigação tributária acessória - cujo objeto corresponde a um fazer ou não fazer no interesse da arrecadação - e a sujeição passiva de uma obrigação tributária principal - cujo objeto corresponde ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. 6. É certo que, em atenção ao art. 128 do CTN, a responsabilidade pelo pagamento do tributo pode ser atribuída a um sujeito que deixa de cumprir com sua obrigação tributária acessória, no caso, o encargo de reter e recolher ao fisco a importância devida por alguém que se encontra no polo passivo de uma obrigação principal. E realmente é o que se tem no comando constante do art. 45, parágrafo único, do CTN. 7. A leitura que se faz desse parágrafo único é a seguinte: (i) Com suporte no art. 133, § 2º, do CTN, determinado sujeito pode ser incumbido, pela legislação tributária, de reter e recolher um tributo, mesmo não fazendo parte da relação jurídico-tributária principal na qualidade de contribuinte ou responsável; (ii) Com suporte no art. 128 do CTN, determinado sujeito de obrigação tributária acessória (fonte pagadora da renda ou proventos tributáveis) pode ser incluído numa relação jurídico-tributária principal como responsável pelo pagamento do tributo, caso o recolhimento e a retenção que lhe cabiam não tenham sido efetivados. 8. Registre-se que a hipótese dos autos amolda-se apenas à primeira situação, ou seja, o sujeito passivo da obrigação tributária acessória cujo objeto consistiu na retenção e recolhimento do imposto de renda não faz parte da obrigação tributária principal consistente no dever de pagar referido imposto, já que esse foi devidamente recolhido, inclusive a maior. 9. A legitimidade processual ad causam para restituição de indébito tributário deve levar em consideração, em circunstâncias como a que se analisa, os sujeitos da relação jurídico-material tributária principal, cujo objeto corresponde ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária dela decorrente, o que não é o caso dos autos. 10. É certo que alguns precedentes desta Corte Superior têm reconhecido a legitimidade do sujeito passivo da obrigação tributária acessória - cujo objeto consiste na retenção e recolhimento de impostos e contribuições - especificamente no campo dos chamados "tributos indiretos", e mais especificamente ainda: somente quando houver comprovação de que não houve repercussão do ônus financeiro a terceira pessoa, comumente intitulada de sujeito passivo de fato, nos termos do art. 166 do CTN ("Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la"): AgRg no REsp 1.573.939/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/3/2016; (AgRg no AREsp 624.100/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 15/2/2016). 11. Destaque-se, no entanto, que o imposto de renda não se inclui dentre aqueles que se enquadram como "tributos indiretos" a exigir qualquer análise quanto ao art. 166 do CTN, sendo desnecessário tecer mais comentários a respeito de referidos precedentes. 12. Por fim, o fato de haver ou não autorização pelo sujeito passivo da relação jurídico-tributária concedida à ora embargante, quando muito, possibilitaria que ela ingressasse com a demanda em nome da contribuinte substituída na qualidade de mandatária, mas não em nome próprio, pois, como se disse, a hipótese dos autos não diz respeito a tributo indireto a exigir a aplicação do art. 166 do CTN. 13. Embargos de divergência a que se negam provimento ( EREsp 1.318.163/PR, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 14/6/2017, DJe de 15/12/2017).

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. AÇÃO VISANDO DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. ILEGITIMIDADE ATIVA DA FONTE PAGADORA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por sociedade advocatícia com o objetivo de que seja declarada a inexigibilidade do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre os haveres apurados e pagos em favor de seu ex-sócio, contribuinte do imposto devido, e, consequentemente, de que haja a liberação da obrigação de retenção e recolhimento do imposto de renda pela impetrante, fonte pagadora. 2. Em conformidade com a jurisprudência consolidada pela Primeira Seção, a fonte pagadora não tem legitimidade para questionar a exigibilidade do imposto de renda retido na fonte, haja vista que apenas possui responsabilidade pelo cumprimento de obrigação acessória de retenção do tributo, o que não se confunde com a responsabilidade tributária pelo seu pagamento. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 2.034.351/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025)."

Por fim, cumpre registrar que não se olvida que a questão relativa à definição da natureza jurídica, se remuneratória ou se indenizatória, dos valores pagos a título de "dobra de regime" (ou "dobra offshore") a trabalhadores embarcados no regime previsto na Lei nº 5.811/72, para fins de incidência do IRPF, encontra-se afetada ao Tema GRC/TRF2 nº 28, bem como ao Tema nº 788/STJ.

Tal circunstância, contudo, não constitui óbice ao julgamento do presente recurso, uma vez que a controvérsia de mérito pressupõe, logicamente, que se tenha ultrapassado o juízo de admissibilidade da demanda. Nesse sentido, a pendência do tema afeto à gestão de precedentes desta Corte diz respeito ao mérito da controvérsia tributária, e não às condições processuais de seu exercício em juízo.

Nesse contexto, a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC c/c art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, revela-se medida processualmente adequada e juridicamente correta, devendo a sentença ser mantida.

Isto posto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002780369v30 e do código CRC d83faad4.

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Apelação Cível Nº 5108013-62.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

EMENTA

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF). FOLGAS INDENIZADAS E "DOBRA OFFSHORE". LEI Nº 5.811/72. FONTE PAGADORA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta pela impetrante, empresa do ramo de petróleo, contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva ad causam. A impetrante objetivava a declaração de inexigibilidade de retenção e recolhimento de IRRF sobre verbas pagas a seus empregados a título de "dobra" e "folgas indenizadas", sob o argumento de que tais rubricas possuem natureza indenizatória.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a pessoa jurídica, na qualidade de fonte pagadora e responsável tributária pela retenção, possui legitimidade ativa para pleitear, em nome próprio, a declaração de não incidência de Imposto de Renda sobre verbas devidas aos seus empregados (contribuintes), a título de "dobra" e "folgas indenizadas".

III. Razões de decidir

3. O contribuinte do imposto de renda é o titular da disponibilidade econômica ou jurídica da renda (art. 43 do CTN), sendo a fonte pagadora apenas responsável pela retenção e repasse do tributo (art. 45, parágrafo único, e art. 121, II, ambos do CTN). O dever de reter e repassar constitui obrigação acessória de cunho instrumental, que não se confunde com a obrigação tributária principal, cujo ônus econômico e jurídico recai exclusivamente sobre o empregado. 

4. A jurisprudência do STJ e deste TRF-2ª Região orienta-se no sentido de que a fonte pagadora não detém legitimidade ativa para questionar a incidência do IRRF, porquanto não pode pleitear direito alheio em nome próprio sem autorização legal (art. 18 do CPC).

5. A existência de temas afetados em sede de recursos repetitivos (Tema 788/STJ e Tema 28/GRC-TRF2) quanto ao mérito da natureza das verbas não obsta o julgamento da extinção do feito por ausência de condição da ação, questão prejudicial ao exame da matéria tributária.

IV. Dispositivo e tese

6. Apelação desprovida.

Tese de julgamento: "A fonte pagadora não possui legitimidade ativa para postular a declaração de inexigibilidade do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre verbas pagas a seus empregados a título de "dobra"e "folgas indenizadas".


Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 43, 45, parágrafo único, e 121, II; CPC, arts. 18 and 485, VI; Lei nº 12.016/2009, art. 6º, § 5º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.318.163/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, j. 14.06.2017; TRF2, AC nº 5049084-16.2023.4.02.5001/ES, Terceira Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, j. 30.07.2024.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002780370v5 e do código CRC a8b58818.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 06/05/2026

Apelação Cível Nº 5108013-62.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

PROCURADOR(A): GISELE ELIAS DE LIMA PORTO LEITE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 06/05/2026, na sequência 36, disponibilizada no DE de 15/04/2026.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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