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Apelação Cível Nº 5038797-58.2018.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por União Federal – Fazenda Nacional, em face da r. sentença proferida pelo MM. Juízo Federal da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro ( dos autos de origem), que julgou extinta a execução fiscal de origem por reconhecimento de prescrição intercorrente.
Em suas razões recursais (), a apelante alega que a executada aderiu a parcelamento, causa suspensiva de suspensão e que, assim, confessou-se a dívida, causa interruptiva da suspensão.
Requer que seja dado provimento à Apelação para que seja reformada a r. sentença.
Intimada para apresentar contrarrazões (), a apelada manteve-se silente.
Desnecessária a intervenção do Ministério Público Federal no processo (Enunciado 189 do STJ).
É o Relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço do recurso porque presentes os requisitos de sua admissibilidade.
O pedido de parcelamento do débito é ato de reconhecimento da dívida pelo devedor e interrompe o prazo prescricional (art. 174, parágrafo único, IV, do CTN). O parcelamento aceito pelo Fisco é, ainda, causa de suspensão da exigibilidade do crédito (art. 151, IV, do CTN).
Neste âmbito, em análise ao documento acostado pela apelante no , verifica-se ter havido negociação de parcelamento em 31/01/2025 (fl. 46).
Portanto, houve interrupção do prazo prescricional, o qual se iniciou por meio da suspensão de 1 (um) ano nos termos do no art. 40 da Lei nº 6.830/80 por meio da decisão que consta no , datada de 23/10/2019.
Como não houve decurso de 6 (seis) anos, resultado da soma de suspensão de 1 (um) ano nos termos do no art. 40 da Lei n. 6.830/80 com o prazo de 5 (cinco) anos previsto no art. 174 do CTN, até a data do parcelamento, resta afastada a decretação de prescrição.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à Apelação para anular a r. sentença, dando-se seguimento à execução fiscal originária.
Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002681574v4 e do código CRC 29c82ac3.
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