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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5038797-58.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por União Federal – Fazenda Nacional, em face da r. sentença proferida pelo MM. Juízo Federal da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro (evento 26, SENT1 dos autos de origem), que julgou extinta a execução fiscal de origem por reconhecimento de prescrição intercorrente.

Em suas razões recursais (evento 32, APELACAO1), a apelante alega que a executada aderiu a parcelamento, causa suspensiva de suspensão e que, assim, confessou-se a dívida, causa interruptiva da suspensão.

Requer que seja dado provimento à Apelação para que seja reformada a r. sentença.

Intimada para apresentar contrarrazões (evento 3, DESPADEC1), a apelada manteve-se silente.

Desnecessária a intervenção do Ministério Público Federal no processo (Enunciado 189  do STJ).

É o Relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço do recurso porque presentes os requisitos de sua admissibilidade.

O pedido de parcelamento do débito é ato de reconhecimento da dívida pelo devedor e interrompe o prazo prescricional (art. 174, parágrafo único, IV, do CTN). O parcelamento aceito pelo Fisco é, ainda, causa de suspensão da exigibilidade do crédito (art. 151, IV, do CTN).

Neste âmbito, em análise ao documento acostado pela apelante no evento 32, OUT2, verifica-se ter havido negociação de parcelamento em 31/01/2025 (fl. 46).

Portanto, houve interrupção do prazo prescricional, o qual se iniciou por meio da suspensão de 1 (um) ano nos termos do no art. 40 da Lei nº 6.830/80 por meio da decisão que consta no evento 18, DESPADEC1, datada de 23/10/2019.

Como não houve decurso de 6 (seis) anos, resultado da soma de suspensão de 1 (um) ano nos termos do no art. 40 da Lei n. 6.830/80 com o prazo de 5 (cinco) anos previsto no art. 174 do CTN, até a data do parcelamento, resta afastada a decretação de prescrição.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à Apelação para anular a r. sentença, dando-se seguimento à execução fiscal originária.



Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002681574v4 e do código CRC 29c82ac3.

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Apelação Cível Nº 5038797-58.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

EMENTA

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARCELAMENTO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. CAUSA INTERRUPTIVA. 

I. Caso em exame

1. Trata-se de Apelação Cível interposta por União Federal – Fazenda Nacional, em face da r. sentença proferida pelo MM. Juízo Federal da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que julgou extinta a execução fiscal de origem por reconhecimento de prescrição intercorrente.

II. Questão em discussão

2.  A questão em discussão consiste em saber se é devida a decretação de fulminação prescritiva no caso em apreço.

III. Razões de decidir

3. O pedido de parcelamento do débito é ato de reconhecimento da dívida pelo devedor e interrompe o prazo prescricional (art. 174, parágrafo único, IV, do CTN). O parcelamento aceito pelo Fisco é, ainda, causa de suspensão da exigibilidade do crédito (art. 151, IV, do CTN).

4. Neste âmbito, em análise ao documento acostado pela apelante, verifica-se ter havido negociação de parcelamento em 31/01/2025 (fl. 46).

5. Portanto, houve interrupção do prazo prescricional, o qual se iniciou por meio da suspensão de 1 (um) ano nos termos do no art. 40 da Lei nº 6.830/80 por meio da decisão que consta nos autos de origem, datada de 23/10/2019.

6. Como não houve decurso de 6 (seis) anos, resultado da soma de suspensão de 1 (um) ano nos termos do no art. 40 da Lei n. 6.830/80 com o prazo de 5 (cinco) anos previsto no art. 174 do CTN, até a data do parcelamento, resta afastada a decretação de prescrição.

IV. Dispositivo e tese

7. Apelação provida para anular a r. sentença, dando-se seguimento à execução fiscal originária.

Tese de julgamento: O parcelamento do débito tributário, por configurar reconhecimento inequívoco da dívida, interrompe o prazo prescricional, afastando a prescrição intercorrente quando não transcorrido integralmente o prazo previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80 combinado com o art. 174 do CTN.

Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 151, VI; 174, parágrafo único, IV. Lei nº 6.830/80, art. 40.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002681575v3 e do código CRC 79c068c4.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 04/05/2026 A 11/05/2026

Apelação Cível Nº 5038797-58.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 04/05/2026, às 00:00, a 11/05/2026, às 18:00, na sequência 87, disponibilizada no DE de 17/04/2026.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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