Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5132297-37.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 2ª REGIÃO contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 8ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro (evento 15, SENT1), que, na execução fiscal n.º 5132297-37.2025.4.02.5101, julgou extinto o processo, com base no art. 487, I, do CPC, em virtude de "que os valores das anuidades cobradas nos autos da execução fiscal tomaram por base as disposições contidas nas Resoluções do referido Conselho, razão pela qual o termo de inscrição da dívida ativa não tem amparo legal válido, ferindo de morte a liquidez e certeza do título executivo".

Em suas razões recursais (evento 18, APELACAO1), a parte apelante sustentou, em síntese, que "Com a edição da Lei Federal nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, que definiu o fato gerador e fixou os valores máximos das anuidades, foi atendido o princípio da legalidade tributária, conforme reconheceu a Excelsa Corte no julgamento da ADI 4697/DF (Pleno, Rel. Min. EDSON FACHIN, DJe 29.03.2017)", no qual o Supremo Tribunal Federal assentou não haver violação ao princípio da legalidade tributária na referida lei, em razão da atribuição aos conselhos da fixação do valor exato das anuidades, desde que respeitadas as balizas constantes da própria norma. Pontuou que "a CDA apontou corretamente o fundamento legal para sua cobrança, qual seja, o artigo 6º da Lei nº 12.514/11", e que, assim, "o termo de inscrição da dívida ativa foi regularmente constituído, porquanto observou o princípio da legalidade", sendo a anuidade devida com fundamento no art. 15, parágrafo único, da Lei n. 6.316/75, nos art. 5º e 6º e parágrafos da Lei n. 12.514/2011, e no art. 3º da Lei n. 5.172/66. Ao final, postulou o provimento do recurso, para que seja anulada a sentença e determinado "o regular prosseguimento da execução fiscal, nos exatos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4697".

É o relatório. Peço dia para o julgamento.

VOTO

Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo CREFITO2 em 09.12.2025, objetivando a cobrança de R$ 6.968,58, a título de anuidades inadimplidas, referentes ao período de 2015 a 2023 (evento 1, INIC1).

A controvérsia consiste em verificar se a CDA executada possui amparo legal válido ou se há ofensa ao princípio da legalidade.

Com o advento da Lei 12.514/11, foram instituídas disposições gerais aplicáveis para as contribuições devidas aos conselhos profissionais, quando inexistente disposição a respeito em lei específica (art. 3º, caput) ou quando a lei específica estabelecer a cobrança de valores expressos em moeda ou unidade de referência não mais existente (inciso I), bem como quando não especificar valores, mas delegar a fixação para o próprio conselho (inciso II), tendo sido fixados os valores das anuidades no art. 6º da referida lei, reajustáveis de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC.

Porém, não é demais lembrar que a Lei 12.514/2011 incide sobre os créditos oriundos de fatos geradores de contribuição ocorridos após a sua entrada em vigor (31.10.2011), alcançando, portanto, as anuidades referentes aos exercícios de 2012 em diante.

As anuidades devidas aos conselhos profissionais, por constituírem contribuição de interesse das categorias profissionais, detém natureza tributária, à luz do art. 149 da CRFB/88, de sorte que se sujeitam ao princípio da legalidade, conforme prescreve o art. 150, I, também da CRFB/88.

Com a edição da Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, que definiu o fato gerador e fixou os valores máximos das anuidades, foi atendido o princípio da legalidade tributária, ainda que, em observância aos princípios tributários da irretroatividade e da anterioridade, o referido regramento não atinja os fatos gerados ocorridos antes de sua entrada em vigor.

No caso, verifica-se que a presente execução fiscal foi proposta em 09.12.2025, ou seja, na vigência da Lei 12.541/2011, de modo que a indicação da Lei 12.514/11 se mostra suficiente para embasar a cobrança das anuidades executadas, todas posteriores a 2012 (no caso, de 2015 a 2023), sendo forçoso reconhecer que a CDA atende perfeitamente aos requisitos legais de validade, inclusive aqueles relacionados no art. 202 do Código Tributário Nacional (CTN) e reproduzidos no art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais - LEF).

Assim, diante da validade da CDA executada, é de rigor a anulação da sentença, a fim de determinar o prosseguimento da execução.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto para, anulando a sentença, determinar o prosseguimento da execução.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5132297-37.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

EMENTA

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADES. TÍTULO EXECUTIVO. VEDAÇÃO À FIXAÇÃO OU MAJORAÇÃO DE ANUIDADES POR ATOS INFRALEGAIS. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO NO ART. 6º DA LEI Nº 12.514/2011. APELO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta contra sentença que, em execução fiscal, julgou extinto o processo, com base no art. 487, I, do CPC, em virtude de "que os valores das anuidades cobradas nos autos da execução fiscal tomaram por base as disposições contidas nas Resoluções do referido Conselho, razão pela qual o termo de inscrição da dívida ativa não tem amparo legal válido, ferindo de morte a liquidez e certeza do título executivo".

II. Questão em discussão

2. A controvérsia consiste em verificar se a CDA executada possui amparo legal válido ou se há ofensa ao princípio da legalidade.

III. Razões de decidir

3. Com a edição da Lei nº 12.514/2011, que definiu o fato gerador e fixou os valores máximos das anuidades, foi atendido o princípio da legalidade tributária, conforme reconheceu a Excelsa Corte no julgamento da ADI 4697/DF (Pleno, Rel. Min. EDSON FACHIN, DJe 29.03.2017), aplicando se, em atenção à anterioridade do exercício e a nonagesimal, para fatos geradores configurados após 28.01.2012. Considerando que o fato gerador da exação tributária é a inscrição, ainda que por tempo limitado, ao longo de um exercício (art. 5º, da Lei 12.514/2011), revela-se cabível a cobrança de anuidades, com base nos limites impostos pela Lei 12.514/2011, somente a partir do ano de 2012.

4. A presente execução fiscal foi proposta em 09.12.2025, ou seja, na vigência da Lei 12.541/2011, de modo que a indicação da Lei 12.514/11 se mostra suficiente para embasar a cobrança das anuidades executadas, todas posteriores a 2012 (no caso, de 2015 a 2023), sendo forçoso reconhecer que a CDA atende perfeitamente aos requisitos legais de validade, inclusive aqueles relacionados no art. 202 do Código Tributário Nacional (CTN) e reproduzidos no art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais - LEF), impondo-se, assim, a anulação da sentença para determinar o prosseguimento da execução.

IV. Dispositivo

5. Apelação provida. Sentença anulada. Determinado o prosseguimento da execução.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto para, anulando a sentença, determinar o prosseguimento da execução, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002825070v3 e do código CRC bdddebab.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 12/05/2026 A 15/05/2026

Apelação Cível Nº 5132297-37.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 12/05/2026, às 00:00, a 15/05/2026, às 18:00, na sequência 227, disponibilizada no DE de 30/04/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PARA, ANULANDO A SENTENÇA, DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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