Apelação Cível Nº 5002222-79.2026.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária, tida por interposta, e de recurso de apelação interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara Federal Cível de Vitória/ES (), que, no mandado de segurança n.º 5002222-79.2026.4.02.5001, concedeu a segurança, "para determinar que o processo administrativo previdenciário versado na exordial seja encaminhado, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, para o órgão com competência para analisar o recurso administrativo pendente de julgamento, sob pena de arcar com multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais)".
Em suas razões recursais (), a parte apelante sustentou, em síntese, que "Na decisão ora recorrida, foi cominada pena de multa ao INSS pelo eventual descumprimento da ordem judicial ali emanada. Embora inexista vedação legal à cominação de astreintes em desfavor da Fazenda Pública, é cediço que a medida deve consistir em provimento excepcional na medida em que onera ainda mais a atividade estatal, dependendo da configuração de recalcitrância ou resistência ao cumprimento da determinação judicial, não sendo adequada sua fixação desde logo. De efeito, não se mostra possível a fixação antecipada de multa coercitiva contra a Fazenda Pública à presunção de que será descumprido o comando relativo à implantação do benefício". Mencionou sobre a separação dos poderes e sobre o princípio da isonomia e da impessoalidade, assim como da inaplicabilidade dos prazos definidos nos artigos 49 da Lei n. 9.784/99 e 41-A da Lei n. 8.213/91 para os fins pretendidos pelos segurados. Disse das providências administrativas do INSS para solução de problemas momentâneos e da ausência de inércia da administração.
Ao final, requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, no mérito, postulou o provimento do recurso e a reforma da sentença, para o fim de extinguir o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso VI, do CPC, e, subsidiariamente: a) a denegação da segurança; b) "a fixação de prazo para cumprimento da decisão judicial não inferior a 180 dias, a contar da data do requerimento administrativo, ou 90 dias, a contar da data da intimação da decisão, caso o prazo de 180 dias já tenha sido ultrapassado"; c) afastar a fixação astreinte.
Foram apresentadas contrarrazões ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
De início, destaca-se que o processo deve ser analisado em sede de remessa necessária tida por interposta, nos termos do art. 496 do CPC e da Súmula n.º 61 deste Eg. Tribunal Regional Federal, “Há remessa necessária nos casos de sentenças ilíquidas e condenatórias, de obrigação de fazer ou de não fazer, nos termos do artigo 496, inciso I e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015”.
Trata-se de mandado de segurança impetrado em 29.01.2026, no qual se alega a demora no processamento e análise de recurso especial administrativo interposto em 03.06.2025 contra o acórdão proferido pela CRPS ().
A respeito do tema, cumpre observar que a duração razoável dos processos foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela EC 45/2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". Com efeito, a conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade.
Conforme previsto no art. 41 da Portaria MPS nº 125, de 26 de janeiro de 2026, compete às Câmaras de Julgamento (CAJ) julgar os recursos especiais interpostos contra as decisões proferidas pelas Juntas de Recursos, que dispõe do prazo máximo de 365 dias para julgamento, o qual é contado a partir da data de entrada do recurso no CRPS, em cada uma das instâncias, excluindo-se o período em que o processo estiver aguardando o cumprimento de diligência (art. 77, §§ 5º e 6º, da Portaria MPS nº 125, de 26 de janeiro de 2026).
Veja-se:
Art. 77. [...]
§ 5º Os recursos deste Regimento deverão ser julgados no prazo máximo de trezentos e sessenta e cinco dias, observadas as prioridades definidas em lei, a ordem cronológica de distribuição, as circunstâncias estruturais e administrativas, sem prejuízo de sua modificação por ato da Presidência do CRPS.
§ 6º O prazo processual mencionado no parágrafo anterior será contado a partir da data de entrada do recurso no CRPS, em cada uma das instâncias, excluindo-se o período em que o processo estiver aguardando o cumprimento de diligência.
No caso, verifica-se que o recurso especial administrativo foi interposto em 03.06.2025, não tendo decorrido, portanto, o prazo máximo de 365 dias de qual a Câmara de Julgamento dispõe para o julgamento, motivo pelo qual, não estando demonstrada a mora administrativa, impõe-se a reforma da sentença, a fim de denegar a segurança.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à remessa necessária e ao recurso de apelação, para reformar a sentença e denegar a segurança.
Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002812769v6 e do código CRC e6ead1a3.
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Data e Hora: 19/05/2026, às 09:00:35