Apelação Cível Nº 5002353-54.2026.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de julgar Remessa Necessária tida por interposta e Recurso de Apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (Evento 22, JFES) contra sentença proferida pelo MM Juízo da 5ª Vara Federal de Vitória, que concedeu a segurança requerida pela impetrante, “para determinar que a Autoridade Coatora, no prazo de 30 (trinta) dias, dê cumprimento à decisão proferida no processo administrativo versado na exordial, sob pena de arcar com multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais)”.
Em suas razões recursais, insurge-se o INSS contra a cominação de pena de multa pelo eventual descumprimento da ordem judicial emanada, ressaltando que “a imposição do pagamento da astreinte exige uma situação em que fique comprovada a má fé, o que não costumar ser o caso da Administração Pública”. Destaca que “o próprio Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento no sentido de que só é possível a exigência das astreintes após o descumprimento da ordem, quando intimada pessoalmente a parte obrigada por sentença judicial”, invocando, outrossim, os princípios da separação dos poderes, da reserva do possível, da isonomia e da impessoalidade. Ressalta que “no caso em apreço sequer ocorreu a integral instrução processual, muito menos a sua conclusão, razão pela qual é inaplicável o prazo de 30 dias como lapso temporal máximo de apreciação de requerimento de benefício” e que não restou caracterizada a inércia da Administração Pública, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito e, subsidiariamente, “a fixação de prazo para cumprimento da decisão judicial não inferior a 180 dias, a contar da data do requerimento administrativo, ou 90 dias, a contar da data da intimação da decisão, caso o prazo de 180 dias já tenha sido ultrapassado, sendo que tal medida se mostra salutar, vez que ao mesmo tempo garante a regular continuidade dos serviços prestados pela autarquia, bem como põe a salvo o direito do segurado/jurisdicionado a ter o seu requerimento analisado”.
Contrarrazões no Evento 37, JFES.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (Evento 07, TRF2).
É o relatório.
VOTO
De início, destaco que o processo deve ser analisado em sede de remessa necessária tida por interposta, visto que, nos termos da Súmula n.º 61 deste Eg. Tribunal Regional Federal, “Há remessa necessária nos casos de sentenças ilíquidas e condenatórias, de obrigação de fazer ou de não fazer, nos termos do artigo 496, inciso I e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015”.
No mais, consoante entendimento recentemente manifestado pelo Órgão Especial deste Tribunal nos autos da Petição Cível nº 5006246-89.2024.4.02.0000/RJ, na sessão ordinária do dia 05.12.2024, nos termos do voto divergente do Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Schwaitzer, quando o mandado de segurança trata exclusivamente da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo perante o INSS, sem qualquer exame da legislação previdenciária específica, não há que se cogitar a competência das Varas Especializada em matéria previdenciária. Assim, considerando a natureza eminentemente administrativa da controvérsia, compete às Varas Especializadas em matéria administrativa processar e julgar a ação, desde que a causa de pedir e o pedido se restrinjam à duração dos procedimentos administrativos.
Destaca-se que o feito em apreço não versa sobre pedido de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, mas sim sobre a demora no cumprimento de decisão proferida em processo administrativo previdenciário protocolado pela ora parte-Impetrante (aposentadoria por tempo de contribuição), paralisado desde 21.07.2025 até o ajuizamento do mandamus, em 30.01.2026
Quanto ao mérito recursal, destaca-se que, consoante o disposto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, é garantia de todos, tanto no âmbito judicial quanto administrativo, a razoável duração do processo bem como os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, sendo certo que a demora injustificada da Administração Pública em pronunciar-se a respeito de procedimentos administrativos de sua competência enseja a atuação do Poder Judiciário, a fim de compelir o ente público a promover os atos devidos em prazo razoável.
Além disso, menciona o artigo 24 da Lei 9.784/99 que o prazo para a prática dos atos administrativos é de 5 dias e, bem assim, os artigos 48 e 49 do mesmo diploma legal fixam o prazo de 30 dias para que a Administração cumpra com o dever de decidir as solicitações em matéria de sua competência.
Com efeito, a demora injustificada da Administração Pública em pronunciar-se a respeito de procedimentos administrativos de sua competência enseja a atuação do Poder Judiciário, a fim de compelir o ente público a promover os atos devidos em prazo razoável, em observância, inclusive, ao princípio da eficiência consagrado no caput do Art. 37 da Carta Constitucional.
Nessa perspectiva, a morosidade burocrática da Autoridade Impetrada não pode prejudicar o direito líquido e certo do Impetrante à análise, em tempo razoável, do recurso interposto.
Consigne-se, ademais, que não destoa desse entendimento a jurisprudência desta Corte, conforme se verifica nos julgados a seguir transcritos, in verbis:
"MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO. PRAZO DE 30 DIAS. LEI 9.784/99. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1. O objeto do presente mandamus é somente a obtenção de decisão acerca dos pedidos formulados no processo administrativo de nº 896.532/2007 (fl. 30), sendo a causa de pedir a violação do prazo de 30 (trinta) dias para a apreciação do requerimento administrativo. 2. A razoável duração do processo administrativo é garantia prevista no art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal, conferindo eficácia ao próprio direito de petição, insculpido no inciso XXXIV do mesmo artigo. 3. A Lei 9.784/99, que rege o processo administrativo no âmbito federal, estipula o prazo de 30 dias, prorrogável por igual período, para que a Administração profira sua decisão. 4. No caso dos autos, é certo que a autoridade coatora ultrapassou o prazo legal, conforme se infere dos documentos de fls. 30/34, 101 e 132. Isto porque, o processo administrativo de nº 896.532/2007 foi autuado em 02.08.2007 (fl. 30), e a administração pública somente se manifestou em 21.11.2013 (fls. 112/119 e 67/93), ou seja, quando já decorridos mais de 6 (seis) anos. Assim, inequívoco o direito do impetrante de ter seu pleito imediatamente apreciado. 5. Da mesma forma, não merece respaldo a alegação da apelante no sentido de que o prazo de trinta dias previstos no art. 49 da Lei 9.784/99 somente se conta a partir da instrução do processo administrativo, o que atesta a inexistência de sua mora. Não obstante a literalidade do aludido dispositivo, não se reputa razoável que a administração demore 6 (seis) anos para analisar o requerimento do administrado, somente então lhe informando acerca das exigências necessárias ao prosseguimento do feito. 6. Recurso de apelação desprovido. (TRF-2, AC: 201350011064150, Quinta Turma Especializada, Desembargador Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, E-DJF2R 17.10.2014)"
"MANDADO DE SEGURANÇA. DNPM. INÉRCIA ADMINISTRATIVA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. ART. 5º, LXXVIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 49 DA LEI Nº 9.784/99. A razoável duração do processo é preceito aplicável também aos feitos administrativos. Correta a sentença que concede parcialmente a ordem, quando o DNPM demorou a analisar a proposta, apresentada pela impetrante, para obter a autorização para pesquisa de bauxita. As justificativas apresentadas pelo impetrado não podem ser empecilho à análise da proposta. Aplicação dos arts. 5º, LXXVIII da Lei Maior e 49 da Lei nº 9.784/99. Diante da letargia da administração, o prazo de 30 dias fixados na sentença não se afigura desarrazoado. Objetiva-se, com a medida proferida, a celeridade do processo e a evitar que o DNPM incorra novamente em delongas. Remessa e apelo desprovidos. (TRF-2, REEX: 201250010024631, Sexta Turma Especializada, Desembargador Federal Guilherme Couto, E-DJF2R 06.02.2013)"
É oportuno ressaltar que não cabe ao Judiciário interferir no mérito administrativo da análise do pleito formulado pela parte impetrante. Ao Judiciário cabe, tão somente, verificando que houve atraso da Administração na análise do pedido administrativo, compeli-la a sanar a mora num prazo razoável.
No caso dos autos, resta configurada a mora administrativa, porquanto, como visto, na data da impetração, o INSS já havia extrapolado o prazo para cumprimento de decisão proferida em processo administrativo previdenciário.
Com relação à multa imposta, em se tratando de obrigação de fazer, como ocorre no caso dos autos, a imposição da multa (astreintes) prevista no art. 500 do CPC, em caso de demora no cumprimento, se apresenta como uma das medidas que o Juiz pode aplicar para compelir o devedor a cumprir a obrigação, valendo ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu, inclusive, que “o juiz pode, de ofício ou a requerimento da parte, fixar as astreintes contra a Fazenda Pública, com o propósito de assegurar o adimplemento da obrigação de fazer no prazo determinado” (STJ, Recurso Especial 898260, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ data: 25/05/2007, pg. 400).
Acrescente-se que, nos moldes do que dispõe o art. 537, CPC, “A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito”, sendo certo, ainda, que, conforme disposto no §1º do citado artigo, “O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la”. Isto porque a finalidade precípua da multa é a execução da obrigação de fazer em dado prazo e não o enriquecimento da parte que almeja o cumprimento da referida obrigação, tratando-se de um dos meios executivos de coerção mais utilizado na prática, sendo tipificado pelo Código de Processo Civil para cumprimento de sentença que reconheça exigibilidade de obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa em seu art. 536, §1°.
Considerando os elementos dos autos, não se mostram presentes as circunstâncias que demandariam a imposição de multa, não sendo constatada a recalcitrância da parte impetrada no atendimento às decisões, tampouco o retardamento injustificado no cumprimento das determinações.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação do INSS para afastar a multa imposta na sentença. Oportunamente, encaminhe-se o feito à CODIDI, para anotar a remessa necessária, tida por interposta.
Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002809645v3 e do código CRC 4c5e0a5e.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO PEREIRA DA SILVA
Data e Hora: 19/05/2026, às 09:00:42