Apelação Cível Nº 5005053-39.2022.4.02.5002/ES
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por THEREZINHA SANSON STOFEL (Evento 42, JFES) contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim (Evento 35, JFES), que, na ação de conhecimento pelo procedimento comum n.º 5005053-39.2022.4.02.5002/ES, julgou improcedentes os pedidos, que objetivavam a implementação da pensão por morte, retroativa à data do falecimento de ex-combatente e, subsidiariamente, caso não se entendesse pela possibilidade de cumulação de outro benefício, que fosse oportunizada à requerente optar pelo que entender mais benéfico.
Em suas razões recursais, alega a Apelante, em apertada síntese, que “a questão central reside na compatibilidade material das restrições impostas pelo art. 5o, III, da Lei no 8.059/1990 com o art. 53 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias”. Ressalta que “o art. 5o, III, da Lei no 8.059/1990 condiciona o direito dos filhos à condição de menoridade ou invalidez, estabelecendo limitação que não se encontra expressamente prevista no art. 53 do ADCT” e que “a sentença recorrida, ao aplicar de forma automática a restrição legal, deixou de enfrentar expressamente a compatibilidade material do art. 5o, III, da Lei no 8.059/1990 com o art. 53 do ADCT, afastando-se do dever de exercer controle difuso de constitucionalidade”. Sendo assim, “requer o conhecimento e provimento da presente apelação para reformar integralmente a sentença, julgando procedente o pedido de reversão da pensão especial de ex-combatente” e “subsidiariamente, requer que este Tribunal examine de forma expressa a constitucionalidade do art. 5o, III, da Lei no 8.059/1990, observando-se, se for o caso, a cláusula de reserva de plenário”.
Manifesta, ainda, sua intenção de prequerstionar os dispositivos mencionados, consignando que a Constituição “distingue inequivocamente a pensão especial de benefícios previdenciários de caráter comum”, ostentando a pensão especial de ex-combatente natureza indenizatória e reparatória, devendo a dependência econômica e afetiva, especialmente em relação a um familiar que dedicou sua vida à defesa da Pátria, ser considerada de forma ampla. Por fim, ressalta demandar “cuidados especiais compatíveis com sua faixa etária, incluindo assistência de cuidador e uso contínuo de medicamentos, sobretudo considerando que reside sozinha, em imóvel alugado, não possuindo bem imóvel próprio nem patrimônio relevante, circunstâncias que reforçam a sua condição de hipossuficiência e a necessidade de proteção jurídica ampliada”.
Contrarrazões no Evento 49, JFRJ.
O Ministério Público Federal deixou de opinar por não vislumbrar a existência de interesse público a justificar sua intervenção no feito (Evento 06, TRF2).
É o relatório.
VOTO
Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta em face da UNIÃO objetivando a condenação da ré à: (i) implementação da pensão por morte, retroativa à data do falecimento, inclusive 13º salários, prestações vencidas e vincendas, com aplicação da correção monetária pelo INPC; e (ii) subsidiariamente, caso não se entenda pela possibilidade de cumulação de outro benefício, que se oportunize à requerente optar pelo que entender mais benéfico.
Como causa de pedir, alega que é filha de ex-combatente falecido em 30/12/1995 e que o mesmo efetuava contribuições extraordinárias para a Pensão Militar. Afirma que, a teor do disposto no artigo 29 da Lei 3.765/60, a pensão militar das Forças Armadas permite o recebimento da pensão militar cumulativamente com outro benefício, tal como pensão percebida pelo RGPS, fazendo jus, portanto, à “reversão” da pensão especial deixada pela sua genitora (viúva do ex-combatente), cujo óbito ocorreu em 15.02.2022.
Não assiste razão à Apelante.
A pensão especial de ex-combatente instituída pela Lei n. 4.242/63 destinava-se a amparar os ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, bem como os seus herdeiros, em qualquer condição, igualando-a em termos de valores à pensão militar deixada por Segundo-Sargento das Forças Armadas, na forma da Lei n. 3.765/1960, sendo, ainda, passível de reversão para os demais beneficiários da ordem seguinte, no caso de morte do beneficiário que estivesse no gozo da pensão.
Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, o art. 53, do ADCT instituiu a pensão especial equivalente à deixada por Segundo-Tenente das Forças Armadas, que veio a ser regulada pela Lei n.º 8.059, de 04/07/90.
Nota-se que há dois tipos distintos de pensão de ex-combatente, que, dependendo do cumprimento das respectivas condições de ex-combatente, gera direito a valores diferentes, ou correspondentes aos recebidos por Segundo-Sargento (Leis n.º 4.242/1963 e 3.765/1960) ou por Segundo-Tenente (art. 53, do ADCT, da CRFB/1988 e Lei n.º 8.059/1990), observada a data de óbito do instituidor da pensão.
Enquanto o art. 53 do ADCT exige para a qualificação como ex-combatente apenas a comprovação da efetiva participação em “operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967”, e autoriza a cumulação da pensão especial com benefícios previdenciários, o art. 30 da Lei 4.242/1963, como se sabe, estabelecia, que, não apenas o beneficiário fosse ex-combatente da Segunda Guerra Mundial, da FEB, da FAB e da Marinha e que “tivesse participado ativamente das operações de guerra”, mas, também, que “se encontrasse incapacitado, sem poder prover os próprios meios de subsistência” e “sem perceber qualquer importância dos cofres públicos”.
Com efeito, “aos herdeiros do ex-combatente também foi assegurada a percepção da pensão por morte, impondo-se, nesse caso, comprovar as mesmas condições de incapacidade e impossibilidade de sustento próprio exigidas do instituidor da pensão” (EREsp 1350052/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 21/08/2014)
A esse respeito, a Súmula 60 desta Corte é suficientemente clara ao estabelecer que: “A pensão de ex-combatente, por morte ocorrida na vigência das Leis 3.765/60 e 4.242/63, será devida às filhas, ainda que maiores, desde que não possam prover os meios de sua subsistência, inclusive por reversão, em valor correspondente ao soldo de 2º Sargento, vedada a percepção cumulativa com qualquer outra importância dos cofres públicos”.
Faz-se mister, portanto, comprovar o preenchimento dos requisitos necessários para o preenchimento da pensão especial.
No caso dos autos, a Autora não comprovou o preenchimento dos requisitos para percepção do benefício, pois era maior de 21 anos à data do óbito do ex-combatente e, além disso, aufere dois benefícios previdenciários (aposentadoria por idade e pensão por morte previdenciária), o que revela ser capaz de prover os meios de sua subsistência, além de ser vedada a percepção cumulativa com qualquer outra importância dos cofres públicos, de modo que cumpre reconhecer que a postulante não preenche os requisitos necessários para manutenção do benefício de pensão especial de ex-combatente, nos moldes do vindicado, como acertadamente reconhecido na sentença.
Acerca do tema, entendimento consagrado na jurisprudência do STJ, consoante se verifica nos arestos a seguir transcritos, colhidos dente vários de igual teor, in verbis:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. CONCESSÃO À FILHA MAIOR E CAPAZ. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL NA DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. 19.06.1979. LEIS NS. 4.242/1963 E 3.765/1960. ACÓRDÃO QUE ASSENTA NÃO TER A PARTE AUTORA COMPROVADO OS REQUISITOS LEGAIS. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. É firme a jurisprudência no sentido de que o direito à pensão de ex-combatente deve ser regido pela lei vigente à época de seu falecimento. 2. Nos termos do art. 30 da Lei n. 4.242/63, são requisitos para o pagamento da pensão especial de ex-combatente: 1) ser o ex-militar integrante da FEB, da FAB ou da Marinha; 2) ter efetivamente participado de operações de guerra; 3) encontrar-se o ex-militar, ou seus dependentes, incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência; e 4) não perceber qualquer importância dos cofres públicos. Tais requisitos também devem ser exigidos dos dependentes do ex-combatente que venham requerer o benefício. 3. Precedentes: REsp 1.237.888/SC, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/10/2013; AgRg no Ag 1.429.793/PE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 2/8/2012; AgRg no REsp 1.196.175/ES, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/2/2011; AgRg no REsp 1.073.262/SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 2/8/2010. 4. Não atendendo as filhas, maiores e capazes, aos requisitos exigidos, não fazem jus ao recebimento da pensão. E não é possível, nesta instância, alterar as premissas fático- probatórias reconhecidas pelas instâncias ordinárias, porque está fora do alcance do STJ, como instância extraordinária, reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido.” (AgRg no AREsp 691120/PE – Rel. Ministro Humberto Martins – Segunda Turma – DJe 29.05.15)
ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. LEI DE REGÊNCIA. ART. 30 DA LEI N. 4.262/63 E ART. 53, III, DO ADCT. FILHA MAIOR. POSSIBILIDADE. RETORNO DOS AUTOS. ANÁLISE DE QUESTÕES FÁTICAS. 1. O direito a pensão especial de ex-combatente deverá ser examinado à luz da legislação vigente ao tempo do óbito de seu instituidor. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, o regime misto de reversão (Leis n. 4.242/63 e 3.765/60) aplica-se na hipótese de o ex-combatente ter falecido entre 5.10.1988 (Constituição de 1988) e 4.7.1990 (Lei n. 8.059/90), quando se regulamentou o art. 53 do ADCT/88. 3. Apesar de a Lei n. 3.765/60 considerar como dependentes também as filhas maiores de 21 (vinte e um) anos, de qualquer condição, o art. 30 da Lei n. 4.242/63, ao instituir a pensão de Segundo-Sargento, trouxe um requisito específico, qual seja, a prova de que os ex-combatentes encontravam-se "incapacitados, sem condições de prover os próprios meios de subsistência", que não percebiam "qualquer importância dos cofres públicos", e que tal requisito deverá ser preenchido não apenas pelo ex-combatente, mas também por seus dependentes. Precedentes. Agravo regimental parcialmente provido para que os autos retornem a Corte a quo, que deverá examinar os requisitos para a concessão da pensão militar de Segundo-Sargento constantes do art. 30 da Lei n. 4.242/63. (AgRg no AgRg no Ag 1.429.121/BA - Rel. Ministro Humberto Martins - Segunda Turma - DJe 28.08.12) (grifamos)
Assim, é de rigor a manutenção da sentença.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto. Com base no art. 85, §11, do CPC, majoro em 1% os honorários sucumbenciais fixados anteriormente, observada a gratuidade de justiça concedida.
Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002807969v3 e do código CRC b83fe018.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO PEREIRA DA SILVA
Data e Hora: 19/05/2026, às 09:00:50