Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005053-39.2022.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por THEREZINHA SANSON STOFEL (Evento 42, JFES) contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim (Evento 35, JFES), que, na ação de conhecimento pelo procedimento comum n.º 5005053-39.2022.4.02.5002/ES, julgou improcedentes os pedidos, que objetivavam a implementação da pensão por morte, retroativa à data do falecimento de ex-combatente e, subsidiariamente, caso não se entendesse pela possibilidade de cumulação de outro benefício, que fosse oportunizada à requerente optar pelo que entender mais benéfico. 

Em suas razões recursais, alega a Apelante, em apertada síntese, que “a questão central reside na compatibilidade material das restrições impostas pelo art. 5o, III, da Lei no 8.059/1990 com o art. 53 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias”. Ressalta que “o art. 5o, III, da Lei no 8.059/1990 condiciona o direito dos filhos à condição de menoridade ou invalidez, estabelecendo limitação que não se encontra expressamente prevista no art. 53 do ADCT” e que “a sentença recorrida, ao aplicar de forma automática a restrição legal, deixou de enfrentar expressamente a compatibilidade material do art. 5o, III, da Lei no 8.059/1990 com o art. 53 do ADCT, afastando-se do dever de exercer controle difuso de constitucionalidade”. Sendo assim, “requer o conhecimento e provimento da presente apelação para reformar integralmente a sentença, julgando procedente o pedido de reversão da pensão especial de ex-combatente” e “subsidiariamente, requer que este Tribunal examine de forma expressa a constitucionalidade do art. 5o, III, da Lei no 8.059/1990, observando-se, se for o caso, a cláusula de reserva de plenário”.

Manifesta, ainda, sua intenção de prequerstionar os dispositivos mencionados, consignando que a Constituição “distingue inequivocamente a pensão especial de benefícios previdenciários de caráter comum”, ostentando a pensão especial de ex-combatente natureza indenizatória e reparatória, devendo a dependência econômica e afetiva, especialmente em relação a um familiar que dedicou sua vida à defesa da Pátria, ser considerada de forma ampla. Por fim, ressalta demandar “cuidados especiais compatíveis com sua faixa etária, incluindo assistência de cuidador e uso contínuo de medicamentos, sobretudo considerando que reside sozinha, em imóvel alugado, não possuindo bem imóvel próprio nem patrimônio relevante, circunstâncias que reforçam a sua condição de hipossuficiência e a necessidade de proteção jurídica ampliada”.

Contrarrazões no Evento 49, JFRJ.

O Ministério Público Federal deixou de opinar por não vislumbrar a existência de interesse público a justificar sua intervenção no feito (Evento 06, TRF2).

É o relatório.

VOTO

Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta em face da UNIÃO objetivando a condenação da ré à: (i) implementação da pensão por morte, retroativa à data do falecimento, inclusive 13º salários, prestações vencidas e vincendas, com aplicação da correção monetária pelo INPC; e (ii) subsidiariamente, caso não se entenda pela possibilidade de cumulação de outro benefício, que se oportunize à requerente optar pelo que entender mais benéfico. 

Como causa de pedir, alega que é filha de ex-combatente falecido em 30/12/1995 e que o mesmo efetuava contribuições extraordinárias para a Pensão Militar. Afirma que, a teor do disposto no artigo 29 da Lei 3.765/60, a pensão militar das Forças Armadas permite o recebimento da pensão militar cumulativamente com outro benefício, tal como pensão percebida pelo RGPS, fazendo jus, portanto, à “reversão” da pensão especial deixada pela sua genitora (viúva do ex-combatente), cujo óbito ocorreu em 15.02.2022. 

Não assiste razão à Apelante.

A pensão especial de ex-combatente instituída pela Lei n. 4.242/63 destinava-se a amparar os ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, bem como os seus herdeiros, em qualquer condição, igualando-a em termos de valores à pensão militar deixada por Segundo-Sargento das Forças Armadas, na forma da Lei n. 3.765/1960, sendo, ainda, passível de reversão para os demais beneficiários da ordem seguinte, no caso de morte do beneficiário que estivesse no gozo da pensão.

Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, o art. 53, do ADCT instituiu a pensão especial equivalente à deixada por Segundo-Tenente das Forças Armadas, que veio a ser regulada pela Lei n.º 8.059, de 04/07/90.

Nota-se que há dois tipos distintos de pensão de ex-combatente, que, dependendo do cumprimento das respectivas condições de ex-combatente, gera direito a valores diferentes, ou correspondentes aos recebidos por Segundo-Sargento (Leis n.º 4.242/1963 e 3.765/1960) ou por Segundo-Tenente (art. 53, do ADCT, da CRFB/1988 e Lei n.º 8.059/1990), observada a data de óbito do instituidor da pensão.

Enquanto o art. 53 do ADCT exige para a qualificação como ex-combatente apenas a comprovação da efetiva participação em “operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967”, e autoriza a cumulação da pensão especial com benefícios previdenciários, o art. 30 da Lei 4.242/1963, como se sabe, estabelecia, que, não apenas o beneficiário fosse ex-combatente da Segunda Guerra Mundial, da FEB, da FAB e da Marinha e que “tivesse participado ativamente das operações de guerra”, mas, também, que “se encontrasse incapacitado, sem poder prover os próprios meios de subsistência” e “sem perceber qualquer importância dos cofres públicos”.

Com efeito, “aos herdeiros do ex-combatente também foi assegurada a percepção da pensão por morte, impondo-se, nesse caso, comprovar as mesmas condições de incapacidade e impossibilidade de sustento próprio exigidas do instituidor da pensão” (EREsp 1350052/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 21/08/2014)

A esse respeito, a Súmula 60 desta Corte é suficientemente clara ao estabelecer que: “A pensão de ex-combatente, por morte ocorrida na vigência das Leis 3.765/60 e 4.242/63, será devida às filhas, ainda que maiores, desde que não possam prover os meios de sua subsistência, inclusive por reversão, em valor correspondente ao soldo de 2º Sargento, vedada a percepção cumulativa com qualquer outra importância dos cofres públicos”.

Faz-se mister, portanto, comprovar o preenchimento dos requisitos necessários para o preenchimento da pensão especial.

No caso dos autos, a Autora não comprovou o preenchimento dos requisitos para percepção do benefício, pois era maior de 21 anos à data do óbito do ex-combatente e, além disso, aufere dois benefícios previdenciários (aposentadoria por idade e pensão por morte previdenciária), o que revela ser capaz de prover os meios de sua subsistência, além de ser vedada a percepção cumulativa com qualquer outra importância dos cofres públicos, de modo que cumpre reconhecer que a postulante não preenche os requisitos necessários para manutenção do benefício de pensão especial de ex-combatente, nos moldes do vindicado, como acertadamente reconhecido na sentença.

Acerca do tema, entendimento consagrado na jurisprudência do STJ, consoante se verifica nos arestos a seguir transcritos, colhidos dente vários de igual teor, in verbis:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. CONCESSÃO À FILHA MAIOR E CAPAZ. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL NA DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. 19.06.1979. LEIS NS. 4.242/1963 E 3.765/1960. ACÓRDÃO QUE ASSENTA NÃO TER A PARTE AUTORA COMPROVADO OS REQUISITOS LEGAIS. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. É firme a jurisprudência no sentido de que o direito à pensão de ex-combatente deve ser regido pela lei vigente à época de seu falecimento. 2. Nos termos do art. 30 da Lei n. 4.242/63, são requisitos para o pagamento da pensão especial de ex-combatente: 1) ser o ex-militar integrante da FEB, da FAB ou da Marinha; 2) ter efetivamente participado de operações de guerra; 3) encontrar-se o ex-militar, ou seus dependentes, incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência; e 4) não perceber qualquer importância dos cofres públicos. Tais requisitos também devem ser exigidos dos dependentes do ex-combatente que venham requerer o benefício. 3. Precedentes: REsp 1.237.888/SC, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/10/2013; AgRg no Ag 1.429.793/PE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 2/8/2012; AgRg no REsp 1.196.175/ES, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/2/2011; AgRg no REsp 1.073.262/SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 2/8/2010. 4. Não atendendo as filhas, maiores e capazes, aos requisitos exigidos, não fazem jus ao recebimento da pensão. E não é possível, nesta instância, alterar as premissas fático- probatórias reconhecidas pelas instâncias ordinárias, porque está fora do alcance do STJ, como instância extraordinária, reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido.” (AgRg no AREsp 691120/PE – Rel. Ministro Humberto Martins – Segunda Turma – DJe 29.05.15)

ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. LEI DE REGÊNCIA. ART. 30 DA LEI N. 4.262/63 E ART. 53, III, DO ADCT. FILHA MAIOR. POSSIBILIDADE. RETORNO DOS AUTOS. ANÁLISE DE QUESTÕES FÁTICAS. 1. O direito a pensão especial de ex-combatente deverá ser examinado à luz da legislação vigente ao tempo do óbito de seu instituidor. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, o regime misto de reversão (Leis n. 4.242/63 e 3.765/60) aplica-se na hipótese de o ex-combatente ter falecido entre 5.10.1988 (Constituição de 1988) e 4.7.1990 (Lei n. 8.059/90), quando se regulamentou o art. 53 do ADCT/88. 3. Apesar de a Lei n. 3.765/60 considerar como dependentes também as filhas maiores de 21 (vinte e um) anos, de qualquer condição, o art. 30 da Lei n. 4.242/63, ao instituir a pensão de Segundo-Sargento, trouxe um requisito específico, qual seja, a prova de que os ex-combatentes encontravam-se "incapacitados, sem condições de prover os próprios meios de subsistência", que não percebiam "qualquer importância dos cofres públicos", e que tal requisito deverá ser preenchido não apenas pelo ex-combatente, mas também por seus dependentes. Precedentes. Agravo regimental parcialmente provido para que os autos retornem a Corte a quo, que deverá examinar os requisitos para a concessão da pensão militar de Segundo-Sargento constantes do art. 30 da Lei n. 4.242/63. (AgRg no AgRg no Ag 1.429.121/BA - Rel. Ministro Humberto Martins - Segunda Turma - DJe 28.08.12) (grifamos)

Assim, é de rigor a manutenção da sentença.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto. Com base no art. 85, §11, do CPC, majoro em 1% os honorários sucumbenciais fixados anteriormente, observada a gratuidade de justiça concedida.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005053-39.2022.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

EMENTA

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO MILITAR. EX-COMBATENTE. ART. 30 DA LEI 4.242/1963. CONDIÇÕES ESPECÍFICAS. SÚMULA 60-TRF2. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos, que, na ação de conhecimento pelo procedimento comum n.º 5005053-39.2022.4.02.5002/ES, julgou improcedentes os pedidos, que objetivavam a implementação da pensão por morte, retroativa à data do falecimento de ex-combatente e, subsidiariamente, caso não se entendesse pela possibilidade de cumulação de outro benefício, que fosse oportunizada à requerente optar pelo que entender mais benéfico. 

 II. Questão em discussão

2. A controvérsia cinge-se a verificar o preenchimento dos requisitos legais para o recebimento de pensão de ex-combatente pela filha do militar falecido em 30.12.1995.

III. Razões de decidir

3. O art. 30 da Lei 4.242/1963 estabelecia, como pressupostos específicos para a percepção da pensão especial ali prevista, que o beneficiário fosse ex-combatente da Segunda Guerra Mundial, da FEB, da FAB e da Marinha, que tivesse participado ativamente das operações de guerra e se encontrasse incapacitado, sem poder prover os próprios meios de subsistência, sem perceber qualquer importância dos cofres públicos.

4. Essa Corte sumulou o entendimento, em consonância com a diretriz adotada no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “A pensão de ex-combatente, por morte ocorrida na vigência das Leis 3.765/60 e 4.242/63, será devida às filhas, ainda que maiores, desde que não possam prover os meios de sua subsistência, inclusive por reversão, em valor correspondente ao soldo de 2º Sargento, vedada a percepção cumulativa com qualquer outra importância dos cofres públicos.” (Súmula 60, de 16.03.2016).

5. A Autora aufere dois benefícios previdenciários pagos pelo RIOPREVIDÊNCIA, o que revela ser capaz de prover os meios de sua subsistência, além de ser vedada a percepção cumulativa com qualquer outra importância dos cofres públicos, de modo que cumpre reconhecer que a postulante não preenche os requisitos necessários para manutenção do benefício de pensão especial de ex-combatente, nos moldes do vindicado, como acertadamente reconhecido na sentença.

IV. Dispositivo 

6. Recurso de apelação não provido. Sentença mantida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto. Com base no art. 85, §11, do CPC, majoro em 1% os honorários sucumbenciais fixados anteriormente, observada a gratuidade de justiça concedida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002807970v3 e do código CRC 86709e82.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 12/05/2026 A 15/05/2026

Apelação Cível Nº 5005053-39.2022.4.02.5002/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 12/05/2026, às 00:00, a 15/05/2026, às 18:00, na sequência 229, disponibilizada no DE de 30/04/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO. COM BASE NO ART. 85, §11, DO CPC, MAJORO EM 1% OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS ANTERIORMENTE, OBSERVADA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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