Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5071515-69.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 1ª. REGIÃO (Evento 119/JFRJ) contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 7ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que julgou extinta a , na execução fiscal, por falta de interesse de agir, com base no art. 485, inciso VI, do CPC c/c art. 1º da Resolução 547/CNJ, de 22/02/2024, deixando de fixar honorários de sucumbência (Evento 114/JFRJ).

Em suas razões recursais, sustentou o Apelante que, “em relação ao Conselho Regional de Economia da 1ª Região – CORECON/RJ, resta demonstrado que o referido dispositivo administrativo não pode ser aplicado, uma vez que o Conselho comprova, pelos documentos acostados, que já adota medidas administrativas prévias muito antes da edição da referida norma do CNJ, no sentido de promover políticas sistematizadas de conciliação prévia, antes do ajuizamento da ação de execução fiscal”, e prosseguiu afirmando que os “conselhos profissionais dispõem de regramento especial para o ajuizamento de ações de execução fiscal prevista na Lei nº 12.514/2011”, destacando que a “Resolução CNJ 547/2024 disse ‘mais do mesmo’, pois tudo o que nela consta já se encontra previsto na Lei no 12.514/2011, em relação aos conselhos profissionais, sem contar que o douto Conselho Nacional de Justiça extrapola suas atribuições previstas no artigo 103-B, §4o, e 236, §1º, ambos da Constituição Federal”, bem como que “os conselhos profissionais não recebem verba pública estatal, sobrevivem apenas com a arrecadação das anuidades, e já se submetem às medidas restritivas impostas pela Lei 12514/2011” (Evento 119/JFRJ, original grifado), pugnando, ao final, pelo provimento do recurso, com o prosseguimento da execução.

Foram apresentadas contrarrazões pela Defensoria Pública da União, na qualidade de e curadora especial de A. L. G. (Evento 124/JFRJ).

A seguir, vieram os autos remetidos a esta Corte, tendo sido dada vista ao Ministério Público Federal que deixou de opinar por não vislumbrar interesse público que justifique sua intervenção no feito (Evento 11/TRF).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo CORECON em face de A. L. G., na data de 19.09.2022, objetivando a cobrança de R$2.981,77, atualizado até 31.03.2022, a título de anuidades inadimplidas, referentes ao período de 2017 a 2011, conforme consta da CDA nº 16/2022 que lastreia a exordial.

Conforme relatado, insurge-se o Conselho contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos art. 485, VI, do CPC, c/c o art. 1º da Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, em razão de ausência de interesse de agir, ressaltando o Juízo a quo que “apesar de intimado a comprovar seu interesse processual, o exequente não logrou atender ao determinado nos termos fixados pelo E. Conselho Nacional de Justiça na Resolução 547/CNJ”.

A Resolução nº 547/2024 do CNJ estabelece, em seu art. 1º, §1º que “Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis”. Observe-se o teor da regra:

“Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

§ 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. 

§ 2º. Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. 

§ 3º. O disposto no § 1º não impede novo ajuizamento da execução fiscal se encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. 

§ 4º. Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. 

§ 5º. A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.”

Inicialmente, destaca-se que a Resolução nº 547/2024 foi editada no exercício da competência constitucional do CNJ, prevista no art. 103-B, §4º, CF/1988, referente ao controle da atividade administrativa do Poder Judiciário, com o objetivo de promover maior eficiência e celeridade na tramitação das execuções fiscais, prevendo, assim, a extinção de feitos devido aos aspectos processuais de falta de movimentação útil por mais de 1 ano e ausência de citação ou de bens penhoráveis.

Portanto, não há falar em usurpação da competência legislativa da União, uma vez que o CNJ não inova em questão de direito material, limitando-se a regulamentar aspectos relacionados à procedibilidade, em consonância com o princípio da eficiência estabelecido no artigo 37 da Constituição Federal.

Por outro lado, como se extrai das disposições acima transcritas, a Resolução nº 547/2024 do CNJ se aplica, indistintamente, às execuções fiscais, sendo elas movidas por entes administração direta e indireta, incluindo, portanto, os Conselhos Profissionais, tendo em vista que não consta no ato normativo qualquer exceção quanto à sua aplicação.

Note-se que o regramento é absolutamente distinto daquele contido no artigo 8º da Lei nº 12.514/2011 e no artigo 20 da Lei 10.522/2002, pois tais dispositivos regulam o arquivamento sem baixa na distribuição, fixando condição de procedibilidade com fundamento exclusivo no valor executado.

Cumpre observar que a Resolução nº 547/2024 do CNJ não viola e não conflita com a previsão de suspensão do processo contida no art. 40 da Lei n. 6.830/80 (LEF) - que seria aplicável ao caso, em detrimento do art. 921, inciso III, do CPC, em razão da especialidade -, uma vez que compreende apenas as execuções fiscais de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, estando a medida fundamentada pela falta de utilidade e de efetividade da prestação jurisdicional, isto é, reflete a ausência de interesse processual nas execuções fiscais assim compreendidas como de baixo valor.

Note-se que a mencionada Resolução reputa legítima a extinção de execução fiscal pela ausência de interesse de agir levando em conta não apenas o valor executado, mas, sobretudo, a ausência movimentação útil do processo no período de um ano, sem localização do devedor ou de bens penhoráveis, caso em que resta evidenciada a falta de utilidade e de efetividade da prestação jurisdicional. O valor da execução, portanto, é apenas um dos critérios para a seleção do acervo processual que deve merecer essa análise de provável insucesso da execução pelas circunstâncias mencionadas, matéria bem diversa da mera limitação de valor para fins de arquivamento sem baixa na distribuição.

Neste contexto, não se constata qualquer sobreposição à lei ou de inobservância ao princípio da especialidade, tendo em vista que a Resolução nº 547/2024 do CNJ trata de matéria distinta, embora correlata, daquelas reguladas pelo artigo 8º da Lei nº 12.514/2011 e pelo artigo 20 da Lei 10.522/2002, tampouco cabe falar em ilegalidade em virtude da previsão art. 40 da Lei n. 6.830/80 (LEF).

Outrossim, não se está a inviabilizar as execuções propostas pelos Conselhos Profissionais, as quais, em regra, ostentam valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), tendo em vista que a ausência de interesse processual somente deverá ser reconhecida caso o processo fique paralisado pelo prazo de um ano sem qualquer diligência eficaz à satisfação do crédito exequendo.

Ressalta-se, por outro lado que, por tratar de critérios para aferição da existência de interesse processual, a Resolução nº 547/2024 do CNJ ostenta natureza eminentemente processual, de modo que a sua aplicação deve ocorrer imediatamente aos processos em curso, em observância à teoria do isolamento dos atos processuais, prevista no art. 14 do CPC, inexistindo violação ao princípio da irretroatividade.

Considerando que a corrente execução apresenta quantia inferior a R$10.000,00 e que o processo não apresentou qualquer movimentação útil há mais de um ano, deve ser reconhecida a ausência de interesse no prosseguimento do feito, com sua extinção, com base no art. 485, inciso VI, do CPC c/c art. 1º da Resolução 547/CNJ, de 22/02/2024.

Do exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação do CORECON.



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Documento:20002801063
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5071515-69.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

EMENTA

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. MULTA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta contra a sentença que, em execução fiscal, julgou extinta a execução, por falta de interesse de agir, com base no art. 485, inciso VI, do CPC c/c art. 1º da Resolução 547/CNJ, de 22/02/2024.

II. Questão em discussão

2. A questão controvertida cinge-se a analisar a possibilidade de extinção de execução fiscal ajuizada por Conselho Profissional, à luz do disposto na Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça.

III. Razões de decidir

3. A Resolução nº 547/2024 foi editada no exercício da competência constitucional do CNJ, prevista no art. 103-B, §4º, CF/1988, referente ao controle da atividade administrativa do Poder Judiciário, com o objetivo de promover maior eficiência e celeridade na tramitação das execuções fiscais, prevendo, assim, a extinção de feitos devido aos aspectos processuais de falta de movimentação útil por mais de 1 ano e ausência de citação ou de bens penhoráveis, de modo que não há falar em usurpação da competência legislativa da União, uma vez que o CNJ não inova em questão de direito material, limitando-se a regulamentar aspectos relacionados à procedibilidade, em consonância com o princípio da eficiência estabelecido no artigo 37 da Constituição Federal.

4. A Resolução nº 547/2024 do CNJ se aplica, indistintamente, às execuções fiscais, sendo elas movidas por entes administração direta e indireta, incluindo, portanto, os Conselhos Profissionais, tendo em vista que não consta no ato normativo qualquer exceção quanto à sua aplicação. Não se constata qualquer sobreposição à lei ou de inobservância ao princípio da especialidade, tendo em vista que trata de matéria distinta, embora correlata, daquelas reguladas pelo artigo 8º da Lei nº 12.514/2011 e pelo artigo 20 da Lei 10.522/2002.

5. Cumpre observar que a Resolução nº 547/2024 do CNJ não viola e não conflita com a previsão de suspensão do processo contida no art. 40 da Lei n. 6.830/80 (LEF) - que seria aplicável ao caso, em detrimento do art. 921, inciso III, do CPC, em razão da especialidade -, uma vez que compreende apenas as execuções fiscais de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, estando a medida fundamentada pela falta de utilidade e de efetividade da prestação jurisdicional, isto é, reflete a ausência de interesse processual nas execuções fiscais assim compreendidas como de baixo valor.

6. Por tratar de critérios para aferição da existência de interesse processual, a Resolução nº 547/2024 do CNJ ostenta natureza eminentemente processual, de modo que a sua aplicação deve ocorrer imediatamente aos processos em curso, em observância à teoria do isolamento dos atos processuais, prevista no art. 14 do CPC, inexistindo violação ao princípio da irretroatividade.

7. Considerando que a corrente execução apresenta quantia inferior a R$10.000,00 e que o processo não apresentou qualquer movimentação útil há mais de um ano, deve ser reconhecida a ausência de interesse no prosseguimento do feito, com sua extinção, com base no art. 485, inciso VI, do CPC c/c art. 1º da Resolução 547/CNJ, de 22.02.2024.

IV. Dispositivo 

8. Recurso de apelação desprovido.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do CORECON, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002801063v3 e do código CRC 949a120d.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 12/05/2026 A 15/05/2026

Apelação Cível Nº 5071515-69.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 12/05/2026, às 00:00, a 15/05/2026, às 18:00, na sequência 239, disponibilizada no DE de 30/04/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO CORECON.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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