Agravo de Instrumento Nº 5004256-92.2026.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, interposto por T. R. D. S. contra a decisão proferida pelo Juízo da 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ no , dos autos da ação pelo procedimento comum nº. 5022860-27.2026.4.02.5101/RJ, que indeferiu a tutela provisória vindicada pela Autora que objetivava: i) a suspensão dos efeitos do ato administrativo que a eliminou do Processo Seletivo n. 07/2025 para Sargento Técnico Temporário da 4ª Região Militar do Exército Brasileiro; ii) a reintegração provisória ao processo seletivo ou , alternativamente, a reserva de vaga, com garantia às etapas subsequentes.
Em suas razões recursais, alega o Agravante, em síntese, que:
(i): "A inicial foi instruída com documentos comprobatórios de que, a via ficou fechada em razão de um grave deslizamento de terra na BR1 , na madrugada do dia 26 de fevereiro de 2026, interrompendo o fluxo por horas2 , o que causou atraso significativo à agravante e ainda, com depoimentos de candidatos que igualmente chegaram atrasados, no entanto, puderam apresentar-se."
(ii): "O juízo a quo aplicou o entendimento do STF no Tema 335, como se o caso em comento se tratasse de remarcação de prova. No entanto, cumpre esclarecer que a agravante não pediu aplicação de segunda chamada, mas sim, a nulidade da eliminação decorrente de aplicação seletiva da regra editalícia."
(iii): "Ademais, não se pode confundir uma situação de calamidade pública com “problema pessoal”, como considerou a decisão agravada. A interdição de rodovia federal (BR 040) ocorreu pelas fortes chuvas e por um deslizamento de terra que ocasionou bloqueio da via por horas."
(iv): "A probabilidade do direito decorre da combinação de (i) ocorrência de evento imprevisível e inevitável, (ii) tentativa efetiva de comparecimento da agravante, com comunicação prévia dos fatos, demonstrando clara boa-fé e ainda, (iii) a clara quebra da isonomia com a admissão de candidatos atrasados, aplicando, de maneira seletiva, a regra editalícia. Já o perigo de dano é evidente, uma vez que o certame está em fase final, a agravante corre risco de perda definitiva da vaga, ocasionando um prejuízo irreparável à carreira profissional da agravante, tornando inútil eventual decisão favorável ao final do processo."
Decisão indeferindo o requerimento de atribuição de efeito suspensivo ().
Oferecidas contrarrazões pela União no .
Manifestação ministerial no , tendo o Parquet federal deixado de opinar sobre o mérito recursal por não vislumbrar, no caso, interesse público a justificar sua intervenção no feito.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
No momento da apreciação do requerimento de atribuição de efeito suspensivo, este Relator analisou a hipótese dos autos, deixando consignado o seguinte ():
Nos termos do inciso I do art. 1.019 do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, cuja concessão depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC), os quais são aferidos em juízo de cognição sumária.
Na origem, trata-se de ação pelo procedimento comum em que a Autora, ora Agravante, requereu tutela provisória objetivando suspender o ato administrativo que a eliminou do Processo Seletivo n. 07/2025 para Sargento Técnico Temporário da 4ª Região Militar do Exército Brasileiro por chegar fora do horário previsto na etapa de seleção complementar, em 26 de fevereiro de 2026, com a reintegração provisória ao processo seletivo ou , alternativamente, a reserva de vaga ().
Narra, como causa de pedir, que seu atraso na etapa de seleção complementar decorreu de razões de força maior, consistentes em deslizamento de terra na via, bem como na parada do ônibus em que se encontrava para prestar auxílio a outro veículo da mesma empresa.
Foi proferida a decisão agravada, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência ().
Observa-se que as normas e procedimentos relacionados ao processo seletivo de Sargento Técnico Temporário da 4ª Região Militar do Exército Brasileiro estão previstas no Aviso de Seleção nº 07/2025, de 15 de Julho de 2025, que possui disposição expressa acerca da eliminação no caso de falta ou atraso a qualquer uma das fases das etapas da seleção, ainda que por razões de força maior (). Confira in verbis:
Art. 16 Será eliminado do processo seletivo o candidato que faltar ou chegar fora do horário previsto a qualquer uma das fases das etapas de seleção inicial ou complementar previstas no Art. 13, mesmo que por motivo de força maior.
Nesse sentido, as regras válidas para todos os candidatos não podem ser alargadas para conciliar interesses pessoais, ainda que acontecimentos de força maior tenham motivado o atraso na etapa de seleção complementar. Some-se a isso que é defeso ao Judiciário excepcionar as normas que são aplicadas a todos os candidatos indistintamente, salvo em hipóteses de violação à legalidade, sob pena de inobservância do princípio da isonomia.
Outrossim, em que pese a Agravante argumente que houve aplicação seletiva da regra editalícia, não restou evidenciado, em sede de cognição sumária, que outros candidatos teriam sido admitidos após o horário previsto, o que demanda regular dilação probatória, como bem salientado pelo Magistrado de primeiro grau.
Assim, não restando demonstrada a probabilidade do direito por parte da Agravante, é de rigor o indeferimento do requerimento de atribuição de efeito suspensivo.
Houve por bem este relator, com apoio nos fundamentos supra, indeferir o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, forte no entendimento de que o Aviso de Seleção nº 07/2025, que dispõe sobre as normas e procedimentos relacionados ao processo seletivo de Sargento Técnico Temporário da 4ª Região Militar do Exército Brasileiro, possui disposição expressa de eliminação no caso de falta ou atraso a qualquer uma das fases das etapas da seleção, ainda que por razões de força maior, não competindo ao Judiciário excepcionar normas que são aplicadas a todos os candidatos indistintamente. Outrossim, pautou-se no entendimento de que não restando evidenciado, em sede de cognição sumária, que outros candidatos teriam sido admitidos após o horário previsto.
Sem que tenham sido aduzidos elementos aos autos capazes de conduzir o julgamento de mérito a resultado diverso, mostra-se de rigor o desprovimento do agravo de instrumento.
Do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002789334v9 e do código CRC b983f566.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO PEREIRA DA SILVA
Data e Hora: 19/05/2026, às 09:01:16