Apelação Cível Nº 5013029-23.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CREMERJ () contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 7ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro no dos autos da execução fiscal, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, VI, do CPC, c/c art. 1º, da Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, em razão de ausência de interesse de agir.
Em suas razões recursais, aduziu a parte apelante que:
i) "não se enquadra, portanto, a presente ação nos critérios estabelecidos pelo art. 1°, § 1º da Res. CNJ n. 547, de modo que a ação deve prosseguir seu curso legal, sem a possibilidade de extinção processual.";
ii) "Neste mesmo sentido, o STJ já firmou entendimento de que se aplica opiso de R$ 2.500,00, fixado pelo art 8º da lei 12.514/2011, para o processamento e possível extinção de executivos fiscais dos Conselhos de Fiscalização Profissional.";
iii) "requer o Apelante que seja reformada a sentença, a fim de que seja revogada a decisão de extinção da execução, para que então prossiga com a execução."
Não foram apresentadas contrarrazões.
Colhida a manifestação o Ministério Público Federal, deixou o Parquet de opinar sobre o mérito da demanda por não vislumbrar interesse público a ensejar a intervenção ministerial no presente feito ().
É o relatório. Peço dia para o julgamento.
VOTO
Trata-se, na origem, de execução fiscal ajuizada pelo CREMERJ, tendo por objeto o crédito inscrito em dívida ativa relativo à cobrança de anuidades de médico, referente ao período de 2017 a 2021, no valor total de R$ 6.295,48.
A Resolução CNJ nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, editada após o julgamento do Tema nº 1.184 de repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal, acima transcrito, estabelece, entre outros, que, verbis:
“Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
§ 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.
§ 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição.
§ 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento.
§ 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
Art. 2º. O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa.
§ 1º. A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre.
§ 2º. A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa.
§ 3º. Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.
Art. 3º. O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto:
I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, I);
II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, II); ou
III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.” (g.n.)
Conquanto o Exequente afirme que foram atendidos os requisitos exigidos na Resolução, veja-se que o prosseguimento da execução encontra óbice no art. 1º, §1º, o qual permanece inafastado.
De outra parte, embora o exequente tenha sustentado que, estando submetidos ao regramento específico da Lei n. 12.514/2011, é inaplicável a Resolução CNJ nº 547/2024 aos Conselhos, deve-se observar que essa se aplica, indistintamente, às execuções fiscais, sendo elas movidas por entes federados, ou qualquer ente integrante da administração indireta, visto que não consta em seu teor qualquer exceção quanto à sua aplicação.
Com efeito, verifica-se que a Resolução nº 547/2024 foi editada no exercício da competência constitucional do CNJ, prevista no art. 103-B, §4º, CF/1988, referente ao controle da atividade administrativa do Poder Judiciário, com o objetivo de promover maior eficiência e celeridade na tramitação das execuções fiscais, prevendo, assim, a extinção de feitos devido aos aspectos processuais de falta de movimentação útil por mais de 1 ano e ausência de citação ou de bens penhoráveis.
Nesse sentido, observa-se que o valor estabelecido no art. 1º da Resolução (R$ 10.000,00) é apenas um critério de escolha sobre qual acervo processual devem ser observadas as condições de falta de utilidade e de efetividade da prestação jurisdicional, para fins de extinção.
Portanto, não há falar em usurpação da competência legislativa da União, uma vez que o CNJ não inova em questão de direito material, limitando-se a regulamentar aspectos relacionados à procedibilidade, em consonância com o princípio da eficiência estabelecido no artigo 37 da Constituição Federal.
Outrossim, pelos mesmos motivos, não se vislumbra incompatibilidade da aludida Resolução com a Lei n. 12.514/2011, que estabelece valores mínimos para que os Conselhos promovam a execução judicial das dívidas com as origens previstas no art. 4º da Lei, a saber, multas, anuidades e outras obrigações definidas em lei especial.
Ainda, por versar sobre condições de procedibilidade para o ajuizamento e desenvolvimento de execuções fiscais, ostenta natureza eminentemente processual, de modo que a sua aplicação deve ocorrer imediatamente aos processos em curso, em observância ao princípio tempus regit actum, o qual está previsto no art. 14 do CPC. Logo, inexiste violação ao princípio da irretroatividade e aos arts. 20, 23 e 24 da LINDB ou ao art. 14 do CPC, na medida em que a sua aplicação imediata decorre, precisamente, da natureza processual da norma em questão.
Descabe falar que a Resolução nº 547/2024 do CNJ viola a separação de poderes, uma vez que consiste na instituição de medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF, no qual ficou decidido que: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”.
Ressalta-se, por outro lado que, por tratar de critérios para aferição da existência de interesse processual, a Resolução nº 547/2024 do CNJ ostenta natureza eminentemente processual, de modo que a sua aplicação deve ocorrer imediatamente aos processos em curso, em observância à teoria do isolamento dos atos processuais, prevista no art. 14 do CPC, inexistindo violação ao princípio da irretroatividade.
Por fim, não cabe a suspensão do processo na forma do art. 1º, §5º, da Resolução, visto que não demonstrando que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor, como exigido pelo dispositivo.
Assim, considerando que a corrente execução apresenta quantia inferior a R$ 10.000,00 e que o processo não apresentou qualquer movimentação eficaz para satisfação do crédito, deve ser reconhecida a ausência de interesse no prosseguimento do feito, com sua extinção, com base no art. 485, inciso VI, do CPC c/c art. 1º da Resolução 547/CNJ, de 22/02/2024.
Do exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002785516v3 e do código CRC f3947082.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO PEREIRA DA SILVA
Data e Hora: 19/05/2026, às 09:01:21