Apelação Cível Nº 5009819-24.2025.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por A. L. contra a sentença que julgou improcedente o pedido formulado na petição inicial e denegou a segurança, que objetivava a revalidação simplificada do diploma de graduação em medicina obtido em instituição de ensino superior localizada no Paraguai (evento nº 36 dos autos originários).
Em suas razões de apelação (evento nº 45 dos autos originários), o apelante sustenta que: a) teria direito à revalidação pela tramitação simplificada, destinada especificamente a diplomas oriundos de cursos acreditados pelo Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do Mercosul – ARCU-SUL ou já revalidados anteriormente; b) a revalidação simplificada não seria automática, mas sim um procedimento administrativo célere que dispensaria a realização de provas de fundo justamente porque a qualidade do curso de origem já teria sido atestada por comissões internacionais; c) a exigência de submissão ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Universidades Estrangeiras – REVALIDA para candidatos que possuiriam direito líquido e certo à tramitação simplificada configuraria ilegalidade manifesta; d) a adesão ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Universidades Estrangeiras – REVALIDA não eximiria a instituição de ensino superior de sua competência constitucional e legal de revalidar diplomas por meio de requerimentos administrativos, realizados por meio da Plataforma Carolina Bori; e e) a intervenção do poder judiciário, neste caso, não configuraria uma invasão da autonomia universitária, mas sim uma ação necessária para garantir que a universidade cumpra seu dever legal de instaurar o processo administrativo de revalidação e fornecer uma resposta motivada, seja ela via tramitação simplificada ou ordinária, mas sempre dentro da plataforma oficial.
A Universidade Federal Fluminense – UFF, em contrarrazões (evento nº 55 dos autos originários), pugna pelo desprovimento do recurso de apelação, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos.
Remetidos os autos a este Tribunal, o Ministério Público Federal emitiu parecer no sentido do desprovimento do recurso (evento nº 05).
É o relatório. Peço inclusão em pauta.
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Data e Hora: 14/04/2026, às 20:15:35