Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009819-24.2025.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por A. L. contra a sentença que julgou improcedente o pedido formulado na petição inicial e denegou a segurança, que objetivava a revalidação simplificada do diploma de graduação em medicina obtido em instituição de ensino superior localizada no Paraguai (evento nº 36 dos autos originários).

Em suas razões de apelação (evento nº 45 dos autos originários), o apelante sustenta que: a) teria direito à revalidação pela tramitação simplificada, destinada especificamente a diplomas oriundos de cursos acreditados pelo Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do Mercosul – ARCU-SUL ou já revalidados anteriormente; b) a revalidação simplificada não seria automática, mas sim um procedimento administrativo célere que dispensaria a realização de provas de fundo justamente porque a qualidade do curso de origem já teria sido atestada por comissões internacionais; c) a exigência de submissão ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Universidades Estrangeiras – REVALIDA para candidatos que possuiriam direito líquido e certo à tramitação simplificada configuraria ilegalidade manifesta; d) a adesão ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Universidades Estrangeiras – REVALIDA não eximiria a instituição de ensino superior de sua competência constitucional e legal de revalidar diplomas por meio de requerimentos administrativos, realizados por meio da Plataforma Carolina Bori; e e) a intervenção do poder judiciário, neste caso, não configuraria uma invasão da autonomia universitária, mas sim uma ação necessária para garantir que a universidade cumpra seu dever legal de instaurar o processo administrativo de revalidação e fornecer uma resposta motivada, seja ela via tramitação simplificada ou ordinária, mas sempre dentro da plataforma oficial.

A Universidade Federal Fluminense – UFF, em contrarrazões (evento nº 55 dos autos originários), pugna pelo desprovimento do recurso de apelação, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos.

Remetidos os autos a este Tribunal, o Ministério Público Federal emitiu parecer no sentido do desprovimento do recurso (evento nº 05).

É o relatório. Peço inclusão em pauta.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009819-24.2025.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO

A controvérsia instaurada nos autos reside em verificar se o impetrante possui direito à revalidação simplificada de seu diploma de conclusão do curso de medicina expedido por instituição de ensino estrangeira.

Sobre o tema, impende destacar que, nos termos do artigo 48, §2º, da Lei nº 9.394/96, os diplomas de cursos superiores expedidos por universidades estrangeiras devem ser revalidados por universidades públicas nacionais que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente.

Confira-se a redação do mencionado dispositivo legal:

“Artigo 48 – Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.

§1º – Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação.

§2º – Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.

§3º – Os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior.”

As instituições de ensino superior possuem, nos termos do disposto no artigo 207, da Constituição Federal, autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, o que inclui o poder de estabelecer critérios para a revalidação de diplomas obtidos no exterior.

Nesse contexto, insta registrar que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo, fixou tese segundo a qual o artigo 53, inciso V, da Lei nº 9.394/96, permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato (Tema 599).

No que toca especificamente aos cursos de medicina realizados no exterior, o Ministério da Educação e o Ministério da Saúde estabeleceram, pela Portaria Interministerial nº 278/11, o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Universidades Estrangeiras – REVALIDA, que tem por objetivo verificar a aquisição de conhecimentos, habilidades e competências requeridas para o exercício profissional adequado aos princípios e necessidades do Sistema Único de Saúde – SUS, em nível equivalente ao exigido dos médicos formados no território brasileiro.

De acordo com os artigos 4º e 5º, da citada Portaria, as universidades públicas interessadas em participar do exame devem firmar termo de adesão com o Ministério da Educação e, após a divulgação do resultado do exame, devem adotar as providências necessárias à revalidação dos diplomas dos candidatos aprovados.

Com a edição da Lei nº 13.959/19, o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Universidades Estrangeiras – REVALIDA passou a ter previsão legal, com uniformidade de avaliação em todo o território nacional, sendo realizada em duas etapas: a) exame teórico; e b) exame de habilidades clínicas.

No caso em tela, diante do exercício de sua autonomia didático-científica e administrativa, a Universidade Federal Fluminense – UFF aderiu ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médico Expedidos por Universidades Estrangeiras – REVALIDA, de tal modo que, para a obtenção da revalidação de seu diploma, deve a parte impetrante submeter-se à realização do exame, não sendo possível a opção pela tramitação simplificada.

Saliente-se que a parte impetrante optou por revalidar seu diploma de medicina obtido no exterior na Universidade Federal Fluminense – UFF, devendo obedecer, portanto, às regras por ela estabelecidas. Inexiste qualquer ilegalidade na recusa em promover a revalidação de diploma médico estrangeiro por meio de tramitação simplificada, tendo em vista a opção por aderir ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médico Expedidos por Universidades Estrangeiras – REVALIDA.

Veja-se, nessa esteira, os seguintes julgados:

“PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA SIMPLIFICADA. MEDIDA JUDICIAL PRECÁRIA. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato imputado à Pró-Reitora da Universidade do Gurupi - UNIRG, pleiteando, em suma, que fosse admitida no processo de revalidação e emitido parecer favorável, ou desfavorável, quanto ao direito à revalidação simplificada. A sentença concedeu a segurança, declarando a desnecessidade de intervenção do Ministério Público no feito e reconhecendo a consolidação da situação fática, ante o lapso temporal transcorrido desde a concessão da tutela em liminar. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.

II - No que diz respeito à discricionariedade da instituição de ensino em adotar ou não o procedimento simplificado de Revalidação de Diplomas de Graduação obtido no exterior, tem-se que o ponto, da forma como apresentada nas razões de apelo nobre, invocando dispositivo constitucional como respaldo, não permite a apreciação no âmbito desta Corte superior, sob pena de se usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: AgInt no AREsp 934.762/BA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe 3/12/2020.

III - No plano infraconstitucional, especificamente em relação às disposições contidas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação e na Lei nº 13.959/2019, não se observa, por parte das instituições públicas de ensino, quaisquer ilegalidades na adoção de procedimento ordinário para revalidação de diploma de medicina obtido no estrangeiro, em detrimento ao procedimento simplificado, não competindo ao Poder Judiciário se imiscuir no critério a ser adotado, sob pena de, arbitrariamente, interferir em suas atividades discricionárias, decorrentes de exercício de competência própria.

IV - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e o Tema 476, desta Corte Superior, são firmes no sentido de que a teoria do fato consumado não se aplica para resguardar situações precárias, notadamente aquelas obtidas/deferidas por força de tutela de urgência. Nesse sentido: EDcl no AgInt no REsp n. 1.927.406/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 4/11/2021 e AgInt no REsp n. 1.820.446/SE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 24/6/2021.

V - Assim, não observando as condições necessárias para se reconhecer a consolidação fática que, garantida de forma precária, traria prejuízos graves e irreversíveis ante o advento de prestação jurisdicional diversa, é forçoso afastar a aplicação da teoria do fato consumado.

VI - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial.

VII - Agravo interno improvido.”

(STJ, Segunda Turma, AgInt nos EDcl no REsp 2.068.279/TO, Relator Ministro Francisco Falcão, disponibilizado em 19/03/2024)

 

“APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA EXPEDIDO POR INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR ESTRANGEIRA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À REVALIDAÇÃO SIMPLIFICADA.

1. A partir da edição da Lei nº 13.959/2019 (artigo 1º), ficou instituído o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por instituição de ensino superior estrangeira, conhecido como REVALIDA, ao qual expressamente a UFF informou ter aderido, de modo que à aludida universidade nacional não se aplica mais o processo de revalidação simplificada, quanto aos diplomas de faculdades estrangeiras de medicina.

2. A adesão ao REVALIDA pela UFF revela-se legítima, inserindo-se no âmbito do poder discricionário da universidade, fundamentado em sua autonomia didático-científica, assegurada no artigo 53, inciso V, da Lei nº 9.394/96 e no artigo 207 da Constituição Cidadã. 

3. À universidade cabe decidir entre a utilização do exame REVALIDA (Lei nº 13.959/2019) ou procedimento ordinário e simplificado, previstos em Resoluções CNE/CES e Portarias Normativas do MEC. Inexiste, saliente-se, direito subjetivo a sistema de revalidação.

4. A questão ora posta nos autos foi submetida ao regime dos recursos repetitivos no STJ (Tema 599), cujo entendimento, ao apreciar o REsp 1349445/SP, restou fixado no seguinte sentido: ‘o artigo 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato’.

5. A UFF, ao aderir ao REVALIDA, agiu no exercício de sua autonomia didático-científica, em conformidade com a norma vazada no artigo 53, V, da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), com respaldo no artigo 207 da Carta Constitucional, sendo discricionária a possibilidade de escolher, dentre os procedimentos previstos em lei, o trâmite que seguirá o processo de revalidação.

6. Nenhum reparo a ser feito à sentença que denegou a ordem, pois se encontra em perfeita consonância com a legislação de regência e a jurisprudência pátria, no que tange à ausência de direito líquido e certo à revalidação simplificada do diploma de medicina, obtido em instituição de ensino estrangeira, quando se trata de Universidade que aderiu ao Revalida, como é o caso.

7. Apelo desprovido. Sentença que denegou a ordem mantida.”

(TRF/2ª Região, Sétima Turma Especializada, Processo nº 5009595-23.2024.4.02.5102, Relator Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, disponibilizado em 30/05/2025)

 

“DIREITO ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. REVALIDAÇÃO PELO EXAME NACIONAL DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS (REVALIDA). APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. O apelante impetrou mandado de segurança pleiteando que fosse admitida a revalidação simplificada do seu diploma de medicina, emitido por instituição estrangeira, conforme previsto na Resolução CNE nº 001/2022.

2. O Juízo denegou a segurança, ao entender que não restou demonstrado direito líquido e certo à revalidação do diploma pelo rito simplificado, diante da autonomia universitária das instituições de ensino superior.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Universidade Federal Fluminense poderia negar a revalidação simplificada do diploma de medicina do apelante e exigir a submissão ao Revalida; (ii) saber se há direito líquido e certo à tramitação simplificada do processo de revalidação, nos termos da Resolução CNE nº 001/2022.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A Constituição Federal, em seu artigo 207, assegura às universidades autonomia didático-científica, permitindo-lhes estabelecer critérios para a revalidação de diplomas estrangeiros, em conformidade com a legislação vigente.

5. Nos termos do art. 48, §2º, da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), a revalidação de diplomas estrangeiros deve observar critérios definidos pelas universidades públicas revalidadoras, podendo estas aderir ou não ao procedimento simplificado previsto em resoluções do Conselho Nacional de Educação.

6. A Universidade Federal Fluminense optou por não adotar o rito simplificado, aderindo ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (Revalida), conforme permitido pelo artigo 53, inciso V, da Lei nº 9.394/96, e pela Lei nº 13.959/2019.

7. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.349.445/SP (Tema 599), fixou entendimento no sentido de que as universidades têm competência para estabelecer normas próprias para a revalidação de diplomas, inclusive exigindo exames de avaliação, desde que observadas as normas gerais da educação nacional.

8. Ademais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que inexiste direito líquido e certo à revalidação automática ou simplificada de diplomas estrangeiros, cabendo à universidade revalidadora definir os critérios do procedimento, inclusive a exigência de exames específicos, visando garantir a adequada formação dos profissionais habilitados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Apelação conhecida e desprovida.

10. Tese de julgamento: ‘as universidades possuem autonomia didático-científica para definir critérios de revalidação de diplomas estrangeiros, podendo aderir ou não ao procedimento simplificado previsto na Resolução CNE nº 001/2022. A exigência de submissão ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (Revalida) não viola direito líquido e certo do requerente’.”

(TRF/2ª Região, Quinta Turma Especializada, Processo nº 5080059-75.2024.4.02.5101, Relator Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, disponibilizado em 07/05/2025)

 

“ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. CURSO DE MEDICINA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA EXPEDIDO POR INSTITUIÇÃO ESTRANGEIRA. ADESÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (UFRJ) AO EXAME NACIONAL DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS MÉDICOS (REVALIDA). AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. SENTENÇA MANTIDA.

- Cinge-se a controvérsia em verificar se a impetrante tem direito à revalidação simplificada de diploma do Curso de Medicina, obtido em Instituição de Ensino Superior Estrangeira.

- A Constituição Federal preceitua, no artigo 207, que ‘as universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial’, o que abrange o poder de editar normas específicas acerca do procedimento a ser adotado na revalidação e no reconhecimento de diplomas de graduação e de pós-graduação expedidos por instituições de ensino estrangeiras.

- A UFRJ, no exercício da autonomia conferida pela Constituição Federal, aderiu ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (REVALIDA). Dessa forma, a revalidação de diplomas do curso de Medicina, obtidos no estrangeiro, pela UFRJ, pressupõe a prévia aprovação no supracitado Exame, o que não foi realizado pela impetrante.

- A adesão da UFRJ ao REVALIDA não encerra ilegalidade, inexistindo direito líquido e certo ao procedimento de revalidação simplificado, como pretende a impetrante.

- Recurso de apelação da impetrante desprovido.”

(TRF/2ª Região, Sexta Turma Especializada, Processo nº 5017123-14.2024.4.02.5101, Relatora Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA, disponibilizado em 30/08/2024)

 

“ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO. DIPLOMA. GRADUAÇÃO. MEDICINA. REVALIDA. PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. A Lei nº 9.394/96 determina que os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas (artigo 48, § 2º).

2. A Lei nº 13.959/2019 instituiu o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por instituição de ensino superior estrangeira, conhecido como REVALIDA, ao qual a UFRJ, com base em sua autonomia didático-científica (artigo 207 da CF e artigo 53 da Lei 9.394/96), expressamente aderiu, de modo que a esta universidade não se aplica mais o processo de revalidação simplificada quanto aos diplomas de faculdades estrangeiras de medicina.

3. No caso, o indeferimento do requerimento de revalidação por procedimento simplificado não configura ilegalidade ou abusividade por parte da autoridade administrativa.

4.  In casu, nos termos expostos no evento 11, houve a escolha administrativa, feita no âmbito da autonomia universitária, pelo uso exclusivo do REVALIDA, verbis: ‘a adesão da UFRJ ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (Revalida), do Ministério da Educação, coordenado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP), foi celebrada pela Magnífica Reitora da UFRJ, Profa. Denise Pires de Carvalho, através do ofício 23079.171/2021 - GR, de 28 de abril de 2021 (anexo 1), que formaliza o interesse da Universidade em renovar a parceria no âmbito do processo de revalidação de diplomas de medicina subsidiado pelo Revalida, conforme descrito no Termo de Compromisso firmado entre a UFRJ e o Ministério da Educação, representado pelo INEP (...) Não existe qualquer ilegalidade na recusa da universidade em promover revalidações de diploma através do procedimento ordinário, pois somente a ela cabe, discricionariamente, adotar as regras que reputar pertinentes ao aludido processo’.

5. Apelação desprovida.”

(TRF/2ª Região, Oitava Turma Especializada, Processo nº 5061700-48.2022.4.02.5101, Relator Desembargador Federal FERREIRA NEVES, disponibilizado em 07/01/2024)

Por fim, cabe, ainda, consignar que, recentemente, foi editada a Resolução nº 02/24, que revogou a anterior Resolução nº 01/22, ambas da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, do Ministério da Educação, e previu, no artigo 9º, §4º, que os pedidos de tramitação simplificada de revalidação de diplomas de graduação emitidos por universidades estrangeiras não se aplica aos diplomas estrangeiros de medicina. Além disso, o artigo 11, de forma expressa, dispôs que a revalidação de diploma de graduação em medicina expedido por universidade estrangeira será condicionada à aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médico Expedidos por Universidades Estrangeiras – REVALIDA.

Confira-se os respectivos dispositivos normativos:

“Artigo 9º – Os pedidos de revalidação de diplomas de graduação emitidos por universidades estrangeiras terão tramitação simplificada nos casos de:

I – percepção de bolsa de estudos pelo requerente, específica para o curso superior objeto da revalidação, oferecida por uma agência governamental brasileira; e

II – cursos estrangeiros equivalentes à graduação brasileira devidamente listados ou admitidos em acordos bilaterais ou multilaterais sobre diplomas, em vigor no Brasil, que contemplem processos de avaliação prévia.

§1º – A tramitação simplificada de que trata o caput dever-se-á adstringir, exclusivamente, à verificação da documentação comprobatória de que trata o artigo 5º.

§2º – Na hipótese de que cuida o caput, a universidade pública revalidadora deverá concluir o processo de revalidação em até 90 (noventa) dias, contados a partir da data do protocolo do pedido de revalidação.

§3º – Estão contemplados no inciso II os cursos superiores de instituições estrangeiras que tenham obtido acreditação no âmbito do Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do Mercosul – Arcu-Sul, observado o disposto no artigo 6º.

§4º – O disposto no caput não se aplica aos pedidos de revalidação de diplomas estrangeiros de Medicina.

§5º – O disposto no caput não se aplica aos cursos superiores estrangeiros indicados ou admitidos em acordos de cooperação internacional, firmados por organismo brasileiro, que não tenham sido submetidos a processo prévio de avaliação por órgão público competente, ou que, em caso de avaliação, tenham obtido resultado negativo.”

 

“Artigo 11 – A revalidação de diploma de graduação em Medicina expedido por universidade estrangeira será condicionada à aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira – Revalida, de que trata a Lei nº 13.959, de 18 de dezembro de 2019.

Parágrafo único ­– O Revalida tem como objetivo específico subsidiar o processo de revalidação de diplomas médicos estrangeiros por meio da verificação da aquisição de conhecimentos, habilidades e competências requeridos para o exercício profissional adequado aos princípios e às necessidades do Sistema Único de Saúde – SUS, em nível equivalente ao exigido nas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina no Brasil.”

Desta maneira, não se vislumbra qualquer ilegalidade praticada pela administração pública.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009819-24.2025.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

EMENTA

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO DE MEDICINA OBTIDO NO EXTERIOR. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. ADESÃO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO REVALIDADORA AO EXAME REVALIDA. IMPOSSIBILIDADE DA TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.

I – CASO EM EXAME

1 – Recurso de apelação interposto pela parte impetrante contra a sentença que julgou improcedente o pedido formulado na petição inicial e denegou a segurança, que objetivava a revalidação simplificada do diploma de graduação em medicina obtido em instituição de ensino superior localizada no Paraguai.

II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 – A controvérsia instaurada nos autos reside em verificar se o impetrante possui direito à revalidação simplificada de seu diploma de conclusão do curso de medicina expedido por instituição de ensino estrangeira.

III – RAZÕES DE DECIDIR

3 – Nos termos do artigo 48, §2º, da Lei nº 9.394/96, os diplomas de cursos superiores expedidos por universidades estrangeiras devem ser revalidados por universidades públicas nacionais que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente.

4 – As instituições de ensino superior possuem, nos termos do disposto no artigo 207, da Constituição Federal, autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, o que inclui o poder de estabelecer critérios para a revalidação de diplomas obtidos no exterior.

5 – O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo, fixou tese segundo a qual o artigo 53, inciso V, da Lei nº 9.394/96, permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma (Tema 599).

6 – No que toca especificamente aos cursos de medicina realizados no exterior, o Ministério da Educação e o Ministério da Saúde estabeleceram, pela Portaria Interministerial nº 278/11, o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Universidades Estrangeiras – REVALIDA, que tem por objetivo verificar a aquisição de conhecimentos, habilidades e competências requeridas para o exercício profissional adequado aos princípios e necessidades do Sistema Único de Saúde – SUS, em nível equivalente ao exigido dos médicos formados no território brasileiro.

7 – De acordo com os artigos 4º e 5º, da citada Portaria, as universidades públicas interessadas em participar do exame devem firmar termo de adesão com o Ministério da Educação e, após a divulgação do resultado do exame, devem adotar as providências necessárias à revalidação dos diplomas dos candidatos aprovados.

8 – Com a edição da Lei nº 13.959/19, o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Universidades Estrangeiras – REVALIDA passou a ter previsão legal, com uniformidade de avaliação em todo o território nacional, sendo realizada em duas etapas: a) exame teórico; e b) exame de habilidades clínicas.

9 – No caso em tela, diante do exercício de sua autonomia didático-científica e administrativa, a Universidade Federal Fluminense – UFF aderiu ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médico Expedidos por Universidades Estrangeiras – REVALIDA, de tal modo que, para a obtenção da revalidação de seu diploma, deve a parte impetrante submeter-se à realização do exame, não sendo possível a opção pela tramitação simplificada.

10 – Recentemente, foi editada a Resolução nº 02/24, que revogou a anterior Resolução nº 01/22, ambas da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, do Ministério da Educação, e previu, no artigo 9º, §4º, que os pedidos de tramitação simplificada de revalidação de diplomas de graduação emitidos por universidades estrangeiras não se aplica aos diplomas estrangeiros de medicina. Além disso, o artigo 11, de forma expressa, dispôs que a revalidação de diploma de graduação em medicina expedido por universidade estrangeira será condicionada à aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médico Expedidos por Universidades Estrangeiras – REVALIDA.

IV – DISPOSITIVO

11 – Recurso de apelação desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de maio de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 12/05/2026 A 15/05/2026

Apelação Cível Nº 5009819-24.2025.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 12/05/2026, às 00:00, a 15/05/2026, às 18:00, na sequência 23, disponibilizada no DE de 30/04/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 05/11/2026 08:24:59.


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