Apelação Cível Nº 5008012-65.2022.4.02.5104/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra a sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade, para: "a) reconhecer a inexigibilidade das anuidades posteriores ao exercício de 2017; b) reconhecer a impossibilidade de prosseguimento da execução quanto ao crédito remanescente do exercício de 2017, ante a inobservância do patamar mínimo fixado pelo art. 8º da Lei nº 12.514/2011" e, como corolário, julgou "extinta a execução fiscal nº 5008012-65.2022.4.02.5104, com resolução de mérito quanto às anuidades de 2018 em diante, nos termos do art. 487, I, do CPC, e sem resolução de mérito quanto à anuidade de 2017, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do art. 485, IV, do CPC" ().
Em suas razões (), o apelante argumenta, em resumo, que, após a Lei nº 12.514/2011, o fato gerador das anuidades é a mera existência de inscrição ativa no conselho, independentemente do efetivo exercício da atividade, sendo irrelevante o alegado encerramento das atividades sem o formal cancelamento do registro. Aduz que a empresa manteve inscrição ativa até 2024, o que legitima a cobrança das anuidades executadas, além de invocar jurisprudência do STF, STJ e TRF2 para reforçar a legalidade da exigência. Requer, assim, o provimento do recurso para o regular prosseguimento da execução fiscal.
A parte executada, em contrarrazões (), sustenta, preliminarmente, o deferimento da gratuidade de justiça, diante da comprovada inatividade da empresa desde 2018, evidenciada por DCTFs zeradas. No mérito, alega que, estando a empresa inativa, inexiste fato gerador da obrigação tributária, já que não há exercício de atividade sujeita à fiscalização do conselho profissional, entendimento consolidado nos tribunais; quanto ao exercício de 2017, embora anterior à inatividade, argumenta que o valor remanescente não atinge o mínimo legal previsto no art. 8º da Lei nº 12.514/2011, o que impede o prosseguimento da execução fiscal, razão pela qual requer a manutenção da sentença em todos os seus termos.
O Ministério Público Federal não vislumbrou causa jurídica que justifique a sua intervenção no feito ().
É o relatório. Peço inclusão em pauta.
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Data e Hora: 14/04/2026, às 20:15:34