Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008012-65.2022.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra a sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade, para: "a) reconhecer a inexigibilidade das anuidades posteriores ao exercício de 2017; b) reconhecer a impossibilidade de prosseguimento da execução quanto ao crédito remanescente do exercício de 2017, ante a inobservância do patamar mínimo fixado pelo art. 8º da Lei nº 12.514/2011" e, como corolário, julgou "extinta a execução fiscal nº 5008012-65.2022.4.02.5104, com resolução de mérito quanto às anuidades de 2018 em diante, nos termos do art. 487, I, do CPC, e sem resolução de mérito quanto à anuidade de 2017, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do art. 485, IV, do CPC" (evento 73, SENT1).

Em suas razões (evento 83, APELACAO1), o apelante argumenta, em resumo, que, após a Lei nº 12.514/2011, o fato gerador das anuidades é a mera existência de inscrição ativa no conselho, independentemente do efetivo exercício da atividade, sendo irrelevante o alegado encerramento das atividades sem o formal cancelamento do registro. Aduz que a empresa manteve inscrição ativa até 2024, o que legitima a cobrança das anuidades executadas, além de invocar jurisprudência do STF, STJ e TRF2 para reforçar a legalidade da exigência. Requer, assim, o provimento do recurso para o regular prosseguimento da execução fiscal.

A parte executada, em contrarrazões (evento 92, CONTRAZ1), sustenta, preliminarmente, o deferimento da gratuidade de justiça, diante da comprovada inatividade da empresa desde 2018, evidenciada por DCTFs zeradas. No mérito, alega que, estando a empresa inativa, inexiste fato gerador da obrigação tributária, já que não há exercício de atividade sujeita à fiscalização do conselho profissional, entendimento consolidado nos tribunais; quanto ao exercício de 2017, embora anterior à inatividade, argumenta que o valor remanescente não atinge o mínimo legal previsto no art. 8º da Lei nº 12.514/2011, o que impede o prosseguimento da execução fiscal, razão pela qual requer a manutenção da sentença em todos os seus termos.

O Ministério Público Federal não vislumbrou causa jurídica que justifique a sua intervenção no feito (evento 5, PROMOCAO1).

É o relatório. Peço inclusão em pauta.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002811732v5 e do código CRC f424134b.

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Data e Hora: 14/04/2026, às 20:15:34

 


 



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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002811734
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008012-65.2022.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, recebo a presente apelação.

DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA:

A parte executada, em contrarrazões, pugna pelo deferimento da gratuidade de justiça, em razão da inatividade da empresa desde 2018, evidenciada por DCTFs zeradas.

Nesse contexto, o artigo 98 do Código de Processo Civil estabelece que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.

Portanto, o benefício da gratuidade de justiça não é restrito às pessoas físicas, também podendo ser deferido às pessoas jurídicas, desde que evidenciada a sua impossibilidade de atender às despesas do processo.

Nesse sentido, o enunciado da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (Corte Especial, DJe 01.08.2012, RSTJ vol. 227, p. 939)

Assim, não obstante a possibilidade de se conceder a gratuidade judiciária às pessoas jurídicas, há de se aferir a insuficiência econômica da agravada, não sendo admitida sua presunção.

Sobre o tema, vale conferir:

PROCESSUAL CIVIL.  INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PRECLUSÃO.  FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.  PESSOA JURÍDICA. ÔNUS DE PROVAR QUE NÃO DISPÕE DE RECURSOS SUFICIENTES.

1.  Trata-se de Agravo Regimental contra decisão da Presidência do

STJ, que indeferiu o processamento de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, o qual, por sua vez, fora apresentado após Julgamento monocrático no sentido da deserção dos Embargos de Divergência.

2.  A parte não impugnou o fundamento de que "a Corte Especial deste STJ, conforme interpretação conferida ao art. 476 do CPC decidiu que, dada a natureza preventiva do incidente de uniformização de jurisprudência, este deve ser suscitado em momento anterior ao julgamento do recurso, pois não se admite a sua utilização como novo instrumento recursal" (fl. 435). Desse modo, incide o disposto na Súmula 182/STJ.

3.  A jurisprudência da Corte Especial do STJ é pacífica no sentido de que a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, tem o ônus de comprovar que não dispõe de meios suficientes para arcar com as custas judiciais como condição para que possa obter o benefício da gratuidade da justiça (AgRg no ARE no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 518.908/BA, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 2/2/2015; AgRg nos EREsp 1.103.391/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Corte Especial, DJe 23/11/2010).

4.  Agravo Regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

(STJ – AgRg nos EAg 1242728/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Corte Especial, julgado em 02/03/2016, data de publicação: 20/06/2016)

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CPC/2015. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NÃO COMPROVAÇÃO.

1. A decisão, em junho/2016, negou a gratuidade de justiça para pessoa jurídica, em ação de revisão contratual com pedido de antecipação de tutela. Para obter o benefício da justiça gratuita, a pessoa jurídica deve comprovar que não pode arcar com as despesas processuais sem comprometer a sua existência; a "presunção legal de hipossuficiência da pessoa física, que assim se declara, é inversa em relação à pessoa jurídica. Com efeito, [...] presume-se solvente e com capacidade de arcar com despesas processuais e honorários advocatícios.

2. A autora atribuiu à causa, equivocadamente, o valor de R$ 1.000,00 e pediu, de imediato e sem êxito, a gratuidade de justiça, deixando de emendar a inicial para atribuir valor compatível com a causa, acarretando o cancelamento da distribuição em agosto/2016.

3. O valor da causa, à evidência, em ação para revisão de cláusulas de três contratos, é superior a R$ 42mil, valor de um dos pactos, a teor do art. 292, II, do CPC/2015, e os agravantes não demonstraram a impossibilidade de suportar as despesas processuais, a teor do art. 373, I, do CPC/2015, não bastando a mera alegação de dificuldades financeiras por queda de faturamento, para atestar a efetiva hipossuficiência empresarial. A empresa juntou Balancete Analítico de 1/1/2016 até 29/2/2016, demonstrando saldo negativo no período, contudo, afirma possuir numerários em caixa, e patrimônio líquido equilibrado.

4. A gratuidade de justiça pode ser requerida a qualquer tempo e grau de jurisdição, embora com efeitos ex nunc, nos termos do art. 99, § 1º, do CPC/2015. Comprovado que a situação financeira sofreu reveses que impossibilitem os agravantes de arcar com as custas processuais, podem renovar o pedido, com documentos convincentes do seu justo enquadramento na classe dos hipossuficientes.

5. Agravo de instrumento desprovido.

(TRF/2ª Região, AG nº 0007412-28.2016.4.02.0000, Rel. Des. Federal NIZETE LOBATO CARMO, Sexta Turma Especializada, julgado em 19/09/2016, data de publicação: 22/09/2016)

 

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. NECESSIDADE. SÚMULA 481 DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

1. Cuida-se de agravo de instrumento, objetivando a reforma da decisão proferida nos autos da execução fiscal, por meio da qual o douto Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Valença rejeitou o pedido de gratuidade de justiça sob o fundamento de que a executada não fez prova de sua hipossuficiência.

2. A recorrente alega, em síntese, que o não deferimento da gratuidade de justiça implicará em seu prejuízo, eis que não possui meios de arcar com as despesas do processo, uma vez que encontra-se com suas atividades paralisadas e com baixa de sua inscrição no CNPJ.

3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, fará jus ao benefício da justiça gratuita quando comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula 481 do STJ).

4. Dessa forma, a decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o benefício da gratuidade de justiça pode ser indeferido quando não demonstrada a alegada incapacidade econômica. Isso se dá em virtude da presunção juris tantum da declaração de hipossuficiência.

5. Na hipótese, o magistrado a quo indeferiu o pedido da gratuidade por não ter sido juntado qualquer documento que demonstrasse a hipossuficiência alegada.

6. Com efeito, não há nos autos elementos para aferir a impossibilidade da agravante de arcar com o pagamento das despesas processuais, não bastando, para tanto, meras alegações, devendo, portanto, ser mantida a decisão agravada.

7. Agravo de instrumento desprovido.

(TRF/2ª Região, AG nº 0012318-95.2015.4.02.0000, Rel. Des. Federal FERREIRA NEVES, Quarta Turma Especializada, julgado em 13/09/2016, data de publicação: 16/09/2016)

No caso em apreço, os documentos acostados aos presentes autos pela parte apelada (evento 46, ANEXO3, evento 46, ANEXO4 ) comprovam a efetiva impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sendo certo que, desde o exercício de 2018, não possui rendimentos advindos de sua atividade empresarial e encontra-se baixada desde 2024.

Deste modo, deve ser concedido o benefício da gratuidade de justiça à parte apelada.

DO MÉRITO RECURSAL:

Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade e extinguiu a execução fiscal nº 5008012-65.2022.4.02.5104, ao reconhecer a inexigibilidade das anuidades cobradas, em razão da ausência de fato gerador, uma vez que a empresa encerrou suas atividades a partir de 2018, embora permanecesse formalmente inscrita no conselho profissional. Quanto ao exercício de 2017, anterior à inatividade comprovada, consignou-se que, em tese, subsistiria a exigibilidade da respectiva anuidade; contudo, remanescendo apenas esse único exercício, o montante devido não atinge o valor mínimo legal exigido para o ajuizamento de execução fiscal por conselho profissional.

Como é cediço, as anuidades devidas aos conselhos de fiscalização profissional, tributo da espécie de contribuição parafiscal (contribuição de interesse das categorias profissionais ou econômicas), nos termos do artigo 149 da Constituição da República, estão submetidas ao princípio da legalidade estrita tributária (artigo 97 do Código Tributário Nacional), é dizer, somente a lei pode estabelecer a instituição de tributos, ou a sua extinção; majoração, ou a sua redução; a definição do fato gerador da obrigação tributária principal; a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo; a cominação de penalidades para as ações ou omissões; as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários.

Estabelece o art. 1º da Lei nº 6.839/80, que dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, in verbis:

"Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros."

No caso específico dos Conselhos Profissionais de Farmácia, a Lei nº 3.820/1960 cria o Conselho Federal e os Regionais, define a obrigatoriedade de registro e a competência para fiscalizar o exercício da profissão.

Posteriormente, sobreveio a legislação federal específica tratando das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, qual seja, a Lei nº 12.514/2011, que em seu artigo 5º dispôs: “o fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício”.

Com efeito, o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça vem se consolidando no sentido de que, no período anterior à Lei nº 12.514/2011, o fato gerador da contribuição é o efetivo exercício da profissão.

Nesse sentido:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADES. FATO GERADOR POSTERIOR À LEI 12.514/2011. INSCRIÇÃO NO REGISTRO INDEPENDENTE DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DO CREMESP A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Esta Corte entende que antes da vigência da Lei 12.514/2011 o fato gerador da obrigação tributária era o exercício profissional, e não o simples registro no Conselho profissional. A contrario sensu, obviamente, posteriormente à inovação legislativa, o que se leva em conta é o registro profissional. Precedente: AgInt no REsp.

1.615.612/SC, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 15.3.2017.

2. O acórdão recorrido consignou expressamente que restou devidamente verificado que o autor não desempenha finalisticamente a atividade médica, afigurando-se indevida a cobrança de anuidades por não se enquadrarem dentre aquelas de competência fiscalizatória do CREMESP.

3. Agravo Regimental do CREMESP a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 638.221/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/11/2019, DJe 27/11/2019)

“TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. FUNDAMENTO GENÉRICO. SÚMULA 284/STF. ART. 174, IV, DO CTN. ARTS. 3º E 14 DA LEI N. 1.411/51. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM. ANUIDADES. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 12.514/2011. FATO GERADOR. EXERCÍCIO PROFISSIONAL.

1. A alegada ofensa ao art. 535 do CPC foi apresentada de forma genérica pelo recorrente, tendo em vista que não demonstrou, de maneira clara e específica, a ocorrência de omissão no julgado, o que atrai o enunciado da Súmula 284/STF.

2. Não obstante a oposição de embargos declaratórios, os dispositivos legais tidos por malferidos (arts. 174, IV, do CTN; 3º e 14 da Lei n. 1.411/51) deixaram de ser apreciados pela instância ordinária. Assim, ausente o indispensável prequestionamento das matérias insertas na legislação infraconstitucional tida por violada, incide no caso a Súmula 211 desta Corte, a qual impede o conhecimento do especial.

3. A jurisprudência desta Corte tem entendimento firmado de que, nos termos do art. 5º da Lei n. 12.514/2011, o fato gerador para cobrança de anuidades de conselho de fiscalização profissional é o registro, sendo irrelevante o exercício da profissão.

4. Em período anterior à vigência da Lei n. 12.514/2011, o fato gerador da obrigação tributária era o exercício profissional e não a filiação ao conselho profissional.”

5. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ. AgInt no REsp 1615612/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 15/03/2017)

“TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM. ANUIDADES. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 12.514/2011. FATO GERADOR. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Esta Corte entende que, antes da vigência da Lei 12.514/11, o fato gerador da obrigação tributária era o exercício profissional e não o simples registro no Conselho profissional. Precedente: REsp. 1.387.415/SC, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 11.3.2015.

2. A hipótese dos autos refere-se à execução fiscal que tem por objeto os fatos geradores ocorridos nos anos de 2008 a 2011, e o executado comprovou sua aposentadoria em 28.4.1997 (fls. 118).

3. Agravo Regimental desprovido.”

(STJ. AgRg no REsp 1514744/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 17/03/2016)

“TRIBUTÁRIO. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM. ANUIDADES. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 12.514/2011. FATO GERADOR. EXERCÍCIO PROFISSIONAL.

1. A jurisprudência desta Corte tem entendimento firmado no sentido de que, nos termos do art. 5º da Lei n. 12.514/2011, o fato gerador para cobrança de anuidades de conselho de fiscalização profissional é o registro, sendo irrelevante o exercício da profissão.

2. Em período anterior à vigência da Lei n. 12.514/2011, o fato gerador da obrigação tributária era o exercício profissional e não a filiação ao conselho profissional.

3. Reconhecido pelo Tribunal de origem que a executada não exercia a profissão, tem-se por afastada a cobrança.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.”

(STJ. AgRg no REsp 1553767/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015)

Em contrapartida, após a vigência da Lei nº 12.514/2011, a manutenção do registro ativo é fato gerador das respectivas anuidades, mesmo não exercendo a atividade farmacêutica.

Como corolário deste entendimento, o contribuinte que pretende exonerar-se da cobrança deve pleitear o cancelamento do registro, pouco importando para este fim a ausência de efetivo exercício da profissão.

No caso em tela, o Juízo a quo acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade e extinguiu a execução fiscal tendo em vista a juntada de documentação fiscal que, em tese, demonstraria a ausência de exercício de atividade econômica a partir de 2018 (evento 46, ANEXO4), entendendo que ocorreu a paralisação das atividades desempenhadas e a ausência de fato gerador da obrigação de pagar a anuidade.

Contudo, a parte apelada apresentou pedido de cancelamento da inscrição apenas em 12/11/2024 (evento 83, ANEXO5), o que mantém a exigibilidade das anuidades aqui cobradas.

Nesse sentido, confira-se:

“APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OAB. COBRANÇA DE ANUIDADES. AUSÊNCIA DE EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. IRRELEVÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO. 1. Apelação interposta contra sentença proferida nos autos dos embargos à execução, que julga improcedente o pedido, que visava à desconstituição do título executivo extrajudicial, sob fundamento de que não exerce a profissão desde o ano de 2001. 2. O cerne da controvérsia cinge-se à análise da exigibilidade do título executivo extrajudicial, que diz respeito à cobrança das anuidades inadimplidas dos anos de 2010 a 2014, tendo em vista que a recorrente sustenta que está impedida de exercer a profissão desde o ano de 2001. 3. A obrigação em contribuir com a anuidade é gerada a partir da inscrição do profissional no conselho de fiscalização, não se vinculando ao efetivo exercício da atividade, bastando a sua habilitação. Inteligência do art. 46 do Estatuto da OAB (Lei n. 8.906/94). Com efeito, para que não haja tal cobrança, basta que o profissional promova o cancelamento de sua inscrição na forma dos arts. 11, I, e 12, da Lei n. 8.906/94. Enquanto não houver o efetivo cancelamento ou licenciamento do inscrito nos quadros da OAB/RJ, o fato gerador do dever legal de pagar a anuidade continua a ocorrer. 4. O instituto da suspensão e o cancelamento se dão em hipóteses distintas. A suspensão decorre de sanções disciplinares nos casos de cometimento de atos que constituem as infrações dispostas no art. 34, incisos XVII a XXV, da Lei n.º 8.906/94, que retira do profissional a regularidade de sua inscrição, mas não acarreta o seu cancelamento, que é quando ocorre o efetivo desligamento do inscrito dos quadros do conselho profissional. 5. Não comprovação de que tenha solicitado o cancelamento da inscrição dos quadros do conselho profissional, permanecendo obrigada ao pagamento das referidas anuidades, ainda que não tenha exercido atividade profissional no período em questão. Precedentes: TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 201251020012858, Rel. Des. JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA, E-DJF2R 7.3.2016; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 201600000033170, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 29.6.2016; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 2012.51.02.001720-0, Rel. Juiza Fed. Conv. CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, DJF2R 13.9.2013. 6. Os embargos à execução constituem-se em ação autônoma de conhecimento e têm por finalidade a desconstituição parcial ou total do título executivo, judicial ou extrajudicial, que embasa a execução. Portanto, compete ao embargante o ônus da prova de suas alegações. Caberia ao embargante demonstrar a quitação dos valores executados, ou o desacerto da constituição do crédito, ou, ainda, o cancelamento de sua inscrição nos quadros da OAB, o que não ocorreu no presente caso, não se desincumbindo de seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC/2015). Ausência de elementos de prova hábeis a afastar a presunção de 1 certeza e decorrente liquidez do título executivo extrajudicial. Precedente: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 200951010270384, Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 8.10.2012. 7. Apelação não provida.”

(TRF/2ª Região, AC 0508874-83.2016.4.02.5101, Relator Desembargado Federal RICARDO PERLINGEIRO, Quinta Turma Especializada, julgado em 05/07/2018, data de publicação: 09/07/2018)

“APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. ATIVIDADE BÁSICA. COMÉRCIO VAREJISTA DE ANIMAIS VIVOS E DE ARTIGOS E ALIMENTOS PARA ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO. NÃO SUJEIÇÃO AO PODER DE POLÍCIA. DESNECESSIDADE DE REGISTRO. ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RESP 1338942/SP. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE CANCELAMENTO DO REGISTRO. RESTITUIÇÃO DE ANUIDADES ALUSIVAS A PERÍODOS ANTERIORES À DATA DA PROPOSITURA DA PRESENTE DEMANDA. DESCABIMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. ADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO DA CAUSA. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, § 8.º, DO CPC/15. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. CABIMENTO. SENTENÇA PROLATADA SOB A VIGÊNCIA DO CPC/15. RECURSO E REEXAME OFICIAL CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. O cerne da controvérsia ora posta a desate cinge-se em analisar a existência de relação jurídica que obrigue a empresa-autora a se manter registrada perante o Conselho-réu. 2. O critério legal para a obrigatoriedade de registro perante os conselhos profissionais, bem como para a contratação de profissional específico, é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa (artigo 1.º da Lei n.º 6.839/80). 3. Na espécie, da análise do Certificado da Condição de Microempreendedor Individual e do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica encartado no caderno processual, extrai-se que a sociedade empresária autora tem, como atividade principal, o comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação, a qual não se enquadra nas hipóteses legais de exigibilidade de registro no CRMV (artigos 5.º e 6.º da Lei n.º 5.517/1968). 4. Não desempenhando atividade típica de medicina veterinária, não pode a sociedade empresária ser submetida à fiscalização do Conselho Regional de Medicina Veterinária, inexistindo disposição legal que garanta a este o direito de exigir de empresa não sujeita a seu registro a apresentação de documentos e informações, bem como de aplicar-lhe multa por resistir às suas exigências, haja vista que se encontra fora do alcance de seu poder de polícia, o que se extrai da redação dos artigos 5.º, 6.º e 27 da Lei n.º 5 .517/1968. 5. Reconhecida a inexistência de relação jurídica que obrigue a demandante a permanecer registrada perante o Conselho-demandado, há de se declarar a nulidade da cobrança das anuidades posteriores à data do requerimento administrativo de cancelamento do registro, ou, na hipótese de ausência deste, à data da 1 propositura da presente demanda. 6. Muito embora o artigo 27 da Lei n.º 5.517/1968 não defina expressamente qual o fato gerador da anuidade, ou seja, se seria o mero registro perante o Conselho ou se o exercício efetivo da profissão, a Lei n.º 12.514/2011 dispôs, em seu art. 5.º, que o fato gerador das anuidades é a inscrição no Conselho, de forma que o pagamento é devido enquanto permanecer ativa a inscrição. O entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça vem se consolidando no sentido de que, no período anterior à vigência da Lei n. º 12.514/2011, o fato gerador da contribuição é o efetivo exercício da profissão. 7. In casu, restou devidamente comprovado que a autora requereu espontaneamente a sua inscrição profissional no CRMV, não tendo comprovado, contudo, o protocolo, na seara administrativa, do requerimento de cancelamento. Assim, após a vigência da Lei n.º 12.514/2011, a manutenção do registro ativo é fato gerador das respectivas anuidades, mesmo não exercendo a atividade de medicina veterinária. Portanto, só é considerada indevida a cobrança das anuidades referentes a período posterior à data do ajuizamento desta ação judicial, uma vez não demonstrado o protocolo do requerimento administrativo de cancelamento do registro adunado no caderno processual. 8. Descabida a restituição de metade do valor cobrado a título da anuidade referente ao exercício de 2017. A Lei n.º 12.514/2011, em seu art. 6.º, confere aos Conselhos Federais, dentre outras, a atribuição para fixar o valor das anuidades. Nesse passo, a Resolução CFMV n.º 1041/2013, em seu art. 38, estatui que "a anuidade é devida inclusive no exercício em que se requerer o cancelamento. Se requerido até 31 de maio serão devidos apenas os duodécimos da anuidade relativa ao período vencido. Em nenhuma hipótese será devolvida anuidade." Na hipótese em comento, como a demandante não solicitou, na seara administrativa, o cancelamento do registro efetuado perante o CRMV/ES, e, tendo sido a presente demanda proposta em 1.º de agosto de 2017, ou seja, após 31 de maio, termo final estabelecido na Resolução CFMV n.º 1041/2013, reputa-se legal a cobrança integral da anuidade alusiva ao exercício de 2 017. 9. No caso dos autos, vislumbra-se a verossimilhança da alegação da autora, tendo em vista pretender que lhe seja garantido o direito de permanecer funcionando, bem assim o de não ser autuada, independentemente de registro junto ao CRMV, até que a questão seja decidida nos presentes autos, o que foi concedido em sede de tutela de evidência, por ocasião da prolação da sentença ora combatida. Essa pretensão de urgência se mostra bastante plausível, tendo em vista que a decisão solicitada terá o condão, apenas, de manter a situação tal como ela se encontra já há bastante tempo. Quanto ao requisito da urgência, também se constata sua existência, já que a empresa demandante se encontra na iminência de sofrer a cobrança de anuidades e/ou multas caso permaneça funcionando sem a inscrição no CRMV, o que a caba por trazer, em conseqüência, prejuízo ao desempenho de suas atividades. 10. Não há de falar-se em periculum in mora inverso, já que nada impede que a parte recorrente (conselho profissional), caso saia vencedora, venha a exigir tal inscrição, bem como a implementar todas as sanções administrativas decorrentes de tal reconhecimento, de modo que não existe perigo quanto à irreversibilidade, a qualquer tempo, da tutela antecipada, até porque, diga-se uma vez mais, a decisão aqui alvitrada não está alterando a situação fática atual, pelo contrário, tem o condão, apenas, de manter o funcionamento da empresa autora. 11. Em razão da presença dos requisitos indispensáveis à concessão da tutela de evidência, impende manter a sentença também no capítulo em que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada, para determinar que o Conselho-réu, ora recorrente, proceda ao cancelamento do registro da empresa autora, à anulação de eventuais autuações, bem assim se abstenha de fiscalizá-la e de promover a cobrança de anuidades, desde a data da propositura da presente demanda - 1.º.08.2017. 12. Pretensão recursal de redução do valor fixado a título de condenação em verba honorária 2 rechaçada, porque, a teor do estatuído no art. 85, § 8.º, da vigente Lei de Ritos, "Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o." 13. Na hipótese de apreciação equitativa, consoante remansoso entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não há qualquer limitação em relação ao valor inicial atribuído à causa, ao contrário do que pretende o apelante. Em que pese o total da condenação em honorários ser aproximado ao próprio valor estimado da causa, a verba não pode ser considerada exorbitante e sua redução configuraria desprestígio ao trabalho realizado pelo causídico da autora. 14. O egrégio Superior Tribunal de Justiça editou o Enunciado Administrativo n.º 07, no qual restou definido que "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.". Considerando que a sentença ora alvejada foi publicada em 09 de dezembro de 2017 e levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, ficam os honorários advocatícios majorados no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor fixado na sentença, com fulcro no art. 85, § 1 1, do CPC/15. 15. Apelação e remessa necessária conhecidas e parcialmente providas.”

(TRF/2ª Região, AC 0021782-10.2017.4.02.5001, Relator Desembargado Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Sexta Turma Especializada, julgado em 20/04/2018, data de publicação: 25/04/2018)

Além do mais, na hipótese, a Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, procedeu à alteração da Lei nº 12.514/11 que, em cumprimento da norma constitucional, versa sobre as contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral. Conforme dispõe o artigo 58, V da Lei 14.195/21, a norma ora impugnada, que modificou o artigo 8º da Lei 12.514/11, entrou em vigor na data de sua publicação, logo, em 27/08/2021.

Por sua vez, a presente execução fiscal foi ajuizada pelo Conselho ora apelante em 22/09/2022, portanto, em data posterior ao início de vigência do dispositivo em questão, de modo que plenamente aplicável ao feito executivo em tela.

Nesse sentido, considerando que a execução objetiva a cobrança de anuidades inadimplidas referentes aos exercícios de 2017 a 2021, cujo valor total equivalente aR$ 5.400,44 (cinco mil, quatrocentos reais e quarenta e quatro centavos), tem-se que foi superado o limite mínimo de R$ 4.747,12 (R$2.500,00 x INPC do período de 10/2011 a 09/2022, data do ajuizamento da execução fiscal).

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para determinar o prosseguimento da execução fiscal, concedendo-se o benefício da gratuidade de justiça à parte apelada.



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Documento:20002811735
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008012-65.2022.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. FATO GERADOR. INSCRIÇÃO ATIVA APÓS A LEI Nº 12.514/2011. AUSÊNCIA DE CANCELAMENTO DO REGISTRO. VALOR MÍNIMO SUPERADO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença que acolheu parcialmente exceção de pré-executividade e extinguiu execução fiscal, ao reconhecer a inexigibilidade de anuidades posteriores a 2018 por ausência de exercício de atividade econômica, mantendo, em tese, apenas o débito de 2017, mas afastando a cobrança por não atingir o valor mínimo legal para ajuizamento. Em contrarrazões, a parte executada pleiteia gratuidade de justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a pessoa jurídica faz jus à gratuidade de justiça mediante comprovação de hipossuficiência; (ii) definir se a ausência de exercício da atividade profissional afasta a cobrança de anuidades após a vigência da Lei nº 12.514/2011; (ii) estabelecer se, no caso concreto, o valor executado atende ao mínimo legal para o prosseguimento da execução fiscal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O benefício da gratuidade de justiça não é restrito às pessoas físicas, também podendo ser deferido às pessoas jurídicas, desde que evidenciada a sua impossibilidade de atender às despesas do processo, nos termos do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ.

4. Não obstante a possibilidade de se conceder a gratuidade judiciária às pessoas jurídicas, há de se perquirir quanto à insuficiência econômica da recorrida, não sendo admitida sua presunção.

5. No caso concreto, os documentos juntados evidenciam a ausência de atividade econômica desde 2018 e a baixa da empresa, demonstrando incapacidade financeira para suportar os encargos processuais.

6. As anuidades de conselhos profissionais constituem contribuições parafiscais submetidas ao princípio da legalidade estrita, sendo o fato gerador definido em lei.

7. A Lei nº 12.514/2011 estabelece que o fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho profissional, independentemente do efetivo exercício da atividade.

8. A jurisprudência do STJ consolida o entendimento de que, após a vigência da Lei nº 12.514/2011, o registro ativo é suficiente para a incidência da cobrança, sendo irrelevante o não exercício da profissão.

9. A exoneração da obrigação tributária depende do cancelamento do registro profissional, não sendo suficiente a mera paralisação das atividades econômicas.

10. No caso concreto, a parte apelada apresentou pedido de cancelamento da inscrição apenas em 12/11/2024, o que mantém a exigibilidade das anuidades cobradas.

11. A Lei nº 14.195/2021, vigente à época do ajuizamento, fixa valor mínimo para execução fiscal por conselhos profissionais, o qual foi superado no caso, considerando o montante executado.

12. A soma das anuidades de 2017 a 2021 ultrapassa o limite legal, afastando o fundamento utilizado para extinguir a execução.

IV. DISPOSITIVO

13. Recurso provido. Determinado o prosseguimento da execução fiscal e concedido o benefício da gratuidade de justiça à parte apelada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para determinar o prosseguimento da execução fiscal, concedendo-se o benefício da gratuidade de justiça à parte apelada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002811735v6 e do código CRC 7ef24deb.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 12/05/2026 A 15/05/2026

Apelação Cível Nº 5008012-65.2022.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 12/05/2026, às 00:00, a 15/05/2026, às 18:00, na sequência 26, disponibilizada no DE de 30/04/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, CONCEDENDO-SE O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA À PARTE APELADA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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