Apelação Cível Nº 5029685-21.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos por MINI MERCADO AYMORE LTDA contra acórdão proferido por esta Oitava Turma Especializada, nos termos da ementa transcrita a seguir:
DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE COBRANÇA DURANTE A PANDEMIA. POSTERGAÇÃO DE PARCELAS. INADIMPLEMENTO POSTERIOR. VENCIMENTO ANTECIPADO. INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, JUROS MORATÓRIOS E MULTA CONTRATUAL. CLÁUSULAS EXPRESSAS. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO JUDICIAL DE CONDIÇÕES DIVERSAS DAS PACTUADAS. RECURSO DESPROVIDO.
I – CASO EM EXAME
1. Trata-se de Apelação interposta contra sentença em que, em Ação de Embargos à Execução ajuizada contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, foi julgado improcedente o pedido, considerando, em síntese, que não há provas no sentido de que a embargada tenha dado causa ao inadimplemento contratual, e que não restou configurado excesso de execução.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia limita-se a definir: (i) se devem ser afastados os encargos contratuais decorrentes do inadimplemento de contrato bancário; e (ii) se houve configuração de excesso de execução.
III – RAZÕES DE DECIDIR
3. A suspensão temporária da cobrança de parcelas durante o período pandêmico, com posterior postergação do cronograma de pagamentos, não afasta a exigibilidade das prestações nem impede a incidência de encargos contratuais em caso de inadimplemento superveniente.
4. Caracterizado o atraso no pagamento de parcelas, incidem as cláusulas contratuais que preveem o vencimento antecipado da dívida, bem como a aplicação de atualização monetária, juros remuneratórios à taxa contratual, juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2%.
5. Evidenciado o vencimento antecipado, não é juridicamente possível afastar os encargos expressamente pactuados nem adotar como termo inicial dos juros moratórios data diversa daquela fixada em consonância com o inadimplemento.
6. Inexistindo demonstração de cobrança superior à prevista no contrato, não se configura excesso de execução. Não cabe ao Poder Judiciário impor ao credor condições de renegociação distintas das avençadas, sob pena de violação à autonomia privada.
IV – DISPOSITIVO
7. Apelação desprovida.
Em suas razões recursais , a parte embargante sustenta que o acórdão "incorreu em erro e contradição, ao desconsiderar o pagamento da prestação de Setembro/2022, via débito automático - comprovante anexo a inicial".
Aduz que "não houve inadimplemento da parcela de nº 38"; e que o pagamento de referida parcela teria ocorrido via débito automático em 05/09/2022, conforme extratos bancários constantes na página 87 do pdf anexo a petição inicial (Evento de nº 01 – ANEXO07).
Defende que, "diferentemente do afirmado no r. voto, acompanhado pelos demais julgadores, não houve o vencimendo antecipado do contrato em razão do inadimplemento da prestação em 05/09/2022".
Reforça que "acordão padece de contradição e de erro material na medida em que: a) reconhece equivocadamente, no corpo do voto, que “a prestação 038, vencida em 05/09/2022 — e que, consideradas as postergações anteriores, deveria ter sido quitada até 05/08/2023 — foi paga apenas em 31/10/2023, caracterizando inadimplemento apto a ensejar o vencimento antecipado da dívida”; b) Não considerou o pagamento da parcela de Setembro/2022 adimplida via débito automático em 05/09/2022; c) desconsiderou que a suspensão contratual ocorreu apenas no ano de 2020, sendo que a partir de 2021 a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL retornou com os débitos automáticos; d) afastou a incidência da teoria do adimplemento substancial para manutenção do contrato nos termos originalmente pactuados. Até o ajuizamento da ação, das 48 prestações, apenas 10 foram impossibilitadas de ser adimplidas".
Ao final, requer o provimento do recurso para que "seja afastado o inadimplemento contratual, o vencimento antecipado do contrato e a cláusula de inadimplência". Requer, ainda, "que o adimplemento da obrigação de pagar seja com aplicação da taxa de juros nos exatos termos do contrato, utilizando para contagem de encargos e atualizações a data base de 31/10/2023, correspondente ao pagamento da prestação de Setembro/2023".
Em contrarrazões (), a parte contrária sustenta que "o Recorrente pretende violar, com o manejo de seus embargos declaratórios, o art. 1022 do CPC, vez que requer o provimento dos embargos de declaração para reexame meritório da demanda, sendo certo que inexiste qualquer omissão ou contradição intrínseca no julgado".
É o relatório. Peço inclusão em pauta.
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Data e Hora: 16/04/2026, às 19:10:00