Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5029685-21.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interpostos por MINI MERCADO AYMORE LTDA contra acórdão proferido por esta Oitava Turma Especializada, nos termos da ementa transcrita a seguir: 

DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE COBRANÇA DURANTE A PANDEMIA. POSTERGAÇÃO DE PARCELAS. INADIMPLEMENTO POSTERIOR. VENCIMENTO ANTECIPADO. INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, JUROS MORATÓRIOS E MULTA CONTRATUAL. CLÁUSULAS EXPRESSAS. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO JUDICIAL DE CONDIÇÕES DIVERSAS DAS PACTUADAS. RECURSO DESPROVIDO.

I – CASO EM EXAME

1. Trata-se de Apelação interposta contra sentença em que, em Ação de Embargos à Execução ajuizada contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, foi julgado improcedente o pedido, considerando, em síntese, que não há provas no sentido de que a embargada tenha dado causa ao inadimplemento contratual, e que não restou configurado excesso de execução.

II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A controvérsia limita-se a definir: (i) se devem ser afastados os encargos contratuais decorrentes do inadimplemento de contrato bancário; e (ii) se houve configuração de excesso de execução.

III – RAZÕES DE DECIDIR

3. A suspensão temporária da cobrança de parcelas durante o período pandêmico, com posterior postergação do cronograma de pagamentos, não afasta a exigibilidade das prestações nem impede a incidência de encargos contratuais em caso de inadimplemento superveniente.

4. Caracterizado o atraso no pagamento de parcelas, incidem as cláusulas contratuais que preveem o vencimento antecipado da dívida, bem como a aplicação de atualização monetária, juros remuneratórios à taxa contratual, juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2%.

5. Evidenciado o vencimento antecipado, não é juridicamente possível afastar os encargos expressamente pactuados nem adotar como termo inicial dos juros moratórios data diversa daquela fixada em consonância com o inadimplemento.

6. Inexistindo demonstração de cobrança superior à prevista no contrato, não se configura excesso de execução. Não cabe ao Poder Judiciário impor ao credor condições de renegociação distintas das avençadas, sob pena de violação à autonomia privada.

IV – DISPOSITIVO

7. Apelação desprovida.

Em suas razões recursais evento 38, EMBDECL1, a parte embargante sustenta que o acórdão "incorreu em erro e contradição, ao desconsiderar o pagamento da prestação de Setembro/2022, via débito automático - comprovante anexo a inicial".

Aduz que "não houve inadimplemento da parcela de nº 38"; e que o pagamento de referida parcela teria ocorrido via débito automático em 05/09/2022, conforme extratos bancários constantes na página 87 do pdf anexo a petição inicial (Evento de nº 01 – ANEXO07).

Defende que, "diferentemente do afirmado no r. voto, acompanhado pelos demais julgadores, não houve o vencimendo antecipado do contrato em razão do inadimplemento da prestação em 05/09/2022".

Reforça que "acordão padece de contradição e de erro material na medida em que: a) reconhece equivocadamente, no corpo do voto, que “a prestação 038, vencida em 05/09/2022 — e que, consideradas as postergações anteriores, deveria ter sido quitada até 05/08/2023 — foi paga apenas em 31/10/2023, caracterizando inadimplemento apto a ensejar o vencimento antecipado da dívida”; b) Não considerou o pagamento da parcela de Setembro/2022 adimplida via débito automático em 05/09/2022; c) desconsiderou que a suspensão contratual ocorreu apenas no ano de 2020, sendo que a partir de 2021 a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL retornou com os débitos automáticos; d) afastou a incidência da teoria do adimplemento substancial para manutenção do contrato nos termos originalmente pactuados. Até o ajuizamento da ação, das 48 prestações, apenas 10 foram impossibilitadas de ser adimplidas".

Ao final, requer o provimento do recurso para que "seja afastado o inadimplemento contratual, o vencimento antecipado do contrato e a cláusula de inadimplência". Requer, ainda, "que o adimplemento da obrigação de pagar seja com aplicação da taxa de juros nos exatos termos do contrato, utilizando para contagem de encargos e atualizações a data base de 31/10/2023, correspondente ao pagamento da prestação de Setembro/2023".

Em contrarrazões (evento 43, CONTRAZ1), a parte contrária sustenta que "o Recorrente pretende violar, com o manejo de seus embargos declaratórios, o art. 1022 do CPC, vez que requer o provimento dos embargos de declaração para reexame meritório da demanda, sendo certo que inexiste qualquer omissão ou contradição intrínseca no julgado".

É o relatório. Peço inclusão em pauta.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5029685-21.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO

O artigo 1.022, do Código de Processo Civil, elenca, como hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material. 

No caso em questão, a parte alega erro e contradição no acórdão, que teria desconsiderado o pagamento da prestação de Setembro/2022, via débito automático, cujo comprovante estaria no evento 1 - anexo 7 - pg. 87 do pdf anexo à petição inicial.

Diferentemente do que afirma o embargante, o acórdão recorrido não afirma que a parcela de nº 38 foi inadimplida, mas sim que foi paga em atraso. Confira-se, inclusive, do próprio trecho do acórdão, transcrito pelo recorrido nos embargos em análise (grifo nosso):

“(...) Verifica-se, ainda, que a prestação 038, vencida em 05/09/2022 — e que, consideradas as postergações anteriores, deveria ter sido quitada até 05/08/2023 — foi paga apenas em 31/10/2023, caracterizando inadimplemento apto a ensejar o vencimento antecipado da dívida, bem como a afastar a incidência da teoria do adimplemento substancial para manutenção do contrato nos termos originalmente pactuados (...)”.

A propósito, o comprovante de referido pagamento consta no evento 1, PLAN6, pg.7.

Acrescente-se que o próprio embargante reconhece, na petição inicial dos embargos à execução, que referida parcela foi paga em 31/10/2023. Confira-se (evento 1, INIC1 - pg.7 - grifo nosso):

V. DO EXCESSO DE EXECUÇÃO – AUSENTE DEMONSTRATIVO DE DÉBITO – DO CUSTO EFETIVO E DA TAXA REDUZIDA 30. Analisando o demonstrativo de débito colecionado na exordial (Doc. 08) é possível vislumbrar que até a prestação de nº 38, quando do último pagamento em 31/10/2023, incidia uma taxa de juros reduzida no percentual de 1,35% (um vírgula trinta e cinco por cento), nos exatos termos contratuais.

Portanto, não se vislumbra erro material no acórdão, ao ter afirmado que a parcela de nº 38 foi paga apenas em 31/10/2023, sendo certo que tal pagamento extemporâneo foi reconhecido pelo próprio devedor em seus embargos à execução.

Quanto à tese de que a referida parcela teria sido quitada em 05/09/2022 via débito automático, razão não assiste à recorrente.

Embora se verifique o pagamento de R$ 6.197,84 naquela data, tal montante refere-se, em verdade, à prestação nº 27 (vencida em 05/10/2021), conforme demonstra o extrato de evolução contratual colacionado pela Caixa Econômica Federal — documento este que permaneceu incontroverso durante a fase de conhecimento (evento 1, PLAN6, fl.5):

 

Quanto à tese de que a parcela do mês de setembro/2023 foi paga em outubro/2023, remete-se ao seguinte trecho do acórdão embargado (grifo nosso):

(...) Consoante se verifica (evento 1, ANEXO3), em 21/06/2019 a embargante, MINI MERCADO AYMORE LTDA., firmou Cédula de Crédito Bancário com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (contrato nº 19.2423.606.00000), no valor líquido de R$ 200.000,00, a ser adimplido em 48 prestações mensais de R$ 6.138,38, com vencimento da primeira em 21/07/2019 e término da operação em 21/06/2023.

Sustenta a embargante que, no ano de 2020, a CAIXA teria suspendido a cobrança dos débitos automáticos em razão da pandemia da COVID-19, informando que as prestações vincendas seriam lançadas ao final do contrato.

Embora não haja prova documental dessa comunicação por parte da instituição financeira, o demonstrativo de evolução contratual (evento 1, ANEXO9), elaborado pela credora, indica que as parcelas 009 a 038 foram “pagas com dispensa de encargos”.

Considerando que a parcela 009, vencida em 05/04/2020, foi quitada em 05/03/2021 pelo valor originalmente contratado (R$ 6.138,38), revela-se verossímil a tese de suspensão da cobrança durante o período pandêmico, passando as prestações subsequentes a vencer no dia 05 de cada mês (a partir de 05/04/2021).

As parcelas seguintes foram cobradas e adimplidas sem acréscimos até a prestação 019. A partir da prestação 020, contudo, houve atraso no pagamento de algumas parcelas, ensejando a incidência de juros de mora.

Verifica-se, ainda, que a prestação 038, vencida em 05/09/2022 — e que, consideradas as postergações anteriores, deveria ter sido quitada até 05/08/2023 — FOI PAGA apenas em 31/10/2023, caracterizando inadimplemento apto a ensejar o vencimento antecipado da dívida, bem como a afastar a incidência da teoria do adimplemento substancial para manutenção do contrato nos termos originalmente pactuados. (...)

Ademais, o fato de o entendimento adotado no julgado ser contrário ao do embargante não configura erro nem contradição na decisão.

Cumpre ressaltar que a contradição sanável pela via de embargos é aquela interna à decisão, isto é, contradição na própria fundamentação e não a considerada em relação aos elementos dos autos.

Nesse sentido é a jurisprudência:

A omissão apta a ensejar os aclaratórios, é aquela advinda do próprio julgamento, e prejudicial à compreensão da causa. Por sua vez, a contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, e não aquela que possa existir, por exemplo, com a prova dos autos (STJ, REsp 322056, DJ 4/2/02); inconfigurando-se, outrossim, com a decisão de outros Tribunais (STF, Edcl AgRg RE 288604, DJ 15/02/02), nem a que porventura exista entre a decisão e o ordenamento jurídico; menos ainda a que se manifeste entre o acórdão e a opinião da parte vencida (STF, Emb Decl RHC 79785, DJ 23/5/03). (APELREEX - 0000158-53.2011.4.02.9999, ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, TRF2.)

Todas as questões ora suscitadas foram devidamente apreciadas no voto embargado, de forma expressa e clara, não havendo quaisquer dos pressupostos a que alude o artigo 1.022 do CPC. No caso, a insatisfação da embargante não se deve a eventual omissão ou contradição, mas, tão somente, à própria fundamentação adotada por esta Corte.

Depreende-se, pois, que a parte embargante pretende, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados vícios. Note-se que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração, não sendo este o caso dos presentes embargos de declaração. 

Nesse sentido, confiram-se as seguintes ementas extraídas de julgados do Superior Tribunal de Justiça: 

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. PREMISSA EQUIVOCADA. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado.

II - A contradição que autoriza os aclaratórios é a verificada entre trechos da própria decisão, seja entre os vários fundamentos ou entre estes e a parte dispositiva. Não é contraditória a decisão que firma entendimento contrário à jurisprudência ou a decisões anteriores no próprio ou em outro feito (precedentes).

III - Na hipótese, à conta de premissa equivocada, pretende a embargante a rediscussão de matéria já apreciada, em virtude de mera irresignação decorrente do resultado do julgamento (precedentes).

IV - Na linha dos precedentes desta Corte, não é  possível 'rever possível premissa equivocada do acórdão embargado, o que somente seria possível mediante novo julgamento do Recurso Especial, medida incabível no âmbito dos Embargos de Divergência (EAg 1.298.040/RS, Rel. Ministro Ari Pargendler, Corte Especial, DJe 12/8/2013)' (AgRg nos EAREsp n. 176.588/SC, Corte Especial, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 2/2/2015).

V - Embargos de declaração rejeitados."

(STJ, Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1316256/RJ, Relator Ministro FELIX FISCHER, publicado em 14/12/2015)

 

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. PRECATÓRIO.  POSSÍVEL DUPLICIDADE DE PAGAMENTO. SUSPENSÃO. MATÉRIA INERENTE À PRESIDÊNCIA DO ÓRGÃO PROCESSANTE DA EXECUÇÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA STJ N. 3/2014. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE.

I - Os embargos declaratórios possuem rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam nitidamente presentes os pressupostos legais de seu cabimento, e, excepcionalmente, possuem o condão de conferir efeito infringente à decisão atacada, não se prestando para rediscutir a controvérsia exposta no acórdão embargado.

II - A decisão embargada não incorre em contradição ao aplicar o art. 11 da Instrução Normativa STJ n. 3/2014 e, dessa forma, submeter ao presidente do órgão julgador no qual se processou a execução questões referidas no citado dispositivo.

III. Embargos de declaração rejeitados."

(STJ, Corte Especial, EDcl no AgRg no Prc 2296/DF, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, publicado em 19/10/2015)

 

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. VÍCIO INEXISTENTE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. Os Embargos de Declaração constituem recurso de contornos rígidos destinado a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório.

2. Hipótese em que o agravante formulou na instância ordinária pedido de execução de sentença, por meio do qual pleiteou o cumprimento de obrigação de pagar quantia e cumprimento de obrigação de fazer. Posteriormente, requereu a desistência do pedido de obrigação de fazer. O Tribunal a quo, então, fixou honorários advocatícios (R$ 2.000,00) relativos a essa desistência com base no art. 267 do CPC.

3. Esta Turma desproveu o recurso com fundamento claro e suficiente, externando a orientação de que a discussão sobre valor estabelecido a título de verba honorária está, em regra, indissociável do contexto fático-probatório dos autos, o que obsta o revolvimento do quantum adotado nas instâncias ordinárias pelo STJ, por força do disposto na Súmula 7/STJ. Logo, inexiste omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.

4. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim.

5. Embargos de Declaração rejeitados."

(STJ, Segunda Turma, EDcl no AgRg no AREsp nº 249057/PR, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado em 13/03/2013)

 

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. REJEIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS.

1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.

2. Embora o dano moral tenha decorrido de erro grave do banco embargado, a fixação do quantum indenizatório não poderia transbordar do razoável ou mesmo ensejar o enriquecimento sem causa da vítima, vedado pelo ordenamento jurídico. Por essa razão, entende-se devida a alteração feita por esta colenda Quarta Turma do valor da reparação do dano moral.

3. Embargos declaratórios rejeitados."

(STJ, Quarta Turma, EDcl no REsp nº 886619/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, publicado em 05/03/2013)

 

"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. OFENSA A PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. EXAME. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 535 do CPC. Não se prestam para rediscutir a lide.

2. Ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, não cabe a análise de ofensa ao texto constitucional, por força do art. 105, III, da Constituição Federal.

3. Embargos de declaração rejeitados."

(STJ, Primeira Turma, EDcl no AgRg no REsp nº 1271437/RS, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, publicado em 14/11/2012)

Por fim, cabe destacar que, de acordo com o artigo 1.025 do Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, conforme fundamentação supra. 



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Apelação Cível Nº 5029685-21.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE COBRANÇA DURANTE A PANDEMIA. POSTERGAÇÃO DE PARCELAS. INADIMPLEMENTO POSTERIOR. VENCIMENTO ANTECIPADO. INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, JUROS MORATÓRIOS E MULTA CONTRATUAL. CLÁUSULAS EXPRESSAS. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO JUDICIAL DE CONDIÇÕES DIVERSAS DAS PACTUADAS. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que desproveu o recurso de apelação, mantendo a sentença de improcedência em sede de Embargos à Execução movidos em face da Caixa Econômica Federal (CEF). O julgado ratificou a inexistência de provas de culpa da embargada pelo inadimplemento contratual, bem como a ausência de excesso de execução.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de erro material e contradição no acórdão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual "nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido" (AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016). 

4. A omissão apta a ensejar os aclaratórios é aquela advinda do próprio julgamento, e prejudicial à compreensão da causa. Por sua vez, a contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, e não aquela que possa existir, por exemplo, com a prova dos autos (STJ, REsp 322056, DJ 4/2/02); inconfigurando-se, outrossim, com a decisão de outros Tribunais (STF, Edcl AgRg RE 288604, DJ 15/02/02), nem a que porventura exista entre a decisão e o ordenamento jurídico; menos ainda a que se manifeste entre o acórdão e a opinião da parte vencida (STF, Emb Decl RHC 79785, DJ 23/5/03). (APELREEX - 0000158-53.2011.4.02.9999, ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, TRF2). 

5. No caso, não se vislumbra erro material no acórdão. O julgado foi assertivo ao consignar que a parcela nº 38 do mútuo foi quitada apenas em 31/10/2023, sendo certo que o próprio devedor reconheceu tal pagamento extemporâneo na petição inicial dos embargos à execução.

6. No mais, depreende-se que a parte embargante pretende, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados vícios. Somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração, não sendo este o caso dos presentes embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO

7. Embargos de declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, conforme fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002816001v6 e do código CRC c53ab279.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 12/05/2026 A 15/05/2026

Apelação Cível Nº 5029685-21.2025.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 12/05/2026, às 00:00, a 15/05/2026, às 18:00, na sequência 38, disponibilizada no DE de 30/04/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONFORME FUNDAMENTAÇÃO SUPRA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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