Apelação Cível Nº 5054236-65.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por F. P. D. F. e MERCADO PIO LTDA contra sentença (), proferida no Juízo Substituto da 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou improcedentes os pedidos formulados nos embargos à execução opostos pelas partes ora apelantes, considerando que "embora exista pequena discrepância aritmética, seu impacto econômico é inexpressivo diante do montante global da obrigação, não se mostrando apto a justificar a procedência dos embargos, cuja finalidade é corrigir vício relevante na exigência executiva, e não promover mero ajuste marginal do quantum".
Em suas razões recursais (), as partes apelantes alegam, em síntese, que "a criação judicial de uma tese de “excesso mínimo” ou “excesso irrisório” não encontra respaldo legal e conduz a resultado incompatível com os princípios da legalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, sobretudo quando o próprio Juízo reconhece que houve cobrança superior à efetivamente devida. Ao assim decidir, a sentença acaba por ratificar a cobrança excessiva promovida pelo apelado, em frontal contradição com as conclusões técnicas constantes dos autos".
Em contrarrazões (), a parte apelada alega, em síntese, que "a sentença não criou uma barreira legal inexistente, mas sim aplicou o bom senso jurídico ao identificar que a diferença apurada decorre de variação residual inerente à metodologia de cálculo", sendo que "admitir a reforma da sentença seria premiar o formalismo excessivo em detrimento da efetividade jurisdicional".
O Ministério Público Federal, após intimado, manifestou-se pela ausência de interesse público a justificar sua intervenção ().
É o relatório. Peço a inclusão em pauta.
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Data e Hora: 02/05/2026, às 19:41:30