Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5054236-65.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por F. P. D. F. e MERCADO PIO LTDA contra sentença (evento 68, SENT1), proferida no Juízo Substituto da 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou improcedentes os pedidos formulados nos embargos à execução opostos pelas partes ora apelantes, considerando que "embora exista pequena discrepância aritmética, seu impacto econômico é inexpressivo diante do montante global da obrigação, não se mostrando apto a justificar a procedência dos embargos, cuja finalidade é corrigir vício relevante na exigência executiva, e não promover mero ajuste marginal do quantum".

Em suas razões recursais (evento 75, APELACAO1), as partes apelantes alegam, em síntese, que "a criação judicial de uma tese de “excesso mínimo” ou “excesso irrisório” não encontra respaldo legal e conduz a resultado incompatível com os princípios da legalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, sobretudo quando o próprio Juízo reconhece que houve cobrança superior à efetivamente devida. Ao assim decidir, a sentença acaba por ratificar a cobrança excessiva promovida pelo apelado, em frontal contradição com as conclusões técnicas constantes dos autos".

Em contrarrazões (evento 82, CONTRAZ1), a parte apelada alega, em síntese, que "a sentença não criou uma barreira legal inexistente, mas sim aplicou o bom senso jurídico ao identificar que a diferença apurada decorre de variação residual inerente à metodologia de cálculo", sendo que "admitir a reforma da sentença seria premiar o formalismo excessivo em detrimento da efetividade jurisdicional".

O Ministério Público Federal, após intimado, manifestou-se pela ausência de interesse público a justificar sua intervenção (evento 6, PROMOCAO1).

É o relatório. Peço a inclusão em pauta.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5054236-65.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve ser conhecido o recurso.

Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados nos embargos à execução opostos pelas partes ora apelantes, considerando que "embora exista pequena discrepância aritmética, seu impacto econômico é inexpressivo diante do montante global da obrigação, não se mostrando apto a justificar a procedência dos embargos, cuja finalidade é corrigir vício relevante na exigência executiva, e não promover mero ajuste marginal do quantum".

Na origem, as partes ora apelantes opuseram embargos à execução de título extrajudicial nº 5084209-02.2024.4.02.5101, alegando a existência de excesso de execução, sob o fundamento de que a parte ora apelada incorreu em erros na formulação dos cálculos exequendos, o que resultou na cobrança excessiva de R$1.205,41 (um mil, duzentos e cinco reais e quarenta e um centavos), conforme cálculos próprios.

Determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial para verificação dos cálculos exequendos, essa concluiu que o montante devido corresponderia a R$210.959,35 (duzentos e dez mil, novecentos e cinquenta e nove reais e trinta e cinco centavos) (evento 55, CALC1), em detrimento do valor exequendo de R$212.047,30 (duzentos e doze mil, quarenta e sete reais e trinta centavos), apresentado pela parte ora apelada.

Nesse contexto, verifica-se que a Contadoria Judicial apurou a existência de excesso de execução no importe de R$1.087,95 (um mil e oitenta e sete reais e noventa e cinco centavos), o qual deve ser utilizado como referência para o prosseguimento da execução de título extrajudicial nº 5084209-02.2024.4.02.5101.

Na ocasião, não se desconsidera que o magistrado é livre para valorar as provas constantes nos autos e adotar, nas razões da formação de seu convencimento, aquelas que melhor conduzam à solução do litígio, entretanto deve-se observar que o montante apontado pela Contadoria Judicial como excessivo não pode ser desconsiderado, especialmente diante da inexistência de previsão legal nesse sentido e da vedação ao enriquecimento sem causa.

Corroborando ao presente entendimento, confira-se os seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. ERRO NO PRIMEIRO CÁLCULO. INCLUSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS INDEVIDOS . CORREÇÃO. CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO TAL COMO DECIDIDO. NOVOS CÁLCULOS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO . SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO . INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela ora recorrente contra decisão proferida pelo Juiz de 1º Grau, que homologou os cálculos realizados pelo Contador Judicial . 2. O Tribunal a quo negou provimento ao Agravo de Instrumento e assim consignou: "Com efeito, não havendo convergência entremos cálculos formulados pelas partes litigantes nos autos do processo principal, em relação à planilha de cálculo confeccionada pelo Perito Judicial, devem ser prestigiados os valores encontrados por este último, que, no particular, ostenta fé pública, detém a presunção juris tantum quanto a sua correção, não possui interesse particular na demanda, além do que, seguiu os parâmetros adotados pelo acórdão transitado em julgado." "Desse modo, concordando que deve ser reconhecido como correto o laudo da Contadoria do Juízo, por serem suas conclusões equidistantes dos interesses das partes, litigantes, e merecerem seus cálculos fé de ofício, entendo que o mesmo deve ser considerado." (fl . 162, grifo acrescentado). 3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que tecer considerações acerca dos critérios e informações contábeis utilizados para a liquidação da sentença exige incursão do STJ no conteúdo fático-probatório. Nesse contexto, o exame dos cálculos, como quer a recorrente, não é possível ante o óbice da Súmula 7 do STJ . 4. No mais, verifica-se que houve erro no primeiro cálculo, com a inclusão de honorários advocatícios sucumbenciais indevidos, assim o Perito Judicial, nos cálculos objeto do presente Agravo de Instrumento, apenas corrigiu o erro. 5. Não há falar em preclusão e nem se está rediscutindo questões já decididas, mas, tão somente, se está cumprindo o V . Acórdão tal como decidido. 6. Enfim, modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese da recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. 7 . Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 8. Agravo Regimental não provido .

(STJ - AgRg no REsp: 1570517 PE 2015/0304303-9, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/03/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2016)

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGOU CÁLCULOS DA CONTADORIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGITIMIDADE DOS CÁLCULOS. DECISÃO MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto em face de r. decisão interlocutória que homologou os cálculos da Contadoria Judicial, reconhecendo o excesso de execução no montante de R$ 26.134,29.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Caso em que se discute a correção dos cálculos realizados pela Contadoria do Juízo, que reconheceram excesso de execução em desfavor da exequente, atribuindo como devido apenas o valor de R$ 23.593,70.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As conclusões do i. Contador judicial resultam de trabalho realizado por profissional da área, utilizando técnica e rigor científicos, ressaltando-se que o Perito Judicial é auxiliar do Juízo, em posição equidistante dos interesses das partes, razão pela qual suas conclusões merecem ser prestigiadas à falta de elementos seguros em contrário.
4. Esta Egrégia Corte Regional tem entendimento no sentido de que, havendo divergência nos cálculos apresentados, devem prevalecer os que foram elaborados pelo Perito ou Contador Judicial, pois há presunção juris tantum de que tais cálculos foram elaborados segundo os ditames legais. Precedentes.

5. No caso, a agravante não trouxe elementos suficientes para desconstituir a presunção relativa de imparcialidade e legalidade dos cálculos homologados, limitando-se a reafirmar argumentos já fundamentadamente enfrentados pelo MM. Juízo a quo, no sentido de que o valor exequendo é aquele indicado no pedido de Cumprimento de sentença, desconsiderando-se os juros compensatórios e a multa moratória.
6. Com efeito, os argumentos da agravante não foram suficientes para demonstrar, com suficiente clareza, em quais pontos a apuração realizada pelo Contador judicial afigura-se ilegal ou equivocada, não bastando a mera alegação de que os cálculos levaram em conta parcelas ilegais e/ou em descompasso com o v. acórdão proferido por esta Eg. Turma.
7. Conclui-se, portanto, que o valor apurado pela Contadoria Judicial corresponde ao montante a ser executado, motivo pelo qual merece ser mantida a r. decisão que homologou os cálculos e reconheceu excesso de execução.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo de Instrumento desprovido.
__________Dispositivo relevante citado: CPC, art. 465.Jurisprudência relevante citada: TRF2, Apelação Cível nº 0014500-14.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, 3ª Turma Especializada, j. 08/10/2020.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5007177-58.2025.4.02.0000, Rel. CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA , 4ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, julgado em 22/08/2025, DJe 27/08/2025 16:55:42)

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO LAUDO. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto pela UNIÃO contra decisão proferida no Evento 659 dos autos do cumprimento de sentença nº 5085319-70.2023.4.02.5101, que homologou os cálculos apresentados pela contadoria judicial, fixando o valor da execução em R$ 234.690,62, atualizado até outubro de 2018, com a fixação de honorários advocatícios de 10% sobre o montante. A agravante sustenta a existência de excesso de execução e requer a concessão de efeito suspensivo, bem como a reforma da decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se há excesso de execução nos cálculos homologados judicialmente, de modo a justificar a sua reforma.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os cálculos homologados foram elaborados pela contadoria judicial com base nos parâmetros fixados no título executivo e na decisão judicial que determinou sua confecção, observando os critérios técnicos e legais aplicáveis.
4. O contador judicial, como auxiliar do juízo, goza de presunção de imparcialidade e de legitimidade técnica, sendo suas manifestações dotadas de presunção de veracidade, salvo comprovação de erro ou vício, o que não ocorreu no caso concreto.
5. A agravante não apresentou impugnação técnica aos fundamentos adotados pela contadoria, limitando-se a citar nota técnica interna, o que é insuficiente para infirmar os cálculos homologados.
6. A jurisprudência desta Corte reconhece a prevalência dos cálculos realizados pela contadoria do juízo na ausência de prova robusta de erro ou ilegalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo de instrumento desprovido, para manter na íntegra a decisão agravada.
[...].
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo-se a decisão agravada na íntegra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5019768-23.2023.4.02.0000, Rel. MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA , 5ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, julgado em 04/08/2025, DJe 14/08/2025 13:59:58)

Ademais, ressalte-se que a parte exequente, ora apelada, foi intimada dos cálculos formulados pelo contador judicial, não tendo expressado quaisquer impugnações. Ainda, destaca-se que o excesso reconhecido não é capaz de alterar os ônus sucumbenciais impostos pela sentença recorrida, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

Portanto, devem ser acolhidos os cálculos formulados pela Contadoria Judicial, de modo que a execução de título extrajudicial nº 5084209-02.2024.4.02.5101 prossiga pelo montante apurado, o qual corresponde a R$210.959,35 (duzentos e dez mil, novecentos e cinquenta e nove reais e trinta e cinco centavos).

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por F. P. D. F. e MERCADO PIO LTDA, nos termos da fundamentação supra, para acolher os cálculos formulados pela Contadoria Judicial e determinar o prosseguimento da execução de título extrajudicial nº 5084209-02.2024.4.02.5101 pelo montante apurado, afastando-se o valor indicado pelas partes apelantes.



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Apelação Cível Nº 5054236-65.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

EMENTA

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGITIMIDADE. EXCESSO VERIFICADO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados nos embargos à execução opostos pelas partes ora apelantes, considerando que "embora exista pequena discrepância aritmética, seu impacto econômico é inexpressivo diante do montante global da obrigação, não se mostrando apto a justificar a procedência dos embargos, cuja finalidade é corrigir vício relevante na exigência executiva, e não promover mero ajuste marginal do quantum".

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se o excesso de execução reconhecido pela contadoria judicial é capaz de justificar o provimento do presente recurso para autorizar o ajuste do montante exequendo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Na origem, as partes ora apelantes opuseram embargos à execução de título extrajudicial nº 5084209-02.2024.4.02.5101, alegando a existência de excesso de execução, sob o fundamento de que a parte ora apelada incorreu em erros na formulação dos cálculos exequendos, o que resultou na cobrança excessiva de R$1.205,41 (um mil, duzentos e cinco reais e quarenta e um centavos), conforme cálculos próprios.

4. Determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial para verificação dos cálculos exequendos, essa apurou a existência de excesso de execução no importe de R$1.087,95 (um mil e oitenta e sete reais e noventa e cinco centavos), o qual deve ser utilizado como referência para o prosseguimento da execução de título extrajudicial nº 5084209-02.2024.4.02.5101.

5. Não se desconsidera que o magistrado é livre para valorar as provas constantes nos autos e adotar, nas razões da formação de seu convencimento, aquelas que melhor conduzam à solução do litígio, entretanto deve-se observar que o montante apontado pela Contadoria Judicial como excessivo não pode ser desconsiderado, especialmente diante da inexistência de previsão legal nesse sentido e da vedação ao enriquecimento sem causa.

6. Portanto, devem ser acolhidos os cálculos formulados pela Contadoria Judicial, de modo que a execução de título extrajudicial nº 5084209-02.2024.4.02.5101 prossiga pelo montante apurado, o qual corresponde a R$210.959,35 (duzentos e dez mil, novecentos e cinquenta e nove reais e trinta e cinco centavos).

IV. DISPOSITIVO

7. Recurso parcialmente provido para acolher os cálculos formulados pela Contadoria Judicial e determinar o prosseguimento da execução de título extrajudicial nº 5084209-02.2024.4.02.5101 pelo montante apurado, afastando-se o valor indicado pelas partes apelantes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por F. P. D. F. e MERCADO PIO LTDA, nos termos da fundamentação supra, para acolher os cálculos formulados pela Contadoria Judicial e determinar o prosseguimento da execução de título extrajudicial nº 5084209-02.2024.4.02.5101 pelo montante apurado, afastando-se o valor indicado pelas partes apelantes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de maio de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 12/05/2026 A 15/05/2026

Apelação Cível Nº 5054236-65.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 12/05/2026, às 00:00, a 15/05/2026, às 18:00, na sequência 59, disponibilizada no DE de 30/04/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR F. P. D. F. E MERCADO PIO LTDA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA, PARA ACOLHER OS CÁLCULOS FORMULADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5084209-02.2024.4.02.5101 PELO MONTANTE APURADO, AFASTANDO-SE O VALOR INDICADO PELAS PARTES APELANTES.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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