Apelação Cível Nº 5004978-26.2024.4.02.5003/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
RELATÓRIO
Trata-se de recursos de apelação contra sentença () proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de São Mateus/ES que julgou procedente o pedido para determinar ao INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA a adoção de todas as providências administrativas necessárias à expedição do título de domínio em favor da parte autora, condicionada à verificação do cumprimento dos requisitos legais, fixando prazo de 12 meses a contar do trânsito em julgado para a conclusão do procedimento .
Em suas razões recursais (), o INCRA sustenta a impossibilidade de cumprimento do prazo fixado, diante da complexidade do procedimento de titulação, que envolve diversas etapas técnico-administrativas, tais como georreferenciamento, certificação, atualização cadastral e análise de requisitos legais. Argumenta, ainda, limitações orçamentárias e operacionais, bem como a inexistência de prazo legal para conclusão do procedimento, pugnando pela reforma da sentença .
Por sua vez, os autores (), U. R. e S. D. S., interpuseram recurso de apelação visando ao aperfeiçoamento da sentença, especialmente quanto ao termo inicial do prazo, à fixação de cronograma para cumprimento das etapas, à imposição de astreintes, bem como à revisão do valor da causa e dos honorários advocatícios .
Foram apresentadas contrarrazões por ambas as partes (, ). A parte autora apresentou contrarrazões ao recurso do INCRA, defendendo a manutenção da sentença quanto ao reconhecimento do dever de titulação . O INCRA, por sua vez, também apresentou contrarrazões ao recurso dos autores, reiterando os argumentos já expostos em sua apelação .
Intimado, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito, opinando pelo parcial provimento dos recursos. Em síntese, destacou que, embora não caiba ao Poder Judiciário substituir a Administração na verificação do cumprimento dos requisitos legais para a titulação, restou configurada mora administrativa excessiva do INCRA, diante do longo lapso temporal transcorrido desde o assentamento da parte autora. Nesse contexto, entendeu legítima a intervenção judicial para assegurar a conclusão do procedimento em prazo razoável, sem afastar a competência administrativa da autarquia, afastando, ainda, as alegações fundadas na reserva do possível e na separação dos poderes como justificativa para a inércia estatal ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 28/04/2026, às 19:15:32