Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003246-13.2026.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão (evento 38, DESPADEC1) na qual o magistrado, nos autos do processo nº 5000557-53.2025.4.02.5004, rejeitou a exceção de pré-executividade, por entender que as impugnações nela formuladas exigem dilação probatória. Considerou, assim, que não se trata da via adequada para análise dessas questões, uma vez que a exceção de pré-executividade não comporta a produção de provas em sua instrução.

Os agravantes, em suas razões (evento 1, INIC1), pleiteiam a concessão da gratuidade de justiça. Sustentam que a pretensão deduzida na exceção de pré-executividade encontra-se amparada em prova documental pré-constituída (contrato/título, planilhas e demonstrativos), sendo que a eventual verificação de excesso pode ser realizada por simples cálculo aritmético e confronto objetivo de taxas e encargos. Aduzem, assim, que não há necessidade de dilação probatória, seja por meio de prova oral ou pericial complexa, razão pela qual a matéria pode ser plenamente apreciada no âmbito de exceção de pré-executividade.

Em contrarrazões (evento 16, CONTRAZ1), a CEF defende que as alegações apresentadas quanto ao excesso de execução demandam análise aprofundada e produção de prova técnica, o que inviabiliza sua apreciação pela via estreita da exceção de pré-executividade, motivo pelo qual o agravo deve ser desprovido. 

Parecer ministerial (evento 19, PROMOCAO1) opinando pela sua não intervenção no feito.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002828530v8 e do código CRC b0ccfd00.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003246-13.2026.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do agravo de instrumento.

Primeiramente, quanto ao pedido de gratuidade de justiça, salienta-se que não foi objeto de análise pelo juízo de primeiro grau, e, consequentemente, não integrou a decisão agravada, não sendo possível, portanto, sua apreciação neste momento, sob pena de supressão de instância.

Nesse sentido:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. NECESSIDADE DE PERÍCIA DE ENGENHARIA COMPLEXA. IMPOSSIBILIDADE DE TRAMITAÇÃO PELO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto em ação indenizatória proposta em face da Caixa Econômica Federal – CEF, na qual a parte autora pleiteia indenização por danos materiais, no valor de R$ 44.372,00, e por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, em razão de alegados vícios de construção em imóvel adquirido, tendo sido atribuído à causa o valor total de R$ 54.372,00, discutindo-se sobre a tramitação do feito pelo rito do Juizado Especial Federal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a necessidade de produção de perícia de engenharia, em razão da alegação de vícios construtivos no imóvel, afasta a possibilidade de tramitação pelo rito dos Juizados Especiais Federais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. De acordo com o disposto no artigo 98, inciso I, da Constituição Federal, os juizados especiais cíveis são competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas de menor complexidade, mediante a adoção dos procedimentos oral e sumaríssimo.

4. No âmbito da Justiça Federal, a competência cível dos Juizados Especiais Federais encontra-se regulada pelo artigo 3º, da Lei nº 10.259/01. A partir de uma interpretação sistemática dos dispositivos supramencionados, infere-se a competência absoluta dos Juizados Especiais Cíveis para processar, conciliar e julgar causas da competência da Justiça Federal, de menor complexidade, com valor fixado até 60 (sessenta) salários mínimos, exceto nas hipóteses descritas no citado artigo 3º, §1º, da Lei nº 10.259/01.

5. Sobre a complexidade da demanda, insta salientar que, muito embora o próprio artigo 12, da Lei nº 10.259/01, permita a produção de prova pericial no âmbito dos Juizados Especiais Federais, o Enunciado nº 91, do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais - FONAJEF, dispõe que "os Juizados Especiais Federais são incompetentes para julgar causas que demandem perícias complexas ou onerosas que não se enquadrem no conceito de exame técnico".

6. No caso em apreço, diante da matéria alegada pela parte autora na petição inicial, existência de vícios de construção, utilização de materiais de baixa qualidade e execução ineficiente do serviço prestado, será necessária a produção de perícia na área de engenharia, a ser realizada no imóvel por ela adquirido, o que, de fato, não se enquadra no conceito de mero exame técnico, a afastar a possibilidade de tramitação pelo procedimento dos Juizados Especiais Federais.

7. Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, salienta-se que não foi objeto de análise pelo juízo de primeiro grau, e, consequentemente, não integrou a decisão agravada, não sendo possível, portanto, sua apreciação neste momento, sob pena de supressão de instância.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido.

(TRF2, Agravo de Instrumento, 5000773-54.2026.4.02.0000, Rel. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, 8a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA E EFEITO SUSPENSIVO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE ISENÇÃO ESPECÍFICA (ART. 7º DA LEI 9.289/1996) E GRATUIDADE (ART. 98 DO CPC). EXIGÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA DO JUÍZO A QUO SOBRE A GRATUIDADE. INEXIGIBILIDADE DE EFEITO SUSPENSIVO SEM GARANTIA DA EXECUÇÃO. APLICAÇÃO INADEQUADA DO CDC A TÍTULO EXTRAJUDICIAL DESTINADO A ATIVIDADE EMPRESARIAL. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de efeito suspensivo, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC, nos autos da execução fundada em Cédula de Crédito Bancário; pleito subsidiário de concessão de gratuidade de justiça e aplicação do CDC; requerimento de retificação do relatório para inclusão dos embargantes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão agravada confundiu a isenção do art. 7º da Lei 9.289/1996 com a gratuidade de justiça do art. 98 do CPC e se exige manifestação específica do juízo de primeiro grau; (ii) estabelecer se cabe efeito suspensivo aos embargos à execução, diante da ausência de garantia da execução, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC; (iii) determinar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à execução fundada em Cédula de Crédito Bancário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão de primeiro grau confunde isenção específica prevista no art. 7º da Lei 9.289/1996 (custas nos embargos à execução na Justiça Federal) com o instituto mais amplo da gratuidade de justiça previsto no art. 98 do CPC, razão pela qual exige-se análise autônoma e fundamentada sobre o pedido de gratuidade.

4. Cabe ao juízo de origem decidir expressamente sobre a gratuidade de justiça, com fundamentação mínima, para evitar supressão de instância e permitir adequada cognição pela instância revisora.

5. O art. 919, § 1º, do CPC condiciona a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução à verificação dos requisitos da tutela provisória e, cumulativamente, à garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes.

6. A jurisprudência consolidada do STJ (AREsp n. 2.637.459/SP; AgInt no AREsp n. 1.865.417/SP) considera a garantia do juízo critério essencial e impede, em regra, a concessão de efeito suspensivo na ausência dessa garantia, salvo hipótese excepcional devidamente demonstrada. A execução não se encontra garantida nos autos, motivo pelo qual o pedido de efeito suspensivo deve ser indeferido.

8. Não cabe, em regra, a aplicação do CDC a contratos de Cédula de Crédito Bancário destinados ao incremento da atividade empresarial, por ausência da relação de consumo e da figura do consumidor (art. 2º do CDC), conforme precedentes da Corte Cidadã (AREsp n. 2.712.196/PR; AgInt no AREsp n. 2.471.806/SP).

9. Procede a retificação do relatório para inclusão da identificação individualizada dos embargantes, por questão de identificação processual.

IV. DISPOSITIVO

10. Pedido parcialmente provido para determinar que a magistrada a quo se manifeste quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado nos embargos à execução.

(TRF2, Agravo de Instrumento, 5014484-63.2025.4.02.0000, Rel. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, 8a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES)

Ademais, na decisão agravada (evento 38, DESPADEC1), o magistrado entendeu que a exceção de pré-executividade somente seria cabível quando a matéria for de ordem pública e dispensar dilação probatória, concluindo que as alegações de excesso de execução e juros abusivos demandariam instrução, razão pela qual rejeitou a exceção. 

Os agravantes defendem que a pretensão deduzida na exceção de pré-executividade está baseada em prova documental pré-constituída (contrato/título, planilhas e demonstrativos), e a verificação do excesso pode ser feita por cálculo aritmético e confronto objetivo de taxas e encargos, sem necessidade de produção de prova oral ou pericial complexa, sendo plenamente possível o exame da matéria. Porém, tal argumento não pode ser acolhido.

O STJ tem jurisprudência consolidada no sentido de que, para apreciação de excesso de execução e abusividade dos juros, é necessária dilação probatória, razão pela qual não pode ser discutida na via estreita da exceção de pré-executividade. Vejamos.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundado nas alíneas a e c do art. 105, III, da CF, sob óbice da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito à execução de título extrajudicial decorrente de cédula de crédito industrial, em que se discutiu prescrição intercorrente e cabimento da impugnação de cálculos por desconformidade com o título.
3. A Corte de origem rejeitou exceção de pré-executividade, afastando a prescrição intercorrente e reconhecendo a necessidade de dilação probatória para análise do excesso de execução e nulidade de cláusulas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC por negativa de prestação jurisdicional;
(ii) saber se ocorreu prescrição intercorrente à luz dos arts. 202 do CC e 921 do CPC; e (iii) saber se é cabível exceção de pré-executividade para impugnar cálculos e cláusulas contratuais, à luz dos arts. 524, 771 e 803 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Afastada a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido enfrentou de forma fundamentada as questões relevantes.
6. Não se reconhece a prescrição intercorrente, pois não houve inércia do credor, sendo inaplicável retroativamente a Lei n. 14.195/2021. Alterar essa conclusão demandaria reexame de provas, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.
7. A exceção de pré-executividade não comporta análise de excesso de execução e nulidade de cláusulas, por exigir dilação probatória, atraindo também o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão examina de forma fundamentada as questões relevantes. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar a análise da prescrição intercorrente e do cabimento da exceção de pré-executividade para discutir excesso de execução e nulidade de cláusulas."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 524, 771, 803 e 921; CC, art. 202.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023.
(AREsp n. 2.894.641/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ENCARGOS ABUSIVOS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial
 interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ e na tese de que a exceção de pré-executividade somente é cabível para matéria cognoscível de ofício e amparada em prova pré-constituída.
2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento em execução de título extrajudicial, no qual se rejeitou exceção de pré-executividade.
3. A Corte de origem manteve a rejeição da exceção de pré-executividade, por exigir dilação probatória para apuração de excesso de execução e encargos abusivos, matérias não cognoscíveis de ofício, devendo ser discutidas em embargos à execução; recurso conhecido e não provido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão:
(i) saber se a exceção de pré-executividade é cabível para suscitar excesso de execução e encargos abusivos, por serem matérias de ordem pública e cognoscíveis de ofício, com prova pré-constituída; e (ii) saber se a execução pode ser impugnada por simples petição, à luz do art. 803, caput, I e parágrafo único, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ ao afirmar que a exceção de pré-executividade exige matéria cognoscível de ofício e ausência de necessidade de dilação probatória, com prova pré-constituída; aplica-se a Súmula n. 83 do STJ.
6. A reavaliação da necessidade de dilação probatória e do não cabimento da exceção de pré-executividade demandaria revolvimento do acervo fático-probatório; incide a Súmula n. 7 do
STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial
 desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido decide que a exceção de pré-executividade somente é cabível para matéria cognoscível de ofício e sem necessidade de dilação probatória, exigindo prova pré-constituída.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a pretensão de reexaminar a necessidade de dilação probatória e o não cabimento da exceção de pré-executividade".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 525, §11, 803, caput, I, parágrafo único, 917, 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 1.912.277/AC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/5/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.792.678/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/4/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 611.012/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017.
(AREsp n. 3.054.860/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ACOLHIMENTO DO INCIDENTE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal estadual examina, de forma fundamentada, as questões relevantes à solução da controvérsia, sendo desnecessário que enfrente, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes.
2. Para apreciação de excesso de execução, necessária dilação probatória, razão pela qual não pode ser discutida na via estreita da exceção de pré-executividade.
3. A fixação de honorários advocatícios somente é cabível quando o incidente é acolhido para extinguir total ou parcialmente a execução, hipótese não configurada nos autos.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
(AREsp n. 2.986.011/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)

Em vista disso, impõe-se a manutenção da decisão agravada, visto que ela está em consonância com a jurisprudência consolidada de nossa Corte de Cidadania.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003246-13.2026.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO E JUROS ABUSIVOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, ao fundamento de que as alegações de excesso de execução e juros abusivos demandam dilação probatória, sendo inadequada a via eleita; os agravantes pleiteiam gratuidade de justiça e sustentam que a matéria pode ser analisada com base em prova documental pré-constituída e simples cálculo aritmético.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de apreciação do pedido de gratuidade de justiça em sede de agravo de instrumento, quando não analisado em primeira instância; e (ii) determinar se é cabível exceção de pré-executividade para discutir excesso de execução e juros abusivos sem necessidade de dilação probatória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O pedido de gratuidade de justiça não pode ser apreciado neste momento, sob pena de supressão de instância, pois não foi objeto de análise pelo juízo de primeiro grau e, consequentemente, não integrou a decisão agravada.

4. A exceção de pré-executividade somente é cabível para matérias de ordem pública ou cognoscíveis de ofício, desde que comprovadas de plano, sem necessidade de dilação probatória.

5. A análise de excesso de execução e de abusividade de encargos contratuais demanda, em regra, produção de prova técnica, inviabilizando sua apreciação na via estreita da exceção de pré-executividade.

6. O STJ tem jurisprudência consolidada no sentido de que, para apreciação de excesso de execução e abusividade dos juros, é necessária dilação probatória, razão pela qual não pode ser discutida na via estreita da exceção de pré-executividade (v.g., AREsp n. 2.894.641/RS; AREsp n. 3.054.860/PR; AREsp n. 2.986.011/PR).

IV. DISPOSITIVO 

7. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002828532v11 e do código CRC d6b3f733.

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Signatário (a): ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES
Data e Hora: 18/05/2026, às 21:55:06

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 12/05/2026 A 15/05/2026

Agravo de Instrumento Nº 5003246-13.2026.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 12/05/2026, às 00:00, a 15/05/2026, às 18:00, na sequência 100, disponibilizada no DE de 30/04/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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