Agravo de Instrumento Nº 5003246-13.2026.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão () na qual o magistrado, nos autos do processo nº 5000557-53.2025.4.02.5004, rejeitou a exceção de pré-executividade, por entender que as impugnações nela formuladas exigem dilação probatória. Considerou, assim, que não se trata da via adequada para análise dessas questões, uma vez que a exceção de pré-executividade não comporta a produção de provas em sua instrução.
Os agravantes, em suas razões (), pleiteiam a concessão da gratuidade de justiça. Sustentam que a pretensão deduzida na exceção de pré-executividade encontra-se amparada em prova documental pré-constituída (contrato/título, planilhas e demonstrativos), sendo que a eventual verificação de excesso pode ser realizada por simples cálculo aritmético e confronto objetivo de taxas e encargos. Aduzem, assim, que não há necessidade de dilação probatória, seja por meio de prova oral ou pericial complexa, razão pela qual a matéria pode ser plenamente apreciada no âmbito de exceção de pré-executividade.
Em contrarrazões (), a CEF defende que as alegações apresentadas quanto ao excesso de execução demandam análise aprofundada e produção de prova técnica, o que inviabiliza sua apreciação pela via estreita da exceção de pré-executividade, motivo pelo qual o agravo deve ser desprovido.
Parecer ministerial () opinando pela sua não intervenção no feito.
É o relatório.
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Data e Hora: 02/05/2026, às 19:41:30